Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00027179 | ||
Relator: | RAUL MATEUS | ||
Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE ANULABILIDADE | ||
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Nº do Documento: | SJ199504260864672 | ||
Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N446 ANO1995 PAG302 - CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG49 | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 6483 | ||
Data: | 03/22/1994 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | CSC86 ARTIGO 56 N1 A B C D ARTIGO 58 N1 A C N4 B ARTIGO 65 N1 N5 ARTIGO 66 ARTIGO 69 N1 ARTIGO 91 N1 N2 ARTIGO 130 N1 ARTIGO 132 N1 A B ARTIGO 134 ARTIGO 214 N4 ARTIGO 246 N1 E ARTIGO 248 N3 ARTIGO 252 N1 ARTIGO 255 N1 N2 ARTIGO 259 ARTIGO 260 N1 ARTIGO 263 N1 N2 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 294 ARTIGO 295. CCIV66 ARTIGO 334. DL 280/87 DE 1987/07/08 ARTIGO 1. | ||
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE BASEADA NO ART54 N3 ALÍNEA G DO TRATADO E RELATIVA ÀS CONTAS ANUAIS DE CERTAS FORMAS DE SOCIEDADE 78/660/CEE DE 1978/07/25 ART46. | ||
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Sumário : | I - É anulável nos termos do artigo 58 n. 1 alínea c), n. 4 alínea b), e por força do estatuido nos artigos 65, 246 n. 1 alínea e) e 263, do Código Das Sociedades Comercias de 1986, a deliberação tomada em assembleia geral de uma sociedade por quotas de aprovação do balanço e contas de exercício de certo ano sem prévia colocação do respectivo relatório de gestão à disposição dos sócios. II - É anulável nos termos do artigo 58 n. 1 alínea a), do Código das Sociedades Comerciais de 1986, a deliberação tomada em assembleia geral de sociedade por quotas de aplicação em determinados termos dos resultados líquidos do exercício de certo ano sem previamente terem sido aprovadas as contas desse exercício. III - É válida a deliberação tomada em assembleia geral de sociedade por quotas que aprovou a transferência para a conta de reservas livres do saldo da conta de resultados transitados, não sendo tal validade afectada pelas duas anteriores anulabilidades. IV - É anulável nos termos do artigo 58 n. 1 alínea a), do Código das Sociedades Comerciais de 1986, por via do estatuido no artigo 91 ns. 1 e 2, a deliberação tomada em assembleia geral de sociedade por quotas de aumento do capital da sociedade mediante incorporação de reservas livres. V - É nula nos termos do artigo 56 n. 1 alínea d), do Código das Sociedades Comerciais de 1986, a deliberação tomada em assembleia geral de sociedade por quotas de transformação dessa sociedade em sociedade anónima com substituição integral do contrato de sociedade, se tal deliberação foi tomada com violação simultânea dos artigos 132 n. 1 e 134 (posto que a nulidade contemplada no último preceito consome a anulabilidade resultante da violação do primeiro). VI - É válida a deliberação tomada em assembleia geral de sociedade por quotas que aprovou a fixação das remunerações devidas pela gerência. VII - É nula nos termos do artigo 56 n. 1 alínea d), do Código das Sociedades Comerciais de 1986, por via do disposto no artigo 260 n. 1, a deliberação tomada em assembleia geral de sociedade por quotas que atribui aos diversos sócios, todos gerentes, funções próprias e específicas, se tal deliberação limita os poderes de gerência, ao nível representativo, de algum dos sócios. | ||
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Decisão Texto Integral: |