Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044722
Nº Convencional: JSTJ00024120
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199311040447223
Data do Acordão: 11/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3225/92
Data: 11/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : 1 - Nos termos do artigo 437 do Código de Processo Penal e em 27 de Janeiro de 1993, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão para fixação de jurisprudência obrigatória no seguinte sentido: o artigo 11, n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 454/91, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e punidas pelo artigo 24 do Decreto 13004, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000 escudos e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.
II - Desta forma está fixada jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais no sentido de que não se verificou uma descriminalização generalizada de todos os cheques de valor superior a 5000 escudos, mas apenas em relação àqueles em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.