Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033941 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | COMPLEMENTO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199807010001144 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4804/97 | ||
| Data: | 12/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O 14. mês pago pela E.D.P. aos reformados que foram seus trabalhadores tem natureza pensionísta, daí que o seu montante tenha de somar-se com as verbas das demais pensões pagas no período a ter em conta - ou seja, o ano civil. II - A operação de diminuição representada na fórmula do artigo 6 do E.U.P.-(14xRxpi), tem como diminuendo os factores 14xRxp que, por sua vez, exprimem o montante anual do tecto máximo pensionístico garantido pela E.D.P.. III - Assim, na lógica da fórmula, o diminuidor "pi" traduz a massa pensionística anual a cargo das instituições oficiais da Segurança Social. A diferença entre os dois termos da subtracção representará o complemento pensionístico anual a cargo da E.D.P.. Quanto ao denominador "13" significava, na dita fórmula, o número de prestações em que esse complemento anual era pago sendo 12 prestações mensais e mais uma, de igual montante, paga pelo Natal. IV - Deve considerar-se implícito no Estatuto Unificado do Pessoal da E.D.P. a alteração do referido denominador sempre que ocorra uma alteração no número de prestações relativas à pensão global de reforma. Assim, introduzindo a Portaria n. 470/90, o 14 mês, o denominador em causa passará a ser 14, isto é o mesmo número de vezes em que a pensão é paga. V - Na dita fórmula, o termo Ci não representa o valor mensal do complemento. Ele representava o valor de cada prestação complementar que, após a Portaria n. 470/90, tem de ser calculado com base no factor "14", daí que no segundo termo da equação em referência, tanto o tecto máximo garantido como a massa pensionística paga pela Segurança Social são calculadas pelo seu volume anual. VI - Pelo esquema complementar da pensão de invalidez (ou de reforma por velhice) consagrado no "E.U.P.", a E.D.P. garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual traduzindo o complemento pensionístico a seu cargo a diferença entre esse rendimento e a pensão global anual a cargo das instituições oficiais de Segurança Social, sendo actualizado em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa (E.D.P.). VII - Assim, sempre que houver aumento na pensão global anual a cargo das instituições oficiais da Segurança Social - quer esse aumento resulte de actualização das respectivas prestações, quer do estabelecimento de outra prestação adicional (13. mês, 14. mês, ou qualquer outra), o complemento a pagar pela E.D.P. é diminuido em conformidade (artigo 13. do EUP) - caso se verifique a situação prevenida no n. 2 do mesmo preceito. VIII - Seria, não só ilegal mas sobretudo inconstitucional (cfr. o artigo 115 da C.P.) a Portaria 470/90, se a prestação adicional - o 14. mês - nela estabelecida fosse entendida como um benefício previdencial, complementar às prestações da pensão de reforma, mas não se confundindo com elas. | ||