Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031099 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO APRECIAÇÃO DA PROVA PROVAS FUNDAMENTAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604180002483 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 331/95 | ||
| Data: | 12/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode confundir-se o princípio da livre apreciação das provas (contido no artigo 127 do C.P.P.) com o dever de fundamentação (no artigo 374 n. 2 do mesmo Código. II - A livre apreciação da prova consiste em que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. III - Este princípio não é sindicável pelo Supremo, mas já quanto ao dever de fundamentação, tem este Tribunal o dever de apurar se foram ou não preenchidos os requisitos e formalismos constantes do citado artigo 374 n. 2. IV - Verifica-se contradição insanável da fundamentação quando da matéria de facto apurada na 1. instância consta que o arguido retirou da sua pasta a arma e fez um disparo para o ar e depois começou a correr com a arma na mão na direcção da esquina onde se situa a guarida da Presidência do Conselho de Ministros, cai por terra, mantendo a arma empunhada e no momento em que a vítima se inclina sobre ele e em circunstâncias não concretamente apuradas, deu-se um disparo, ficando este último no chão de barriga para baixo, com as mãos e os braços abertos e, após segundo tiro, o arguido levantou-se e correu refugiando-se no posto da dita Presidência, aí entregando a arma, dando o tribunal como não provado que o mesmo arguido haja efectuado segundo disparo que foi o que causou lesões que provocaram a morte da vítima. V - Se é certo, como resulta da matéria de facto provada, que o arguido desde que retirou da pasta a pistola nunca mais perdeu a posse da mesma, considerando-se que com essa arma deu um primeiro disparo para o ar e que quando caiu por terra, mantinha a arma empunhada, é contraditório, na verdade, não se lhe imputar a autoria do segundo disparo. VI - Há também contradição insanável quando se dá como provado que o segundo disparo (o fatal) foi feito com a direcção da bala de cima para baixo e da esquerda para a direita, atingindo a vítima na face anterior do hemitórax esquerdo infraclavicular, já que não é lógico dar-se também como provado - como se deu - que tal disparo foi feito quando o arguido está caído por terra com a arma empunhada e a vítima sobre ele inclinada. | ||