Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3112
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200312180031122
Data do Acordão: 12/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1690/02
Data: 03/12/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O tratamento como filho, para os efeitos dos artºs 1873º e 1817º nº 4 do C.Civil, não pode ser visto em termos abstractos, de acordo com padrões de normalidade ou de frequência, dado que a complexidade das relações sociais e, ainda mais, das relações familiares, implica uma diversidade de comportamentos, que só em cada caso, atentas as circunstância concretas poderão ser apreciados, no sentido de se poder dizer que estamos, ou não, perante atitudes próprias da paternidade.
II - Sendo o caso de filha fora da relação matrimonial, que residia no estrangeiro desde tenra idade, ou seja, em que os factores de afastamento afectivo e económico eram bastante relevantes, o envio, ainda que esparso de dinheiro, só pode ser interpretado como uma manifestação de interesse paternal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A", moveu a presente acção ordinária contra B e Outros, pedindo que os réus fossem condenados a ver atribuída a paternidade da autora a C e a absterem-se de praticar qualquer acto lesivo dos direitos patrimoniais da autora, que para este resultem desse reconhecimento.
Os réus contestaram impugnando os factos alegados pela autora. Respondeu esta mantendo o referido na petição inicial.
O processo seguiu os seus trâmites legais e, feito o julgamento, o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se a pretendida paternidade.
Apelaram os réus, mas o recurso foi julgado improcedente pelo Tribunal da Relação.

Voltam agora a recorrer os réus, ao quais, nas suas alegações de recurso, apresentam as seguintes conclusões:
1- A presente acção de investigação de paternidade foi proposta por (pretensa) filha maior do indigitado pai, após a morte deste e passados que foram mais de dezasseis anos sobre a data em que a A./recorrida atingiu a maioridade;
2- Para fundamentar a tempestividade desta acção, a A./recorrida estriba o direito a que se arroga na norma contida no n ° 4 do art. 1817° do C Civ., aplicável por força da remissão contida no seu art. 1873°, dizendo além do mais que o seu pretenso pai biológico e sempre a reconheceu e tratou como filha";
3- Porém, como foi, aliás, expressamente referido na douta sentença do Tribunal de 1 ª instância e ao invés do que agora se julgou no douto Acórdão recorrido, não se provou que o investigado, entretanto falecido, alguma vez tivesse reconhecido e/ou tratado a A./recorrida como filha;
4- Com efeito, face às respostas positivas e restritivas aos quesitos que as mereceram o que simplesmente se apurou a esse propósito foi o envio esporádico, pelo investigado, de dinheiro para o Brasil, destinado à A./recorrida (não se provou
qualquer regularidade nesse envio...), e a circunstância de a mãe dele se chamar D;
5- E se se quiser levar ainda em conta a fundamentação dada pela 1ª instância à decisão da matéria de facto - com o que nem sequer se concorda, pois uma coisa é a factualidade concretamente apurada, e coisa bem diferente é a justificação que o Tribunal dá para fundamentar a sua decisão, fazendo sucinta alusão aos depoimentos testemunhais prestados na audiência -, apenas acresce o interesse do investigado pelo parto da mãe da investigante, junto da parteira que o efectuou, e o facto de ele ter mandado saquinhas de nozes e roscas de pão por diversas vezes à A./recorrida, enquanto pequenina;
6- Com base nessa matéria - a única que se apurou. - têm os RR./recorrentes como certo que não ocorreu in casu qualquer tratamento como filho (tractatus), pois isso não chega para que se verifique, como ensinava ALBERTO DOS REIS (in A Posse de Estado na Investigação da Paternidade Ilegítima., pág. 12), uma situação em que o pretenso pai dispensa "o amparo, a protecção e o carinho que os pais costumam dispensar aos filhos", ou, na lição de PEREIRA COElHO (in Filiação, Lições., 1978, pág. 117), que traduza "o assumir das atitudes normais que caracterizam as relações entre pais e filhos.
7- Como se vê pelos três doutos arestos bem antiguinhos, citados a título meramente exemplificativo nos itens 23, 24 e 25 das presentes alegações, há muito que esse Supremo Tribunal vem sedimentando jurisprudencialmente aquilo que deve entender-se como suficiente ou não para que possa falar-se de tractatus, sendo certo que em todos eles - e muitos mais poderiam trazer-se à colação - os actos do investigado em relação ao investigante eram, quantitativa e qualitativamente, de muito maior importância do que os apurados nos presentes autos, mas sempre manifestamente insuficientes para que se pudesse concluir pela existência de tratamento como filho;
8- Esse tratamento como filha pelo investigado tem a natureza de facto constitutivo do direito a que a A./recorrida se arroga e corresponde à situação de facto traçada na norma substantiva (o art. 1871°, n° 4 do CCiv.) em que ela funda a sua pretensão - o benefício da prorrogação do prazo para propositura da acção (cfr., a propósito e entre muitos outros, Ac. STJ de 25.11.99, in CJ Acs. STJ, Ano VlI-1999, Tomo 3°, págs, 109 e 88.);
9- Assim, não obstante haja sido dado como provada a exclusividade das relações de sexo entre a mãe da A./recorrida e o investigado nos 120 dias dos 300 que precederam o nascimento dela (cfr. resposta ao quesito 1° da 81), e se tenha também dado como provado que a A./recorrida sempre foi havida no lugar do Bobeiro como filha do investigado (cfr. resposta ao quesito 1º da BI), o certo é que isso é manifestamente insuficiente para se ter dado ganho de causa à demandante, pois a prova do seu tratamento como filha pelo indigitado pai era essencial para que ela pudesse prevalecer-se do prazo alargado estabelecido no n° 4 do art. 1817° do C.Civ.;
10- Mal andou, portanto, o Tribunal a quo ao julgar procedente a presente acção, pois ao fazê-lo, violou frontalmente as disposições conjugadas dos artºs. 1817°, nº4 e 1873°, ambos do C.Civ.
11- De resto, nunca a sorte da presente lide poderia ser outra que não a da sua total improcedência, pois não se tendo provado o tratamento da A. como filha do investigado", é manifesta a caducidade do direito a que a A./recorrida se arroga por, à data da propositura da acção, se mostrar há muito ultrapassado o prazo legal de dois anos de que a mesma dispunha para o efeito, contado desde o momento em que atingiu a maioridade;
12- Consequentemente, uma vez que nos encontramos no domínio das relações jurídicas indisponíveis, sempre a caducidade deveria ter sido oficiosamente conhecida e declarada pelo Tribunal a quo, em obediência ao disposto no art. 333°, n.º 1 do C.Civ. - embora possa e sempre deva sê-lo por esse Supremo Tribunal mesmo em fase de recurso;
13- Pelo que, decidindo de modo diverso e julgando a acção procedente, o Tribunal a quo violou também o disposto nos artºs. 1871°, nº 1- al. a), e 333°, n.º 1, respectivamente, ambos do C Civ..

Corridos os vistos legais, cumpre decidir
II
As instâncias deram por assentes os seguintes factos:

1 - A autora nasceu no dia 9 de Maio de 1965, na freguesia e concelho da Póvoa de Lanhoso.
2 - Foi registada na Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Lanhoso como sendo filha de E, no estado de solteira e de pai incógnito.
3 - Desde muito nova que a autora vive no Brasil.
4 - C faleceu no dia 17 de Janeiro de 1998, no estado de solteiro.
5 - Sem descendentes ou ascendentes vivos.
6 - Teve apenas dois irmãos: F e G.
7 - Destes, o F seguiu a vida sacerdotal, tendo falecido sem descendentes, em data anterior ao falecimento de C.
8 - O G contraiu matrimónio com H a qual lhe pré-faleceu, sem terem tido filhos.
9 - O G a 7 de Junho de 1998, sem testamento, sem deixar descendentes ou ascendentes.
10 - Por morte do C, os seus únicos herdeiros são os réus, todos colaterais em quarto grau, por se tratar de descendentes da mãe do G.
11 - E, nos 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da autora só com C manteve relações sexuais.
12 - A mãe da autora era empregada doméstica em casa de C.
13 - De onde saiu, dado o seu estado de gravidez e logo que esta se tornou visível.
14 - O C enviou algumas vezes dinheiro à autora para o Brasil.
15 - O que fazia por intermédio de I, residente no Brasil.
16 - A mãe do C chamava-se D.
17 - A autora sempre foi havida no lugar de Bobeiro como filha de C.
III
Apreciando

Tal como resulta das conclusões do recurso, a única questão submetida à apreciação deste Tribunal é a de saber se a autora era tratada pelo investigado como filha, facto este decisivo para apreciar da eventual extinção do direito de acção por parte daquela.

Tratar determinada pessoa como filho significa adoptar para com ela qualquer um daqueles comportamentos que, em termos sociais, são considerados próprios do relacionamento que é costume existir entre pai e filho.
Podem ser constituídos por manifestações de afectividade, por atitudes de interesse ou de protecção ou, mais simplesmente, pela mera assistência económica.
Isto mesmo foi reconhecido no Acórdão do STJ de 12.12.02: "Tratar alguém como filho é adoptar comportamentos e atitudes que caracterizam as relações entre pais e filhos, como a assistência económica, material e afectiva" - Sumários 2002 369 - .
Esta relação, contudo, não pode ser vista em termos abstractos, de acordo com padrões de normalidade ou de frequência, dado que a complexidade das relações sociais e, ainda mais, das relações familiares, implica uma diversidade de comportamentos, que só em cada caso, atentas as circunstâncias concretas, poderão ser apreciados, no sentido de se poder dizer que estamos ou não perante atitudes próprias da paternidade. Veja-se a questão do tempo: "Tratar alguém" significa "relacionamento", portanto, uma situação que se prolonga no tempo. Mas admitimos até que em caso-limite um único tratamento como filho possa ter um sentido mais geral. Imaginemos alguém que, perto do seu falecimento, entrega a um hipotético filho uma determinada quantia, dizendo que a calculou com base naquilo que ele deveria ter recebido durante anos. O tratamento como filho, é objectivado num acto singular, mas este demonstra que a atitude de paternidade era, subjectivamente, mais extensa.
No caso dos autos, temos que o investigado "enviou algumas vezes dinheiro à autora para o Brasil".
Sendo o caso de filha fora de relação matrimonial que residia no estrangeiro, desde tenra idade, ou seja, em que os factores de afastamento afectivo e económico eram bastante relevantes, o envio, ainda que esparso, de dinheiro só pode ser interpretado como uma manifestação de verdadeiro interesse paternal, que é o mesmo que dizer como um tratamento próprio das relações entre pais e filhos.
Nestas circunstâncias concretas não se pode por isso dizer, como fazem os recorrentes, que os factos são quantitativa e qualitativamente insuficientes.
Pelo que atrás consignámos e como bem referiu o acórdão recorrido "não se podia exigir uma maior exteriorização".
Por outro lado, não se deve confundir tratamento como filho, com um facto que muitas vezes ocorre e que é o da admissão do filho no círculo familiar ou social do pai, ou, de qualquer modo, o estabelecimento duma relação paternal mais intensa e estável. Certamente que há aqui um tratamento como filho, mas mais do que isso, é já uma forma tácita de reconhecimento social da filiação.
O tratamento como filho, porém, não requer tanto. Exigi-lo significaria ter uma concepção rígida das relações familiares, ultrapassada pela lei e pela moral vigente. O direito à paternidade exerce-se mesmo com prejuízo da unidade familiar. Veja-se a não distinção entre a legitimidade e a ilegitimidade da filiação, nomeadamente no campo dos direitos sucessórios.
Basta ao julgador, classificar os comportamentos do investigado em relação ao investigante como orientados por um interesse paternal.
É o caso dos autos.
Deste modo, não merece censura o Acórdão recorrido.

Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2003
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida