Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041451
Nº Convencional: JSTJ00007870
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: BURLA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199102200414513
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 421/89
Data: 04/03/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando a arguida condenada por uma multiplicidade de crimes de burla, cuja pratica abrangeu mais de um ano, lapso de tempo mais que suficiente para que a re reflectisse sobre a sua conduta, cujo caracter ilicito bem conhecia, não ha razões que permitam concluir pela deminuição acentuada da ilicitude ou da culpa, não obstante vir provado que, durante o ja longo periodo de tempo posteriormente decorrido, nada consta em seu desabono, pelo que e de recusar a solicitada atenuação especial da pena nos termos do artigo 73 do Codigo Penal.
II - E, porem de suspender a execução da pena ao abrigo dos artigos 48 e 49 do Codigo Penal, considerando que os factos ocorreram ha varios anos, sem que haja conhecimento de posterior conduta criminosa da re, pelo que e plausivel a expectativa de que não volte a enveredar por tão censuravel conduta.