Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080025881 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 73/02 | ||
| Data: | 02/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. "A" e mulher deduziram embargos de executado contra a execução ordinária que lhes moveu B. Os embargos foram julgados procedentes e a execução julgada extinta na primeira instância. Decisão que, sob recurso de apelação do Embargado, a Relação do Porto confirmou. Recorre de novo o Embargado, agora de revista, para este STJ. Alegando, concluiu: 1) Nos embargos de executado, o ónus da prova dos factos que ele (o executado) alega incide sobre o autor-embargante, que visa paralisar a execução: art. 342 do CC. 2) Decidindo como decidiram, as instâncias incorreram em erro de aplicação da norma à solução da questão que deveria ter sido o art. 342 e não o art. 376, nº2 do CC. Pretende que os embargos sejam julgados improcedentes. Os recorridos não contra-alegaram. Factos provados nas instâncias: - O teor do documento dado à execução, no qual consta que"A (...), casado com C (...) declara, nos termos e para os efeitos do art. 458 do CC, que deve ao Sr. B (...) a importância de 23.000.000 escudos (...), que terá de ser paga no prazo de 131 dias (...) a contar desta data, 20 de Dezembro de 1998 (...)", mais se declarando que"esta importância corresponde ao valor real do débito". - Nessa declaração constam duas assinaturas, com os nomes dos executados-embargantes. Essa declaração encontra-se certificada a fls. 87 destes autos, que se dá por reproduzida. Antes de avançarmos para a solução da questão posta convém lembrar que: a) a execução tem por título executivo um documento particular assinado pelo devedor: o documento ora certificado a fls. 87 b) no requerimento executivo, o exequente alega que tal documento foi assinado pelos executados; c) na petição de embargos os embargantes alegam que o documento dado à execução (dito de fls. 87) foi forjado pelo exequente-embargado, e que as assinaturas deles constantes não foram nele apostas pelo punho dos executados-embargantes, requerendo exame para reconhecimento da letra das assinaturas; d) na contestação dos embargos o embargado alega de novo que o escrito em causa foi assinado pelos executados-embargantes; e) formulado a princípio um só quesito ("as assinaturas que constam do escrito referido foram feitas pelo punho dos embargantes-executados?"), foi depois, a requerimento dos embargantes, adicionado de outro ("os embargantes pagaram ao embargado todos os empréstimos de dinheiro que este lhes concedeu?"); f) o exequente-embargado requereu exame pericial às assinaturas, a fim de se determinar se são do punho dos executados-embargantes; g) os executados-embargantes requereram, então, que a perícia fosse alargada à letra e assinatura do exequente, requerimento quer foi indeferido (pelas razões de fls. 29); h) procedeu-se, então ao exame pericial, onde se concluiu que as assinaturas ditas de "A" e de C", apostas no documento, podem não ser da autoria dos embargantes (relatório pericial de fls. 35 a 46). i) Na audiência, os embargantes prescindiram das suas testemunhas, sendo que o embargado não arrolara quaisquer testemunhas. j) O Tribunal respondeu não provado a ambos os quesitos. k) A Relação não alterou a matéria de facto provada na primeira instância. A questão posta é a de saber a quem cabe neste caso o ónus da prova. Esta questão foi já posta à relação, que lhe deu a resposta correcta. A execução te por título um documento particular assinado pelo devedor que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, no quadro do art. 46, al. c) do CPC, e cujas assinaturas nele apostas são atribuídas aos executados. Nos embargos, os executados afirmam que as assinaturas apostas no documento não são deles. Assim, impugnado que as assinaturas sejam dos executados, atingida está a própria validade do título executivo, que só o é se estiver assinados pelos executados. Daí caber ao exequente provar que as assinaturas são efectivamente dos executados, e isto tanto pela via do art. 342, nº1 do CC (a quem invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado), como pela via do art. 374, nº2 do mesmo CC (se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra e/ou da assinatura que lhe são imputadas, incumbe à parte que apresentou o documento a prova da sua veracidade). Assim Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, 54, e acórdãos da RC, de 23/04/91, na CJ, ano de 1991, tomo II, 94 (em cujo sumário se lê: "alegando o embargante ser falsa a assinatura aposta na letra que lhe é imputada, incumbe ao embargado o ónus de provar a sua veracidade") e da RP, de 10/10/95, na CJ, ano de 1995, tomo IV, 215 (e em cujo texto se lê precisamente: "Não podendo afirmar-se [...] que pela simples razão de se tratar de embargos à execução, seja sempre ao embargante que cumpre alegar e provar a inexistência da causa debendi. Há, com efeito, diversas situações análogas em que, apesar de haverem sido deduzidos embargos, continua a competir ao exequente, agora embargado, a prova dos factos constitutivos do seu direito, os quais, através do título executivo, gozam de força probatória de mera aparência [v.g., nos embargos a uma execução baseada em título de crédito, se o embargante invocar que a assinatura constante do título não é sua, é ao embargado que compete provar essa autoria (...)] - pág. 216-217). Não colhe, por isso para aqui, a doutrina subscrita pelo acórdão do STJ de 29/02/96, na CJ/STJ, ano VI, tomo I, 102, porque se trata de caso especial em que o título é um documento particular assinado pelos devedores, cujo regime probatório está traçado no art. 374, nº2 do CC. Aliás, a considerarmos que era o executado-embargante quem tinha o ónus de provar, a prova a fazer por ele era a de que as assinaturas não eram deles (visto que isso foi o que eles alegaram e essa é a sua versão dos factos), e essa prova eles não fizeram, dado que a única prova existente, o exame pericial, não foi suficientemente conclusiva. Finalmente e ainda, a termos em conta que os presentes embargos se traduzem numa acção de declaração negativa, o ónus da prova do facto atacado era do embargado-exequente, por via do art. 343, nº1 do CC, visto não ocorrer aqui qualquer presunção legal (art. 344, n.º do CC). Improcedem as conclusões do recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando o recorrente nas custas. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |