Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040422
Nº Convencional: JSTJ00025202
Relator: MENDES PINTO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONFISSÃO
VALOR
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
PRESSUPOSTOS
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PRISÃO EM ALTERNATIVA
Nº do Documento: SJ198911290404223
Data do Acordão: 11/29/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A confissão espontânea, sincera e relevante para a descoberta da verdade, aliada a uma personalidade não tendencialmente criminosa, de um traficante de droga, pode ser suficiente para que lhe seja decretada a suspensão da execução da pena, estando igualmente verificados os pressupostos do artigo 48 do Código Penal.
II - Fixando o Decreto-Lei 430/83, para além de pena de prisão para o tráfico de estupefacientes, uma pena de multa, e, tratando-se, assim de multa taxada por lei, é jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça não lhe corresponder prisão em alternativa.