Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00007870 | ||
Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
Descritores: | BURLA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
Nº do Documento: | SJ199102200414513 | ||
Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 421/89 | ||
Data: | 04/03/1990 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Estando a arguida condenada por uma multiplicidade de crimes de burla, cuja pratica abrangeu mais de um ano, lapso de tempo mais que suficiente para que a re reflectisse sobre a sua conduta, cujo caracter ilicito bem conhecia, não ha razões que permitam concluir pela deminuição acentuada da ilicitude ou da culpa, não obstante vir provado que, durante o ja longo periodo de tempo posteriormente decorrido, nada consta em seu desabono, pelo que e de recusar a solicitada atenuação especial da pena nos termos do artigo 73 do Codigo Penal. II - E, porem de suspender a execução da pena ao abrigo dos artigos 48 e 49 do Codigo Penal, considerando que os factos ocorreram ha varios anos, sem que haja conhecimento de posterior conduta criminosa da re, pelo que e plausivel a expectativa de que não volte a enveredar por tão censuravel conduta. | ||