Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S114
Nº Convencional: JSTJ00033941
Relator: MATOS CANAS
Descritores: COMPLEMENTO DE PENSÃO
Nº do Documento: SJ199807010001144
Data do Acordão: 07/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4804/97
Data: 12/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O 14. mês pago pela E.D.P. aos reformados que foram seus trabalhadores tem natureza pensionísta, daí que o seu montante tenha de somar-se com as verbas das demais pensões pagas no período a ter em conta - ou seja, o ano civil.
II - A operação de diminuição representada na fórmula do artigo
6 do E.U.P.-(14xRxpi), tem como diminuendo os factores 14xRxp que, por sua vez, exprimem o montante anual do tecto máximo pensionístico garantido pela E.D.P..
III - Assim, na lógica da fórmula, o diminuidor "pi" traduz a massa pensionística anual a cargo das instituições oficiais da Segurança Social. A diferença entre os dois termos da subtracção representará o complemento pensionístico anual a cargo da E.D.P..
Quanto ao denominador "13" significava, na dita fórmula, o número de prestações em que esse complemento anual era pago sendo 12 prestações mensais e mais uma, de igual montante, paga pelo Natal.
IV - Deve considerar-se implícito no Estatuto Unificado do Pessoal da E.D.P. a alteração do referido denominador sempre que ocorra uma alteração no número de prestações relativas à pensão global de reforma. Assim, introduzindo a Portaria n. 470/90, o 14 mês, o denominador em causa passará a ser 14, isto é o mesmo número de vezes em que a pensão é paga.
V - Na dita fórmula, o termo Ci não representa o valor mensal do complemento. Ele representava o valor de cada prestação complementar que, após a Portaria n. 470/90, tem de ser calculado com base no factor "14", daí que no segundo termo da equação em referência, tanto o tecto máximo garantido como a massa pensionística paga pela Segurança Social são calculadas pelo seu volume anual.
VI - Pelo esquema complementar da pensão de invalidez (ou de reforma por velhice) consagrado no "E.U.P.", a E.D.P. garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual traduzindo o complemento pensionístico a seu cargo a diferença entre esse rendimento e a pensão global anual a cargo das instituições oficiais de Segurança Social, sendo actualizado em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa (E.D.P.).
VII - Assim, sempre que houver aumento na pensão global anual a cargo das instituições oficiais da Segurança Social - quer esse aumento resulte de actualização das respectivas prestações, quer do estabelecimento de outra prestação adicional (13. mês, 14. mês, ou qualquer outra), o complemento a pagar pela E.D.P. é diminuido em conformidade (artigo 13. do EUP) - caso se verifique a situação prevenida no n. 2 do mesmo preceito.
VIII - Seria, não só ilegal mas sobretudo inconstitucional (cfr. o artigo 115 da C.P.) a Portaria 470/90, se a prestação adicional - o 14. mês - nela estabelecida fosse entendida como um benefício previdencial, complementar às prestações da pensão de reforma, mas não se confundindo com elas.