Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025202 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONFISSÃO VALOR CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA PRESSUPOSTOS PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA PRISÃO EM ALTERNATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198911290404223 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A confissão espontânea, sincera e relevante para a descoberta da verdade, aliada a uma personalidade não tendencialmente criminosa, de um traficante de droga, pode ser suficiente para que lhe seja decretada a suspensão da execução da pena, estando igualmente verificados os pressupostos do artigo 48 do Código Penal. II - Fixando o Decreto-Lei 430/83, para além de pena de prisão para o tráfico de estupefacientes, uma pena de multa, e, tratando-se, assim de multa taxada por lei, é jurisprudência assente do Supremo Tribunal de Justiça não lhe corresponder prisão em alternativa. | ||