Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017094 | ||
| Relator: | LUCENA E VALLE | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211040430033 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/92 | ||
| Data: | 02/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para determinar se há quantidade diminuta de droga, para efeitos do n. 3 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83, tem de atender-se não à quantidade que o arguido fornece de cada vez, mas antes à porção de droga que ao todo acaba por transaccionar. II - Tem de considerar-se diminuta a porção de droga apreendida (heroína) ao arguido por ser inferior a dois gramas, quantidade que tem sido fixada, como máximo, para consumo individual para um dia. | ||