Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P248
Nº Convencional: JSTJ00031099
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVAS
FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199604180002483
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 331/95
Data: 12/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não pode confundir-se o princípio da livre apreciação das provas (contido no artigo 127 do C.P.P.) com o dever de fundamentação (no artigo 374 n. 2 do mesmo Código.
II - A livre apreciação da prova consiste em que a prova
é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
III - Este princípio não é sindicável pelo Supremo, mas já quanto ao dever de fundamentação, tem este Tribunal o dever de apurar se foram ou não preenchidos os requisitos e formalismos constantes do citado artigo
374 n. 2.
IV - Verifica-se contradição insanável da fundamentação quando da matéria de facto apurada na 1. instância consta que o arguido retirou da sua pasta a arma e fez um disparo para o ar e depois começou a correr com a arma na mão na direcção da esquina onde se situa a guarida da Presidência do Conselho de Ministros, cai por terra, mantendo a arma empunhada e no momento em que a vítima se inclina sobre ele e em circunstâncias não concretamente apuradas, deu-se um disparo, ficando este último no chão de barriga para baixo, com as mãos e os braços abertos e, após segundo tiro, o arguido levantou-se e correu refugiando-se no posto da dita Presidência, aí entregando a arma, dando o tribunal como não provado que o mesmo arguido haja efectuado segundo disparo que foi o que causou lesões que provocaram a morte da vítima.
V - Se é certo, como resulta da matéria de facto provada, que o arguido desde que retirou da pasta a pistola nunca mais perdeu a posse da mesma, considerando-se que com essa arma deu um primeiro disparo para o ar e que quando caiu por terra, mantinha a arma empunhada,
é contraditório, na verdade, não se lhe imputar a autoria do segundo disparo.
VI - Há também contradição insanável quando se dá como provado que o segundo disparo (o fatal) foi feito com a direcção da bala de cima para baixo e da esquerda para a direita, atingindo a vítima na face anterior do hemitórax esquerdo infraclavicular, já que não é lógico dar-se também como provado - como se deu - que tal disparo foi feito quando o arguido está caído por terra com a arma empunhada e a vítima sobre ele inclinada.