Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A800
Nº Convencional: JSTJ00031598
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: EMPREITADA
EMPREITEIRO
CRÉDITO
ÓNUS DA PROVA
DEFEITO DA OBRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199703040008001
Data do Acordão: 03/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N465 ANO1997 PAG527
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9530176
Data: 03/16/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLII 3ED PAG820.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 273 ARTIGO 487 N2 ARTIGO 493 N2 ARTIGO 516.
CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 343 N2 ARTIGO 483 ARTIGO 562 ARTIGO 762 N2 ARTIGO 808 N1
ARTIGO 1222 ARTIGO 1223.
DL 264/94 DE 1994/10/25.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/03 IN CJSTJ ANOIII T3 PAG42.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/07/25 IN BMJ N349 PAG512.
Sumário : I - Não provado que os donos de uma obra pagaram certa quantia que era devida ao empreiteiro, posto que também se não tenha provado que a não pagaram, devem os mesmos ser condenados, em razão do ónus da prova, a pagar tal quantia ao credor.
II - Provado que, após a resolução de um contrato de empreitada não concluída, e tendo o dono da obra protestado por defeitos atribuíveis ao empreiteiro, deve este indemnizar, correspondentemente, o dono da obra.
III - Resolvido o contrato de empreitada, o empreiteiro não responde perante o dono da obra pelo que não chegou a realizar, salvo se este lhe tiver feito pagamentos por conta ou existam danos causados pelo primeiro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, A propôs esta acção declarativa ordinária contra Dr. B e C, aliás, D.
Basicamente, o autor disse que, enquanto empreiteiro, celebrou com o réu um contrato de empreitada, de que os réus desistiram, devendo indemnizar o autor (fls. 2 e seguintes). E pediu a condenação dos réus a: a) pagarem, ao autor, 1493431 escudos; b) pagarem, ao autor, 962343 escudos; c) pagarem ao autor, 1781201 escudos (IVA); d) pagarem, ao autor, indemnização em quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença; e) restituírem, imediatamente, ao autor, 2187480 escudos, retidos pelos réus como caução ou restituirem essa quantia em 31 de Agosto de 1990 (a acção entrou em 17 de Maio de 1990
- fls. 2); f) restituirem, de imediato, ao autor, cheque pertença deste, de 500 contos.
Os réus contestarem e reconvieram (fls. 38 e seguintes).
No concertante à reconvenção, os reconvintes alegaram, essencialmente, incumprimento pelo autor e prejuízos próprios; admitindo, porém, que a acção procederia em 2472004 escudos, pediram a condenação do reconvindo a pagar-lhes 12286050 escudos.
O autor replicou e contestou a reconvenção (fls. 71 e seguintes).
Mais tarde, foi proferida sentença (fls. 344 e seguintes), julgando a acção parcialmente procedente e condenando os réus a pagarem, ao autor, 5361682 escudos (1781201 escudos mais 2187480 escudos mais 430658 escudos mais 962343 escudos), bem como a restituirem-lhe o falado cheque de 500000 escudos; e julgando a reconvenção improcedente.
Os réus recorreram (fls. 351).
Consequentemente, a Relação do Porto proferiu o Acórdão de fls. 397 e seguintes: absolvendo os réus quanto ao pagamento de 962343 escudos; condenando o reconvindo a pagar, aos reconvintes, o total de 6045976 escudos; e, em resultado de compensação, ficando o autor-reconvindo condenado a pagar 1646457 escudos aos réus-reconvintes.
Foi a vez de o autor recorrer, de revista, para este Supremo (fls. 408). E, alegando, concluiu (fls. 423 e seguintes): a) Está provado que o recorrente executou obras a mais no montante de 962343 escudos; b) Os recorridos não lograram provar que procederam ao pagamento desse montante ao recorrente; c) Compete ao devedor, no caso, os recorridos, ónus de prova de pagamento; d) Por outro lado, da resposta negativa ao quesito 13 não resulta que os recorridos tenham efectuado aquele pagamento; e) Pelo que deve considerar-se que a referida quantia de 962343 escudos não foi paga pelos recorridos, ao recorrente, e aqueles serem condenados a pagarem, ao recorrente, esse montante; f) A quantia de 1545976 escudos não é devida, pelo recorrente, aos recorridos; g) Com efeito, tal quantia corresponde aos trabalhos que o recorrente não chegou a executar, no âmbito do referido contrato de empreitada e, por isso, nunca recebeu dos recorridos o montante, a eles, respeitante; h) Nesta conformidade, o recorrente nunca poderá ser condenado a pagar tal quantia aos recorridos, por inexistir qualquer causa de pedir de que resulte tal obrigação; i) Por outro lado, nunca os recorridos interpelaram o recorrente para executar quaisquer obras de reparação das anomalias ou defeitos verificados na obra; j) E aceitaram a obra executada pelo recorrente sem terem dado cumprimento ao artigo 1218 do Código Civil, pois nunca procederam à verificação da obra nos termos aí estatuídos; k) Acresce que a não interpelação do empreiteiro para a correcção e reparação dos defeitos impede o dono da obra de exigir uma indemnização pelos mesmos ou de proceder à resolução do contrato, em conformidade com os artigos 1221, 1222 e 1223 do Código Civil; l) Os recorridos não concederam prazo razoável ao recorrente para este concluir a obra, pelo que a resolução do contrato de empreitada, pretendida e operada por aquele, não foi eficaz nem válida juridicamente; m) Assim sendo, a reconvenção deve improceder totalmente e, assim, o recorrente ser absolvido de pagar qualquer quantia aos recorridos, nomeadamente os referidos 4500 contos.
Finalizando, o recorrente pede a revogação do Acórdão recorrido e reposição da sentença, bem como correcção monetária do montante em que os recorridos foram condenados, em função da desvalorização da moeda entretanto verificada.
Os recorridos contra-alegaram (fls. 453 e seguintes), propugnando a subsistência do Acórdão da 2. instância.
Foram colhidos os vistos legais (fls. 456/456 v.).
II- O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (fls. 399 e seguintes): a) Autor e réu marido celebraram, em 1 de Novembro de 1986, um contrato pelo qual o autor construiria duas moradias geminadas na Av. Pedro Nunes - Miramar - Vila Nova de Gaia, sendo a obra executada de acordo com o projecto e caderno de encargos, pelo preço de 19717015 escudos, acrescido de IVA, devendo a madeira de mutene ser substituída por carvalho francês e o tecto exterior em Kambala; a obra seria executada no prazo de 18 meses e, por cada dia de atraso na sua conclusão, imputável ao autor, este incorreria na multa de 0,5% do valor total da empreitada. b) O pagamento do preço referido em a) seria efectuado em prestações mensais de acordo com o valor dos trabalhos executados, mediante nota visada pelo arquitecto autor do projecto, sendo retidos 10% para constituir um fundo de garantia. c) Sendo certo que a recepção definitiva da obra seria feita um ano após a recepção provisória, ocasião em que seria devolvido, ao empreiteiro, o fundo de garantia ou a garantia bancária se a obra não revelasse defeitos de construção. d) Por outro lado, os trabalhos a mais e a menos seriam objecto de acordo prévio de preços ou avaliados pela série de preços fornecida pelo empreiteiro, aqui autor, em anexo
à sua proposta. e) Acresce que, por contrato adicional àquele contrato de empreitada, os réus, em 10 de Julho de 1987, adjudicaram, ao autor, a construção de dois anexos a edificar nos respectivos terrenos das duas moradias, devendo os trabalhos da sua construção ser executados de harmonia com o projecto e descrição técnica da obra, segundo os elementos fornecidos pelo arquitecto Arnaldo Brito e nas condições do "documento junto". f) O prazo para a conclusão dos aludidos anexos expirava a "30 de Abril", tendo o réu marido adjudicado essa obra ao autor pelo preço de 4449470 escudos e sessenta centavos, acrescido de IVA. g) Pelas obras referidas em a) e f), acordaram autor e réu o montante global de 24166485 escudos, mais IVA. h) Em Agosto de 1989, o réu marido enviou, ao autor, uma carta na qual declarava resolvido o contrato celebrado entre ambos, com efeito a partir de 31 de Agosto de 1989. i) Por carta de 28 de Fevereiro de 1988, o autor solicitava prorrogação do prazo para acabar a obra contratada, por 3 meses, prometendo a conclusão dos trabalhos para 30 de Julho de 1988. j) O autor entregou, ao réu marido, diversos cheques, os quais se destinavam a "caucionar os réus" pela aquisição de alguns materiais aplicados na obra, mantendo o réu, na sua posse, um cheque no valor de 500000 escudos. l) Os réus mantêm em seu poder, pelo menos, 2041346 escudos relativos a décimos da garantia referidos em b). m) E, ainda, 430658 escudos, correspondentes à factura n. 609, a uma factura sem número e à diferença de preço na louça sanitária. n) A ré mulher beneficiou de todos os trabalhos executados pelo autor, no terreno do casal, tendo enriquecido o seu acervo patrimonial. o) O réu marido, por carta de 14 de Março de 1989, fixou ao autor o prazo de dois meses e meio para conclusão das obras. p) Além das obras referidas em a) e e), e a solicitação do réu marido, o autor efectuou um aumento das fundações e da profundidade destas em 20 cms; alterou para mais na secção e ferro das vigas V25, V27, V28, V29, V37; alterou as vigas do suporte da escada, em ambas as habitações, de acesso ao 1. andar. q) As obras referidas na "resposta ao quesito n. 1" implicaram que as obras constantes de a) e e) se prolongassem por mais um mês. r) O autor, além das obras referidas em a), e) e p), executou as obras referidas nos pontos 2, 4, 10, 15 e 16 do n. 23 da petição, a saber: colocação de duas tomadas e de dois pontos de luz e montagem de 20 projectores eléctricos no exterior, modificação em acabamentos em paredes interiores de areado fino para estanhado, alteração nas cozinhas em pavimentos deficientes que o proprietário escolheu, alteração das redes de água e esgotos, por duas vezes, por diferença de escolha de louças sanitárias e por introdução, nas casas de banho, de duas banheiras de hidromassagem de equipamento próprio, incluindo alteração eléctrica, modificação de esgotos e de rede eléctrica para um novo enquadramento dos móveis da cozinha. s) Nas obras referidas na resposta "ao quesito n. 3", o autor gastou mais cerca de 3 semanas. t) No início da obra e por questões relacionadas com a licença da mesma, houve que proceder à demolição de um muro já construído. u) O autor não realizou os trabalhos referidos no n. "47 da petição", cuja redacção "factual" foi dada "por reproduzida". v) Os "trabalhos referidos na resposta dada ao quesito n. 10 "importaram em 986496 escudos no respeitante às moradias e em 559480 escudos no tocante aos anexos. x) Os trabalhos a mais efectuados pelo autor importam em 962343 escudos. y) Os décimos referidos em b) e que os réus detêm em seu poder ascendem a 2187480 escudos. w) Os réus, pelo preço de g), entregaram ao autor 23081000 escudos. z) Os réus não pagaram, ao autor, 1781201 escudos, relativos a IVA de diversas facturas. z1) Na reparação das anomalias e defeitos nas obras executadas pelo autor, os réus tiveram de despender 4500000 escudos. z2) Devido ao facto referido na alínea h), os réus tiveram necessidade de contratar com a "Sofoz" a conclusão das obras. z3) Com a conclusão das obras levadas a efeito pela "Sofoz", os réus despenderam 2500000 escudos.
III- Da questão dos 962343 escudos (acção):
No âmbito do contrato de empreitada em causa (qualificação indiscutida e que leva à ponderação, especialmente dos artigos 1207 e seguintes do Código Civil
- redacções anteriores ao Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro, que, aliás, nada tem a ver com o caso) - a primeira questão colocada pelo recorrente, o empreiteiro, reporta-se a uma verba de 962343 escudos em que a
1. instância condenara os recorridos e de que o Acórdão da
2. instância os absolveu.
Não se discute que essa verba se reportava a trabalhos que acresceram a contrato-base.
A este respeito nem se discute que os donos da obra deviam pagar; até porque, se o não fizessem, além de incumprirem o sinalagma correspondente, teriam um locupletamento indevido.
Como assim, o que se discute é se os recorridos pagaram; e, se a dúvida subsiste, quem tinha ónus de provar o quê.
Com efeito, a artigo 516 do Código de Processo Civil dizia e diz:
"A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem aproveita".
Ora, sabe-se da existência do dever de pagar tal verba (repete-se: nem se discute, em sede deste recurso), mas não se sabe se os recorridos a pagaram.
Toda a questão arranca dos quesitos 12 e 13, o primeiro respondido positivamente e, o segundo, negativamente (fls.
101 v. e 341/342), o que a 2. instância não alterou:
"Os trabalhos a mais efectuados pelo autor importaram em 962343 escudos?"
"O réu não pagou a quantia de 12)?".
Não cremos que se justifiquem ou, sequer, que haja margem para grandes considerações.
Em verdade, se o quesito 13, salvo o devido respeito, é paradigmático de termos inadequados para um quesito, não pode, a resposta, ser determinante da solução.
Com efeito, a quesitação (ou elaboração da base instrutória, como passou a dizer-se) deve seguir o que releva, conforme os segmentos legais pertinentes e os ónus de prova.
Naturalmente, se se provasse, "expressis verbis", que não houvera pagamento, maior segurança teria o Tribunal.
Mas isso não colide com a circunstância de, face à resposta negativa ao quesito 13, apenas se ter ficado em branco sobre se houve pagamento ou não.
Decerto não vamos voltar à questão ultrapassada sobre o significado de resposta negativa: tal só significa que não ficou provado o que se perguntava; não significa que haja prova do contrário.
Consequentemente, há que retomar a linha enunciada e perguntar quem tinha ónus de provar o quê.
Tudo isto é, aliás, incontroverso. O pagamento é um acto que extingue o direito do credor; como tal, a respectiva factualidade integra excepção peremptória e, assim, corresponde a ónus da prova dos devedores: artigos 493 n. 2 e 487 n. 2 do Código de Processo Civil; artigo 342 n. 2 do Código Civil.
Logo, não tendo o credor ónus de alegação e prova de não pagamento mas, sim, o devedor ónus de alegação e prova de que pagou; no caso vertente, não se sabendo se houve pagamento; e visto o transcrito artigo 516 do Código de Processo Civil; neste ponto tem razão o recorrente, havendo de concluir-se pela subsistente obrigação dos recorridos de pagarem aqueles 962343 escudos.
IV- Da reconvenção:
Ao contrário do que fizera a 1. instância (que julgara improcedente a reconvenção), o Acórdão da 2. instância deu parcial acolhimento à reconvenção dos donos da obra e considerou-os credores de 4500000 escudos mais 1645976 escudos (respectivamente, reparação de anomalias e defeitos dos trabalhos do reconvindo; e realização dos trabalhos a que o reconvindo não deu cumprimento - aqui, respectivamente, z1 e u/v).
Vamos por partes.
IV-1. Como se disse, os 4500000 escudos reportam-se à reparação de anomalias e defeitos de trabalhos que o reconvindo efectuara mal.
A base nuclear em que assenta esta pretensão dos reconvintes está no artigo 1223 do Código Civil:
"O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais" (o dono da obra).
O Acórdão recorrido assentou em que o dono da obra resolveu, justificadamente, a empreitada, ultrapassados que foram os prazos contratados, pedido e concedido.
Portanto, a regra do prazo razoável do artigo 808 n. 1 do Código Civil foi observada.
Ou seja, houve incumprimento definitivo e extinção da relação contratual (v.g. Acórdão deste Supremo de 3 de Outubro de 1995 - C.J., S.T.J., III, 3, 42).
Posto que não existe simples mora mas, radicalmente, incumprimento pelo empreiteiro e comprovado cumprimento defeituoso; não tendo o empreiteiro utilizado adequadamente, quer o prazo contratado, quer o que pediu, quer o que lhe foi concedido; extinta a relação contratual por resolução; sendo certo que direito a indemnização prescrito pelo artigo 1223 do Código Civil segue as regras gerais; e - "the last but not the least" - sendo certo que o princípio da boa fé deve estar presente na vivência das relações jurídicas contratuais como no que, delas, é consequência (artigo 762 n. 2 do Código Civil); temos por relevante que é susceptível de indemnização o que, segundo o que vem provado, os donos da obra tiveram de desembolsar para corrigirem as anomalias e defeitos da responsabilidade do empreiteiro (cfr. artigos 483 e 562 do Código Civil); tanto mais quanto é certo que nada demonstra tratar-se de verba exagerada para o efeito.
De resto, nada demonstra que os donos da obra a tenham aceite como o empreiteiro a deixou. Isso é, até, contraditado pela resolução operada.
Repare-se, designadamente, na lógica do artigo 1222 do Código Civil, viabilizando resolução se a correcção dos defeitos não for feita.
Mas, efectuada resolução, por ultrapassagem, sem resultado, dos prazos contratados, pedido e proporcionado, assim, reflectindo-se uma perda de confiança, o princípio da boa fé justifica, em consonância, a correcção efectuada pelos donos da obra através de outrem. Ou seja: neste caso concreto, a situação tem dados inversos aos do artigo 1222 do Código Civil. Em boa verdade, interpretação lógica dos artigos 1220 e seguintes do Código Civil evidencia que os respectivos prazos (curtos) não têm, no seu "tathstand", a não conclusão da obra (cfr. Acórdão deste Supremo de 25 de Julho de 1985, in B.M.J. n. 349,
512). Aliás, sobre oportunidade, tratando-se de prazos de caducidade, sempre haverá ónus de prova, ainda que negativa, do devedor (cfr. P. Lima e A. Varela, "Anotado",
II, 3. ed., 820; princípio reflectido nos artigos 343 n. 2 e 342 n. 2 do Código Civil).
Repete-se que a questão tem a cobertura directa do artigo 1223 do Código Civil, não excluído e residual, relativamente à vivência mais normal da empreitada. Aliás, na comprovada carta de 28 de Agosto de 1989 (fls. 57/58), o dono da obra até referenciou acentuado número de deficiências.
Portanto, é de manter a procedência do pedido reconvencional de 4500000 escudos.
IV-2. E o caso dos 1545976 escudos?
Aqui, a situação é diversa.
Trata-se do que os donos da obra gastaram não para que fosse corrigido o que o empreiteiro fizera mas, sim, para que fosse feito o que ele não fizera.
Considerando que não pode dizer provado que os donos da obra pagaram ao empreiteiro, o que ele não fez; ponderando que os donos da obra - "et pour case" - inseriram no seu património aquilo que lhes custou 1545976 escudos; não está provado que esta verba tenha sido um prejuízo mas, apenas, a contrapartida do que receberam, embora através do serviço de terceiro.
Portanto, trazendo à colação os termos gerais do instituto da indemnização mas, também, o princípio da boa fé, não se encontra motivo para ser o recorrido a pagar isto - a menos que se tivesse provado que embolsara o respectivo dinheiro, e tal não se pode dizer provado, conforme já aludido.
Claro que poderia haver algum prejuízo emergente de injustificada diferença de preços. Mas isso exigiria uma causa de pedir orientada nesse sentido e uma consonante comprovação, o que não aconteceu.
De tudo isto resulta que, relativamente às 3 verbas em causa neste recurso, o recorrente tem razão quanto às de 962343 escudos e 1545976 escudos; e não tem relativamente aos 4500000 escudos.
V- Da correcção monetária.
O recorrente pede correcção monetária, de acordo com a desvalorização da moeda verificada após a sentença da
1. instância.
O pedido é inócuo porque, mesmo considerando as verbas de 962343 escudos e de 1545976 escudos, ainda assim a soma de ambas é inferior a 1646457 escudos, em que o recorrente foi condenado a pagar na 2. instância (agora, serão 138138 escudos).
Mas, mesmo que assim não fosse, o recorrente fez um pedido tarde e a más horas. Deveria tê-lo feito na petição inicial ou, pelo menos, até ao encerramento da discussão na 1. instância (ver artigo 273 do Código de Processo Civil e uniformização da jurisprudência nos Diários da República, 1. série, de 26 de Novembro de 1996 e 13 de Janeiro de 1997).
VI- Resumindo, para concluir:
1. Não comprovado que os donos de uma obra pagaram determinada verba que era devida ao empreiteiro, e embora também não se tenha provado que não pagaram, não podem deixar de ser condenados a pagar.
2. Provado que, após a resolução de um contrato de empreitada não concluída e tendo o dono da obra protestado por defeitos praticados pelo empreiteiro, este deve indemnizar, correspondentemente, o dono da obra, nos termos do artigo 1223 do Código Civil.
3. Resolvido o contrato de empreitada, o empreiteiro não deve o custo do que não realizou, ao dono da obra, se não se provou que este lhe fizera correspondente pagamento, ficou com o património imobiliário enriquecido e não se provou que isso lhe tivesse trazido dano relativamente a preços.
VII- Donde, concluindo:
Ressalvando o devido respeito por outro entendimento, concede-se parcial provimento ao recurso, com parcial revogação do Acórdão recorrido, na medida em que se condenam os réus a pagarem novecentos e sessenta e dois mil trezentos e quarenta e três escudos ao autor; e se absolve o reconvindo do pagamento de um milhão quinhentos e quarenta e cinco mil novecentos e setenta e seis escudos aos reconvintes; no mais se mantendo o Acórdão recorrido; tudo com consequente reflexo no saldo final emergente do encontro de contas.
Custas em igualdade pelas partes.
Lisboa, 4 de Março de 1997.
Cardona Ferreira.
Aragão Seia.
Herculano Lima.