Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4068/19.8T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TEMAS DA PROVA
DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO
PROVA PLENA
REQUISITOS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :
I - Como resulta designadamente da conjugação dos arts. 682.º, n.ºs 1 e 2, e 674.º, n.º 3, ambos do CPC, os poderes do STJ incidem sobre a matéria de direito e só excecionalmente sobre a matéria de facto (como acontece quando estejam em causa as regras de direito que condicionam a admissibilidade ou estabelecem a força probatória de certo meio de prova ou as regras de repartição do ónus de prova ou o procedimento processual que condiciona a aplicação do art. 662.º do CPC).
II - Os temas de prova (NCPC 2013), transcendendo os constrangimentos da formulação da precedente base instrutória, não constituem factos em sentido próprio. Embora podendo assumir diversos graus de concretização, como decorre da própria qualificação, traduzem-se, antes, em enunciados que balizam o objeto do litígio a ser submetido à instrução da causa (art. 596.º, n.º 1).
III - Por seu turno, a declaração formulada em depoimento de parte só assume o valor de declaração confessória com força probatória plena se revestir as caraterísticas assinaladas no n.º l do art. 358.º do CC.
IV - Assim e tendo presente aqueles poderes excecionais, não pode este tribunal modificar ou sancionar a decisão de facto fixada pela Relação, quando o recorrente pretenda que seja dado como não provado um tema de prova, sendo valorado o depoimento da ré que se apresente sem as caraterísticas e o alcance probatório fixado no art. 358.º, n.º 1, do CC.
Decisão Texto Integral:




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 4068/19.8T8AVR.P1

6ª Secção


I – RELATÓRIO

AA, intentou ação com processo comum contra BB, na qual pediu que:

1º - sejam declarados nulos, por simulação, os negócios formalizados:
a) na escritura de compra e venda e doação outorgada a 04/12/2003, perante a Notária CC, lavrada a folhas seis a sete do livro de notas para escrituras diversas nº 208 F do, à época, ... Cartório Notarial ..., a qual teve por objeto o imóvel destinado a habitação, inscrito na matriz sob o artigo urbano ...61 da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...23 da freguesia ...;
b) na escritura de compra e venda outorgada a 13/01/2004, composto por terra de semeadura, situado ao lado do imóvel suprarreferido, inscrito na matriz sob o artigo ...46, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...90, o que fez através da escritura de compra e venda lavrada de folhas 106 a folhas 107 do Livro para Escrituras Diversas 169-C do, à altura, ... Cartório Notarial ...;
2º - sejam declarados válidos os negócios dissimulados e, em consequência, ser o autor declarado dono e legítimo proprietário dos imóveis referidos no antecedente ponto 1º - a) e b).

Alega que o A. e a R. viveram em união de facto cerca de 20 anos, tendo vivido parte desses anos no imóvel sito na Rua ..., Quinta ..., ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...27 da freguesia .... O A., em 26/11/2003, outorgou com DD um contrato-promessa de compra e venda que tinha por objeto aquele imóvel, tendo sido acordado o preço de € 37.409,85. O A. pagou a totalidade do preço através de cheque de igual montante sacado sobre uma conta de que era titular conjuntamente com uma irmã. O imóvel destinou-se à habitação do casal, então constituído pelo A. e pela R.. Em 13/01/2004, o A. comprou um prédio rústico a EE e mulher, pelo preço de € 21.189,91. Apesar de nas duas escrituras de compra e venda constar como compradora a R., o comprador foi, na realidade, o A.. Foi aquele que pagou o preço das duas aquisições e todas as despesas notariais, fiscais e de registo de ambos os imóveis. Ao tempo, o A. vivia com sérios problemas familiares, designadamente com um dos filhos e com a ex-mulher, os quais ameaçavam retirar-lhe todo o património, razão pela qual o A. e a R. decidiram que nas escrituras de aquisição dos imóveis ficasse a constar, falsamente, como compradora apenas a R.. O negócio de aquisição dos imóveis pela R. foi, portanto, simulado e, nessa medida, nulo.

Na contestação a R. defendeu que viveu maritalmente com o A. a partir de 1999 e que era esta quem tratava da casa, das roupas, da alimentação, criava gado para a alimentação do agregado familiar e ajudava o A. nos negócios, incluindo adquirir, tratar, matar e confecionar leitões assados. A R. quis comprar e estava bem ciente do ato de compra dos imóveis, pelo que outorgou as respetivas escrituras públicas. O A. e a R. nunca tiveram uma conta conjunta e a R. confiava plenamente na boa administração e gestão do A.. Foi este quem, de livre e espontânea vontade, quis que a R. fosse a única proprietária dos referidos prédios. Quando a R. vendeu a casa que partilhava com o anterior companheiro permitiu que o produto da venda - € 35.000,00 - fosse entregue ao A. que o depositou onde melhor entendeu pois confiava, então, plenamente no A.. A R. contribuiu para a compra dos prédios com aquele valor de € 35.000,00.

Deduziu reconvenção, a título subsidiário, pedindo, no caso de a ação proceder, a condenação do A. a restituir-lhe os € 35.000,00 que lhe entregou, com que, então, sem fundamento e injustamente se locupletou.

O A., na réplica, defende que a R. nunca contribuiu com qualquer montante para as despesas comuns. A casa de que era proprietária foi vendida muito tempo depois de ter sido adquirida a casa em causa nestes autos, estava hipotecada, tendo sido o A. quem pagou o dinheiro necessário para o levantamento da hipoteca, tendo o dinheiro da venda ficado para a R..

 

Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, por via disso, absolveu a R. dos pedidos.

O A. apelou, tendo sido proferido acórdão na Relação que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença recorrida.

De novo inconformado, o A. recorreu interpondo revista normal, apresentando as seguintes conclusões:

Ia. O Tribunal da Relação rejeitou o recurso de reapreciação da matéria de facto por, alegadamente, não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 640° do Código de Processo Civil;
2a. O recorrente pediu a alteração da matéria de facto quanto a 3 factos que identificou e indicou como meio de prova a confissão da ré, que transcreveu e ficou exarada em ata;
3a. O Tribunal da Relação ao desconsiderar a confissão da ré como meio de prova e ao rejeitar a requerida reapreciação da matéria de facto, violou o disposto no artigo 662°, n° 1 do Código de Processo Civil e errou na aplicação do direito, porque teria de tirar da confissão as consequências legais, o que não fez.
4a. Deve o acórdão da Relação ser revogado e substituído por outro que aprecie e defira a pretensão do recorrente.

 Em contra-alegações, diz a R. em conclusão:


1. Veio o Recorrente interpor recurso do douto acórdão recorrido na parte referente à rejeição do recurso por si interposto para o Tribunal da Relação do Porto, no que concerne à sua pretensão de modificação da matéria de facto.
2. Alegando o Recorrente que no seu entendimento cumpriu o ónus de impugnação, na medida em que invocou, segundo alega, a confissão da ré em sede de depoimento de parte, a qual transcreveu.
3. O que, no seu entendimento seria fundamento suficiente para a alteração da matéria de facto.
4. Contudo, não pode a Recorrida deixar de concordar com o tribunal a quo, entendendo que bem andou o mesmo na rejeição do recurso na parte em que requereu a alteração da matéria de facto.
5. Na verdade, o Recorrente de forma bastante resumida invocou em sede das suas alegações que deveria ser alterada a matéria de facto dada como provada.
6. Alegando que o facto 12 dos temas da prova deveria passar a constar dos factos não provados.
7. E que, por consequência, no seu entendimento, os factos 25 e 27 da matéria de facto dada como provada devem ser dados como não provados.
8. Alegando ainda que “do processo constam todos os elementos bastantes para o efeito e a prova produzida e documentada impõe a alteração da matéria de facto.”
9. Nada mais especificando no pedido de alteração da matéria de facto sobre os elementos concretos que no seu entendimento deveriam impor decisão diversa.
10.Acresce que, invoca em momento anterior do seu recurso e no que concerne à nulidade da sentença a confissão da Recorrida em sede de depoimento de parte.
11.Não fazendo contudo qualquer expressa menção à gravação de tal depoimento de parte como legalmente se impõe.
12.Ora, o pedido de reapreciação da matéria de facto impõe à parte a obrigação de cumprimento de um ónus específico de impugnação e de análise da prova de forma a identificar os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme resulta do disposto no n.º 1 e 2 a) do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
13.Contudo, analisado o recurso interposto pelo Recorrente, decorre que, aquele não cumpre tal ónus.
14.Não indicando qualquer concreto meio de prova que sustente a alteração da matéria de facto por si requerida.
15.O que deverá determinar a rejeição do recurso nesta parte – veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2022, Proc. n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 5397/18.3T8BRG.G1, de 22-10-2020.
16.Nestes termos e em face do exposto, entende a Recorrida nenhuma razão assistir ao Recorrente, impondo-se no seu entendimento a rejeição do recurso apresentado pelo Recorrente por não cumprir tal recurso o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
17.Sem prescindir e mesmo que assim não se entendesse, cumpre notar que o Recorrente apenas mencionou a confissão da Recorrida em depoimento de parte, questão por si suscitada em sede da alegação de nulidade da sentença.
18.Contudo, o invocado pelo Recorrente e constante da ata da sessão de julgamento de 18/02/2022, nunca poderia por si só, salvo melhor entendimento, determinar a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada.
19.Com efeito, o que foi mencionado pela Recorrida em sede de depoimento de parte foi apenas a motivação para a decisão tomada pelo Recorrente para que a aquisição dos imóveis fosse realizada pela Recorrida.
20.Não tendo a mesma em momento algum, nem isso sendo alegado pelo Recorrente, reconhecido ter existido uma simulação do negócio por haver uma real vontade das partes de celebrar negócio diverso.
21.Estando assim a matéria de facto dada como provada e não provada em conformidade com as provas constantes dos autos e com o próprio depoimento de parte.
22.Resultando de facto que o Recorrente decidiu de livre e espontânea vontade foi que a aquisição deveria ser realizada pela Recorrida, mais resultando que a Recorrida assim o quis também, não havendo qualquer intenção subjacente de vir a ser revertida a situação.
23.Pelo que, salvo melhor entendimento, mesmo que não se entendesse dever ser o recurso rejeitado por violação do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nunca poderia mesmo assim proceder a alteração da matéria de facto conforme pretendido pelo Recorrente.
24.Nestes termos e em face do exposto, entende a Recorrida que nenhuma razão assiste ao Recorrente, devendo assim improceder na totalidade o recurso pelo mesmo interposto, mantendo-se na íntegra o douto Acórdão recorrido.


II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

II.1. Questão a decidir

Como se sabe, é o teor das conclusões do recurso que delimita o âmbito do conhecimento por parte do tribunal ad quem. Assim, não se suscitando questões de conhecimento oficioso e visto o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n. 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC) e tendo presente os poderes conferidos a este tribunal, cumpre decidir se o Tribunal da Relação violou as normas processuais relativas à modificabilidade da decisão de facto.

II.2.1.1 As instâncias consideraram provado que:


1 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...27 da freguesia ... o seguinte prédio urbano: situado em Quinta ..., Rua ..., com a área total de 140 m2, a área coberta de 60 m2 e a área descoberta de 80 m2, composto por casa de ... e ... andar, com 46 m2, anexo com 12 m2 e logradouro com 80 m2, a confrontar, do norte, com FF, do sul, com caminho, do nascente, com GG, e, do poente, com Rua .... Inscrito na matriz sob o artigo ...61 – fls. 7v/8 (A).
2 - Este prédio esteve anteriormente descrito sob o nº ...78 do Livro nº ...37 – fls. 7v. (B).
3 - Pela Ap. ...7 de 2004/01/16 foi inscrita a aquisição deste prédio a favor da ora Ré BB, por compra a DD – fls. 7v. (C).
4 - Pela Ap. ...0 de 2004/03/23 foi inscrita a doação do usufruto deste imóvel a favor do ora A. AA por doação de BB – fls. 8 (D).
5 - Pelo contrato-promessa de compra e venda junto a fls. 8v./9, DD prometeu vender a AA, por € 37.409,85, o prédio urbano sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...78, que não subscreveu, como promitente-comprador, o documento escrito (E).
6 - Por escritura de compra e venda e doação, celebrada a 04/12/2003, no ... Cartório Notarial ..., este prédio foi vendido à Ré nos termos seguintes:
a) a 1ª outorgante DD declarou vender, por € 37.409,84 já recebidos, à segunda outorgante BB, que declarou aceitar a venda, o prédio urbano composto de casa de ... e ... andar, com logradouro e anexo, sito na Rua ..., Quinta ..., ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...61 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...23;
b) a segunda outorgante declarou que faz doação ao terceiro outorgante AA do usufruto do indicado imóvel, atribuindo à doação o valor de € 109,55;
c) o terceiro outorgante declarou aceitar a doação –fls. 11/12 (F).
7 - O A. pagou a totalidade do preço deste prédio através de cheque com o nº ...95, do valor de € 37.409,85, sacado sobre a conta ...48 do Banco Montepio Geral de fls. 10v. (G).
8 - O A. era titular da conta identificada em 7 dos Factos Provados conjuntamente com uma sua irmã de nome HH (H).
9 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...15 da freguesia ... o seguinte prédio: rústico. Situado em .... Área total e descoberta de 1.110 m2. Composto por terreno de semeadura. Confrontações: norte, II, sul, vala, nascente, ..., e, poente, JJ. Matriz: artigo ...46 – fls. 17 (I).
10 - Este prédio encontra-se inscrito, pela Ap. ...2 de 2004/02/04, a favor de BB, por compra a EE e KK – fls. 17 (J).
11 - Por escritura de compra e venda, celebrada a 13/01/2004, no ... Cartório Notarial ..., EE e KK declararam vender a BB, pelo preço de € 21.189,91, já recebido, o prédio rústico, composto de terra de semeadura, sito em ..., freguesia ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...48, a fls. 80 do Livro ...3, e esta declarou aceitar a venda – fls. 17v./20 (K).
12 - Pelo averbamento nº 1, e a solicitação da interessada, foi rectificado, a 22/01/2004, que o prédio actualmente está descrito sob o nº ...24 da freguesia ..., com inscrição G-1 a favor dos vendedores – fls. 18 (L).
13 - O A. e a Ré viveram em união de facto cerca de 20 anos, tendo vivido parte desses anos no prédio identificado em A) e B) (M).
14 - Por escritura de 19/04/2005, lavrada no Cartório Notarial ..., BB declarou vender a LL, casado com MM, que declarou comprar, pelo preço de € 35.000,00, que a vendedora declarou ter recebido, o prédio urbano composto de casa térrea para habitação, com dependências, casa de arrumos e logradouro, sita no Largo ... da freguesia ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...73 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...28 da freguesia ..., cujo direito de propriedade está inscrito no registo, pelas inscrições G-4 e G-5 a favor da vendedora, com hipoteca voluntária a favor da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, e duas penhoras – fls. 39v./41 (N).
15 - O prédio urbano identificado em 1 e 2 dos Factos Provados destinou-se à habitação do, ao tempo, casal constituído pelo A. e pela Ré.
16 - Foi o A. quem pagou, com dinheiro próprio, o preço dos prédios identificados em 1 e 9 dos Factos Provados, bem como todas as despesas notariais, fiscais e de registo.
17 - A Ré não despendeu qualquer valor com a aquisição de tais prédios.
18 - Ao tempo o A. vivia sérios problemas familiares com um dos filhos e a ex-mulher, e não queria que os que os filhos herdassem os seus bens.
19 - Foi essa a razão pela qual A. e Ré decidiram que das escrituras de aquisição dos imóveis ficasse a constar como compradora a ora Ré.
20 - A. e Ré viveram em união de facto desde 1999.
21 - A Ré tratava da casa, das roupas, da alimentação, criando galinhas, e um porco.
22 - E ajudava o A., de vez em quando, a confeccionar leitões assados.
23 - Era o A. que administrava o dinheiro que recebia da sua reforma e do que era ganho a confeccionar leitões assados.
24 - Foi o A. quem decidiu a compra dos prédios identificados em 1 e 9.
25 - E foi o A. quem, de livre e espontânea vontade, quis que a Ré fosse a única proprietária dos referidos prédios.
26 - Para evitar que os filhos, com quem se incompatibilizara, viessem a herdar os mesmos.
27 - E decidiu que ele, A., ficasse como usufrutuário do prédio urbano.
28 - O preço da venda do prédio identificado em 14 dos Factos Provados foi pago no ato da escritura.
29 - Foi o A. quem pagou o montante necessário à libertação da hipoteca e penhoras no montante de cerca de € 1.000,00.

II.2.1.2 Factos não provados

As instâncias consideraram que não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que:
a) na altura em que foi comprado o prédio urbano identificado em 1 e 2 dos Factos Provados um dos filhos do A. e a ex-mulher que ameaçavam retirar-lhe todo o património;
b) a Ré ajudava o A. tratando do campo, na agricultura de subsistência, criando coelhos, cabritos e semeando batatas e produtos hortícolas;
c) era o A. que administrava os bens e o dinheiro do casal e a Ré confiava plenamente na boa administração e gestão pelo A. dos mesmos;
d) quando a Ré vendeu a casa que partilhava com o anterior companheiro, permitiu que o produto da venda - € 35.000,00 - fosse entregue ao A. que o depositou onde melhor entendeu pois confiava, então, plenamente no A.;
e) a Ré contribuiu para a compra dos prédios com estes € 35.000,00.

II.2.2. Apreciação

II.2.2.1 Como se viu, cumpre decidir se o Tribunal da Relação violou as normas processuais relativas à modificabilidade da decisão de facto, questão que, adianta-se desde já, deve ser respondida em sentido negativo.

O recorrente incide a crítica na alegada rejeição da impugnação da matéria de facto, relativamente: (i) ao ponto 12 dos temas de prova (“para proteger a ora R.”) que, não tendo sido levado ao elenco dos factos provados nem dos não provados, considera dever ser julgado não provado, e (ii) aos factos n.ºs 25 e 27 que considera deverem ser julgados também como não provados (ponto II das alegações em segunda instância).

O recorrente baseia-se na alegação de que o Tribunal da Relação, ao desconsiderar a confissão da R. como meio de prova e, ao rejeitar a requerida reapreciação da matéria de facto, violou o disposto no artigo 662°, n° 1 do Código de Processo Civil e errou na aplicação do direito, porque teria de retirar da confissão as consequências legais, o que não fez.

No seu entender, “invocou a confissão. Transcreveu-a. Localizou-a no processo e temporalmente. Uma vez que ficou em ata não se tornava, obviamente, necessário dizer a que momento de gravação ocorreu, mas mesmo assim o Tribunal da Relação disse não ter sido cumprido o disposto no artigo 640° do Código de Processo Civil”.

Conclui que o acórdão da Relação deve ser revogado e substituído por outro que aprecie e defira a pretensão do recorrente.

Para melhor aferirmos da questão colocada, importa verificarmos os termos em que a pretensão do recorrente é levada às conclusões do recurso na Relação quanto à matéria de facto:


1ª. A sentença proferida foi apenas o manter da posição prematura e precipitadamente expressa pelo tribunal a quo nos despachos de fls 45 e 47.
2a. O tribunal a quo omitiu o facto 12 dos temas de prova não o julgando provado nem não provado, omissão geradora de ambiguidade e nulidade da sentença.
3ª. Os factos 25 e 27 considerados provados e o facto 12 dos temas de prova devem ser julgados não provados, alteração da matéria de facto que o tribunal ad quem pode fazer por constarem do processo todos os elementos bastantes.
4ª. Os documentos juntos pelo autor, ora recorrente, constituem princípio de prova de que o negócio celebrado entre autor, ora recorrente, e a ré foi simulado.
5ª. A ré confessou a razão pela qual os imóveis foram escriturados em seu nome como adquirente.
6ª. A prova por confissão é direta, plena e sempre admissível, pelo que o tribunal a quo não a podia omitir, ignorar, deturpar.
7ª A decisão de que se recorre violou os artigos 4100, 463 0, 5840, 6070 no 3, 4 e 5 e 615 no I alínea c) e d) todos do Código de Processo Civil e artigos 355 0, 3560 no 2, 3580 no 1 do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declarando a nulidade do negócio celebrado e a validade dos negócios dissimulados declare o autor dono e legítimo proprietário dos imóveis referidos em I e II do pedido formulado na petição inicial.

A este mesmo propósito, colhe-se do corpo das alegações naquele recurso que:

      

 “A ré prestou depoimento de parte na sessão de julgamento do dia 02.02.2021 e apesar de ter confessado factos que lhe eram desfavoráveis, o tribunal a quo, nessa sessão de julgamento, nada fez exarar em ata.

No entanto, na sessão de julgamento do dia 18.02.2022 o tribunal a quo decidiu realizar a "assentada" e determinou (fls 86v0) que ficasse consagrado que a ré havia dito, além do mais que: "O autor, na altura, andava com processo em tribunal com a ex-mulher e com os filhos e não queria que os filhos herdassem a casa. A casa ficou por isso em nome da ré e o autor ficou com o usufruto.".

Portanto, a ré claramente afirmou a razão pela qual os imóveis ficaram em nome dela: o conflito familiar que o autor vivia (e que está documentado a fls 57 e ss) e não qualquer outra.

O tribunal a quo percebeu isto — como poderia não perceber? E disse-o nos factos provados 16, 17, 18 e 19.

Isto é, os imóveis ficaram em nome da ré por questões familiares do autor e não porque o autor lhe quisesse transmitir verdadeiramente a propriedade. Portanto, a propriedade ficou  apenas simuladamente para a ré.

Note-se que a ré havia alegado que tinha sido o autor quem, de livre e espontânea vontade quis que a ré fosse a única proprietária dos referidos prédios, "para a proteger", decidindo ele ficar apenas com o usufruto (temas de prova 11, 12 e 13 — fls 54), alegação que não resultou, de modo algum, provada.

Como tal facto resultou claramente falso (como falsa foi, por exemplo, a alegação de que a ré contribuiu com 35.000€ para a aquisição dos imóveis, falsidades que, apesar de facilmente desmontadas (no caso dos 35.000€ a ré só os recebeu vários anos depois!) -, o tribunal a quo ignorou, mas que justificariam a condenação por litigância de má-fé...), o tribunal a quo na sentença fez desaparecer o tema de prova 12 - "para proteger a ré" - e sobre ele não se pronunciou - nem nos factos provados, nem nos factos não provados — nem na fundamentação da decisão.

Só que esta omissão é geradora de ambiguidade e torna a sentença nula.

De facto, havia duas versões em confronto:

- a do autor, ora recorrente, que dizia que o ter ficado a constar nas escrituras da aquisição dos imóveis o nome da ré foi apenas um pretexto para não virem os imóveis a serem apropriados pela ex-mulher e filhos do autor, ora recorrente, com quem andava em litígio;

- a da ré que dizia que o autor de livre e espontânea vontade quis que a ré ficasse a única proprietária dos imóveis, para a proteger.

Ora, a versão da ré claramente não se provou. E embora o tribunal o não tenha dito por, simplesmente, ter ignorado e omitido na sentença o facto 12 dos temas de prova (Para proteger a ora Ré) - (o que gera nulidade por omissão de pronúncia de uma das versões) -, o certo é que deu como provada a versão do autor, mas deu também como provados (25 e 27) os factos que constavam dos nos II e 13 dos temas de prova que têm de ser compreendidos - e foram alegados - em função do (desaparecido) facto 12.

Trata-se de uma nulidade que o tribunal superior pode suprir, porque do processo constam todos os elementos bastantes para o efeito e a prova produzida e documentada impõe a alteração da matéria de facto.

Alteração que se requer seja concretizada nos seguintes termos: - Deverá passar a constar dos factos não provados o facto 12 dos temas de prova (omitido na sentença);

- e, consequentemente, porque alegados na sua decorrência, deverão passar a constar também dos factos não provados os factos 25 e 27.

Note-se que o tribunal a quo deu como provado os factos 25 e 27, apesar de não se ter provado a versão da ré e, usou-os na decisão, mas deturpando o sentido com que os mesmos foram alegados.

Por seu turno, o Tribunal da Relação pronunciando-se sobre o recurso de facto concluiu: “Pelo exposto, impõe-se a rejeição do recurso apresentado pelo Apelante por não cumprir o mesmo o disposto no artigo 640.º do CPC”.

Baseou este juízo fundamentalmente no enunciado geral do artigo 640º do CPC e, no que ao caso importa, concretizou: “Analisado o recurso interposto pelo ora Apelante , decorre que aquele não cumpre tal ónus, não indicando qualquer concreto meio de prova que sustente a alteração da matéria de facto por si requerida, designadamente o depoimento de parte da Ré no tocante à alegada confissão na parte em que lhe foi desfavorável, tanto mais que a prova testemunhal não é admissível, nos termos em que ficou claramente expresso na sentença recorrida e a cuja argumentação aderimos”.

 No que toca a esta “argumentação”, o acórdão recorrido remeteu para a sentença onde, na motivação a propósito dos factos sob crítica, se escreveu: (i) “E foi o A. quem, de livre e espontânea vontade, quis que a Ré fosse a única proprietária dos referidos prédios (n.º 25) e (ii) “E decidiu que ele, A., ficasse como usufrutuário do prédio urbano (n.º 27)]”, consta que: “A Ré, no depoimento de parte que prestou, disse que foi com o A. ver a casa de ... e o A. disse que ficava com ela porque tinha espaço para ter um forno e assar leitões. O A., na altura andava com processos em Tribunal com a ex-mulher e com os filhos e não queria que os filhos herdassem a casa. A casa ficou, por isso, em nome da Ré e o A. ficou com o usufruto”.

Por sua vez, na fundamentação jurídica tece um conjunto de considerações em ordem à demonstração da fragilidade dos meios de prova apresentados pelo A. para provar os negócios dissimulados. Neste âmbito, afirma nomeadamente que: “Não existindo documento indiciário de valor atendível nem prova complementar por testemunhas que demonstrem a existência de acordo simulatório e do negócio dissimulado, prova esta a fazer pelo A., a ação não pode deixar de improceder. Até porque a validade ou invalidade dos negócios não depende do humor das partes que neles intervieram ou os determinaram.

Ou seja, se na compra e venda de um imóvel interveio uma parte como usufrutuário não pode vir, alterado o relacionamento com a declarante compradora da raiz, dizer que o comprador da raiz foi ele, usufrutuário, e não a doadora do usufruto na escritura. Claro que, como diz no requerimento de 17/12/2020, o A. pode fingir o que bem lhe apetecer. Mas, tem de o provar na forma legal. E não provou o que se propôs.

Ou seja, a tarefa que o A. se propôs de provar que o comprador dos imóveis foi ele, não a Ré, era hercúlea, atento o disposto nos arts. 371.º, nº 1, 372.º, 393.º e 394.º, nº 2 do C. Civil. Não a fez, pelo que a ação tem de improceder”.

Resulta, assim, patente que a designada rejeição” reconduz-se substancialmente a uma improcedência do recurso de facto, porquanto, como flui do exposto, o recorrente indicou a confissão da R. como meio de prova (conclusões 5ª e 6ª da apelação) e o Tribunal da Relação acabou por emitir um juízo probatório (e não de mera rejeição), ao entender que não foi indicado meio de prova que sustente a pretendida alteração da matéria de facto e ao aderir à argumentação da sentença, nos termos do trecho transcrito e que nem sequer esgota o tema.

Não se trata, pois, de preterição dos ónus a que, ao recorrer de facto, o A. estava obrigado e, nessa medida, não é caso de rejeição prevista no artigo 640º CPC.

Impõe-se, assim, relembra-se, verificar se na emissão do juízo probatório, a Relação violou as regras processuais sobre a modificabilidade da decisão de facto.

Antes, porém, tendo em mente a posição da contra-alegante, importa afastar algum equívoco sobre o que está verdadeiramente em causa. Na verdade, o recorrente defende que a falta de indicação das passagens do registo gravado em que se localiza o depoimento da R. não é razão bastante para fundar a rejeição (leia-se improcedência) do recurso de facto pela Relação.
Em todo o caso, o texto do acórdão não contraria este entendimento, antes acentuando que o recorrente não indicou “qualquer concreto meio de prova que sustente a alteração da matéria de facto por si requerida, designadamente o depoimento de parte da Ré no tocante à alegada confissão”. De resto, nem o poderia fazer.
Sobre este ponto veja-se, aliás, o Acórdão deste Tribunal, datado de 05.07.2022, do qual consta: Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escritos – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [1].

Retira-se, assim, que não era exigível ao recorrente remeter para a passagem gravada do depoimento de parte da R. (quando os autos continham já a transcrição do mesmo depoimento).

Feito este esclarecimento lateral, importa agora ter presente a matéria de facto sob crítica e o trecho de que o recorrente se vale para sustentar estarmos perante uma declaração confessória (único meio de prova por ele indicado).

O recorrente pretende que sejam levados ao elenco dos factos não provados o ponto 12 dos temas de prova e os factos n.ºs 25 e 27 da matéria provada, reiterando na revista, a indicação da confissão da R. como meio de prova. 

Importa ter presente que, como resulta designadamente da conjugação dos artigos 682º/1 e 2 e 674º/3 CPC, os poderes do STJ incidem sobre a matéria de direito e só excecionalmente sobre a matéria de facto (como acontece quando estejam em causa as regras de direito que condicionam a admissibilidade ou estabelecem a força probatória de certo meio de prova ou as regras de repartição do ónus de prova ou o procedimento processual que condiciona a aplicação do artigo 662º CPC).

Vejamos

- O ponto 12 dos temas de prova,  tem o seguinte teor: “para proteger a ora R.”.

Este ponto, muito embora, depois, reintroduzido genericamente, aquando da decisão sobre a impugnação da matéria de facto - foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal a quo em sede de conhecimento de nulidades invocadas no recurso, em sentido desfavorável ao recorrente[2].

Como é sabido, os temas de prova (NCPC 2013), transcendendo os constrangimentos da formulação da precedente base instrutória, não constituem factos em sentido próprio. Embora podendo assumir diversos graus de concretização, como decorre da própria qualificação, traduzem-se, antes, em assuntos que balizam o objeto do litígio a ser submetido à instrução da causa (artigo 596º/1)[3].

 

A matéria em questão situa-se no domínio da intencionalidade do A., aquando da celebração dos negócios discutidos. Ora, essa matéria foi levada a diversos factos provados, como acontece com os factos 18, 19 e 26 com o seguinte teor: 

18º- Ao tempo o A. vivia sérios problemas familiares com um dos filhos e a ex-mulher, e não queria que os que os filhos herdassem os seus bens.

19 - Foi essa a razão pela qual A. e Ré decidiram que das escrituras de aquisição dos imóveis ficasse a constar como compradora a ora Ré.

26 - Para evitar que os filhos, com quem se incompatibilizara, viessem a herdar os mesmos.


Por seu turno, os factos 25 e 27 são do seguinte teor:

25- E foi o A. quem, de livre e espontânea vontade, quis que a Ré fosse a única proprietária dos referidos prédios.
27 - E decidiu que ele, A., ficasse como usufrutuário do prédio urbano.

 

Importa ter em conta que a motivação do recurso cinge-se à alegada confissão da R. que, como resulta do processo (sistema CITIUS) tem o seguinte teor:

Pela depoente foi dito que viveu em união de facto com o autor durante 21 anos. Inicialmente foram viver para uma casa arrendada em ... e depois em .... Foram ver a casa identificada nos autos (em ...) e o Autor disse que ficava com ela porque tinha espaço para ter um forno e assar leitões. A senhora que lhes vendeu a casa ainda ficou lá a viver durante dois meses, mas começaram logo a arranjar o forno. O Autor, na altura, andava com processos em Tribunal com a ex-mulher e com os filhos e não queria que os filhos herdassem a casa. A casa ficou por isso em nome da Ré e o Autor com ficou com o usufruto. O Autor e a Ré matavam e assavam leitões que vendiam para fora, mas era sempre o Autor que guardava o dinheiro na conta dele. O Autor é que fazia as compras, designadamente de comida. A ora Ré tinha comprado anteriormente uma casa em ... com o pai dos filhos, e esta estava hipotecada e penhorada. Não sabe quem é que recebeu o cheque da venda da casa de .... O Autor e a Ré tiveram um acidente e receberam uma indemnização. A Ré abriu uma conta só dela com dinheiro da indemnização que recebeu.

Concluída a assentada, foi a mesma lida à depoente que a confirmou - art.º 463.º, n.º3, do C.P.C.”.

Como se vê, o recorrente não carateriza suficientemente a alegada confissão em que assenta o invocado erro do juízo probatório da Relação.

Pelo contrário, resulta da própria declaração transcrita que não tem qualquer conteúdo confessório (e como tal desfavorável à declarante), de modo a que dela se possa extratar a força probatória plena conferida pelo artigo 358/1 do Código Civil relativamente à matéria em questão.

Assim, não se deteta a violação de qualquer regra processual sobre a modificabilidade da decisão de facto ou sobre o valor legal da confissão enquanto meio de prova.

Por conseguinte, nenhuma censura se poderá fazer à Relação ao dela não ter extraído valor probatório suficiente para abalar o juízo da primeira instância.

II.2.2.2 Assim, não podendo proceder o recurso de facto no qual o recorrente estribava o sucesso da sua pretensão, cai pela base a pretensão recursória no tocante à questão da alegada simulação dos negócios em causa (artigo 608º/2, aplicável por força do artigo 663º/2, ex vi artigo 679º, todos do CPC).

III. DECISÃO
Por todo o exposto, nega-se a revista, mantendo-se a decisão recorrida que decretou a absolvição da R. dos pedidos.
Custas da revista pelo A..

Lisboa, 30.03.2023

Maria Amélia Ribeiro (Relatora)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

Sumário, art.o 663, n.o 7, do CPC.

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[1] Relatado pela Juíza Cons. Ana Paula Boularot, na Revista n.º 3411/19.4T8CSCV.L1.S1.
[2]Conforme resulta da sentença recorrida, o Tribunal a quo indicou todos os factos dados como provados, sendo explícito quantoº à motivação da aquisição dos imóveis pela recorrida – cfr. pontos 18 e 19 dos factos dados como provados. Além disso, da matéria de facto dada como não provada fez constar
designadamente que: “Na altura em que foi comprado o prédio urbano identificado em 1 e 2 dos Factos Provados um dos filhos do A. e a ex-mulher ameaçavam retirar-lhe todo o património”.
Por conseguinte, ao contrário do alegado pelo Apelante, não ocorre omissão de pronúncia ou ambiguidade geradora de nulidade. Aliás, no tocante ao mencionado ponto 12 dos temas de prova, a sentença é explícita, como referimos supra, quanto aos termos e as condições em que foram celebradas as referidas escrituras.
Poderá haver erro de julgamento, o que apreciaremos de seguida, mas não seguramente nulidade por ambiguidade ou omissão de pronúncia.
Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, improcedem as invocadas nulidades imputadas à sentença recorrida”.
[3] Lebre de Freitas, José e Alexandre, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Ed., 2017, Coimbra, Almedina, pp. 669 a 671, nota 6.