Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | ESCUSA IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / IMPEDIMENTOS, RECUSAS E ESCUSAS. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Volume I, 1974, p. 319 e 320; - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Pena, Volume I , 2000, p. 233; - Paul Martens, La tyrannie des apparences, Revue Trimestrielle des Droits de L’Homme, 1996, p. 640; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, p. 128-130. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, N.º 1, 44.º, 45.º, 46.º E 47.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 32.º, N.ºS 1 E 9, 203.º E 216.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 05-04-2000, PROCESSO N.º 156/2000), IN CJSTJ, ANO VIII, TOMO I, P. 224; - DE 26-02-2004, PROCESSO N.º 4429/03; - DE 06-05-2004, PROCESSO N.º 04P1413; - DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 1208/08; - DE 15-09-2010, PROCESSO N.º 133/10.5YFL.SB; - DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 13/14.5TABGC.G1-A.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 135/88, DE 08-09-1988, IN DR, II SÉRIE, DE 08-09-1988. | ||
| Jurisprudência Internacional: | TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM (TEDH): - CASO KING’S BENCH. R V SUSSEX JUSTICES, EX PARTE MCCARTHY, IN HTTP://OXCHEPS, NEW.OX.AC.UK/NEW/CASEBOOK/PART3-13.PHP. | ||
| Sumário : | I - É jurisprudência pacífica do STJ, que, a escusa do juiz só terá lugar quando: - a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; - por se verificar motivo sério e grave; - adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - O prisma a que se tem de atender para escusa do juiz não é o particular ponto de vista do requerente, mas à situação objectiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade. III - A circunstância dos assistentes serem pessoas do conhecimento pessoal do Juiz Desembargador requerente (ofereceram ao requerente um cachorro labrador) e de terem passado a residir no edifício, onde também residem o requerente e a respetiva família, não constitui um motivo sério e grave para por em causa a rigorosa equidistância e a completa liberdade mental do juiz para se pronunciar mérito de um recurso de uma decisão instrutória de não pronúncia. IV - Não existindo sequer um relacionamento direto dos assistentes com o requerente, não é de admitir a susceptibilidade, do ponto de vista do cidadão médio da comunidade onde se insere o julgador, de ocorrer desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. Juiz Requerente, não ocorrendo, no caso concreto, legítimo fundamento para a escusa requerida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO AA, Juiz Desembargador em exercício de funções na … Secção Judicial / Criminal do Tribunal da Relação …, vem, ao abrigo do disposto no art. 43º, nºs 1 e 4 do CPP, pedir a escusa de intervenção no processo 1791/15.0T9MTS.P1 que lhe foi distribuído por sorteio em 09-02-2017, com base nos seguintes fundamentos: - No processo nº 1791/15.0T9MTS foi proferida decisão instrutória de não pronúncia da arguida BB relativamente à prática, em autoria material e na forma consumada, de crimes de difamação e injúria agravados, p. e p. pelos arts. 180º, 181º e 183º, do Código Penal, que lhe era imputada. - Inconformados com esta decisão, os assistentes CC e DD, dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação …, onde o processo nº 1791/15.0T9MTS.P1 veio a ser distribuído, por sorteio, ao requerente. - Sucede que os assistentes, CC e DD são pessoas do «conhecimento pessoal do Requerente pelo facto de serem pessoas do conhecimento pessoal de EE que vive há cerca de 6 anos em união de facto com FF que é irmã de GG que é desde 22-7-2000 cônjuge do Requerente». - Por ocasião de um jantar realizado no dia 9 de abril de 2016 na casa do EE e da FF e em que participaram os assistentes, o requerente e a sua mulher e filha, o assistente DD, ofertou um cachorro labrador ao EE e outro cachorro labrador ao requerente. - O facto do EE e da FF, a partir de 15 de março de 2017, terem passado a residir no edifício «HH» onde também residem o requerente e a respetiva família, potencia maiores contactos familiares e visitas domiciliárias e recíprocas. - «Afigura-se ao requerente que o encadeamento de tais factos ocorridos no fluir dos relacionamentos de raiz familiar/pessoal constitui ut art 43-1 aplicável ex vi art 43-4 do CPP «… motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a … imparcialidade…» do Requerente como Relator, pelos factos supra expostos permitirem a qualquer Sujeito e ou Interveniente Processuais e ou terceiros, próximos ou não àqueles, a qualquer momento livremente pretextarem publicamente, afirmativa quando não interrogativamente que é modo igualmente demolidor do valor «imparcialidade», um qualquer condicionamento, uma qualquer influência, in extremis uma determinação, mercê do sobredito «relacionamento familiar / pessoal em cascata» e ou da «oferta de um cão» apesar de ser um vulgaris labrador de ninhada de 11, de uma qualquer concreta intervenção que o Relator ora Requerente tome, como tomará sempre conforme o que for de Lei, neste processo em fase recursiva que lhe foi sorteado entre 29 Desembargadores das Secções Criminais». - « Como uma qualquer suspeição de contacto ou proximidade ou relacionamento afectará não só a honorabilidade pessoal e profissional do Requerente conhecido pelo menos no norte do País mercê do exercício de funções desde Janeiro de 1991 em …, … Juízo de …, 2º e 3º Juízos Criminais de …, 4ª Vara Criminal do …, 1ª Vara Criminal do … e 1ª Secção Judicial / Criminal do TR… mas também, e como é decisivo sob o ponto de vista orgânico institucional, a imagem de qualquer «homem médio» de isenção e objectividade e distanciamento do Julgador, em detrimento do «… valor essencial da imparcialidade como condição e qualidade estrutural da função de julgar…», cumpre precludir, com o deferimento da ESCUSA requerida (…) «o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade». Juntou prova documental e indicou prova testemunhal 2. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre, apreciar e decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO A questão a decidir é saber se os motivos invocados são de molde a fazer gerar desconfiança sobre a imparcialidade do requerente, enquanto juiz e de constituir fundamento para a sua escusa. * A Constituição da República Portuguesa, ao proclamar, no seu artº 32º, nº 9, que «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», consagra, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é, no dizer do acórdão do STJ, de 17.03.2016 (proc. 13/14.5TABGC.G1-A.S1) «o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta». Deste princípio decorrem, assim, dois corolários. Por um lado, o juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição. E, por outro lado, esse juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de colocar seriamente em causa aqueles valores da imparcialidade e isenção. Impõe-se, por isso, garantir a imparcialidade e isenção do juiz, enquanto elemento fundamental à integridade da função jurisdicional, na dupla vertente da imparcialidade subjectiva e da imparcialidade objectiva, assente no famoso adágio inglês “ justice must not be done; it musto also seen to be done”, que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem usou no caso King’s Bench. R v Sussex Justices, ex parte McCarthy[1]. Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque, «[a] imparcialidade pode ser apreciada de acordo com um teste subjectivo ou um teste objectivo. O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. Ao aplicar o teste subjectivo a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objectivos evidentes devem afastar essa presunção. O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade»[2]. Entende-se, assim, por imparcialidade subjectiva aquela que alude à convicção pessoal do juiz em relação ao caso concreto e às partes. Na imparcialidade objectiva, o que está em jogo é a confiança que os tribunais devem inspirar na sociedade democrática, de modo que o juiz deve inspirar aos cidadãos confiança de que é imparcial. Nesta dimensão, a garantia da imparcialidade não é concebida unicamente em favor das partes processuais, mas sim em favor do interesse público da administração da Justiça. A imparcialidade judicial transcende o limite meramente subjectivo, erigindo-se como uma garantia prévia do processo sem a qual coloca-se em risco a própria autoridade e prestígio dos tribunais. No mesmo sentido, afirma Germano Marques da Silva[3] que «a imparcialidade é essencialmente de natureza cultural e pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial. À imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema». Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional, reflete bem a exigência desta dupla dimensão da imparcialidade, tal como se vê, entre muitos outros, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/88, de 8 de setembro de 1988[4], onde se afirma que «a independência do juiz «é, acima de tudo, um dever — um dever ético-social. A ‘independência vocacional’, ou seja, a decisão de cada juiz de, ao ‘dizer o Direito’, o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio — e acima — de influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nessa perspectiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a ‘dimensão’ ou a ‘densidade’ da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz», mas importa «bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao «administrar a justiça», actuem, de facto, «em nome do povo» (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição)». Seguindo esta mesma linha de pensamento, refere o citado acórdão do STJ, de 12.05.2004 que «na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A aproximação subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário». Mais refere que a imparcialidade objectiva apresenta-se «como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o “ser” e o “parecer”. Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na “tirana das aparências” (cfr. Paul Martens, “La tyrannie des apparences”, “Revue Trimestrielle des Droits de L’Homme”, 1996, pág. 640) , ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação – a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser». É, assim, neste contexto que há-de ser interpretada a norma do art. 43º, nº1 do CPP, que, no dizer do Professor Figueiredo Dias[5], «acolhe o princípio de que é dever do juiz evitar a todo o preço quaisquer circunstâncias que possam perturbar uma atmosfera de pura objectividade e incondicional juridicidade, não enquanto tais circunstâncias possam fazer perder a imparcialidade, mas logo, e essencialmente, enquanto possam criar nos outros a convicção de que a perdeu». Os meios processuais de assegurar a imparcialidade e isenção do juiz (e, por isso, do tribunal), enquanto elemento fundamental à integridade da função jurisdicional e de garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa (cfr. arts. 13º e 32º, nº1, 203º e 216º, todos da CRP), estão previstos nos artigos 39.º a 47.º do CPP. Especificamente, no que ao caso em apreciação respeita, estabelece o nº 4 do artº 43º CPP que o juiz «pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir» no processo quando se verificarem as condições do nº 2 desse preceito, ou seja, quando a sua intervenção «correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». Daqui decorre, tal como é pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, a escusa do juiz só terá lugar quando: - a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; - por se verificar motivo sério e grave; - adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. De salientar, tal como refere o acórdão do STJ, de 06.05.2004 (proc. 04P1413), que o prisma a que se tem de atender não é o particular ponto de vista do requerente, «mas à situação objectiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade». Dito de outro modo e nas palavras do acórdão do STJ, de 26.02.2004 (proc. 4429/03), «a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da Justiça em particular», não bastando, com refere o acórdão do STJ, de 17.04.2008 (proc. 1208/08-3ª Secção) o mero convencimento subjectivo por parte do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência da suspeição, nem a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam duplamente qualificados de “sérios e graves”, «o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção». É que, como sublinha o citado acórdão de 06.05.2004, a não ser assim, correríamos o risco de ser confrontados a cada passo com pedidos de escusa «motivados por suspeições mais ou menos devidas à particular susceptibilidade ou ao grau de tolerância de cada um ou mesmo à especial idiossincrasia de cada indivíduo», que, levando, sem mais, ao afastamento do juiz, introduziria, no dizer do acórdão do STJ, de 15.09.2010 (proc. 133/10.5YFL.SB), «uma perigosa violação do princípio do juiz natural ou legal, previamente definido em função das regras de competência», que constitui uma das garantias de defesa fundamentais para o cidadão e que, como é consabido, só em situações -limite pode ser postergado. Daí a necessidade de se dever ser particularmente exigente na escusa, impondo-se, ainda segundo este mesmo acórdão, por um lado, que a imparcialidade seja «testada num plano de rigorosa casuística, em função do concretismo da situação e da posição ante ela, actuada processualmente pelo juiz». E, por outro lado, que a determinação do “motivo sério e grave” com virtualidade para abalar a credibilidade do juiz, que, em princípio, se presume, assente numa «ponderada valoração do caso concreto, fazendo intervir as regras da experiência comum, “id quod plerumqueaccidit”, procurando a resposta no “homo medius”, representativo do pulsar da sociedade, que nela colhe sem esforço, a resposta positiva ou negativa». Neste mesmo sentido, acórdão do STJ, de 05.04.2000 (proc. 156/2000), in CJ/STJ, ano VIII, tomo I, pág. 224. * Revertendo ao caso dos autos, vejamos, então, se perante os motivos invocados pelo Exmº Senhor Juiz Desembargador, AA, existe fundamento para a sua escusa. Alega este Senhor Juiz Desembargador serem os assistentes pessoas do seu «conhecimento pessoal», pelo facto de serem também pessoas «do conhecimento pessoal de EE», que tem por companheira uma irmã da mulher do requerente e que, por ocasião de um jantar realizado no dia 9 de abril de 2016, na casa destes, em que participaram os assistentes, o requerente, o respectivo cônjuge e a filha do casal, o assistente DD ofertou ao EE bem como ao requerente um cachorro labrador, que fazia parte de uma ninhada de 11 cachorros. Mas alega que o facto do EE e da FF, a partir de 15 de março de 2017, terem passado a residir no edifício «HH», onde também residem o requerente e a respetiva família, potencia maiores contactos familiares e visitas domiciliárias e recíprocas, pelo que existe o risco daquele «relacionamento familiar / pessoal em cascata» e ou da «oferta de um cão» ser visto como uma «suspeição de contacto ou proximidade ou relacionamento» com os assistentes, o que afectará a honorabilidade pessoal e profissional do Requerente. Ora, ainda que se admita que esta situação possa causar algum desconforto ao requerente, a verdade é que, tal como ele próprio reconhece, não se descortina que o descrito relacionamento social bem como a oferta de um cachorro sejam integradores de motivo sério e grave para por em causa a rigorosa equidistância e a completa liberdade mental do juiz para se pronunciar mérito causa. Do mesmo modo, face à motivação apresentada e não existindo sequer um relacionamento direto dos assistentes com o requerente, julgamos não ser de admitir a susceptibilidade, do ponto de vista do cidadão médio da comunidade onde se insere o julgador, de ocorrer desconfiança sobre a imparcialidade do Exmo. Juiz Requerente. Não ocorre, pois, no caso concreto, legítimo fundamento para a escusa requerida. *** III. DECISÃO
Termos em que acordam na 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento, o pedido de escusa formulado. Sem tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 19 de abril de 2017 (Texto elaborado e revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2, do CPP). Rosa Tching (Relatora) Oliveira Mendes ____ [1] Disponível em: < http://oxcheps, new.ox.ac.uk/new/casebook/part3-13.php>. |