Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4481
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200301300044812
Data do Acordão: 01/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 808/02
Data: 06/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na comarca de Vila Nova de Gaia, A accionou o B, pedindo o pagamento da quantia de 61.264.041$00, acrescida dos juros legais, desde a citação, valor este correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais, que lhe advieram de um acidente de viação, de culpa exclusiva do condutor de um veículo automóvel que se pôs em fuga.

2. Na contestação, o R., para além de impugnar, por desconhecimento, os factos ocorridos, alegou também que o acidentado circulava junto do eixo da via, sendo culpado.

3. Proferida a sentença, o R foi condenado, a pagar ao autor a quantia de esc. 25.582.003$00, sendo o valor de 22.000.000$00, relativo aos danos patrimoniais futuros; e o valor de 3.500.000$00, relativo aos danos não patrimoniais, sendo o sobrante (cerca de 82 contos), relativo a danos emergentes do acidente, tudo acrescido de juros de mora, desde a citação. ( Fls.180).

4. Do decidido, apelou o B.
E a Relação do Porto manteve a sentença.( Fls. 222).

5. Daí o pedido de revista.

6. O objecto da revista é traçado pelas conclusões do recorrente, aliás, com o mesmo conteúdo essencial que constituiu o objecto da apelação. (Fls.215).
Assim:
- O cálculo do lucro cessante feito pelo acórdão recorrido, no valor de 22.000.000$000, é excessivo;
- A contagem dos juros relativos aos danos não patrimoniais (3.500.000$00) deve fazer-se, a partir da data da prolação da sentença, sendo que o acórdão recorrido confirmou a sentença de 1º instância que fixou os juros sobre a totalidade da indemnização, desde a citação.
Isto porque:
1ª- Tendo em conta as tabelas financeiras adoptadas pela Jurisprudência dominante, o lucro cessante e a taxa de juro de 5%, seria mais equitativo o valor de 14.800.000$00.
2ª- O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de primeira instância, violou, como ela, designadamente, o art°. 562° e o n° 2, do art° 566°, ambos do Cód. Civil.
3ª- A indemnização pelos danos não patrimoniais encontra-se fixada com base na ponderação do Tribunal recorrido efectuada à época da decisão e, por isso, actualizada.
4ª- Tais quantias só se tornaram líquidas na referida sentença, não havendo qualquer dano moratório que deva ser indemnizado através de juros legais.
5ª - Tendo presente que a mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor pelo decurso do tempo, tais danos não ocorrem no presente caso, já que as quantias em causa foram fixadas de acordo com os critérios actualizados vigentes à data da sentença.
6ª - Por isso, essa indemnização pelos danos não patrimoniais só deve vencer juros, desde a decisão, e não desde a citação.
7ª - O Tribunal recorrido fez, a nosso ver, errada interpretação dos artºs. 804° e 805°, ambos do Código Civil.

7. Para a apreciação do objecto do presente recurso, há a considerar, como relevantes, os seguintes factos:
Cerca da 1,30 h, do dia 07 de Junho de 1998, ocorreu um acidente de viação na Avenida da Liberdade, em S. Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia.
As sequelas de que o A ficou a padecer determinam uma IPP de 70%.
Dano corporal que foi considerado como uma incapacidade absoluta e permanente, para o trabalho específico de operário fabril.
O A era operário fabril, com um salário mensal de esc. 104.660$00.
O A nasceu em Março de 1959, tendo 39 anos, ao tempo do acidente.
Sofreu dores físicas e morais, em resultado, quer do acidente, quer da incapacitação.
Está fixada a culpa exclusiva do condutor do automóvel (fls. 153/155).

Apreciando e decidindo:

8. O objecto da revista trata de saber, resumindo, qual o valor justo da indemnização respeitante aos danos patrimoniais futuros, e qual a data a partir da qual se contam os juros, por danos não patrimoniais estimados em 3.500.000$00.

9. A lei manda determinar o valor do dano pela diferença entre a situação hipotética em que estaria o lesado se não fora a lesão, permitindo que o juiz se socorra do critério da equidade ( artigo 566º, do Código Civil).
Isto para dizer que o critério da avaliação matemática, ou das tabelas financeiras, não tem outro sentido que não seja o de orientação, não arbitrária, ou o menos possível arbitrária, na fixação do montante do dano futuro, para reconstituir, hipoteticamente, a situação do lesado antes e depois do efeito lesivo, causado pelo evento danoso.
Assim colocados, devemos ter em conta que o autor ficou impossibilitado, absolutamente e de forma permanente, para a sua actividade específica de trabalhador fabril, em se ocupava.
Tinha 39 anos ao tempo do acidente, auferindo um salário mensal de 104.6660$00.
- Considerando ainda que, por ano, recebia um total de cerca de 1.500.000$00 de salários e dois subsídios - o de Férias e de Natal;
- Considerando o período de vida laboral activa entre os 65 e 70 anos, quanto a pessoas do sexo masculino;
- Considerando ainda que a indemnização a pagar ao lesado quanto a danos futuros, como é jurisprudência pacífica, deve representar um capital que se extinga no fim dessa vida activa, e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho que lhe adveio da lesão que obriga a indemnizar;
- Considerando ainda que é necessário evitar, por força ainda da equidade, um recebimento integral do montante da obrigação de capital, calculado segundo as ditas tabelas financeiras e matemáticas, o que poderia representar um enriquecimento injusto do lesado à custa do garante.
E, por isso:
- Considerando que haverá que deduzir determinada percentagem, como vem mencionado no acórdão recorrido (fls. 219);
- Considerando também que o juro legal actual, é bastante superior ao praticado pelas instituições bancárias;
- Considerando que o acidente se verificou vai para quatro anos, não havendo sinal do sinistrado ter beneficiado de qualquer antecipação indemnizatória;
- Considerando que o chamado "preço da dor" é equilibrado,
temos, em resumo, por equitativa as quantias, de 22 milhões de escudos por danos patrimoniais, e de 3.500.000$00, por danos não patrimoniais, fixadas pela decisão recorrida. (1) ( naturalmente convertíveis em euros).

10. Quanto aos juros ( no caso apenas limitados pelo objecto da revista, aos referente aos danos não patrimoniais - conclusões 3ª a 7ª), não há lugar a qualquer distinção, entre o vencimento de juros por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais futuros.
Nem teria sentido a diferenciação.
O artigo 566º -2 ao satisfazer o critério da diferença, abrange todos os danos sofridos pelo lesado desde o facto lesivo até à decisão actualizadora, incluindo os da demora na sua liquidação.
O montante dos lucros cessantes, como já se disse, foi fixado pela sentença em 22 milhões de escudos, sendo de 3.500.000$00, o montante relativo aos danos não patrimoniais ( fls.180), quantias que o acórdão recorrido manteve (fls.220).
Uns e outros dos montantes são sempre ilíquidos, no momento da instauração da acção, como também foi observado na decisão recorrida.(Fls.220).
Esta fixou a indemnização de forma actualizada, tendo em conta a diferença entre o antes e o depois acima referido, para o que ainda teve em consideração o momento atendível mais recente - o do encerramento da discussão da causa ( artigo 566º- 2 e 3, do Código Civil e artigo 663º-1 do Código de Processo Civil ).
Ou seja, o tribunal recorrido, tanto quanto os elementos disponíveis do processo, lho facultavam, procedeu à actualização da indemnização.
E não fez mais do que cumprir as indicadas regras do Código Civil, e em obediência à lei, conforme este lhe prescreve no artigo 8º.
Assim se fez, pois, e se reconheceu, na decisão recorrida! (Fls.218).

11. O que significa que a obrigação de juros deve começar a vencer, desde o dia seguinte à data da decisão actualizadora, para que não exista ganho do lesante à custa do lesado (ou vice - versa).
Só assim a decisão se afigura mais equitativa, ou potenciadora de mais equidade, como sugere o artigo 566º-3, do Código Civil, que intervém no calculo, em relação ao tipo de situação em apreço, como se começou por sublinhar.
Se a obrigação de indemnizar se vencesse a partir da citação, até integral pagamento, como determinou a decisão recorrida (fls.477), em nosso entender, e conhecendo a adversidade da posição sustentada, operava-se, ainda que também tendencialmente, uma «dupla indemnização/compensação», como este tribunal teve ocasião de demonstrar ( até em termos gráficos), no acórdão n.º 205/02, de Março de 2002, ainda inédito) e foi, depois, nesse mesmo sentido, o entendimento deste Supremo Tribunal, no acórdão uniformizador n.º 4/2002, de 9 de Maio, publicado no D.R n.º 146,de 27 de Junho de 2002.
Termos em que, tudo ponderando, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida relativamente ao montante da obrigação de capital indemnizatório fixado ( ponto 3).
Fica, porém, revogada na parte que respeita ao início do vencimento de juros, relativos ao valor dos danos não patrimoniais ( são estes os juros postos em causa na revista - ponto 8), início que ocorrerá, a partir do dia seguinte à data da decisão recorrida, e não a partir da data de citação, como estava determinado (pontos 3 e 4).
Custas pelo recorrente, ficando 1/10, a cargo do recorrido.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2003.
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros
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(1) Sobre vários índices ponderativos que atravessam o julgamento pela equidade, pode ver-se o acórdão deste Tribunal, de 1 de Março de 2001, que a o Professor Calvão da Silva anotou na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 134º, páginas 112 e seguintes, aplaudindo o recurso a alguns desses elementos, inovatórios do calculo da indemnização em dinheiro, a que o juiz não pode ser insensível e que também estão subjacentes ao exercício sintetizado do texto, quer para o dano futuro, quer para o dano moral do autor/lesado.