Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
522/11.8GCBNV-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HABEAS CORPUS
DETENÇÃO ILEGAL
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
FALTA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
DOENÇA
INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO
DEFENSOR
Data do Acordão: 01/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Sumário :

I - A providência de habeas corpus é uma providência urgente e expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustão dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema, visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como uma violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
II - Resulta do art. 219.º, n.º 2, do CPP, que mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independente dos respectivos fundamentos. Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.
III - O peticionante solicita a sua imediata restituição à liberdade alegando a ilegalidade da sua detenção e subsequente prisão por excesso de prazo de apresentação ao juiz, considerando que a mesma foi decretada sem que previamente tivesse sido constituído arguido, e sem que tivesse sido previamente ouvido, não tendo a respectiva defensora legitimidade para, em seu nome, prescindir do que quer que fosse, uma vez que nem sequer o conheceu ou falou com ele.
IV -Conforme se extrai do art. 194.º, n.º 2, do CPP, a aplicação de medida de coacção não implica necessária ou obrigatoriamente a audição prévia do arguido, ressalvando-se no n.º 3 os casos de «impossibilidade devidamente fundamentada, e que pode ter lugar no acto de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto do n.º 4 do art. 141.º».
V - Embora o n.º 1 do art. 192.º do CPP refira que a aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende de prévia constituição como arguido, após referir que «desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais», acrescenta: «sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e de efectivação de diligências probatórias, nos termos da lei». Por outro lado, e relativamente à representação do arguido por defensor, há que ter em conta o que se prevê no art. 63.º, n.º 1, do CPP, isto é, que o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.
VI -Dos elementos constantes dos autos, resulta que a prisão do arguido foi decretada por despacho datado de 16-09-2011 e, na sequência de interrogatório judicial, foi reexaminada em 10-11-2011, e revista em 03-01-2012. Além disso, aquando do despacho de 16-09-2011, em que se decidiu pela aplicação de medida de coacção, sem a sua audição prévia face às razões de saúde atestadas no processo, e sem prejuízo de o mesmo vir a ser ouvido logo que o seu estado o permitisse, o arguido estava representado pela sua defensora.
VII - Não se verificou, pois, situação de abuso de poder ou de erro grosseiro e rapidamente verificável no decretamento da prisão preventiva. Uma vez que o arguido se encontra em prisão preventiva à ordem dos autos desde 16-09-2011, determinada por decisão judicial, por indícios da prática de crime de homicídio qualificado, o seu prazo máximo de duração de duração só terminará em 16-03-2012, se até lá não for deduzida acusação.
VIII - Desta forma, não ocorre qualquer fundamento previsto no art. 222.º, n.º 2, do CPP para o decretamento da providência de habeas corpus.

Decisão Texto Integral:                                                                           
   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


Nos autos nº nº 522.11.8gcbnv, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, AA, com os demais sinais dos autos e arguido preso à ordem dos mesmos, vem requerer a concessão da Providência Extraordinária do HABEAS CORPUS, com os fundamentos de que
“1. 0 peticionante, na sequência de graves ferimentos sofridos em sua casa durante quezília tida com sua mulher no dia 11 de Setembro de 2011 agrediu esta com uma faca, o que lhe provocou a morte.
2.Como na sequência dessa grave disputa o arguido ficasse ferido com gravidade -ferida de 30 cm no abdómen e outra na região torácica junto ao coração - o mesmo foi de imediato transportado ao Hospital onde permaneceu algumas semanas com ferida muito extensa.
3.Entretanto, no dia 16 de Setembro de 2011 pelas 16h. (a solicitação do Digno MP do Tribunal de Vila Franca. de Xira) foi decretada ao arguido a medida de prisão preventiva nos termos do disposto nos art.º 191.º n.º 1, 192.º; 193.º n.º 1, 2 e 3, 196.°, 202.° nº. 1 al. a) e 204.° al. a) e c) do CPP.
4.Todavia a decretada prisão é ilegal.
s." Primo" porque o arguido não foi previamente constituído arguido (violação do art.º 192.º n° 1 do CPP).
6. "Secundo" porque a excepção da sua não audição prevista nos termos do disposto no artº 194º nº 3 do CPP não pode ter aplicação quando ao arguido for aplicada a medida de coacção prisão preventiva, sendo interpretação contrária materialmente inconstituoional, por violação do princípio do contradit6rio que desse modo não pode ser exercido, e ainda por violação do art° 61.º n.º 1 alínea c) do CPP, finalmente por violação do disposto no artº 19Z.nº 1 do CPP e por violação dos direitos mínimos do arguido plasmados no artº 32.º, da Constituição da República e :nos princípios gerais do Direito nele consignados (principio da audição em processo pena! antes de ser decretada a  prisão e princípio do contraditório).
7.”Tertio” porque a”defensora” do arguido nos autos designada nem sequer conheceu o arguido ou falou com ele pelo que carece de legitimidade para em seu nome prescindir do que quer que fosse e muito menos ''prescindir” da sua audição prévia como dos autos consta ter sucedido deixando consignado na Acta que "nada tinha a opor ao promovido".
8.Pelo que não tendo a medida de prisão preventiva sido decidida sem a prévia audição do arguido (o que só viria a suceder muito mais tarde) encontra-se o arguido em prisão ilegal uma vez que foi excedido o referido prazo de 48 horas previsto no nº 141º' n.1 de CPP e no art.° 28.º n.1 da Constituição da República Portuguesa.
9.0ra, a qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça. concede, sob petição, a providência do Habeas Corpus. (artº 222.º nº 1 do CPP).
10,Requer-se, por isso, a concessão da referida providência do Habeas Corpus, a declaração de ilegalidade da detenção e subsequente prisão por excesso de prazo de apresentação ao juiz o a imediata restituição do requerente à liberdade (artº 222.º n.º1 e 2 alínea b) do CPP e artº 31º nº 1 e 3 da Constituição da República).”

Foi prestada a informação a que alude o art° 223.°, n.º 1, in fine do C.P.P. donde consta:

“Vem ainda o arguido AA, requerer providência de Habeas Corpus por prisão ilegal, nos termos do disposto no artº 222º, n.ºs 1 e 2 al. b) do C.P.P., por em seu entender, a prisão decretada. ser ilegal, com três ordens de razões: a não constituição prévia de arguido (em violação do art.º 192°, nº I do C.P,P.), a não audição prévia do arguido (em violação do art.º 194º n.º 3 do C.P.P.) e a representação oficiosa por defensora, com quem não contactou.

Ora acompanhamos aqui a resposta do Ministério Público, quanto a esta matéria, posto que o fundamento apresentado pelo arguido não é fundamento legal para apresentação de providência desta natureza.

De facto, pretendendo a apreciação por Tribunal Superior de decisão que decretou a sua. prisão preventiva, por tal prisão ter sido motivada por facto que a Lei não permite. como propugna o requerente (pág. 3 do seu requerimento datado de 2.01.2012), deveria o mesmo verter em tal petição tais razões. Não o faz, pretendendo antes atacar tal decisão, com outros fundamentos) que apenas em sede de recurso de decisão, poderia fazer, quais sejam a preterição de formalidades legais ou a violação do seu direito de defesa.          

Não obstante, e em cumprimento do que dispõe o art, 223º do C.P.P., determino o envio imediato da petição escrita do arguido com pedido de concessão de Habeas Corpus, ao EXmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. instruída com certidão do despacho datado de 16.09.2011, que decretou a prisão preventiva, da acta de interrogatório judicial datado de 10.11.2011. do despacho antecedente do Ministério Público e deste despacho e informação de que a prisão foi decretada por despacho datado de í 6.09.20 11, reexaminada em 10.11.2011 , na sequencia de interrogatório judicial de arguido e revista pelo presente despacho.”

Convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais.

A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.

O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito á liberdade”.(JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira,  CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1ºa 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508)

É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

Atenta a natureza da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 in proc. nº 571/03)

“Este abuso de poder exterioriza-se nomeadamente na existência de medidas restritivas ilegais de prisão e detenção decididas em condições especialmente arbitrárias ou gravosas.” (J.J. Canotilho e V.Moreira, ibidem)

         A providência de habeas corpus, enquanto remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos. (Ac. de  20-12-2006, Proc. n.º 4705/06 - 3.ª)

Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf..Ac. do STJ de 29-05-02, Proc. n.º 2090/02- 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).

Aliás, resulta do artigo 219º nº 2 do CPP, que mesmo em caso de recurso de decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas de coacção legalmente previstas, inexiste relação de dependência ou de caso julgado entre esse recurso e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.

Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.

Como referem JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (ibidem,. Pº 508) “(…) o habeas corpus vale em primeira linha contra o abuso do poder por parte das autoridades policiais, designadamente  das autoridades de polícia judiciária; mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, em substituição da via normal do recurso ou em caso de inexistência de recurso.”

E escrevem os mesmos autores (ibidem,,V, .p. 510): “(…)(1) a providência do habeas corpus é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de acção cautelar e de recurso judicial. (…)”

Em suma:

A previsão -  e precisão - da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável.

O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1, que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus.
Contudo, nos termos do nº 2 do preceito, esta providência “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;

O peticionante pede a sua imediata restituição à liberdade alegando a ilegalidade da sua detenção e subsequente prisão por excesso de prazo de apresentação ao juiz (artº 222.º n.ºl e 2 alínea b) do CPP e artº 31º nº 1 e 3 da Constituição da República, considerando que a mesma foi decretada sem que previamente tivesse sido constituído arguido, e sem que tivesse sido previamente ouvido, não tendo a respectiva defensora legitimidade para, em nome do arguido, prescindir do que quer que fosse, uma vez que nem sequer conheceu o arguido ou falou com ele.

Dos elementos constantes dos autos, resulta que.

- A prisão do arguido foi decretada por despacho datado de 16/09/2011, na sequência de interrogatório judicial, reexaminada em 10/11/2011, e revista pelo despacho de 3/01/2012

- Como se descreve na promoção do MP de 2/01/2012

“No dia 11 de Setembro o arguido pegou numa faca de cozinha e atingiu a esposa com a mesma desferindo-lhe vários golpes dos quais resultaram as lesões constantes do relatório de autópsia junto aos autos e que aqui se dão por reproduzidas, em consequência das quais veio a ofendida a falecer.

Acresce que o próprio arguido apresentava lesões no pescoço, tórax e abdómen, as quais poderão ter sido auto infligi das, e que implicaram a sua condução ao Hospital de Santa Marta, sito em Lisboa. Apesar do mesmo ter arrancado os tubos que o ajudavam a respirar foi possível estabiíízar o mesmo tendo este sido conduzido ao 80 do Hospital de Vila Franca de Xira.

Por se considerar essencial às necessidades cautelares dos presentes autos foi solicitada a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido por ser a única adequada e proporcional às circunstâncias dos presentes autos.

No entanto, conforme se encontra sobejamente documentado nos presentes autos o serviço hospitalar onde o arguido estava internado considerou que o arguido não podia ser presente a Tribunal por tal não ser adequado ao seu estado de saúde.

Assim sendo o Ministério Público promoveu e o JIC aplicou a prisão preventiva nos termos do artigo 194.° nºs 1 e 3 [do CPP]

A prisão preventiva foi aplicada a 16/09/2011 tendo a mesma sido reapreciada a 10/11/2011”

- Com efeito, em 16 de Setembro de 2011, foi proferido despacho judicial onde se refere:

“Veio o Ministério Público, ao abrigo do estatuído no art. 194°, nº 1 e 4, do CPP, requerer a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido AA.

Alega para tanto que há indícios nos autos da prática pelo arguido de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos artigos 132.° nº 1 e 2 alº b) e 131.º do Código Penal, cometido na pessoa da sua mulher BB.

Estriba a aplicação da referida medida de coacção na existência de fuga e de perigo grave de perturbação da ordem e tranquilidade pública nos termos do artigo 204º aI. a) e c) do Código de Processo Penal.

Em virtude de o arguido se encontrar ainda internado no hospital de Vila Franca de Xira, não podendo ser, sem pôr em causa a sua saúde ser presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, requereu fosse a aludida medida aplicada sem audição prévia do arguido.

Notificada a ilustre defensora do arguido para se pronunciar, nos termos determinados no despacho de fls.149 e 150, veio a mesma dizer que nada tinha a opôr ao promovido.

Conforme já exposto no despacho de fIs. 149-150, face à impossibilidade de proceder à audição prévia do arguido (em virtude do seu actual estado de saúde atestado pelo ofício de fls, 148, decidir-se-á da aplicação de medida de coacção ao arguido, sem a sua audição prévia, sem prejuízo de o mesmo ser ouvido, logo que o seu estado de saúde o permita - art. 194°, nº 3, do CPP.

Nos termos conjugados no disposto na alínea a) do nº 5, do artº 194º do C.P.P. são os seguintes os factos indiciados nos autos:

(…)

No que respeita à qualificação jurídica dos factos (cfr. al. c) do n.  45 do art.º 194. o do CPP), afigura-se que os factos indiciariamente apurados e que forma agora descritos, são susceptíveis de integrar, a prática pelo arguido, de modo indiciário, de um crime de homicídio qualificado, p. p. arts 131º e 132º, nº 2 , alínea b) do Código Penal,.

O crime de homicídio qualificado imputado ao arguido tem como moldura penal abstracta a pena de doze a vinte e cinco anos de prisão

(…)

No caso dos autos, manifestamente, os fortes indícios recolhidos apontam, precisamente, para a necessidade de comprimir o direito de liberdade do arguido, sob pena de a mesma continuar a alarmar a ordem e tranquilidades públicas, ou de este, no seu uso, se eximir à acção da justiça. Pelo que só a prisão preventiva se revela proporcional, suficiente e adequada ao caso dos autos.

Em face do exposto por não se vislumbrar outra medida menos gravosa, em face dos perigos acima enunciados, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, em cumulação com o TIR já prestado, ° que determino ao abrigo do estatuído nos art.º 191.º, n.º 1, 192.º,193.º,1, 2 e 3, 196.º,202º, n.º 1, al a), e 204º, al a) e c) todos do CPP.


*

Notifique, dando cumprimento ao disposto no artigo 194,°, nº 9, do Código de Processo Penal.

(…)

Passe mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional, mais concretamente a serviço hospitalar prisional, o que deverá ser feito em transporte medicalizado apropriado, considerando o seu estado de saúde e a informação de fls. 128 ("0 utente poderá ser transferido para um serviço prisional sem colocar em perigo a sua integridade física e saúde desde que transferido em transporte adequado").

Oportunamente, caso o estado de saúde do arguido o permita deverá o OPC proceder à sua constituição formal como arguido.

- O arguido veio a ser interrogado como tal em 10/11/11.

- Em 10/11/11, voltou a ser reapreciada a medida de coacção, determinando-se que o arguido continuasse a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coacção prisão preventiva, em cumulação com o TIR.

- Em 3-1-2012, foi proferido despacho de reapreciação da situação de prisão preventiva do arguido, donde consta:

“Atento o disposto no art.º 213°,n.° 1 do C.P.P. e o aproximar do final do prazo de quatro meses sobre o momento da decisão proferida sobre a medida de coacção aplicada ao arguido AA (despacho de 16.09.2011 - cfr. fis. 154 e 83.), entendendo desnecessária a sua audição (n.º 3 do artº 213° do CPP), e passo a reexaminar a situação referida.

Por se considerar suficientemente indiciada a prática pelo arguido um crime de homicídio qualificado. p. e. p. pelos artºs 131º e 132° nºs1 e 2 al b) ambos do Código Penal e de modo a prevenir os perigos de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade pública, caso permanecesse em liberdade, foi determinada oportunamente a situação de prisão preventiva por despacho proferido em 16.09.2011, sem a sua audição, dispensada em virtude da situação particular do arguido (doença grave), por despacho fundamentado, medida essa reapreciada na sequência do interrogatório judicial de arguido levado a cabo em 10.11.2011. quando o estado de saúde do arguido o permitiu.

Os elementos já recolhidos no decurso da investigação não trouxeram quaisquer elementos novos que justifiquem a alteração da medida de coacção aplicada" ao arguido, antes saíram reforçados, conforme elementos probatórios carreados para os autos, bem como a própria natureza do crime investigado e postura assumida pelo arguido em sede de interrogatório judicial (de alegação factual pouco credível e de não arrependimento).

Consequentemente, sem que se mostre ultrapassado o prazo máximo a que alude o arte 215°, n.º 1, al. a) do C.P.P., por se manterem os pressupostos que ficaram expostos no despacho que aplicou a medida referida, os quais aqui dou por reproduzidos e considerando que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que determinaram a prisão preventiva do arguido. determino que o mesmo aguarde os ulteriores termos deste processo sujeito à referida medida de coacção que, assim, mantenho.

Notifique e D.N .”

Desde logo cumpre dizer, que o facto de o arguido não ter sido constituído arguido e nem previamente ouvido, antes do decretamento da medida de coacção imposta - a prisão preventiva -  deveu-se a motivos graves de saúde e por isso não constitui fundamento legal de habeas corpus.

Conforme artº 194º nº 2 do CPP, a aplicação da medida de coacção não implica necessária ou obrigatoriamente a audição prévia do arguido, sendo que este foi representado pela sua defensora no despacho que lhe aplicou a medida de coacção,

O despacho judicial de 16 de Setembro de 2011, decidiu-se pela aplicação de medida de coacção ao arguido, sem a sua audição prévia, sem prejuízo de o mesmo ser ouvido, logo que o seu estado de saúde o permitisse - art. 194°, nº 3, do CPP.- face à impossibilidade de proceder à audição prévia do arguido (em virtude do seu actual estado de saúde atestado pelo ofício de fls 148.

E o arguido veio a ser interrogado em 10 de Novembro seguinte,

Como se disse no despacho de 3 do corrente, “Por se considerar suficientemente indiciada a prática pelo arguido um crime de homicídio qualificado. p. e p. pelos artºs 131º e 132° nºs1 e 2 al b) ambos do Código Penal e de modo a prevenir os perigos de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade pública, caso permanecesse em liberdade, foi determinada oportunamente a situação de prisão preventiva por despacho proferido em 16.09.2011, sem a sua audição, dispensada em virtude da situação particular do arguido (doença grave), por despacho fundamentado, medida essa reapreciada na sequência do interrogatório judicial de arguido levado a cabo em 10.11.2011. quando o estado de saúde do arguido o permitiu.”

Na verdade o nº 3 do artº 194º do CPP sobre a audição prévia do arguido na aplicação da medida referida no nº 1, ressalva os casos de “impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no acto de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre á audição o disposto no nº 4 do artigo 141º “.

Nesta ordem de ideias se compreende que o momento de constituição de arguido possa não coincidir com o momento da aplicação da medida de coacção.

A teleologia da lei é no sentido da obrigatoriedade de constituição de arguido a quem tenha de ser aplicada uma medida de coacção ou garantia patrimonial.

Embora o nº 1 do artº 192º do CPP refira que a aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende de prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58º da pessoa que delas for objecto, há, porém, que atender sempre à ressalva dos casos contemplados no nº 2 do artº 194º

Assim se equaciona o nº 1 com o nº nº2 do art  194º do CPP

Assim se compreende também, que o artº 60º do CPP referente à posição processual do arguido após referir que “Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais,” acrescenta: “sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia partrimonial e da efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.”

Por outro lado, e relativamente à representação do arguido por defensor, há que ter em conta que conforme artº 63º nº1 do CPP que o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.

Não se verificou situação de abuso de poder ou de erro grosseiro e rapidamente verificável no decretamento da prisão preventiva.

Nem consta que o arguido impugnasse em recurso o despacho que lhe aplicou a prisão preventiva.

Mas a situação ventilada pelo requerente na sua petição, reportada ao momento da aplicação da medida de coacção pelo despacho de 16 de Setembro de 2011 é agora inoportuna por extemporânea, para fundamentar a presente petição de habeas corpus, pois que se encontra ultrapassada, face a despachos posteriores que reexaminaram essa medida de coacção.

Na verdade:

 Na esteira do acórdão deste Supremo de 03-05-2007, Proc. n.º 1594/07 - 5.ª Secção, há que dizer que além dos fundamentos taxativamente previstos no nº 2 do  artº 222º do CPP, para que possa colher o pedido de habeas corpus, é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar aquele pedido – cf. Acs. do STJ de 26-10-00, Proc. n.º 3310/00 - 5.ª, de 25-10-01, Proc. n.º 3551/01 - 5.ª, e de 24-10-01, Proc. n.º 3543/01 - 3.ª

Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: incompetência da entidade donde partiu a prisão [art. 222.º, al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)]. – v. Acórdão deste Supremo de 01-02-2007, Proc. n.º 350/07 - 5.ª Secção

Tem sido esta a posição constante e pacífica assumida por este STJ.

A providência de habeas corpus não se destina à sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de pôr em causa a legalidade da prisão, nomeadamente a sindicação dos motivos ou fundamentos da decisão que ordenou a prisão ou a detenção e a emissão dos respectivos mandados, a apreciação de eventuais irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão, ou a verificação da legalidade da prisão reportada a momentos anteriores. – Acórdão deste Supremo e desta Secção de 20-12-2006, Proc. n.º 4713/06

                  Como se referiu no acórdão deste Supremo e desta Secção, de 4 de Fevereiro de 2009, proferido nos autos 325/09, o habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários.

A providência do habeas corpus apenas incumbe aceitar o efeito, que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados, e determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal.

O habeas corpus, é assim e, apenas, um meio excepcional de controlo da legalidade actual da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei.

O artigo 212º do CPP dispõe no nº 1:

As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:

a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou

b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

Se por um lado, a falta de reexame trimestral da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva (artº 213º do CPP.), é mera irregularidade e não constitutiva de ilegalidade da prisão, nem é determinante da extinção desta medida de coacção (v. artº 214º do CPP), nem, por si só, integra fundamento de habeas corpus. (v.vg. Acs deste Supremo de: 25 de Outubro de 2001, proc. nº 3544/2001 – 5ª, SASATJ, nº 54,129; 9 de Maio de 2007,proc. nº 1687/07 – 3ª; 17 de Maio de 2007, in Col..Jur., Acs do STJ, ano XV, tomo 2, 190; 17 de Janeiro de 2008 , proc,nº 135/08- 5ª) por outro lado, a exigência de reapreciação oficiosa trimestral dos fundamentos da manutenção da prisão preventiva, a que alude o artº 213º do CPP, só se verifica até ser proferida decisão condenatória em pena de prisão na primeira instância (v. Ac. deste Supremo de 27 de Junho de 1996, in BMJ 458, 204, e de 4 de Agosto de 2005, SASTJ, nº 93,119)

.A medida de coacção prisão preventiva aplicada ao arguido pelo despacho de 16 de Setembro foi reexaminada e mantida por despachos posteriores.

Por outro lado, de harmonia com o artº 215º nºs 1 e 2 do mesmo diploma:

“A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação.

(…)

2. Os prazos referidos no número anterior são elevados respectivamente para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos (…)”,

É o caso do crime indiciado de: homicídio qualificado, p e p. nelos artºs 131º e 132° nºs1 e 2 al b) ambos do Código Penal, com pena de prisão de máximo superior a 8 anos.

Aliás, a Constituição Política da República Portuguesa no artº 27º nº 3 permite a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos ali indicados nas respectivas alíneas, em que se inclui a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, e que a lei ordinária burilou nos termos do artº 202º nº 1 a) e b) do CPP.

         Uma vez que o arguido ora requerente se encontra em prisão preventiva à ordem dos referidos autos, desde 16 de Setembro de 2011, determinada por decisão judicial, por indícios da prática do mencionado crime de homicídio qualificado, o prazo máximo de duração da prisão preventiva terminará em 16 de Março de 2012, se até lá não for deduzida acusação.

         A petição apresentada pelo requerente não tem assim fundamento legal

Na verdade, não se verifica a situação da alínea a), do artº222º do CPP, uma vez que em inquérito, é ao juiz de instrução que competem as funções jurisdicionais, competindo-lhe exclusivamente proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido e proceder à aplicação das medidas de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º (termo de identidade e residência) – artºs 17º e 268º nº 1 als a) e b) do CPP

Também não se verifica a situação aludida na alínea b), uma vez que a prisão preventiva do requerente foi determinada por despacho judicial por facto que a lei permite (o ilícito penal indiciado)

Por último não se verifica situação aludida na alínea c) do artº 222º, pois que a prisão preventiva, decretada por decisão judicial mantém-se no prazo fixado por lei.

A situação de prisão preventiva em que o requerente se encontra, não assenta em ilegalidade  ou inconstitucionalidade.

         Termos em que, decidindo:

         Acordam os deste Supremo – 3ª Secção - em indeferir por falta de fundamento bastante, nos termos do artº 223º nº 4 al a),  a petição de habeas corpus formulada pelo requerente AA, através de seu Exmo Mandatário

Tributam o recorrente em 3 UC de taxa de Justiça

Honorários legais ao Exmo Defensor

Lisboa, 11 de Janeiro de 2012

                   Elaborado e revisto pelo relator

 

Pires da Graça (Relator)

Raul Borges

Pereira Madeira