Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
114/13.7JAPDL.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
CÔNJUGE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ILICITUDE
DOLO
CULPA
CONFISSÃO
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
Data do Acordão: 07/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, AL. B).
Sumário :

I - O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, na pena de 16 anos e 6 meses de prisão.
II - Ao nível da determinação da medida concreta da pena, há que assinalar a elevada ilicitude da conduta. Embora os factos tivessem sido desencadeados por uma discussão entre o arguido e a vítima, discussão seguida de confronto físico em que o próprio arguido ficou ligeiramente ferido, certo é que a vítima se pôs em fuga para o jardim da casa onde viviam, e foi aí que o arguido, perseguindo-a, e entretanto munido de um martelo com cabeça em metal, desferiu sucessivamente 16 pancadas na cabeça da vítima e noutras partes do corpo, nomeadamente nas mãos, com as quais a vítima pretendia proteger a cabeça, pancadas essas que provocaram múltiplas lesões na cabeça.
III -A escolha da cabeça como zona corporal privilegiada para objeto da agressão, a intensidade desta e a sucessão dos golpes revelam um dolo intensíssimo. De acentuar também a crueldade ínsita na utilização de um martelo como instrumento do crime, provocando necessariamente intenso sofrimento na vítima. A ilicitude e a culpa são pois muito intensas.
IV -Nenhumas atenuantes de relevo se apuraram. A confissão foi parcial e pouco significativa. A ausência de antecedentes criminais também tem escasso valor atenuativo, por corresponder à situação de normalidade das pessoas fiéis ao direito. O mesmo se dirá da integração social, já que este tipo de crime não está normalmente associado à marginalidade ou a um comportamento socialmente desviante.
V - A conduta do arguido, a violência súbita e inesperada que nele desencadeou a discussão com a vítima, induz algumas exigências em sede de prevenção especial. Exigências ainda mais intensas quanto à prevenção geral, considerando que os factos se enquadram na “violência doméstica”, tipo de criminalidade que o legislador tem procurado especial e insistentemente combater.
VI -A pena fixada mostra-se claramente insuficiente para cumprir essas funções preventivas da pena. Tendo em consideração a moldura penal (de 12 a 25 anos de prisão), entende-se ser adequada uma pena de 19 anos de prisão que, satisfazendo as finalidades preventivas da pena, não excede de forma alguma a medida da culpa.


Decisão Texto Integral:

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

            AA, com os sinais dos autos, foi condenado por acórdão do tribunal coletivo do 2º Juízo da Ribeira Grande de 27.2.2014, como autor material e na forma consumada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, b), do Código Penal (CP), na pena de 16 anos e 6 meses de prisão.

            Desse acórdão recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal, concluindo assim as alegações:

1º Vem o presente recurso do acórdão condenatório do arguido AA, como autor material de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artºs 131º e 132º nºs 1 e 2 al. b), ambos do C.P., na pena de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão e circunscreve-se à medida concreta dessa pena.

                2º Para graduar concretamente a pena importa compreender que a gravidade que vem espelhada na moldura abstracta do crime corresponde – conforme doutamente refere esse Supremo Tribunal de Justiça no recente Ac. de 29.03.2012, proc. 213/10.7GCVIS.C1.S1, relatado pelo V. Conselheiro Henriques Gaspar, disponível in www.dgsi.pt – à medida da prevenção (porque nela assenta o modelo consagrado pelo nosso Código Penal) - balizada entre um máximo que corresponde à protecção óptima e um limite inferior que corresponde à protecção mínima - dentro da qual o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades detectadas, deverá fixar o quantum concretamente adequado de protecção, “conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa”.

                3º Essa medida concreta de prevenção geral positiva, terá de corresponder ao grau de violação das expectativas da comunidade na manutenção e, até, no reforço, da validade da norma jurídica violada e que tutela o bem jurídico especificamente protegido.

                4º No caso vertente, as necessidades de prevenção geral, sejam as positivas sejam as negativas, aferidas pelo maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores vigentes, são enormes.

5º Na verdade, não só estamos perante bem jurídico afectado de máxima grandeza - a vida humana -, como nos situamos num país onde, no ano transacto, a vida de, pelo menos, 33 mulheres foi ceifada pelos maridos/companheiros/namorados, num quadro global, persistente e intolerável, de violência doméstica.

6º Na ilha de S. Miguel, num período de cerca de 4 anos, pelo menos três mulheres foram barbaramente assassinadas pelos companheiros, em todos os casos com múltiplos golpes no crânio, desferidos com objectos contundentes.

                7º Só neste caso o tribunal colectivo no círculo de Ponta Delgada optou por pena tão (injustificadamente) branda, sendo que, nos outros dois, as penas aplicadas foram de 22 e de 18 anos de prisão.

8º Um crime de homicídio com estas características e circunstâncias marca profundamente uma comunidade (especialmente quando se trata duma comunidade insular com esta dimensão), causando generalizado espanto, enorme indignação e espalhando considerável insegurança.

                9º À luz deste enquadramento dogmático e factual e de harmonia com o previsto no artº 71º do CP, o tribunal a quo deveria ter atendido para fixar concretamente a pena:

A) Que o presente crime de homicídio qualificado comporta uma ilicitude particularmente agravada;

B) Que o modo de execução do crime é, também, especialmente gravoso: o arguido procura e mune-se de instrumento com um potencial ofensivo muito grande; Persegue a ofendida quando esta, para se afastar dele e temendo pela vida, foge para o jardim da moradia; Servindo-se da sua superioridade física, consegue agarrá-la e agride-a sucessivamente na cabeça com o martelo, atingindo-a em vários locais do crânio, na face e nas mãos; Denotando incompreensível frieza de ânimo, o arguido abandona a mulher no relvado da casa - convicto que ela ainda estava viva - vai dentro de casa mudar de roupa, regressa ao exterior da moradia, tapa o corpo da mulher com uma manta e ausenta-se do local;

C) Que, no que respeita à intensidade do dolo, ela é correspondente à máxima, i.e., ao dolo directo e que a resolução criminosa é impressivamente persistente. Isso revela-se cristalinamente no número (pelo menos 16) de golpes de martelo desferidos e na zona do corpo escolhida (o crânio);

D) Que, no que concerne aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, importa atender que aquilo que os factos permitem percepcionar é o rancor e a crueldade; que o arguido evidenciou total desrespeito pela companheira, que ele próprio escolheu, e pelo facto de ser ela quem lhe fornecia casa, cama e sustento; que manifestou total indiferença pelo sofrimento causado (esta revelada na continuação da agressão não obstante os esforços da vítima para se proteger com os braços e mãos).

                10º Ao invés, não podia o tribunal a quo ter atendido – e fê-lo – a factos não provados.

11º Quando valorou, como circunstâncias atenuantes, a “integração do arguido”, o “arrependimento”, a interiorização “do desvalor da sua conduta” e a sua “confissão” o tribunal afastou-se inaceitavelmente da factualidade provada, já que nenhum desses factos ali vem expressamente elencado ou dali se infere de acordo com as regras da experiência comum.

12º O tribunal a quo, ao quantificar a pena concreta como o fez, violou a previsão dos artºs 40º nºs 1 e 2 e 71º nºs 1 e 2 do Código Penal.

13º A ponderação, ainda que parcimoniosa (o que não é sinónimo de frouxidão…), dos fins das penas e de todas as circunstâncias do caso impõe, pois, uma muito mais acurada graduação da pena concreta que, numa moldura abstracta que se baliza entre os 12 e os 25 anos de prisão, nunca se poderá situar aquém do meio da pena e que, em justiça, se deve graduar em 20 (vinte) anos de prisão;

É o que o Ministério Público reclama.

                Respondeu o arguido, dizendo:

                O recurso de que se cuida circunscreveu-se tão-somente à medida concreta da pena. Pugnando o Ministério Público pela aplicação ao arguido de vinte anos de prisão, ao invés dos aplicados dezasseis anos e meio de prisão pelo Exmo. Colectivo de Juízes. Alega, entre o mais, o Ministério Público, que a medida concreta da pena aplicada terá violado o disposto nos artigos 40º e 71º do CPP, por não ter atentado como deveria, à ilicitude particularmente agravada, ao modo de execução do crime especialmente gravoso em que se destaca uma incompreensível frieza de ânimo, na intensidade do dolo no caso, correspondendo à máxima, assentando a mesma no facto de terem sido desferidos dezasseis golpes de martelo no crânio da vítima, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, e por fim, a consideração pelo Tribunal a quo de circunstâncias atenuantes tais como a integração do arguido, o arrependimento, a interiorização do desvalor da sua conduta e a sua confissão. Artigo 9º alíneas a), b), c) e d), artigos 10º e 11º das conclusões.

Ora, permite-se o arguido pugnar pela improcedência do presente recurso por, no seu entender, o Exmo Colectivo de Senhores Juízes não ter felizmente feito tábua rasa entre o mais, do seguinte:

                Que não houve por parte do ora condenado uma qualquer premeditação em vista ao cometimento do crime;

Que o modo de execução do crime, muito embora gravoso, sai algo mitigado pelo facto de no decurso da contenda ter surgido uma faca, que se revelou responsável por ferimentos nas mãos e no abdómen do condenado;

Que na esteira do acima enunciado, não terão sido desferidos, pelo condenado, dezasseis golpes na cabeça da vítima, mas sim, dezasseis golpes que acertaram na cabeça e noutras partes do corpo desta;

Que, e tal como ficou provado, o arguido não dependia por completo da vítima. Na verdade, muito embora o mesmo habitasse na casa propriedade desta, contribuía para a economia do lar, para tal trabalhando, se bem que esporadicamente, como jardineiro;

No que ao atendimento de circunstâncias atenuantes pelo Tribunal a quo concerne, esteve o mesmo Tribunal muito bem no juízo que fez das mesmas, uma vez que para tal não descurou o relatado no Relatório Social do condenado, mormente no seu nº III – “Impacto da situação jurídico-penal”, no qual se dá conta de toda uma interiorização por parte do condenado do desvalor do seu comportamento criminoso, bem como das consequências para si e para terceiros daí advenientes;

A par do Relatório Social teve igualmente e acima de tudo, o Colectivo de Juízes em conta a análise das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo condenado, bem como o sofrimento reflectido no rosto do mesmo, o que diz bem do seu arrependimento;

                Em conclusão, e atento o acima exposto, afigura-se-nos ter o Colectivo de Senhores Juízes decidido de modo irrepreensível, dando provas de modo inequívoco de uma boa ponderação do caso em concreto que lhes foi dado a decidir, não tendo violado de modo algum com a medida da pena encontrada, os nºs 1 e 2 dos artigos 40º e 71º do Código Penal.

                Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

I Como decorre das respectivas conclusões, a única questão submetida a reexame é a medida da pena.

 Pugna o Ex.mo recorrente por uma pena de 20 anos de prisão, alegando que «as necessidades de prevenção geral, sejam as positivas, sejam as negativas…, são enormes.»

 Por outro lado, acrescenta que «Quando valorou, como circunstâncias atenuantes, a “integração do arguido”, o “arrependimento”, a interiorização “do desvalor da sua conduta” e a sua “confissão”, o tribunal afastou-se inaceitavelmente da factualidade provada, já que nenhum desses factos ali vem expressamente elencado ou dali se infere de acordo com as regras da experiência comum.»

II Respondeu o arguido (469-471) defendendo a improcedência do recurso.

Alega que «não houve … uma qualquer premeditação em vista ao cometimento do crime», «o modo de execução … sai algo mitigado pelo facto de no decurso da contenda ter surgido uma faca, que e revelou responsável pelos ferimentos nas mãos e no abdómen do condenado», «não terão sido desferidos… dezasseis golpes na cabeça da vítima, mas sim, dezasseis golpes que acertaram na cabeça e noutras partes do corpo desta», «não dependia por completo da vítima…, contribuía para a economia do lar, para tal trabalhando, se bem que esporadicamente, como jardineiro».

Finalmente, apela ao Relatório Social, «no qual se dá conta de toda uma interiorização … do desvalor do seu comportamento criminoso», bem como ao facto do Colectivo ter tido «em conta a análise das declarações prestadas em audiência…, bem como o sofrimento reflectido no rosto do mesmo, o que diz bem do seu arrependimento».

III Nossa perspectiva

Acompanhamos a pretensão do Ex.mo recorrente, entendendo-se que se justifica uma agravação da pena.

Como refere, o tribunal a quo fixou-a em 16 anos e 6 meses de prisão, numa moldura que se situa entre os 12 e os 25 anos de prisão.

De igual modo, as circunstâncias referidas a fls. 435, 1.º parágrafo, têm, efectivamente, escassa correspondência na matéria de facto provada.

O arrependimento é afirmado na fundamentação da medida concreta da pena, e abordado na motivação dos pontos n.ºs 13 e 14 da matéria de facto, em moldes pouco claros (… palavras do arguido que, a final, manifestou apesar de tudo arrependimento… o que só é possível a quem tinha a capacidade de o evitar).

Sublinhe-se que a confissão dos factos foi parcial (como decorre da motivação da matéria de facto), tendo sido apresentada uma versão com o fito de os amenizar quanto à violência e motivação que encerram e manipular no que toca à dinâmica dos acontecimentos.

Também a afirmada integração não tem qualquer correspondência na matéria de facto provada. Pelo contrário, o que resulta provado é que revela dificuldades em lidar com situações de frustração, apresentando dificuldades em elencar estratégias de resolução de problemas, aparentando tender a agir de forma impulsiva.

É especulativa a afirmação relativa ao efeito que a medida de coacção prisão preventiva a que está sujeito tem tido sobre ele, levando-o a interiorizar de forma efectiva o desvalor da sua conduta…

O que consta da matéria de facto é que, em prisão preventiva, foi integrado em tratamento de privação de drogas, que não aceitou. Nada mais.

Finalmente, e concordando-se inteiramente com a reflexão constante do acórdão recorrido, ressalta dos factos provados «que a violência é patente na conduta do arguido e a sua predisposição, naquela altura, para atingir a vítima era visceral, o que revela necessidades associadas à prevenção especial».

Acrescentamos que os 16 golpes foram dirigidos essencialmente à cabeça da vítima (atingindo-a nesta parte do corpo e nas mãos, quando procurou defender-se), e que a mesma vítima, então com 59 anos de idade (versus os 34 anos do arguido) e de menor compleição física, foi a companheira do arguido, sendo por ela regular e normalmente sustentado (fora os ditos "garetos" que o arguido ia arranjando).

A ausência de antecedentes criminais não poderá ser valorada com particular significado posto que é suposto ser a situação normal de um cidadão fiel ao direito.

Pelo exposto e na ponderação global de todas estas circunstâncias, afigura-se-nos que uma pena próxima da proposta, acatando os critérios fixados no art. 71.º do Cód. Penal, é a adequada à culpa do agente, acautelando as exigências de prevenção geral, muito elevadas, e especial de socialização, também de maior grau.

IV Pelo exposto entendemos que o recurso deverá ser julgado procedente.

Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido nada disse.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

A única questão que vem colocada pelo recorrente – o Ministério Público – é a da medida da pena.

É a seguinte a matéria de facto:

1 - --------- (em diante BB), nascida em 1.6.1954, conheceu o arguido AA (doravante AA), nascido em ..., em Abril de 2012, mantendo com o mesmo uma relação afetiva desde essa data, tendo decidido morar juntos na residência de BB sita no ...;

2 - O arguido trabalhou como jardineiro até Dezembro de 2012, altura em que perdeu o emprego tendo ficado ambos a viver da pensão de invalidez de BB no montante de €250,00 e de outros valores, não apurados, provenientes de garetos que o primeiro ia arranjando;

3 - Como estavam sem trabalhar e receberam vários convites de familiares da BB, em início de Fevereiro, viajaram para Toronto, no Canadá, para o Alentejo em Portugal continental e para a África do Sul, onde ficaram em casa de familiares de BB, tendo regressado a S. Miguel por altura das festas do Senhor Santo Cristo de 2013;

4 - No dia 11 de Maio de 2013, a BB deu ao arguido duas notas de €50,00 para juntamente com CC, amigo do arguido e da BB, irem fazer compras. Nessa altura, a BB disse ao arguido para ajudar a pagar a gasolina do carro do CC. Na verdade, o arguido pagou €25,00 de gasolina ao CC mas disse à BB que lhe havia dado €40,00. Ao confrontar o arguido com a mentira, o arguido discutiu com aquela;

5 - No dia seguinte, por volta das 21h00, no interior da residência, a BB e o arguido discutiram e acabaram por se envolver fisicamente um com o outro. Durante esse confronto físico, em circunstâncias não apuradas, surgiu na contenda uma faca (de cozinha com cabo em madeira e com lâmina de cerca de 9 cm) na qual o arguido acabou por se cortar nas mãos, sendo, também, arranhado pela BB;

6 – Logo que o logrou e com o intuito de se afastar do arguido, a BB, temendo pela sua vida, encetou fuga para o jardim, no que foi seguida e contida pelo arguido que, munido de um martelo (de orelhas com cerca de 262 mm de comprimento, cabo em madeira com cerca de 212 mm, cabeça em metal, com cerca de 27 mm), que recolheu em local e de forma não apurada, com ele desferiu vários golpes, pelo menos dezasseis, que acertaram na cabeça da BB e noutras partes do corpo, designadamente nas mãos quando esta pretendia evitar que os golpes a atingissem na cabeça;

7 - Em consequência desses golpes que atingiram a BB, esta sofreu as lesões identificadas no relatório da autópsia, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, designadamente:
· Na cabeça: várias feridas umas inciso contusas outras completamente contusas; ferida aberta do lábio superior à direita com distância entre bordes de 4 cm; ferida contusa da pirâmide nasal com 5 x 3 cm; equimose de toda a face esquerda; ferida contusa na região frontal esquerda de 10 cm; e outa quase paralela de 6 x 2 cm; feridas contusa para orbital esquerda, formando um triângulo afundado de 10 x 5 x 6 cm; equimose de todo o olho direito; ferida contusa malar direita com 6 x 3 cm; ferida contusa parietal direita com 6 x 2,5 cm; ferida contusa supra parietal com 2 x 3 cm; equimose de todo o menton;
· Ossos da cabeça – Abóbada: fratura do maciço facial à direita; fratura do ramo ascendente da mandíbula à direita; fratura média parietal direita; fratura cominutiva e com esquirolas do médio temporal direito;
· Meninges: hemorragia subdural de todo o lobo esquerdo, bem como subaracnoídeas de todo o hemisfério esquerdo e occipitotemporal à direita;
· Encéfalo: laceração do parênquima dos lobos temporal e parietal direitos;

· Ossos da face: fratura do maciço facial à direita e da mandíbula;

8 - Após o referido em 6, o arguido regressou ao interior da residência, despiu a roupa ensanguentada que deixou espalhada pela casa… o casaco, no hall de entrada, as calças de ganga e o calçado no quarto e a camisola ficou na cozinha;

9 - Trajando nova indumentária, o arguido saiu de casa;

10 - Dirigiu-se então para casa da amiga DD, residente nas proximidades e a cerca de 100 metros da casa da vítima, sita na Rua ... e logo que aí chegou, ainda com as mãos ensanguentadas disse: “ah vizinha querida, eu matei a Teresa, vai lá a correr que ela ainda está a respirar”. De imediato a referida DD acompanhada da EE, dirigiram-se a casa da vítima, mas estando a portão fechado apenas viram um corpo no jardim, o qual estava tapado com uma manta;

11 - Alertada a PSP de Rabo de Peixe, dirigiu-se ao local onde deteve o arguido;

12 - As lesões mencionadas em 7 foram causa direta, necessária e adequada da morte da citada BB e resultantes dos golpes desferidos pelo arguido com o martelo;

13 - O arguido, ao atingir a vítima do modo descrito, desferindo-lhe os golpes com o martelo em zonas vitais do corpo, sabia que a sua conduta provocaria, necessária, direta e adequadamente a morte da BB, o que quis e conseguiu;

14 - Ao atuar da forma descrita, agiu o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;

15 - AA tem 35 anos de idade, é oriundo de agregado familiar que sempre viveu com dificuldades económicas (é o terceiro de sete elementos), o que originou o abandono precoce dos estudos, quando tinha 14 anos de idade, tendo começado a trabalhar sob supervisão do pai (ajudante de pedreiro), de onde provinha o único rendimento, mas entretanto optou pela área da jardinagem. Iniciou o consumo de estupefacientes aos vinte anos de idade e no seu percurso de vida regista-se o estabelecimento de duas relações maritais, sendo a primeira com 28 anos de idade, com FF, de quem se separou passado algum tempo, tendo esta regressado à ilha do Faial de onde ela é natural, por própria iniciativa, regressando este ao agregado de origem. E a segunda, em 2012, com BB (vitima nos autos), à data com 57 anos, com quem passou a viver maritalmente após dois meses do início do relacionamento, em casa desta, na freguesia de Pico da Pedra. A alteração da sua morada implicou o seu despedimento, pois não tinha transporte para se deslocar para o local de trabalho, sendo então a gestão económica assegurada somente pela companheira que era empregada de limpeza. Face à situação do casal, e por a sua companheira ter um irmão em África, deslocaram-se para esse país, mas acabaram por regressar a esta Ilha, devido a desentendimentos com o seu irmão. Tem sentido crítico e capacidade de descentração, e revela dificuldades em lidar com situações de frustração, apresentando dificuldades em elencar estratégias de resolução de problemas, aparentando tender a agir de forma impulsiva. Em 13.5.2013 deu entrada no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, passando assim a cumprir medida de coação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, tendo sido integrado em tratamento de privação de drogas, que não aderiu.

16 - O arguido não tem antecedentes criminais.

Factos não provados:

17 – A partir do regresso mencionado e 2 começaram as discussões entre a BB e o arguido AA, com troca de agressões verbais;

18 – Devido à falta de dinheiro do casal, as discussões entre o arguido e BB agravaram-se;

19 – Que na altura do confronto referido em 4 o arguido ficou irritado;

20 – Que na altura mencionada em 5 o arguido tenha, em concreto, apertado os braços da vítima e que esta, perante o superior poder físico do arguido e a grande diferença de idade entre a vítima e o arguido, pegou numa faca de cozinha com cabo em madeira e com lâmina de cerca de 9 mm e empunhou-a em direção ao arguido, o qual, ao tentar retirá-la, ficou com vários cortes em ambas as mãos;

21 - Que o arguido foi à garagem buscar o martelo;

22 – Que o arguido tenha trancando o portão com uma corrente e um cadeado na altura em que abandonou a residência da BB.

Não vindo contestada a integração dos factos no crime de homicídio qualificado (al. b) do nº 2 do art. 132º do CP), sempre se dirá que é incontestável a verificação dessa qualificação, já que a relação de conjugalidade de facto entre o arguido e a vítima não serviu àquele de obstáculo inibitório suficiente para o arredar da sua conduta, antes de alguma forma esteve na sua génese.

O que está em causa neste recurso do Ministério Público é a determinação da medida da pena, cuja moldura abstrata vai de 12 a 25 anos de prisão, tendo o tribunal recorrido fixado a sua medida concreta em 16 anos e 6 meses de prisão.

Para a fixação da pena concreta, há que considerar os arts. 40º e 71º do CP, que atribuem à pena um fim essencialmente preventivo-geral, mas também preventivo-especial, não podendo, porém, a pena ultrapassar a medida da culpa. Na determinação concreta da pena, o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que não fazem parte do tipo legal de crime, nomeadamente as referentes à ilicitude (modo de execução, gravidade das consequências) e à culpa, e ainda aos sentimentos manifestados pelo agente, e sua conduta anterior e posterior ao crime.

Desde logo há que assinalar a elevada ilicitude da conduta. Embora os factos tivessem sido desencadeados por uma discussão entre o arguido e a vítima, discussão seguida de confronto físico em que o próprio arguido ficou ligeiramente ferido, certo é que a vítima se pôs em fuga para o jardim da casa onde viviam, e foi aí que o arguido, perseguindo-a, e entretanto munido de um martelo com cabeça em metal, desferiu sucessivamente dezasseis pancadas na cabeça da vítima e noutras partes do corpo, nomeadamente nas mãos, com as quais a vítima pretendia proteger a cabeça, pancadas essas que provocaram múltiplas lesões na cabeça, com fratura de vários ossos, nas meninges e no encéfalo, o que dá uma noção da violência da agressão.

A escolha da cabeça como zona corporal privilegiada para objeto da agressão, a intensidade desta e a sucessão dos golpes revelam um dolo intensíssimo.

De acentuar também a crueldade ínsita na utilização de um martelo como instrumento do crime, provocando necessariamente intenso sofrimento na vítima.

A ilicitude e a culpa são pois muito intensas.

Nenhumas atenuantes de relevo se apuraram. A confissão foi parcial e pouco significativa. A ausência de antecedentes criminais também tem escasso valor atenuativo, por corresponder à situação de normalidade das pessoas fiéis ao direito. O mesmo se dirá da integração social, já que este tipo de crime não está normalmente associado à marginalidade ou a um comportamento socialmente desviante. Quanto ao “arrependimento”, e à “interiorização do desvalor da conduta”, citados no acórdão na discussão sobre a medida da pena, deles não há vestígios na matéria de facto…

A conduta do arguido, a violência súbita e inesperada que nele desencadeou a discussão com a vítima, induz algumas exigências em sede de prevenção especial.

Exigências ainda mais intensas quanto à prevenção geral, considerando que os factos se enquadram na “violência doméstica”, tipo de criminalidade que o legislador tem procurado especial e insistentemente combater.

A pena fixada mostra-se claramente insuficiente para cumprir essas funções preventivas da pena.

Tendo em consideração a moldura penal (de 12 a 25 anos de prisão), entende-‑se ser adequada uma pena de 19 anos de prisão que, satisfazendo as finalidades preventivas da pena, não excede de forma alguma a medida da culpa.

Procedem, pois, os argumentos do Ministério Público, e parcialmente o seu pedido.

III. Decisão

Com base no exposto, concedendo provimento parcial ao recurso, decide-se:

a) Agravar a medida da pena aplicada em 1ª instância pela prática de um crime de homicídio qualificado para 19 (dezanove) anos de prisão;

b) Manter, no mais, o acórdão recorrido.

Sem custas.

                                   Lisboa, 9 de julho de 2014



Maia Costa (relator) **
Pires da Graça