Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEMAS DA PROVA DEPOIMENTO DE PARTE CONFISSÃO PROVA PLENA REQUISITOS LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE. | ||
| Sumário : | I - Como resulta designadamente da conjugação dos arts. 682.º, n.ºs 1 e 2, e 674.º, n.º 3, ambos do CPC, os poderes do STJ incidem sobre a matéria de direito e só excecionalmente sobre a matéria de facto (como acontece quando estejam em causa as regras de direito que condicionam a admissibilidade ou estabelecem a força probatória de certo meio de prova ou as regras de repartição do ónus de prova ou o procedimento processual que condiciona a aplicação do art. 662.º do CPC). II - Os temas de prova (NCPC 2013), transcendendo os constrangimentos da formulação da precedente base instrutória, não constituem factos em sentido próprio. Embora podendo assumir diversos graus de concretização, como decorre da própria qualificação, traduzem-se, antes, em enunciados que balizam o objeto do litígio a ser submetido à instrução da causa (art. 596.º, n.º 1). III - Por seu turno, a declaração formulada em depoimento de parte só assume o valor de declaração confessória com força probatória plena se revestir as caraterísticas assinaladas no n.º l do art. 358.º do CC. IV - Assim e tendo presente aqueles poderes excecionais, não pode este tribunal modificar ou sancionar a decisão de facto fixada pela Relação, quando o recorrente pretenda que seja dado como não provado um tema de prova, sendo valorado o depoimento da ré que se apresente sem as caraterísticas e o alcance probatório fixado no art. 358.º, n.º 1, do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 4068/19.8T8AVR.P1 6ª Secção
AA, intentou ação com processo comum contra BB, na qual pediu que: Alega que o A. e a R. viveram em união de facto cerca de 20 anos, tendo vivido parte desses anos no imóvel sito na Rua ..., Quinta ..., ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...27 da freguesia .... O A., em 26/11/2003, outorgou com DD um contrato-promessa de compra e venda que tinha por objeto aquele imóvel, tendo sido acordado o preço de € 37.409,85. O A. pagou a totalidade do preço através de cheque de igual montante sacado sobre uma conta de que era titular conjuntamente com uma irmã. O imóvel destinou-se à habitação do casal, então constituído pelo A. e pela R.. Em 13/01/2004, o A. comprou um prédio rústico a EE e mulher, pelo preço de € 21.189,91. Apesar de nas duas escrituras de compra e venda constar como compradora a R., o comprador foi, na realidade, o A.. Foi aquele que pagou o preço das duas aquisições e todas as despesas notariais, fiscais e de registo de ambos os imóveis. Ao tempo, o A. vivia com sérios problemas familiares, designadamente com um dos filhos e com a ex-mulher, os quais ameaçavam retirar-lhe todo o património, razão pela qual o A. e a R. decidiram que nas escrituras de aquisição dos imóveis ficasse a constar, falsamente, como compradora apenas a R.. O negócio de aquisição dos imóveis pela R. foi, portanto, simulado e, nessa medida, nulo.
Na contestação a R. defendeu que viveu maritalmente com o A. a partir de 1999 e que era esta quem tratava da casa, das roupas, da alimentação, criava gado para a alimentação do agregado familiar e ajudava o A. nos negócios, incluindo adquirir, tratar, matar e confecionar leitões assados. A R. quis comprar e estava bem ciente do ato de compra dos imóveis, pelo que outorgou as respetivas escrituras públicas. O A. e a R. nunca tiveram uma conta conjunta e a R. confiava plenamente na boa administração e gestão do A.. Foi este quem, de livre e espontânea vontade, quis que a R. fosse a única proprietária dos referidos prédios. Quando a R. vendeu a casa que partilhava com o anterior companheiro permitiu que o produto da venda - € 35.000,00 - fosse entregue ao A. que o depositou onde melhor entendeu pois confiava, então, plenamente no A.. A R. contribuiu para a compra dos prédios com aquele valor de € 35.000,00.
Deduziu reconvenção, a título subsidiário, pedindo, no caso de a ação proceder, a condenação do A. a restituir-lhe os € 35.000,00 que lhe entregou, com que, então, sem fundamento e injustamente se locupletou.
O A., na réplica, defende que a R. nunca contribuiu com qualquer montante para as despesas comuns. A casa de que era proprietária foi vendida muito tempo depois de ter sido adquirida a casa em causa nestes autos, estava hipotecada, tendo sido o A. quem pagou o dinheiro necessário para o levantamento da hipoteca, tendo o dinheiro da venda ficado para a R..
Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, por via disso, absolveu a R. dos pedidos.
O A. apelou, tendo sido proferido acórdão na Relação que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida.
De novo inconformado, o A. recorreu interpondo revista normal, apresentando as seguintes conclusões:
Em contra-alegações, diz a R. em conclusão:
II.2.1.1 As instâncias consideraram provado que:
II.2.1.2 Factos não provados
As instâncias consideraram que não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que:
II.2.2. Apreciação
O recorrente incide a crítica na alegada rejeição da impugnação da matéria de facto, relativamente: (i) ao ponto 12 dos temas de prova (“para proteger a ora R.”) que, não tendo sido levado ao elenco dos factos provados nem dos não provados, considera dever ser julgado não provado, e (ii) aos factos n.ºs 25 e 27 que considera deverem ser julgados também como não provados (ponto II das alegações em segunda instância).
O recorrente baseia-se na alegação de que o Tribunal da Relação, ao desconsiderar a confissão da R. como meio de prova e, ao rejeitar a requerida reapreciação da matéria de facto, violou o disposto no artigo 662°, n° 1 do Código de Processo Civil e errou na aplicação do direito, porque teria de retirar da confissão as consequências legais, o que não fez. No seu entender, “invocou a confissão. Transcreveu-a. Localizou-a no processo e temporalmente. Uma vez que ficou em ata não se tornava, obviamente, necessário dizer a que momento de gravação ocorreu, mas mesmo assim o Tribunal da Relação disse não ter sido cumprido o disposto no artigo 640° do Código de Processo Civil”. Conclui que o acórdão da Relação deve ser revogado e substituído por outro que aprecie e defira a pretensão do recorrente.
Para melhor aferirmos da questão colocada, importa verificarmos os termos em que a pretensão do recorrente é levada às conclusões do recurso na Relação quanto à matéria de facto:
A este mesmo propósito, colhe-se do corpo das alegações naquele recurso que:
“A ré prestou depoimento de parte na sessão de julgamento do dia 02.02.2021 e apesar de ter confessado factos que lhe eram desfavoráveis, o tribunal a quo, nessa sessão de julgamento, nada fez exarar em ata. No entanto, na sessão de julgamento do dia 18.02.2022 o tribunal a quo decidiu realizar a "assentada" e determinou (fls 86v0) que ficasse consagrado que a ré havia dito, além do mais que: "O autor, na altura, andava com processo em tribunal com a ex-mulher e com os filhos e não queria que os filhos herdassem a casa. A casa ficou por isso em nome da ré e o autor ficou com o usufruto.". Portanto, a ré claramente afirmou a razão pela qual os imóveis ficaram em nome dela: o conflito familiar que o autor vivia (e que está documentado a fls 57 e ss) e não qualquer outra. O tribunal a quo percebeu isto — como poderia não perceber? E disse-o nos factos provados 16, 17, 18 e 19. Isto é, os imóveis ficaram em nome da ré por questões familiares do autor e não porque o autor lhe quisesse transmitir verdadeiramente a propriedade. Portanto, a propriedade ficou apenas simuladamente para a ré. Note-se que a ré havia alegado que tinha sido o autor quem, de livre e espontânea vontade quis que a ré fosse a única proprietária dos referidos prédios, "para a proteger", decidindo ele ficar apenas com o usufruto (temas de prova 11, 12 e 13 — fls 54), alegação que não resultou, de modo algum, provada. Como tal facto resultou claramente falso (como falsa foi, por exemplo, a alegação de que a ré contribuiu com 35.000€ para a aquisição dos imóveis, falsidades que, apesar de facilmente desmontadas (no caso dos 35.000€ a ré só os recebeu vários anos depois!) -, o tribunal a quo ignorou, mas que justificariam a condenação por litigância de má-fé...), o tribunal a quo na sentença fez desaparecer o tema de prova 12 - "para proteger a ré" - e sobre ele não se pronunciou - nem nos factos provados, nem nos factos não provados — nem na fundamentação da decisão. Só que esta omissão é geradora de ambiguidade e torna a sentença nula. De facto, havia duas versões em confronto: - a do autor, ora recorrente, que dizia que o ter ficado a constar nas escrituras da aquisição dos imóveis o nome da ré foi apenas um pretexto para não virem os imóveis a serem apropriados pela ex-mulher e filhos do autor, ora recorrente, com quem andava em litígio; - a da ré que dizia que o autor de livre e espontânea vontade quis que a ré ficasse a única proprietária dos imóveis, para a proteger. Ora, a versão da ré claramente não se provou. E embora o tribunal o não tenha dito por, simplesmente, ter ignorado e omitido na sentença o facto 12 dos temas de prova (Para proteger a ora Ré) - (o que gera nulidade por omissão de pronúncia de uma das versões) -, o certo é que deu como provada a versão do autor, mas deu também como provados (25 e 27) os factos que constavam dos nos II e 13 dos temas de prova que têm de ser compreendidos - e foram alegados - em função do (desaparecido) facto 12. Trata-se de uma nulidade que o tribunal superior pode suprir, porque do processo constam todos os elementos bastantes para o efeito e a prova produzida e documentada impõe a alteração da matéria de facto. Alteração que se requer seja concretizada nos seguintes termos: - Deverá passar a constar dos factos não provados o facto 12 dos temas de prova (omitido na sentença); - e, consequentemente, porque alegados na sua decorrência, deverão passar a constar também dos factos não provados os factos 25 e 27. Note-se que o tribunal a quo deu como provado os factos 25 e 27, apesar de não se ter provado a versão da ré e, usou-os na decisão, mas deturpando o sentido com que os mesmos foram alegados.
Por seu turno, o Tribunal da Relação pronunciando-se sobre o recurso de facto concluiu: “Pelo exposto, impõe-se a rejeição do recurso apresentado pelo Apelante por não cumprir o mesmo o disposto no artigo 640.º do CPC”. Baseou este juízo fundamentalmente no enunciado geral do artigo 640º do CPC e, no que ao caso importa, concretizou: “Analisado o recurso interposto pelo ora Apelante , decorre que aquele não cumpre tal ónus, não indicando qualquer concreto meio de prova que sustente a alteração da matéria de facto por si requerida, designadamente o depoimento de parte da Ré no tocante à alegada confissão na parte em que lhe foi desfavorável, tanto mais que a prova testemunhal não é admissível, nos termos em que ficou claramente expresso na sentença recorrida e a cuja argumentação aderimos”. No que toca a esta “argumentação”, o acórdão recorrido remeteu para a sentença onde, na motivação a propósito dos factos sob crítica, se escreveu: (i) “E foi o A. quem, de livre e espontânea vontade, quis que a Ré fosse a única proprietária dos referidos prédios (n.º 25) e (ii) “E decidiu que ele, A., ficasse como usufrutuário do prédio urbano (n.º 27)]”, consta que: “A Ré, no depoimento de parte que prestou, disse que foi com o A. ver a casa de ... e o A. disse que ficava com ela porque tinha espaço para ter um forno e assar leitões. O A., na altura andava com processos em Tribunal com a ex-mulher e com os filhos e não queria que os filhos herdassem a casa. A casa ficou, por isso, em nome da Ré e o A. ficou com o usufruto”. Por sua vez, na fundamentação jurídica tece um conjunto de considerações em ordem à demonstração da fragilidade dos meios de prova apresentados pelo A. para provar os negócios dissimulados. Neste âmbito, afirma nomeadamente que: “Não existindo documento indiciário de valor atendível nem prova complementar por testemunhas que demonstrem a existência de acordo simulatório e do negócio dissimulado, prova esta a fazer pelo A., a ação não pode deixar de improceder. Até porque a validade ou invalidade dos negócios não depende do humor das partes que neles intervieram ou os determinaram. Ou seja, se na compra e venda de um imóvel interveio uma parte como usufrutuário não pode vir, alterado o relacionamento com a declarante compradora da raiz, dizer que o comprador da raiz foi ele, usufrutuário, e não a doadora do usufruto na escritura. Claro que, como diz no requerimento de 17/12/2020, o A. pode fingir o que bem lhe apetecer. Mas, tem de o provar na forma legal. E não provou o que se propôs. Ou seja, a tarefa que o A. se propôs de provar que o comprador dos imóveis foi ele, não a Ré, era hercúlea, atento o disposto nos arts. 371.º, nº 1, 372.º, 393.º e 394.º, nº 2 do C. Civil. Não a fez, pelo que a ação tem de improceder”.
Resulta, assim, patente que a designada “rejeição” reconduz-se substancialmente a uma improcedência do recurso de facto, porquanto, como flui do exposto, o recorrente indicou a confissão da R. como meio de prova (conclusões 5ª e 6ª da apelação) e o Tribunal da Relação acabou por emitir um juízo probatório (e não de mera rejeição), ao entender que não foi indicado meio de prova que sustente a pretendida alteração da matéria de facto e ao aderir à argumentação da sentença, nos termos do trecho transcrito e que nem sequer esgota o tema. Não se trata, pois, de preterição dos ónus a que, ao recorrer de facto, o A. estava obrigado e, nessa medida, não é caso de rejeição prevista no artigo 640º CPC.
Impõe-se, assim, relembra-se, verificar se na emissão do juízo probatório, a Relação violou as regras processuais sobre a modificabilidade da decisão de facto.
Antes, porém, tendo em mente a posição da contra-alegante, importa afastar algum equívoco sobre o que está verdadeiramente em causa. Na verdade, o recorrente defende que a falta de indicação das passagens do registo gravado em que se localiza o depoimento da R. não é razão bastante para fundar a rejeição (leia-se improcedência) do recurso de facto pela Relação. Retira-se, assim, que não era exigível ao recorrente remeter para a passagem gravada do depoimento de parte da R. (quando os autos continham já a transcrição do mesmo depoimento).
Feito este esclarecimento lateral, importa agora ter presente a matéria de facto sob crítica e o trecho de que o recorrente se vale para sustentar estarmos perante uma declaração confessória (único meio de prova por ele indicado).
O recorrente pretende que sejam levados ao elenco dos factos não provados o ponto 12 dos temas de prova e os factos n.ºs 25 e 27 da matéria provada, reiterando na revista, a indicação da confissão da R. como meio de prova.
Importa ter presente que, como resulta designadamente da conjugação dos artigos 682º/1 e 2 e 674º/3 CPC, os poderes do STJ incidem sobre a matéria de direito e só excecionalmente sobre a matéria de facto (como acontece quando estejam em causa as regras de direito que condicionam a admissibilidade ou estabelecem a força probatória de certo meio de prova ou as regras de repartição do ónus de prova ou o procedimento processual que condiciona a aplicação do artigo 662º CPC).
Vejamos
- O ponto 12 dos temas de prova, tem o seguinte teor: “para proteger a ora R.”. Este ponto, muito embora, depois, reintroduzido genericamente, aquando da decisão sobre a impugnação da matéria de facto - foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal a quo em sede de conhecimento de nulidades invocadas no recurso, em sentido desfavorável ao recorrente[2].
Como é sabido, os temas de prova (NCPC 2013), transcendendo os constrangimentos da formulação da precedente base instrutória, não constituem factos em sentido próprio. Embora podendo assumir diversos graus de concretização, como decorre da própria qualificação, traduzem-se, antes, em assuntos que balizam o objeto do litígio a ser submetido à instrução da causa (artigo 596º/1)[3].
A matéria em questão situa-se no domínio da intencionalidade do A., aquando da celebração dos negócios discutidos. Ora, essa matéria foi levada a diversos factos provados, como acontece com os factos 18, 19 e 26 com o seguinte teor: 18º- Ao tempo o A. vivia sérios problemas familiares com um dos filhos e a ex-mulher, e não queria que os que os filhos herdassem os seus bens. 19 - Foi essa a razão pela qual A. e Ré decidiram que das escrituras de aquisição dos imóveis ficasse a constar como compradora a ora Ré. 26 - Para evitar que os filhos, com quem se incompatibilizara, viessem a herdar os mesmos.
Importa ter em conta que a motivação do recurso cinge-se à alegada confissão da R. que, como resulta do processo (sistema CITIUS) tem o seguinte teor: “Pela depoente foi dito que viveu em união de facto com o autor durante 21 anos. Inicialmente foram viver para uma casa arrendada em ... e depois em .... Foram ver a casa identificada nos autos (em ...) e o Autor disse que ficava com ela porque tinha espaço para ter um forno e assar leitões. A senhora que lhes vendeu a casa ainda ficou lá a viver durante dois meses, mas começaram logo a arranjar o forno. O Autor, na altura, andava com processos em Tribunal com a ex-mulher e com os filhos e não queria que os filhos herdassem a casa. A casa ficou por isso em nome da Ré e o Autor com ficou com o usufruto. O Autor e a Ré matavam e assavam leitões que vendiam para fora, mas era sempre o Autor que guardava o dinheiro na conta dele. O Autor é que fazia as compras, designadamente de comida. A ora Ré tinha comprado anteriormente uma casa em ... com o pai dos filhos, e esta estava hipotecada e penhorada. Não sabe quem é que recebeu o cheque da venda da casa de .... O Autor e a Ré tiveram um acidente e receberam uma indemnização. A Ré abriu uma conta só dela com dinheiro da indemnização que recebeu. Concluída a assentada, foi a mesma lida à depoente que a confirmou - art.º 463.º, n.º3, do C.P.C.”.
Como se vê, o recorrente não carateriza suficientemente a alegada confissão em que assenta o invocado erro do juízo probatório da Relação.
Pelo contrário, resulta da própria declaração transcrita que não tem qualquer conteúdo confessório (e como tal desfavorável à declarante), de modo a que dela se possa extratar a força probatória plena conferida pelo artigo 358/1 do Código Civil relativamente à matéria em questão.
Assim, não se deteta a violação de qualquer regra processual sobre a modificabilidade da decisão de facto ou sobre o valor legal da confissão enquanto meio de prova.
Por conseguinte, nenhuma censura se poderá fazer à Relação ao dela não ter extraído valor probatório suficiente para abalar o juízo da primeira instância.
II.2.2.2 Assim, não podendo proceder o recurso de facto no qual o recorrente estribava o sucesso da sua pretensão, cai pela base a pretensão recursória no tocante à questão da alegada simulação dos negócios em causa (artigo 608º/2, aplicável por força do artigo 663º/2, ex vi artigo 679º, todos do CPC). III. DECISÃO Lisboa, 30.03.2023
Maria Amélia Ribeiro (Relatora) Graça Amaral Maria Olinda Garcia
Sumário, art.o 663, n.o 7, do CPC.
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