Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036477
Nº Convencional: JSTJ00002788
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
FURTO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
PERDÃO DE PENA
REINCIDENCIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA UNITARIA
Nº do Documento: SJ198202030364773
Data do Acordão: 02/03/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N314 ANO1982 PAG151
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando a pena estabelecida na lei vigente ao tempo da pratica da infracção e diversa da estabelecida, para identicos factos, em lei posterior, sera sempre aplicada a pena concretamente mais favoravel ao reu, que ainda não tiver condenação transitada.
II - Os beneficios previstos pelo artigo 2, n. 1, da Lei n. 3/81, de 13 de Março, não se cumulam, aplicando-se apenas aquele que, concretamente, mais favorecer o condenado.
III - Os reincidentes não beneficiam do perdão previsto no n. 1 do citado artigo 2.
IV - Em caso de haver acumulação de infracções, e, consequentemente, concorrencia de penas, tendo necessariamente de proceder-se ao cumulo juridico destas, com a fixação de uma pena unitaria, o perdão incide sobre esta, não sobre a pena mais grave, ou sobre as penas parcelares concorrentes.
V - Assim, a pena unitaria e formada com base nas penas parcelares correspondentes aos crimes em que o reu não seja reincidente, de harmonia com o estabelecido no artigo 4, alinea a), da Lei n. 3/81.