Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043003
Nº Convencional: JSTJ00017094
Relator: LUCENA E VALLE
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199211040430033
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 1/92
Data: 02/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para determinar se há quantidade diminuta de droga, para efeitos do n. 3 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83, tem de atender-se não à quantidade que o arguido fornece de cada vez, mas antes à porção de droga que ao todo acaba por transaccionar.
II - Tem de considerar-se diminuta a porção de droga apreendida (heroína) ao arguido por ser inferior a dois gramas, quantidade que tem sido fixada, como máximo, para consumo individual para um dia.