Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4171
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: CULPA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200401150041712
Data do Acordão: 01/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1004/02
Data: 06/26/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A determinação da culpa e a respectiva graduação constituem matéria de direito - como tal, sujeitas à censura do Supremo - quando essa forma de imputação subjectiva se funda na violação ou inobservância de normas legais ou regulamentares; e constitui matéria de facto, de que ao Supremo é vedado conhecer, quando não haja, para aqueles efeitos, que aplicar ou interpretar qualquer regra de direito - o que sucede quando ela se baseia em inconsideração ou falta de atenção, isto é, em inobservância dos deveres gerais de diligência.
2. Se a matéria de facto apurada. relativamente à etiologia do acidente, não permite atingir, com clareza, o modo como este ocorreu e a medida em que cada um dos comportamentos contra-ordenacionais dos condutores intervenientes para ele contribuiu, deverá, por força do disposto no n.º 2 (2ª parte) do art. 506º do CC, considerar-se igual a contribuição da culpa de cada um deles.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.

"A" intentou, no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, contra a COMPANHIA DE SEGUROS B e C, COMPANHIA DE SEGUROS SA a presente acção com processo ordinário, em que pede que as rés sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de 14.778.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais advenientes do acidente de viação ocorrido em 15 de Maio de 1999, no lugar da Fábrica, freguesia de Carvalhosa, concelho de Paços de Ferreira, em que faleceu seu filho D, atropelado pelo auto ligeiro de passageiros, de matrícula HH, segurado na 1ª ré, após embate deste veículo no veículo automóvel de matrícula QR, segurado na 2ª ré, com culpas de ambos os condutores.

Ambas as rés contestaram.
A "C" alegou não ter o condutor do veículo QR contribuído para a eclosão do sinistro, e impugnou os danos invocados pela autora.
Ao invés, a B alegou que o responsável pelo acidente foi o condutor do QR, não tendo tido o condutor do HH, nela segurado, qualquer culpa na fatídica ocorrência. Impugnou também o valor dos danos alegados pela demandante.

Seguindo o processo a sua normal tramitação, veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento e a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, e verificada a concorrência de culpas de ambos os condutores, na proporção de 70% para o do HH e 30% para o do QR, condenou as rés a pagar à autora as seguintes quantias: a B, 10.344.600$00; a C, 4.433.400$00, ambos os montantes acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

De tal decisão interpôs a B o pertinente recurso de apelação.
E a Relação do Porto, julgando a apelação parcialmente procedente, entendeu considerar igual, nos termos do art. 506º/2 do CC, a contribuição da culpa de cada um dos condutores, pelo que condenou cada uma das rés a pagar à autora a quantia de € 35.808,70, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Desta vez foi a C que não se conformou com o decidido, interpondo, do acórdão da Relação, recurso de revista para este Supremo Tribunal.
Nas conclusões da sua peça alegatória, a recorrente equaciona apenas a questão da repartição da culpa, dissentindo do entendimento feito valer no acórdão recorrido, e pugnando pelo retorno às percentagens fixadas na sentença da primeira instância, imputando ao acórdão recorrido a violação do disposto nos arts. 24º/1, 27º e 13º do Cód. da Estrada e 487º/2 do CC.

A "B" contra-alegou, defendendo o acerto do acórdão recorrido.

Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2.
Vêm, das instâncias, provados os factos seguintes:
I - No dia 15 de Maio de 1999, pelas 17 horas, no lugar da Fábrica, freguesia de Carvalhosa, concelho de Paços de Ferreira, ao Km 33 da EN 209,que liga Paços de Ferreira a Vizela, ocorreu um acidente de viação;
II - Este acidente consistiu no atropelamento de D pelo auto ligeiro de passageiros de matrícula HH conduzido por E;
III - Em consequência das lesões causadas pelo acidente faleceu D;
IV - O veículo HH seguia no sentido Vizela-Paços de Ferreira;
V - O veículo de matrícula QR seguia na referida estrada n.º 209, no sentido Paços de Ferreira-Vizela, e era conduzido pelo seu proprietário F;
VI - No local do acidente a estrada é uma recta com cerca de 1,5 Km;
VII - A faixa de rodagem, dividida a meio por linha descontínua, de piso asfáltico e aderente, tem a largura de cerca de 6,5 metros;
VIII - No local do acidente, do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido Carvalhosa-Meixomil, situa-se o largo fronteiriço de um café denominado "Café Parque";
IX - Alguns metros á frente, em direcção a Meixomil, existe uma estrada de acesso à "Padaria Moura";
X - O acidente ocorreu numa localidade, com casas de ambos os lados;
XI - D nasceu em 13 de Março de 1968;
XII - A autora era mãe do falecido D;
XIII - A responsabilidade civil emergente de acidente de viação do HH encontrava-se transferida para a ré B, pela apólice n.º 0011162934;
XIV - A responsabilidade civil emergente de acidente de viação do QR encontrava-se transferida para a ré C, pela apólice n.º 131580;
XV - D era beneficiário de Segurança Social;
XVI - O Centro Nacional de Pensões reembolsou à autora as despesas de funeral, no montante de 290.597$00;
XVII - O veículo HH seguia a uma velocidade de cerca de 100 Km/hora;
XVIII - O D encontrava-se junto ao edifício da padaria referida em IX, fora da EN 209, sentado na sua motorizada de matrícula 1-PFR;
XIX - A vítima encontrava-se totalmente fora da EN 209;
XX - O condutor do QR empreendeu uma manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, conduzindo o veículo para o eixo da via;
XXI - O HH acabou por embater no QR;
XXII - De seguida, o HH despistou-se, percorrendo em marcha descontrolada cerca de 20 metros, até embater no D;
XXIII - Para realizar a manobra aludida em XX, o condutor do QR sinalizou com o pisca a mudança de direcção;
XXIV - A metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido prosseguido pelo HH, encontrava-se livre de obstáculos, com excepção de cerca de 40 cm, junto ao eixo da via, que eram ocupados pela frente esquerda do QR;
XXV - D não tinha filhos;
XXVI - A autora era a única ascendente de D;
XXVII - D trabalhava como marceneiro à peça,
XXVIII - ... e auferia o vencimento médio mensal de 150.000$00;
XXIX - Dos rendimentos que auferia, o D guardava para os seus gastos pessoais a quantia de 60.000$00, entregando a sua mãe, com quem vivia, em média, a importância de 90.000$00;
XXX - A vítima não namorava nem pretendia casar;
XXXI - A vítima era o único a prestar alimentos à autora, dado que os restantes filhos são extremamente pobres, com rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional;
XXXII - A autora não trabalhava, vivendo exclusivamente do dinheiro que a vítima lhe entregava mensalmente;
XXXIII - "D" faleceu cerca de uma hora depois do acidente;
XXXIV - Antes de falecer D sofreu fortes dores;
XXXV - O falecido era um filho exemplar, muito equilibrado, trabalhador, amigo da mãe e muito dedicado à família;
XXXVI - A autora tinha por D um amor insubstituível ...
XXXVII - ... e um óptimo relacionamento;
XXXVIII - A sua morte causou-lhe enorme desgosto;
XXXIX - A motorizada referida em XVIII tinha custado 538.000$00;
XL - A motorizada ficou totalmente danificada, sem qualquer valor.
3.

Como acima se deixou referido, uma única questão se perfila à apreciação deste Supremo Tribunal - a da repartição da culpa entre os dois condutores intervenientes no acidente que vitimou D. Na verdade, ambas as seguradoras aceitaram/aceitam o veredicto de culpa dos dois condutores, apenas divergindo quanto ao modo de repartição dela por um e outro dos aludidos condutores.

Está, neste Tribunal, firmada jurisprudência no sentido de que a determinação da culpa e a respectiva graduação constituem matéria de direito - como tal, sujeitas à censura do tribunal de revista - quando essa forma de imputação subjectiva se funda na violação ou inobservância de normas legais ou regulamentares; constituindo matéria de facto, de que ao Supremo é vedado conhecer, atento o disposto nos arts. 722º/2 e 729º/2 do CPC, quando não haja, para aqueles efeitos, que aplicar ou interpretar qualquer regra de direito - o que sucede, v.g., quando ela se baseia em inconsideração ou falta de atenção, é dizer, em inobservância dos deveres gerais de diligência.
No caso em apreço, estamos perante matéria de direito, uma vez que a culpa do condutor do HH vem fundada na violação do art. 27º/1 do Cód. da Estrada - circulava a cerca de 100 Km/hora, em local onde a velocidade máxima instantânea estava limitada a 50 Km/hora - e a do condutor do QR estribada no desrespeito do art. 35º/1 do mesmo Código, por ter dado início à manobra de mudança de direcção para a esquerda sem previamente se assegurar de que da sua realização não resultava perigo ou embaraço para o trânsito.
A decisão recorrida, no aspecto agora considerado, é, assim, sindicável por este Supremo Tribunal.

E, adiantando desde já o nosso entendimento, diremos que se nos afigura inatacável, nas suas linhas gerais, o raciocínio - e a conclusão que se lhe seguiu - desenvolvido pela Relação na decisão ora sob censura.
Vale a pena recordá-lo, hic et nunc:
É certo que a infracção imputada ao condutor do HH é grosseiramente violadora do limite legal de velocidade que deveria observar - a velocidade a que circulava é o dobro da permitida - o que impediu ou dificultou o recurso a qualquer manobra apta a evitar o acidente, designadamente o desvio do veículo para o lado direito, por onde, à partida, dispunha de espaço suficiente para cruzar sem colidir com o outro veículo.
Note-se, contudo, que não se provou que o veículo QR estivesse parado; e se é de admitir que o seu condutor tenha sido surpreendido com a rápida aproximação do HH, não é de excluir também que o condutor deste contasse que o condutor do QR não iria arriscar a concretização da manobra de mudança de direcção naquelas condições.
Esta manobra, na medida em que corta a linha de trânsito do veículo que circula em sentido contrário, é, pensamos, mais directamente causal do embate. O condutor do QR não deveria nunca iniciá-la ante a aproximação do HH, de cuja presença se deveria ter apercebido, uma vez que a via se desenvolve em extensa recta e por aí já circulava este veículo. Também é certo que não se apurou a distância a que se encontrava o veículo HH, quando o QR encetou a mudança de direcção, facto que poderia assumir importância para aquilatar da possibilidade de ser adoptada eventual manobra de recurso ou de salvamento por parte do condutor daquele.

Assim, na medida em que não se provou se o veículo QR se havia imobilizado antes do embate, nem se provou a distância a que se encontrava o HH quando o QR ultrapassou o eixo da via (mesmo admitindo que este tenha vindo a parar instantes antes do embate), afigura-se que não será adequado imputar a qualquer dos condutores maior percentagem de culpa.
Perante os referidos pontos não esclarecidos relativos à dinâmica do acidente, pensa-se que será correcto, nos termos do art. 506º n.º 2 do CC, considerar igual a contribuição de culpa de cada um dos condutores.
Não cremos que seja necessário acrescentar algo mais à argumentação de que se socorreu a Relação.
O complexo fáctico apurado, relativo á etiologia do acidente, não nos permite atingir, com clareza, o modo como este ocorreu - aliás, tarefa sempre difícil nos acidentes de viação, dado tratar-se de um processo dinâmico, de forças em movimento, impossível de fixar em clichés imutáveis, para posterior análise - e a medida em que cada um dos comportamentos contra-ordenacionais dos condutores intervenientes para ele contribuiu.
Ignoram-se as circunstâncias em que o condutor do QR iniciou a manobra de mudança de direcção - designadamente a distância a que o HH então se encontrava - o que seria essencial para apurar se o condutor deste último veículo tinha possibilidade de, in extremis, lançar mão de uma manobra de recurso para evitar a colisão. Não é legítimo concluir, nem mesmo com recurso às regras gerais da experiência, que foi a velocidade excessiva que o condutor do veículo utilizava, acrescida das características da via (ladeada por casas), que impediu o condutor do HH de manobrar o veículo de modo a passar pelo espaço livre da via, à sua direita, e escapar ao embate no QR; nem é possível sustentar que essa excessiva velocidade revela culpa mais grave daquele condutor, se cotejada com a culpa do outro condutor.
O que se sabe é que cada um dos condutores, com a conduta assumida e provada, praticou uma contra-ordenação; e que a lei qualifica, em abstracto, como grave (art. 146º, al. b) e e) do Cód. da Estrada), quer um quer outro dos ilícitos contra-ordenacionais cometidos.
Para além disso - e da assente concorrência de culpas - a etiologia do acidente permanece envolta em certa nebulosidade, que não permite apurar com rigor a contribuição da culpa de cada um dos condutores para a eclosão do sinistro.
Daí que, por força do disposto no n.º 2 (2ª parte) do art. 506º do CC, haja de considerar-se igual a contribuição da culpa de cada um deles, como bem decidiu a Relação.
4.
Nestes termos, havendo que confirmar o acórdão recorrido, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Janeiro 2004
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida