Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
116/17.4T9ALB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
PENA DE PRISÃO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 06/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O período de tempo de regular exercício delitivo é relevante, e não são despiciendas as quantidades de haxixe disseminado, não podendo tal actividade, pelo grau de disseminação, durante cerca de um ano e nove meses, ser assimilada a um tráfico de fim de linha, não havendo factualidade que evidencie, no âmbito de previsão do art. 25.°, n.º 1, do DL 15/93, uma considerável diminuição da ilicitude do facto.
II - Tendo o arguido duas condenações pretéritas, em penas de multa, por crimes de condução automóvel sem habilitação legal, não tendo antecedentes por crimes relacionados com tráfico de estupefacientes e revelando ponderosos factores de inserção familiar e laboral, as penas de 4 meses de prisão, pela prática do crime de condução automóvel sem habilitação legal e de 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e, em cúmulo, a pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, por idêntico período de tempo, mostra-se adequada e suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial respeitando os limites de culpa apurados.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 116/17.4T9ALB.S1

Recurso penal

Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA – filho de BB e de CC, natural ..., ..., nascido a 00/00/1993, com residência na Rua ... n.º 00, ..., …, ..., atualmente com obrigação de permanência na habitação, no Largo ..., n.º 0, …, no ... (cf. TIR prestado a fls.1094 e informação a fls.1792) –,

para além de outros,

foi condenado, no Tribunal Judicial da comarca de ...–Juízo Central Criminal de ...–Juiz 6 –, por acórdão de 6 de Janeiro de 2020:

(i) pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material (com o co-arguido BB) de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1 e tabela III, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (DL 15/93), na pena de 5 anos de prisão,

(ii) pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. nos termos do disposto no artigo 3.º n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (DL 2/98), na pena de 7 meses de prisão; e

(iii) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, foi condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.

2. O arguido interpôs recurso daquele acórdão para o Tribunal da Relação do Porto, recurso admitido por despacho de 13 de Fevereiro de 2020, adrede revertido para apreciação do recurso no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 23 de Março de 2020.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:

«1. Nos presentes autos foi o recorrente condenado pela pratica de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º nº1 da Lei de Combate à Droga, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, e em autoria material e na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.3º, nº1 e 2 do DL 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão.

2. Em cúmulo 5(cinco) anos e 3(três) meses de prisão.

3. A discordância do ora recorrente é a que se apresenta na sua Motivação, nos seguintes aspetos, designadamente por entender que o douto Acórdão aplicou excessivamente a medida da pena.

4. Tal decisão revela-se manifestamente injusta, desproporcional, excessiva e violadora dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

5. Deste modo, o presente recurso versará sobre a qualificação jurídica dos fatos e da aplicação da medida da pena.

6. O Tribunal recorrido não fez uma correta apreciação da prova que foi produzida em audiência de julgamento, em virtude de terem sido dados como provados factos sem prova para tal, daí que se venha, pelo presente recurso, impugnar a qualificação jurídica dos fatos e consequentemente a aplicação da medida da pena.

7. Parece que o tribunal a quo foi demasiado longe quando veio aplicar a pena de prisão ao arguido uma vez que não é impossível alcançar as finalidades da pena sem que o arguido cumpra prisão efetiva.

8.Aliás, a simples censura e o facto de ameaça da prisão constituem advertência suficiente para afastar o arguido da criminalidade

9.Decidiu o Acórdão recorrido, condenar o arguido AA, pela pratica de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º nº1, da Lei de Combate à Droga, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e, um crime  de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art.3º, nº1 e 2 do DL 2/98 de 3 de janeiro na pena de 7 (sete) meses de prisão.

10.Salvo o devido respeito, entende o arguido recorrente que, numa leitura da imagem global dos factos, o Tribunal a quo, a enveredar pela sua condenação, deveria ter enquadrado os mesmos no artigo 25º da Lei do Combate à Droga (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) e não no artigo 21º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

11.Ora no caso em apreço embora se trate de uma atividade reiterada por pouco mais de um ano, não  alcançou um numero alargado de pessoas, a atividade  não deixa de se caracterizar por ser um tráfico de pequena escala, exercido de forma rudimentar, predominantemente do seu ciclo de amigos, não saindo da sua pequena localidade, que entravam em contato direto com o arguido, sem qualquer sofisticação de meios.

12.Não se tratando ademais de um negócio diversificado de drogas, mas antes tendo por objeto uma única variedade de droga e das menos nocivas como o haxixe.

13.Tudo a caracterizar o arguido como um pequeno revendedor de haxixe e não um traficante do crime organizado.

14.Caso o Tribunal ad quem assim o não entender, o que o arguido não concebe, sempre se dirá que a ser condenado seria pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

15.Entende o recorrente que a pena de cúmulo jurídico de cinco anos e três meses de prisão   efetiva   que   lhe   foi   aplicada   se   afigura manifestamente exagerada e desproporcional, não satisfazendo igualmente as exigências do Direito Penal.

16.O arguido AA foi condenado duas vezes (uma em 2012 e outra em 2017), pelo crime de condução sem habilitação legal, sendo condenado nas duas vezes em pena de multa, não tendo sido nunca condenado em pena de prisão efetiva ou suspensa na sua execução.

17.Só por isso não estavam “esgotadas” outras possibilidades como a aplicação da suspensão da pena.

18. Importa sublinhar a afirmação de que a pena de prisão só deve ser aplicada, nomeadamente na criminalidade menos grave como é o caso do crime de condução sem habilitação legal, se todas as outras penas disponíveis estiverem, no caso concreto, dir-se-ia, «esgotadas». É esse o sentido da lei e sobre ele os Tribunais devem cumpri-lo.

19.Pelo que o Tribunal a quo deveria ter aplicado ao arguido AA, no crime de condução sem habilitação legal, uma pena de multa ou quando muito uma pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, o que não fez, e aplicou exageradamente 7(sete) meses de prisão efetiva pelo crime de condução sem habilitação legal.

20.Já no que diz respeito a condenação ao crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º nº1, também deveria ter sido aplicada a pena de prisão no mínimo legal de 4 anos de prisão suspensa na sua execução.

21.Ora,na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção,  ou  seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade.

22.Há que respeitar a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal, sem, contudo, se descurar o facto de assistir ao arguido o direito de exigir que o acórdão que determina a sua condenação - em especial a privação da sua liberdade - seja criteriosamente fundamentado e se sustente em factos que permitam, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo.

23.A pena aplicada ao arguido recorrente é excessiva, desproporcionada, e de severidade injustificada tendo sido ultrapassada em muito a medida da culpa.

 24.Devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal, a pena tem de responder, sempre positivamente, às exigências de prevenção geral de integração.

 25.Contudo, se num primeiro momento, a determinação da medida da pena implica que seja encontrada na lei a moldura penal abstrata aplicável ao caso concreto (a medida legal ou abstrata da pena), num segundo momento trata-se, então de determinar a pena concreta a aplicar (medida judicial ou concreta).

26.Para este segundo momento releva a exigência legal (artigo 71º n.º 1 do Código Penal) que a medida da pena seja encontrada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

27.“Culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser constituído o modelo da medida da pena”.

28.Como é sabido, as finalidades das penas são, nos termos do artigo 40º do C.P., a p Tal juízo deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a proteção de bens jurídicos violados, refletindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta ante et post crimen e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infracção.

29.Tal juízo deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a proteção de bens jurídicos violados, refletindo-se sobre           a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta ante et post crimen e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infracção

30.No caso dos autos, é verdade que este processo não foi o primeiro contacto do arguido recorrente com o sistema judicial, mas por crime de natureza estradais (conforme resulta do certificado de registo criminal), o arguido, atualmente com 00 anos, não tem antecedentes criminais pelo crime de tráfico de estupefacientes e não são conhecidos ao arguido outros processos pendentes.

31.O recorrente ao longo da sua vida, sempre contou com o apoio dos pais, da família alargada: (…) Presentemente goza de apoio familiar, aparentemente consistente (…), cfr. Relatório Social junto aos autos.

32.Tem como projeto de vida organizar a sua vida de modo socialmente aceite, voltar ao trabalho anterior e afastar-se do meio residencial.

 33.Reconhece e valoriza o fato da privação de liberdade a que tem estado sujeito também ter contribuído.

34.Atento o que foi apurado e supra transcrito, e que o Tribunal não pode negar ou descurar, cumprir a pena em que foi nestes autos condenado, irá irremediavelmente por em causa o esforço que o recorrente tem a vindo a desenvolver e agravar a sua situação económico-social que, tem construído e conseguido.

35.E não se pode esquecer que é preocupação do legislador e obrigação do Estado contribuir para a própria socialização do arguido, sendo que a pena de prisão é encarada como a ultima ratio.

36. Conforme se alcança do Acórdão recorrido: "(...) A conclusão pela prova, feita pelo Tribunal         à luz de critérios de normalidade e  experiência comum (como determina o artigo 127º do Código de Processo Penal) (…) e que alicerçou a sua convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência, do senso comum e da normalidade.

37. O Tribunal a quo, quanto ao ora recorrente, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no artigo 127º do C.P.P. - princípio da livre apreciação da prova.

38. A livre apreciação da prova pressupõe que esta seja considerada segundo critérios objetivos que permitam estabelecer o substrato racional da fundamentação da convicção.

 39. Para que seja possível a condenação é imprescindível que, por procedimentos legítimos, se         alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas é uma convicção com génese em material probatório. O que significa que não basta a certeza moral, mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova – o que, de todo não se verifica nos presentes autos e quanto à decisão recorrida.

40. Assim, e por ausência de prova, deveria o Tribunal a quo ter aplicado ao ora recorrente uma pena inferior àquela que aplicou pela prática dos factos de que vinha acusado, o que, desde já, se requer para todos os efeitos legais.

41. Produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida (razoável e insuperável) sobre a realidade dos factos, o Juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.

42. Caso o Tribunal ad quem assim o não entender, o que o recorrente não concebe, sempre se dirá que a ser condenado seria pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

43. O Tribunal a quo, e erradamente a nosso ver, quis forçosamente, e ainda que desprovido de         prova para o efeito, enquadrar os factos no artigo 21.º nº 1, do citado diploma legal, em vez de os enquadrar apenas no art. 25.º, com a consequente redução da pena aplicada.

44. Mesmo que se entendesse, com base nos factos tidos por assentes, que o arguido deveria ser condenado pela prática do crime de estupefacientes (o que não se aceita), a verdade é que a pena aplicada de 5 (cinco) anos  prisão efetiva, revela-se, salvo o devido respeito, excessiva, pouco criteriosa e desequilibradamente doseada, não concordando, por isso, com a mesma.

45. Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades  da sanção, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade.

46. Atentos os factos (efetivamente)            provados, e a esses teremos que nos reportar, há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente -devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo - e, por outro lado, atender às necessidades de prevenção - cfr. artigo 71.º do Código Penal.

47. Importa   respeitar a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal, sem, contudo, se descurar o facto de assistir ao arguido o direito de exigir que o acórdão que determina a sua condenação - em especial a privação da sua liberdade - seja criteriosamente fundamentado e se sustente em factos que permitam, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo.

48. De acordo com o n.º 1 e 2 do artigo 71.º do C.P: "A determinação da          medida da pena, dentro           dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção." E, "Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele."

49. Devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal, a pena tem de responder, sempre positivamente, às exigências de prevenção geral de integração.

50. As finalidades da punição são, pois, as consideradas no citado artigo          40.º do Código Penal:         proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade.

51. Conforme acima demonstrado, nos presentes autos, apenas devido à errónea apreciação da prova pelo Tribunal a quo, que partiu de presunções e de meras conclusões, é que os fatos foram (indevidamente) enquadrados no crime de tráfico p.p no artigo 21º, nº1 da citada Lei, e o arguido pelo mesmo condenado na pena de 5 anos de prisão efetiva

52. Se a apreciação dos factos tivesse sido diferente, como pugna o recorrente AA, não teria tido lugar a condenação por tal ilícito penal - e, sendo o crime diferente, impunha-se, como aliás se impõe, a redução da pena aplicada.

53.  Em nome do princípio da Igualdade previsto no artigo 13º da CRP, reclama-se que a pena aplicada ao aqui recorrente seja reduzida.

54. Tanto mais, que de acordo com o         princípio constitucional da intervenção     mínima   do  direito penal (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), refere que a determinação de uma sentença condenatória privativa da liberdade, deverá restringir-se aos casos de manifesta necessidade, adequação ou idoneidade e proporcionalidade, respeitando-se    os respetivos pressupostos e limites de não perpetuidade das penas de prisão (artigos 27.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1 da mesma Lei Fundamental), bem como, as finalidades da punição.

55. É verdade que este processo não foi o primeiro contacto do arguido recorrente com o sistema judicial, mas por crime de natureza estradais (conforme resultado certificado de registo criminal), o arguido, atualmente com 26 anos, não tem antecedentes criminais pelo crime de          tráfico de estupefacientes e não são conhecidos ao arguido outros processos pendentes.

56.Face a todos estes aspetos, a medida da pena concretamente aplicada não se coaduna com as exigências de prevenção especial. Ao invés, porque desproporcional, terá um efeito totalmente dessocializante, sendo certo que o juiz deve afastar o perigo de o tratamento do delinquente conduzir a um efeito desintegrador, até porque a sociedade tem, também, o dever de contribuir para a sua recuperação.

57. O Tribunal a quo ao condenar o arguido em 5 anos e 3 meses de prisão efetiva, violou os artigos 71.º e 40.º do Código Penal, porquanto não atendeu a todas as circunstâncias que devem concorrer para a fixação concreta da pena.

58.  A pena concretamente aplicada ao arguido é, perante a factualidade considerada como provada, demasiado severa, injusta, desadequada e desproporcional à «culpa» do recorrente, contrariando os princípios que estão na base da prevenção especial ou de socialização que devem acompanhar a medida concreta da pena, mostrando-se apenas retributiva pelos ilícitos (considerados, indevidamente, pelo Tribunal a quo) praticados, devendo, por isso, ser  reformada e reduzida,         fixando-se mais próxima do limite mínimo     da respetiva moldura e, ainda, ser suspensa na sua execução, sujeito à observância de determinadas regras de conduta e/ou injunções com regime de prova.

59. Destarte, consideramos poder fazer-se do recorrente um verdadeiro e fundamentado juízo de prognose favorável.

60. Assim, o recorrente AA requer a reformulação das penas aplicadas, propondo uma pena de prisão em cúmulo que não ultrapasse os cinco anos, propondo ainda a pena de substituição (não de clemência) da suspensão da execução da pena de prisão, com a observância do cumprimento de obrigações e regime de prova que o douto Tribunal entender adequados ao caso concreto, de modo a cumprir a realização das finalidades da punição, sendo assim possível alcançar a almejada ressocialização do arguido aqui recorrente, em liberdade.»

3. A Senhora Procuradora da República no Tribunal recorrido respondeu ao recurso.

Defende a confirmação do julgado.

4. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.

Pondera, designadamente, nos seguintes termos:

«O Ministério Público na sua resposta, pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo Recorrente, demonstrando a nosso ver, proficientemente, o motivo por que o recurso não deve proceder, como se verifica do seguinte:

Desde logo enunciando os motivos por que não é de atender a pretendida inserção dos factos provados no tráfico de menor gravidade a que alude o art.º 25.º do Decreto-lei 15/93, atento que se não verifica considerável diminuição de ilicitude, face à duração e reiteração da conduta do arguido (1 ano e 9 meses), em co-autoria, transaccionando cerca de 3 a 4 placas de haxixe com cerca de 100 gramas cada, com um lucro que variava entre E50,00 a E90,00 por cada placa, tendo sido abastecidas para além de outras não identificadas, 27 pessoas de forma constante e regular. 

Quanto à redução da pena no crime de tráfico de estupefacientes por que foi condenado, não é de atender, reflectindo a pena aplicada de forma adequada e proporcional o grau de ilicitude e de culpa do arguido. Na verdade, correspondendo ao crime  a moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, embora seja jovem e não tenha antecedentes criminais por crimes da mesma natureza,  a duração da conduta, as quantidades de estupefaciente envolvidas, o concreto posicionamento do arguido na cadeia de distribuição e os fins visados, são reveladores de um grau de ilicitude expressivo que demanda exigências de prevenção especial reforçadas, para além das de prevenção geral respeitantes à frequência do fenómeno tráfico e nefastas consequências, justificando-se que a pena se destaque do limite mínimo.

Quanto à opção pela pena de prisão aplicada relativamente à condução sem habilitação legal, de que o Recorrente discorda, tendo o arguido já sofrido duas condenações anteriores pelo mesmo delito, ambas com pena de multa, a última transitada em julgado 6 meses antes da data de 27/10/2018 em que conduziu o carro com as finalidades enunciadas nos pontos 32 e 33, tal circunstancialismo aponta para necessidades de prevenção geral e especial assinaláveis que justificaram a pena de prisão, devendo ter-se por adequadamente interpretado o art.º 70.º do C. Penal. Quanto à pretendida suspensão desta pena, verificando-se a existência de concurso de penas, que implica a realização do cúmulo jurídico, só depois de determinada a pena única é possível fazer tal ponderação.

Quanto à redução da pena única aplicada decorrente do cúmulo jurídico, não se justifica, tendo sido ponderados que os dois crimes em causa são de natureza distinta, coexistiram no tempo, as condições pessoais e modo de vida do arguido, estruturada em função do crime de tráfico de estupefacientes da qual retirava proventos, correspondendo as penas parcelares a uma pena de 5 anos de prisão e uma pena de 7 meses de prisão, a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão situa-se mais próximo do mínimo do que do limite máximo, para o que se teve em conta a sua situação pessoal, a sua inserção familiar e ausência de antecedentes criminais por tráfico de estupefacientes. Tal pena, não admite a possibilidade de ser suspensa na sua execução – art.º 50.º do C. Penal e, mesmo que assim não fosse, não estão reunidos os pressupostos de que depende a aplicação de tal instituto, atento que os factos integradores do crime de tráfico de estupefacientes não podem ser vistos como ocorrência pontual no percurso de vida do arguido, e as suas condições a nível pessoal, e sócio-económico não se alteraram de modo significativo, não permitindo a formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido.

Concordamos com os argumentos aduzidos e conclusões tecidas na resposta do Ministério Público, afigurando-se-nos que nada há a apontar no acórdão recorrido quanto à qualificação jurídica dos factos, quanto à ponderação e aplicação das penas parcelares, feita de acordo com os critérios dos art.ºs 40.º e 70.º do C. Penal, que não ultrapassa a medida da culpa e teve em conta as exigências de prevenção geral e especial e, bem assim, quanto à moldura do concurso, cuja ponderação da pena única teve em consideração o conjunto dos factos e personalidade do agente,  foi feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – art.º 40.º do C. Penal, reflectindo a  ilicitude, o grau de culpa, as exigências de prevenção geral e especial, não esquecendo a ressocialização do arguido. A pena única aplicada, não permitindo a suspensão da execução, mesmo que fosse inferior, seria de cercear a aplicação de tal instituto, atentas as razões de prevenção geral e especial já explanadas.»

5. O arguido replicou reiterando o essencial do já alegado.

6. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectica motivação, reporta ao exame questão do invocado erro de jure, seja em matéria subsuntiva, seja em sede de escolha e medida das penas parcelares e unitária.

II

7. Os Senhores Juízes do Tribunal recorrido apreciaram a matéria de facto nos seguintes termos:

«A) Dos arguidos AA e BB e DD e EE

1.      O arguido AA, residia com o seu pai, o arguido BB, na Rua ..., n. º00, em ..., ....

2.      O arguido AA, no período compreendido entre janeiro de 2017 e 27 de outubro de 2018 foi titular e utilizador, designadamente, dos telemóveis com os números 900000000 e 900000000.

3.      O arguido BB, no mesmo período, foi titular e utilizador do telemóvel com o número 900000000.

4.      O AA trabalhou até ao dia 27 de outubro de 2018 na empresa “…”, com sede na zona Industrial de ..., no turno do período noturno.

5.      O arguido AA sofreu duas condenações, em penas de multa, ambas pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal, no Processo Sumaríssimo 84/12.9GTSJM e no Processo Sumário 461/17.9GAALB, por sentenças transitadas em julgado em 13/02/2013 e 16/04/2018, respetivamente.

6.      A arguida DD, desde pelo menos o início de 2017 até ao dia 27 de outubro de 2018, residiu na Rua ..., n. º00, em ..., …, ..., tendo aí coabitado, nesse período, com um individuo conhecido como FF, identificado como seu irmão, somente até finais de agosto de 2018.

7.      A arguida DD e o referido FF, nos períodos a que se reportam os factos descritos infra, foram utilizadores, do telemóvel com os números 900000000 e 900000000.

B – Do plano dos arguidos AA e BB:

8.      Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde janeiro de 2017, o arguido AA, natural da freguesia de …, ..., decidiu proceder à aquisição de haxixe para posterior venda a terceiros consumidores de tal estupefaciente, a fim de obter ganhos económicos especialmente para si e em menor grau para o seu pai - o arguido BB.

9.      Para tanto, desde inícios do ano de 2017, o arguido AA contou com a colaboração e a adesão a tal plano por parte do arguido BB, com o qual residia, sendo que cada um deles desempenhava as seguintes funções:

10. O arguido AA, efetuava os contactos com grande parte dos consumidores, a quem vendiam o produto estupefaciente e com os fornecedores a quem adquiriam tal substância.

11. Assim, o arguido AA, após contacto telefónico prévio ou via Facebook (Messenger):

a) -recebia os consumidores na sua residência onde lhes entregava pessoalmente haxixe, ou, pontualmente quando não se encontrava presente, a transação era efetuada com o arguido BB;

b) -combinava com estes deixar o produto estupefaciente na caixa do correio da sua moradia, onde os consumidores o levantavam, deixando, previamente, naquele mesmo local, a quantia monetária relativa ao pagamento, ou, após estes deixarem o dinheiro na caixa do correio, o arguido AA deslocava-se (com/ou o seu pai), posteriormente junto do consumidor para entregar o haxixe;

c)-providenciava pela ida ao encontro dos consumidores a locais previamente definidos -sozinho, acompanhado do seu pai, ou por vezes indo o seu pai, ou;

d)-encontrando-se o mesmo a trabalhar na empresa “…”, na zona industrial de ..., combinava, com os consumidores com quem tinha mais confiança, a entrega do haxixe naquele estabelecimento.

12. Nesses contactos telefónicos o arguido AA utilizava os telemóveis mencionados supra, com os números 900000000 e 900000000, sendo que, nas mensagens ou chamadas enviadas ou recebidas, usava uma linguagem simples, mas significante para saber da disponibilidade de estupefaciente para entrega e local onde a mesma ocorreria, como por exemplo “tá tudo”, “tás em casa”, “uma cervejinha”, “Dá para ir beber uma jola”, “tás acordado”, “dá para passar aí”, “a ir”.

13. Por sua vez, o BB era contactado pessoalmente para o seu telemóvel com o n. º900000000:

a) pelo AA, utilizador do telemóvel com o número 900000000, ao qual o arguido BB vendeu, desde pelo menos meados do ano de 2017, em média vinte a trinta euros por mês, valores estes que o arguido BB recebia em notas e moedas do BCE, ocorrendo as entregas na pastelaria “...”, na localidade ..., o que fez designadamente nos dias 26 de julho de 2018 e 3, 8, 16, 17 de agosto de 2018, e 1 de Outubro de 2018 (cf. sessões 81, 82, 83, 252, 350, 475, 476, 488, 509, 660, 888, 1047 do alvo 100000000).

b) pelo GG, utilizador do telemóvel 900000000, ao qual o arguido BB vendeu, desde pelo menos março de 2018, em média uma vez por semana, à razão de 10 euros de cada vez, valores estes que o arguido BB recebia em notas e moedas do BCE, ocorrendo as entregas junto do Posto de Abastecimento de Combustíveis na …, nomeadamente no dia 12 de outubro de 2018 conduzindo o GG um veículo com a matrícula 00-AJ-00 tendo adquirido 20 euros de haxixe (cf. relatório de diligência externa de fls.999 e sessões 786, 833, 848, 852, 890, 897, 1046, 1104, 1182, 1185, 1238, 1247 e 1327 do alvo 100000000).

14. Uma vez que o arguido AA não é titular de carta de condução, era o seu pai, o arguido BB, a quem primordialmente cabia a função de conduzir a viatura para entrega aos consumidores que habitavam fora da localidade ... e mesmo nessa localidade, e para concretizar a compra do produto junto dos fornecedores, entregando o dinheiro e trazendo de volta o haxixe para a venda aos consumidores, como melhor se concretizará infra.

15. Nestas deslocações, o arguido BB, utilizava, até pelo menos 28 de junho de 2018, a viatura automóvel com a matrícula 00-EZ-00, um Renault Clio, propriedade do AA, sendo que, pelo menos a partir dessa data, passou a conduzir o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 00-IR-00, Renault Megane, de cor cinzenta, também adquirido pelo seu filho, AA.

16. No período compreendido entre janeiro do ano de 2017 e 27 de outubro de 2018, os arguidos AA e BB venderam, em média, por semana, pelo menos 3 a 4 placas de tal estupefaciente a terceiros consumidores, cada uma delas com cerca de 100 gramas, no total de pelo menos 300 a 400 gramas de haxixe por semana.

17. Os arguidos AA e BB compravam em média 3 a 4 placas de haxixe por semana a preços que ao longo do período acima assinalado foram variando entre 110€ (cento e dez euros) e 150€ (cento e cinquenta euros), vendendo, por regra, as placas em tiras, sendo que no mínimo cada placa era dividida em pelo menos 20 tiras, vendida cada uma destas tiras a 10€ (dez euros).

18. Assim, no período compreendido entre pelo menos 27 de janeiro de 2017 e 27 de outubro de 2018, ou seja, 91 semanas, AA e BB, movimentaram com a sua atividade de compra e revenda de produtos estupefaciente (haxixe) a terceiros consumidores, pelo menos, uma quantia de 40.950€ (quarenta mil novecentos e cinquenta euros) e obtiveram em face do preço de compra um lucro de pelo menos 13.650€ (treze mil seiscentos e cinquenta euros) que dividiram entre si em proporção não concretamente apurada, mas maioritariamente para o arguido AA.

C – Das vendas em concreto dos arguidos AA e BB a terceiros consumidores:

19. Em concreto, no aludido período (janeiro de 2017 a 27 de outubro de 2018), os arguidos AA e BB, nas circunstâncias gerais acima descritas, venderam produto estupefaciente (haxixe), entre outros, aos seguintes consumidores:

a) - HH, ao qual arguido AA vendeu, desde, pelo menos, inícios de 2017 e até junho de 2017, na casa daquele, em média uma vez por mês, à razão de cinquenta euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente, no dia 5 de maio de 2017 (cf. certidão a fls. 2 a 30);

b) -II, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017 e até ao final desse mesmo ano, geralmente na casa daquele, em média uma vez por semana, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, (cf. fls.2110 e 2114);

c)-JJ, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017 e até finais desse mesmo ano, geralmente na casa daquele, em média uma a duas vezes por semana, à razão de dez euros e, por vezes, de vinte euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE.

Em pelo menos duas ocasiões, após contacto prévio com o arguido AA, o haxixe que lhe encomendava foi-lhe entregue pelo pai do mesmo, o arguido BB, à entrada da habitação de ambos.

d)- KK, titular do telemóvel número 900000000, proprietário do veículo de marca Mazda 323, de cor cinza, com a matrícula 00-00-SA, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017, geralmente na casa daquele, em média uma vez por semana, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente no dia 15 de dezembro de 2017, 11 e 14 de junho de 2018, 4 e 11 de julho de 2018, 2, e 30 de agosto de 2018, 10, 19 e 24 de setembro de 2018 e 15 de outubro de 2018 (cf. sessões 50, 324, 325, 328, 329, 330, 331, 497, 498, 501,1509, 1511, 1811, 1813, 2974, 2975, 3255, 3257 do alvo 900000000, sessões 56, 307, 308, 443, 444, 445, 446, 454, 460, 461, 477, 478, 479, 480, 481, 604, 605, 606, 607, 608, 978, 979, 980, 981, 982, 983, 984 do alvo 100000000) e relatório de vigilância de fls.54;

e)-LL, utilizador do telemóvel número 900000000, condutor do Renault, de cor preta, com a matrícula 00-00-PS, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017 e até pelo menos 26 de julho de 2018, geralmente uma vez por semana, à razão de dez, vinte euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE (cf. sessões nºs 1115, 1116, 1117, 1118, 1119, 1120, 1121, 1122, 1123, 1124, 1125, 1126, 1127, 1128, 1129, 1130, 1131, 1132, 1192, 1193, 1237, 1238, 1239, 1240, 2730, 2733 do alvo 900000000) e relatórios de vigilância de fls.54 e 110);

O LL também adquiriu durante o ano de 2017 ao arguido BB, após contacto prévio com o arguido AA, que, como estava a trabalhar, lhe disse que passasse em sua casa onde se encontrava o seu pai e lhe venderia a substância estupefaciente, o que veio a suceder, pelo menos em duas ocasiões distintas, tendo entregue pelo menos numa dessas ocasiões ao arguido BB notas e moedas do BCE contra a entrega de haxixe.

f) - MM utilizador do número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos meados do ano de 2017, na casa daquele, em média dez euros de haxixe por semana, tendo adquirido por uma vez meia placa de haxixe com o peso aproximado de 50 gramas pelo valor de pelo menos setenta euros, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente no dia 4 de agosto de 2018 (cf. sessões 46, 655 e 3104, do alvo 900000000);

Em algumas situações (pelo menos duas), após prévio contacto com o arguido AA, na impossibilidade de este lhe vender o haxixe, por não se encontrar em casa, foi o arguido BB quem lho forneceu contra a entrega do respetivo pagamento.

g)-NN, utilizador do número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017, na casa daquele, em média três vezes por semana, adquirindo o correspondente a vinte, trinta, quarenta ou cinquenta euros semanais, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 7, 12, 16, 17 e 20 de junho de 2018, 2 de julho de 2018 e 29 de setembro de 2018 (cf. sessões 162, 163, 164, 165, 357, 358, 360, 361, 362, 363, 563, 564, 565, 566, 567, 588, 741, 742, 743, 744, 745, 1382, 1383, 1384, 1385, 1386 e 1427, do alvo 900000000 e fls.2113);

h)- OO, utilizador do telemóvel número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017, na casa daquele, uma a duas vezes por semana, à razão de dez euros ou vinte euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 9, 21, 24, 28 de junho de 2018, 9, 13, 14, 22 e 28 de julho de 2018, 3 e 5 de agosto de 2018 e 4 de setembro de 2018 (cf. sessões 250, 251, 258, 767, 768, 769, 770, 891, 892, 893, 894, 895, 935, 940, 941, 943, 1181, 1182, 1183, 1737, 1738, 1739, 1740, 1741, 1742, 1743, 1898, 1916, 1917, 1918, 1919, 1963, 1964, 1965, 2071, 2073, 2074, 2075, 2545, 2783, 3012, 3013, 3014, 3015, 3120, 3121, 3122 e 3123, do alvo 900000000 e sessões 449, 450, 451 e 452 do alvo100000000);

i)- PP, utilizador do número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017 e até agosto desse mesmo ano, na casa daquele, em média duas a três vezes por semana, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 9, 20, 26 e 30 de junho de 2018 (cf. sessões 286, 289, 506, 507, 511, 512, 707, 708, 709, 717, 718, 720, 729, 732, 733, 736, 737, 847, 896, 898, 933, 934, 963, 964, 965, 966, 974, 1024, 1316, 1317, 1318, 1319, 1320, 1321, 1322, 1323, 1324, 1325, 1326, 1327, 1328, 1329, 1330 e 1331, do alvo 900000000);

j) -QQ, utilizador do número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017, na casa daquele, em média “um quarto de placa” (25 gramas) por mês, à razão de quarenta euros mensais, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 18 de junho de 2018 e 8 de julho de 2018 (cf. sessões 628, 1682, 1683 do alvo 900000000);

Quando o arguido AA estava a trabalhar era o arguido BB quem lhe vendia haxixe, ou junto do parque de estacionamento perto da Repartição de Finanças de ..., ou na residência daqueles, contra a entrega de notas e moedas do BCE.

k)- RR, utilizador do telemóvel número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início de 2017, na casa daquele, pelo menos duas vezes por semana, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 15 e 22 de junho de 2018, 23 e 29 de julho de 2018, 8 de agosto de 2018 e 1, 15 e 22 de setembro de 2018 (cf. sessões 543, 544, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 561, 562, 835, 976, 1184, 1186, 1187, 2583, 2584, 2585, 2586, 2796, 2798, 3231, 3232, do alvo 900000000 e sessões 141, 142, 375, 531, 532, 534 do alvo 100000000);

l)-SS, utilizador do número 900000000, proprietário de um Renault Megane, com a matrícula 00-00-MQ, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos abril de 2017, na casa daquele, em média uma a duas vezes por semana, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 17 de junho de 2018, 1, 8, 11, 12, 14, 18, 20, 24 e 28 de julho de 2018 e 5 e 10 de agosto de 2018 (cf. sessões 601, 1345, 1347, 1348, 1700, 1701, 1703, 1705, 1706, 1713, 1714, 1715, 1716, 1717, 1818, 1819, 1820, 1821, 1873, 2015, 2468, 2653, 2784, 3127, 3166 e 3283, do alvo 900000000 e relatório de vigilância de fls.328);

m)- TT, utilizador do telemóvel número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o verão do ano de 2017, na casa daquele, em média duas vezes por semana, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 18 e 28 de junho de 2018, 1, 5, 6, 25 e 30 de julho de 2018, 2, 8 e 11 e 29 de agosto de 2018 e 29 de setembro de 2018 (cf. sessões 627, 1185, 1350, 1545, 1566, 2712, 2826, 2829, 2830, 2972, 3230, 3333, 3338 e 3350, do alvo 900000000 e sessões 40, 41, 723, 926 e 927 do alvo 100000000);

Pelo menos uma vez, após prévio contacto com o arguido AA, na impossibilidade de este lhe vender o haxixe, por não se encontrar em casa, foi o arguido BB quem lho forneceu contra a entrega de dez euros.

n)- UU ao utilizador do número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017, na casa daquele, em média uma vez por semana, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 20, 23, 26 e 30 de junho de 2018 e 24 de outubro de 2018 (cf. sessões 752, 849, 1001, 1006 e 1305, do alvo 900000000 e sessões 1154, 1155, 1158, 1159 do alvo 100000000);

o)-VV, titular do telemóvel número 900000000, proprietário do veículo de marca Renault Laguna, de cor cinzenta, com a matrícula 00-HQ-00, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos outubro de 2017, na casa daquele, em média, semanalmente, à razão de dez, vinte euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 21, 24 e 29 de junho de 2018, 1, 2, 4, 7, 10, 13, 17, 21, 25, 28, 29 e 31 de julho de 2018, 2, 3, 6, 8 e 28 de agosto de 2018, 1, 3, 6, 8, 11, 22, 28 e 29 de setembro de 2018 e 3, 4 e 7, 11, 17, 23 de outubro de 2018 (cf. sessões 764, 765, 766, 876, 883, 885, 958, 959, 960, 961, 1197, 1198, 1199, 1205, 1214, 1215, 1216, 1217, 1218, 1219, 1220, 1221, 1222, 1224, 1225, 1226, 1372, 1373, 1374, 1375, 1376, 1377, 1387, 1388, 1390, 1391, 1392, 1426, 1428, 1429, 1504, 1505, 1506, 1507, 1508, 1510, 1512, 1615, 1616, 1621, 1622, 1773, 1774, 1776, 1912, 1913, 1920, 2214, 2215, 2504, 2505, 2506, 2507, 2508, 2509, 2510, 2514, 2515, 2516, 2517, 2518, 2705, 2706, 2707, 2785, 2787, 2791, 2793, 2794, 2843, 2844, 2845, 2977, 2978, 2980, 2981, 2982, 3024, 3025, 3026, 3027, 3028, 3029, 3030, 3132, 3133, 3134, 3135, 3215, 3217, 3223 e 3225, do alvo 900000000 e sessões 12, 13, 14, 20, 21, 22, 24, 25, 150, 151, 152, 153, 209, 210, 211, 267, 268, 269, 289, 290, 291, 315, 316, 317, 535, 536, 537, 726, 727, 728, 729, 749, 751, 825, 826, 827, 830, 831, 873, 874, 875, 876, 877, 878. 922, 923, 924, 1000, 1001, 1002 e 1127, 1128, 1129, 1130, 1131, 1134, 1135 do alvo 100000000 e relatório de vigilância a fls.998);

p)-WW, titular do telemóvel número 900000000, que foi proprietário do veículo de marca BMW, de cor preta, com a matrícula 00-HC-00, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017, geralmente na casa daquele, em média duas vezes por semana, à razão de dez euros de cada vez, perfazendo um total de vinte euros semanais, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente a 15 de dezembro de 2017, 10 de abril de 2018, 24 e 28 de junho de 2018, 15, 17, 18, 19, 20, 25, 26, de julho de 2018 e 1 e 7 de agosto de 2018 (cf. sessões 952, 968, 969, 1151, 1152, 1153, 1154, 1155, 1156, 1157, 1158, 1159, 1169, 1170, 1171, 2082, 2083, 2084, 2085, 2088, 2194, 2195, 2196, 2197, 2198, 2348, 2349, 2350, 2353, 2354, 2355, 2356, 2429, 2430, 2440, 2441, 2442, 2443, 2444, 2445, 2446, 2447, 2448, 2449, 2723, 2724, 2734, 2735, 2736, 2737, 2738, 2739, 2879, 2880, 2881, 2882, 2883, 2884, 2885, 2886, 2909, 2910, 2911, 2912, 3187, 3192 e 3194, do alvo 900000000 e relatórios de vigilância de fls.54, 114 e 447).

q) -XX, titular do telemóvel número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017 e até ao final do verão de 2018, na casa daquele, cerca de 10 vezes, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente no dia 1 de julho de 2018 (cf. sessões 1360 e 1361, do alvo 900000000);

r)-YY, utilizador do número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o início do ano de 2017, na casa daquele, em média uma vez por mês, à razão de dez, vinte euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 2 e 3 de julho de 2018, 30 de agosto de 2018, 5 de setembro de 2018 e 18 de outubro de 2018 (cf. sessões 1414, 1425, 1455, 1456 e 1457, do alvo 900000000 e das sessões 47, 51, 52, 59, 60, 259, 260, 1006, 1007, 1008, 1009, 1010 e 1011, do alvo 100000000);

s)-ZZ, titular do telemóvel número 900000000, proprietário do veículo de marca Peugeot 206, de cor preta, com a matrícula 00-00-VZ, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos inícios de setembro de 2017 e até setembro de 2018 , geralmente na casa daquele, em média uma vez por semana, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 19 de março de 2018, 15, 18, 20 e 29 de julho de 2018, 2 e 12 de agosto de 2018 e 15 de setembro de 2018 (cf. sessões 2096, 2263, 2264, 2265, 2274, 2276, 2277, 2476, 2477, 2797, 2800, 2801, 2961, 2962, 3353, 3358 e 3359, do alvo 900000000 e sessões 371 e 372, do alvo 100000000 e relatório de vigilância a fls.112);

t)-AAA, utilizador do telemóvel número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o verão do ano de 2017, na casa daquele, uma a duas vezes por semana, à razão de dez euros a vinte euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, sendo que, por vezes, chegava a comprar “um quarto de placa” (25 gr de haxixe), o que fez designadamente nos dias 14 e 16 de julho de 2018, 1, 15, 22, 26 e 29 de setembro de 2018 e 4, 7, 10, 13 e 24 de outubro de 2018 (cf. sessões 2028, 2029, 2034, 2035, 2036, 2037, 2038, 2039, 2040, 2041, 2042, 2043, 2044, 2045, 2046, 2047, 2048, 2050, 2051, 2052, 2053, 2054, 2055, 2056, 2057, 2058, 2059, 2060, 2110, 2116, 2126, 2127, 2129, 2130, 2131, 2134, 2138, 2139, 2141, 2142, 2144, 2145, 2146, 2147, 2148 e 2149, do alvo 900000000 e sessões 146, 147, 148, 376, 377, 384, 385, 386, 387, 388, 392, 393, 539, 540, 541, 619, 631, 642, 643, 644, 645, 646, 652 e 653, 738, 739, 744, 745, 746, 747, 748, 750, 753, 834, 862, 863, 864, 865, 866, 879, 880, 881, 882, 884, 885, 904, 907, 908, 909, 913, 925, 928, 929, 930, 931, 932, 933, 952, 953, 954, 955, 956, 958 e 1156 do alvo 100000000);

u)-BBB, titular do telemóvel número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos meados do ano de 2017, na casa daquele, semanalmente, à razão de dez, vinte euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 31 de julho de 2018, 13 e 31 de agosto de 2018 e 10 de outubro de 2018 (cf. sessões 2842, 3145, 3367 e 3368, do alvo 900000000, e sessões 75, 131, 132, 136, 137, 910, 911 e 1005 do alvo 100000000);

v)-CCC, utilizador do número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos o verão do ano de 2017, e durante cerca de um ano, na casa daquele, em média uma vez por semana chegando por vezes a comprar duas vezes por semana, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE.

x)-DDD, utilizadora do número 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, pelo menos durante o ano de 2017, na casa daquela, à razão de dez euros mensais, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, tendo-lhe ainda cedido um pequeno pedaço de haxixe (“pica”) para fumar no dia 1 de julho de 2018 (cf. sessão 1371 do alvo 900000000);

y)- EEE, utilizador do contacto telefónico 900000000, ao qual o arguido AA vendeu, desde pelo menos abril de 2018, em média de quinze em quinze dias, à razão de 10 a 20 euros de cada vez, valores estes que o arguido AA recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente nos dias 10 e 28 de junho de 2018 e 13 de julho de 2018 e 2 de agosto de 2018 (cf. sessões 245, 246, 287, 299, 1090, 1166, 1167, 1168, 1174, 1175, 1877, 1914 e 2950, do alvo 900000000);

D) Do plano dos arguidos DD e EE:

20. A arguida DD e o individuo identificado como sendo o seu irmão de nome FF, decidiram vender haxixe, entre outros, aos arguidos AA e BB, o que ocorreu efetivamente entre o janeiro do ano de 2017 e 27 de outubro de 2018, sendo que em finais de agosto de 2018 o referido FF abandonou esta atividade conjunta com a sua irmã, tendo-se ausentado para paradeiro incerto em ....

21. A arguida DD e o referido FF traçaram um plano de atuação com os arguidos AA e BB, que passava:

a) - pela deslocação do arguido BB, sozinho ou acompanhado pelo arguido AA, à residência da arguida DD e do referido FF para aquisição, a estes, de haxixe, ou quando não tinham este produto estupefaciente no domicílio,

b) -pelo transporte da arguida DD ou do referido FF às localidades de ... ou ... - conduzidos pelo arguido BB - para aí adquirirem a terceiros não identificados, produto estupefaciente, mais concretamente haxixe, que depois comercializavam, para além de outros, com os arguidos AA e BB, sendo que pagavam ao arguido BB, por cada viagem, o valor do gasóleo gasto e, algumas vezes, a quantia de 15€.

22. Estas deslocações (a ..., a ... ou a ...) ocorriam em média três vezes por semana chegando em alguns dias a ocorrer por duas vezes.

23. Na compra deste produto estupefaciente pelos arguidos AA e BB, estes entregavam à arguida DD e ao referido FF por cada “placa” (100gr de haxixe) quantias que variavam entre os 110,00€ e os 150,00€, adquirindo-lhe pelo menos 3 a 4 placas por semana.

24. Os proventos das vendas do haxixe aos arguidos AA e BB, bem como a terceiros consumidores, eram distribuídos entre a arguida DD e o referido FF, em proporções não concretamente apuradas.

25. Nas comunicações do e para o arguido AA (utilizador do n.º 900000000 – em quase todas as chamadas - e do 900000000 - em algumas), eram utilizados os, supra indicados cartões com os números 900000000 e 900000000, em conjunto, pela arguida DD e pelo referido FF, - através do mesmo telemóvel que tinha dois cartões com os referidos números e estava na posse da arguida DD, que era a sua utilizadora mais frequente - para além de comunicações via Facebook (Messenger).

26. Tais transações acima descritas, precedidas de comunicações, ocorreram, designadamente,

-no dia 06/06/2018 (Cf. sessões 35, 36, 51,58, 59 e 114, 115, 128, 129, 130, do Alvo 900000000). -no dia 10/06/2018 (Cf. sessões 210, 214, 215, 235, 236, 237, 260, 261, 262, 263, 264, 265 e 266 304, 305 e 306 do alvo 900000000)

-no dia 13/06/2018 (cf. sessões 364, 365 e 366437, 438 e 442 do alvo 900000000).

-no dia 16/06/2018 (Cf. sessões 568, 569, 570, 573, 574, 575, 576 e 577 do alvo 900000000). -no dia 18/06/2018 (Cf. sessões 629, 630, 631, 633, 634, 635, 636 e 638 do alvo 900000000).

-no dia 24/06/2018 (Cf. sessões 772, 773, 774, 789, 797, 811, 812, 813, 814, 828, 830, 832 e 833, 850, 851, 899, 909, 910, 912, 915, 916, 917, 918, 921, 925, 928 e 942 do alvo 900000000).

-no dia 26/06/2018 (cf. sessões 971, 1021, 1035, 1042 e 1047 do alvo 900000000) do alvo 900000000).

-no dia 27/06/2018 (cfr. Sessões 1062, 1092, 1093, 1094, 1095, 1096, 1097, 1101, 1102, 1103, 1104, 1105, 1106, 1107, 1108, 1109, 1110, 1113, 1135, 1138, 1139 e 1142 do alvo 900000000).

-no dia 02/07/2018 (cf. Sessões 1335, 1336, 1337, 1338, 1342, 11343, 1344 1356, 1357, 1362, 1367 e 1369, 1394, 1397, 1398, 1399, 1400, 1401, 1403, 1405, 1406, 1407, 1408, 1410, 1412, 1413, 1416, 1418, 1419, 1421 e 1423 do alvo 900000000).

-no dia 17/07/2018 (cf. sessões 2229, 2230, 2250, 2251, 2252, 2253 e 2255 do alvo 900000000). -no dia 19/07/2018 (cf. sessões 2282, 2283, 2303, 2327, 2329 e 2423 do alvo 900000000).

-no dia 22/07/2018 (cf. sessões 2561, 2562, 2563, 2564, 2565, 2566, 2567, 2568, 2569, 2570, 2571, 2572 e 2573 do alvo 900000000).

-no dia 24/07/2018 (cf. sessões 2680, 2683, 2684, 2685, e 2688 do alvo 900000000 e sessões 39, 40 e 41 do alvo 100000000).

-no dia 12/08/2018 (cf. sessões 107, 109, 111, 161, 162, 164 e 166 e 167 do alvo 101125040). -no dia 16/08/2018 (cf. sessão 484 do alvo 100000000).

-no dia 27/08/2018 (cf. Sessões 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Alvo 100000000).

-no dia 31/08/2018 (cf. Sessões 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 110, 111  e 112 do alvo 100000000).

-no dia 02/09/2018 (cf. Sessões 184, 185, 186, 187, 188, 204, 205, 206 e 207 do alvo 100000000).

-no dia 04/09/2018 (cf. sessões 221, 228, 229, 230, 231, 232 e 235 do alvo 100000000). -no dia 05/09/2018 (cf. sessões 263, 264, 265 e 266 do alvo 100000000).

-no dia 08/09/2018 (cf. sessões 288, 293, 294, 295, 296, 297). -no dia 10/09/2018 (cf. sessão 309).

-no dia 12/09/2018 (cf. Sessões 313, 314, 319, 320, 321, 322, 323, 330, 331, 332, 333, 334, 335 e 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342 e 343 alvo 100000000 e sessão 841 do alvo 100000000).

-no dia 16/09/2018 (cf. Sessões 378, 379, 381 e 382, 389, 390, 391, 392, 393, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411 e 412 do alvo 100000000).

-no dia 17/09/2018 (cf. sessões 431, 436, 437, 438 do alvo 100000000).

-no dia 20/09/2018 (cf. sessões 474, 475, 476, 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488 496, 497, 498, 499, 505 e 506 do alvo 100000000).

-no dia 23/09/2018 (cf. sessões 556, 557, 558, 561, 562, 563, 567, 570, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581, 582 e 583 do alvo 100000000).

-no dia 24/09/2018 (cf. sessões 601, 602, 603, 609, 610, 611 e 612 do alvo 100000000). -no dia 27/09/2018 (cf. sessões 681, 682, 683, 687 e 688 do alvo 100000000).

-no dia 28/09/2018 (cf. sessões 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737 do alvo 100000000).

-no dia 30/09/2018 (cf. sessões 766, 767, 768, 769, 770 e 771 do alvo 100000000 e sessão 1033 do alvo 100000000).

-no dia 02/10/2018 (cf. sessões 821, 822, 823 do alvo 100000000 e 1061 do alvo 100000000). -no dia 07/10/2018 (cf. sessões 867, 868, 869 e 870 do alvo 100000000).

-no dia 10/10/2018 (cf. sessões 912 e 914 do alvo100000000).

-no dia 14/10/2018 (cf. sessão 1215, 1216, 1217 do alvo 100000000 e sessões 971, 972, 973, 974, 975, 976, 977 do alvo 100000000).

-no dia 21/10/2018 (cf. sessões 1299 do alvo 100000000 e 4006 do alvo 101125040).

-no dia 26/10/2018 (cf. sessões 1177, 1178, 1179, 1180, 1181, 1182 do alvo 100000000).

27. A arguida DD e o individuo conhecido como FF e identificado como sendo seu irmão também vendiam haxixe a terceiros consumidores, na sua residência, tendo um sistema de videovigilância que lhes permitia confirmarem a identidade dos consumidores que os procuravam para a aquisição de tal produto

28. Assim, a arguida DD e o individuo identificado como seu irmão de nome FF, após contacto telefónico prévio ou via Facebook (Messenger), recebiam os consumidores na sua residência onde lhes entregavam pessoalmente haxixe.

29. Nesses contactos telefónicos a arguida DD e o referido FF utilizavam em conjunto os telemóveis mencionados supra, com os números 900000000 e 900000000, sendo que, nas mensagens ou chamadas enviadas ou recebidas, usavam uma linguagem simples, mas significante para saber da disponibilidade de estupefaciente para entrega “Então tá tudo?! Dá para passar aí??”, “Tá-se bem! Podes passar!”,“Boas, tá tudo?!!” “Tá tudo” Posso passar aí?!!”, “Podes”, “Tás por casa?!”, “Posso passar por aí?”

30. A arguida DD e o individuo identificado como o seu irmão FF vendiam aos consumidores, em média, 2,5 gramas pelo valor de 5 euros, 5 gramas pelo valor de 10€ e 10 gramas pelo de 20€.

31. Em concreto, no aludido período, a arguida DD e o referido FF venderam, pois, produto estupefaciente, entre outros, aos seguintes consumidores:

a) -FFF, utilizador do contacto telefónico 900000000, o qual, durante os anos de 2017 e pelo menos até março de 2018, a arguida DD vendeu, em média uma vez por semana, à razão de cinco euros de cada vez, perfazendo um total de vinte euros mensais, valores estes que a arguida DD recebia em notas e moedas do BCE.

b) -GGG, utilizador do contacto telefónico 900000000, ao qual, durante os anos de 2017 e 2018, a arguida DD vendeu, em média uma vez por semana, à razão de dez euros de cada vez, perfazendo em média um total de quarenta euros mensais, valores estes que a arguida DD recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente no dia 16 de outubro de 2018 (cf. fls.2181);

c)-HHH, utilizador do contacto telefónico 900000000, ao qual, durante os anos de 2017 e 2018, maioritariamente a arguida DD e por vezes um individuo identificado como FF, em média uma ou duas vezes por mês, à razão de dez euros de cada vez, valores estes que a arguida DD e o referido FF recebiam em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente no dia 14 de outubro de 2018 (cf. fls.2183 e 2184).

d)-III, utilizadora do contacto telefónico 900000000, à qual, durante os anos de 2017 e 2018, a arguida DD vendeu, em média duas vezes por semana, à razão de cinco euros de cada vez, valores estes que a arguida DD recebia em notas e moedas do BCE.

No dia 22 de outubro de 2018 adquiriu à arguida DD um quarto de placa, correspondente a cerca de 25 gr de haxixe, pelo valor de setenta euros (cf. fls.2178);

e) – (Não se respondeu uma vez que dizia respeito apenas à conduta do arguido FF)

f) -JJJ, utilizador do contacto telefónico 900000000, ao qual, durante os anos de 2017 e 2018, a arguida DD vendeu, em média uma vez por semana, à razão de dez euros de cada vez e por vezes cinco euros, perfazendo por norma um total de quarenta euros mensais, valores estes que a arguida DD recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente no dia 20 de outubro de 2018 (cf. fls. 2175);

g) -KKK, utilizador do contacto telefónico 900000000, ao qual, durante o ano de 2018, a arguida DD vendeu, em média uma vez por semana, à razão de dez euros de cada vez, perfazendo um total de quarenta euros mensais, valores estes que a arguida DD recebia em notas e moedas do BCE, o que fez designadamente no dia 19 de setembro de 2018 (cf. fls.2176);

h) -(Não se respondeu uma vez que dizia respeito apenas à conduta do arguido FF)

i)-LLL, utilizador do contacto telefónico 900000000, ao qual, durante os anos de 2017 e 2018, a quem primordialmente um individuo identificado como FF, mas por vezes também a arguida DD os arguidos DD e FF venderam, em média uma a duas vezes por mês, à razão de cinco ou dez euros de cada vez, valores estes que a arguida DD e o referido FF recebiam em notas e moedas do BCE.

E) Das buscas e apreensões

32. Na sequência da troca de SMS com a arguida DD (cf. sessões 1188, 1189, 1190 do alvo 100000000), cerca das 16:00 horas, do dia 27 de outubro de 2018, sábado, os arguidos AA e BB deslocaram-se de ... no veículo com a matrícula 00-IR-00 em direção a ..., pelo ….

33. O arguido AA tripulava a viatura e o seu pai seguia no lugar do passageiro.

34. No cruzamento que dá acesso ao lugar de ..., viraram à direita e pararam junto ao “...”, tendo vendido haxixe ao utilizador do número 900000000, MMM, em quantia e valor não apurados, com quem o arguido AA havia trocado SMS entre as 15:50 e as 16:00 horas desse mesmo sábado, combinando o encontro naquele estabelecimento comercial (cf. sessões 1194, 1197, 1199, 1202, 1203, 1206, 1207, 1210, 1213, 1214 do alvo 100000000).

35. De seguida, seguiram novamente em direção de ..., saindo no nó de acesso à …, continuando a marcha até ao lugar de ....

36. Chegados à casa da arguida DD, na Rua ..., n. º00, os arguidos compraram-lhe 95,329 gr de haxixe.

37. Pelas 16:20 horas, na Rua …, em …, a viatura conduzida pelo arguido AA foi abordada por militares da GNR, tendo sido encontrado junto ao veículo a dita placa de haxixe, com o peso de 95,329 gramas que o arguido BB jogou para o exterior do veículo quando se apercebeu da presença dos militares da GNR e, na posse do arguido AA, um pedaço de haxixe com o peso de 3,514 gramas.

38. Tais substâncias estupefacientes foram apreendidas, assim como os respetivos telemóveis – ao arguido BB, um telemóvel de marca Nokia, com o IMEI 000000/00/000000/0 contendo no seu interior um cartão SIM da MEO com o nº0000000000000, com o PIN0000 e, ainda, 10€ (dez euros) em numerário; ao arguido AA um telemóvel da marca Altice, com o IMEI 000000000000000, contendo no seu interior um cartão SIM da NOS com o nº000000000000;

39. Ato contínuo, a equipa da GNR deslocou-se à residência dos arguidos AA e BB, tendo sido apreendidos, na sequência de busca domiciliária, para além do mais, pedaços de haxixe com o peso aproximado de 52, 206 gramas, uma balança digital, que os arguidos AA e BB utilizavam para pesar as placas e porções de haxixe, uma navalha, que os arguidos AA e BB utilizavam para o corte das placas de haxixe, três sacos contendo no seu interior 4,382 gramas de canábis (folhas/sumidades), um cartão SIM da operadora “MEO” com o nº0000000000000, um cartão SIM da operadora “MEO” com o nº0000000000000, um cartão SIM da operadora “NOS” com o nº000000000000, um telemóvel de marca “Samsung” de cor branca, com o IMEI000000/00/000000/0, contendo no seu interior cartão SanDisk de 32gb, um telemóvel de marca “IPHONE 4” de cor preta com o IMEI000000000000000 com o código de desbloqueio 0000, um telemóvel de marca “NOS” de cor preta, com o IMEI000000000000000 e IMEI00000000000000, contendo no seu interior cartão SIM da operadora “NOS” com o nº00000000000000, com código de desbloqueio 0000 e PIN 0000 e 52€ (cinquenta e dois euros) em numerário.

40. Os militares da GNR procederam, ainda, à apreensão do dito veículo com a matrícula 00-IR-00, bem como à quantia de 590€ (quinhentos e noventa euros) em numerário, encontradas no seu interior, na sequência de busca realizada.

41. Em simultâneo, na residência da arguida DD, foi também realizada uma busca domiciliária, tendo sido apreendidos no interior da mesma, entre outros, os seguintes bens: uma placa de canábis resina, com aproximadamente 86,194 gramas, uma carteira contendo 170€ (cento e setenta euros), repartidos em cinco notas de 20€ (vinte euros) e sete notas de 10€ (dez euros), uma faca de cozinha, que a arguida DD utilizava para o corte das placas de haxixe resina, um telemóvel de marca Samsung, modelo DUOS, IMEI 000000/00/000000/0 e 000000/00/000000/0, contendo no seu interior 2 cartões SIM, associados aos números referenciados supra, a partir dos quais eram estabelecidos os contactos com os arguidos AA e BB e também com os consumidores adquirentes.

42. Mais apreenderam o gravador digital de videovigilância, que era utilizado pela arguida DD também para controlo da identidade dos adquirentes de produtos estupefacientes e demais terceiros que se abeiravam da casa.

43. As notas do BCE apreendidas aos arguidos, supra elencadas, eram respeitantes a quantias recebidas na sequência dos enunciados negócios de compra e venda de produtos estupefacientes.

44. Os telemóveis e cartões SIM apreendidos aos arguidos eram utilizados ou destinados a serem utilizados nas comunicações prévias às ditas transações de haxixe.

45. Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, em comunhão de esforços na prossecução de plano previamente gizado e acordado entre si, entre pelo menos janeiro do ano de 2017 e a data da sua detenção, a 27 de outubro de 2018, com o propósito concretizado de adquirirem para venda produto estupefaciente, designadamente haxixe, a consumidores deste estupefaciente, conhecendo a natureza, qualidade, quantidade e composição estupefaciente de tal substância e que a sua cedência por qualquer título, designadamente a sua venda a terceiros sem autorização legal é proibida, mas ainda assim agiram da forma acima descrita, o que representaram.

46. A arguida DD agiu de forma livre, em comunhão de esforços na prossecução de plano previamente gizado e acordado entre si e o individuo conhecido como FF e identificado como seu irmão, entre pelo menos desde janeiro de 2017 e finais de agosto de 2018, sendo que a arguida DD agiu sozinha a partir desse período até ao dia da sua detenção, a 27 de outubro de 2018, com o propósito concretizado de adquirirem para venda produto estupefaciente, designadamente haxixe, entre outros, aos arguidos AA e BB - bem sabendo que estes a iriam vender a terceiros consumidores - bem como a consumidores, conhecendo a natureza, qualidade, quantidade e composição estupefaciente de tal substância e que a sua cedência por qualquer título, designadamente a sua venda a terceiros sem autorização legal é proibida, mas ainda assim agiram da forma acima descrita, o que representaram.

47. Mais sabiam os arguidos AA e BB e a arguida DD que a sua conduta era prevista e punida por lei Penal.

48. O arguido AA não é titular de carta de condução ou outro título que o habilite a conduzir, o que era do seu conhecimento.

49. Não obstante, quis conduzir aquele veículo nas supras referidas circunstâncias, agindo livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

50. O veículo 00-IR-00 tem averbado no respetivo registo a reserva de propriedade a favor do Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., (cf. certificado de matrícula de fls.  1570).

51. O arguido AA é natural de ..., e é o mais novo de uma fratria de dois filhos resultantes do relacionamento entre os progenitores, tendo ainda dois irmãos uterinos mais velhos.

52. O processo de socialização do arguido decorreu na localidade de … (concelho de ...), no seio de família estruturada de modesta condição socioeconómica.

53. O pai trabalhava como ... e a mãe realizava pontualmente trabalhos como ....

54. O arguido iniciou a escolaridade em idade normal, tendo o seu percurso escolar sido normativo em termos de comportamento e com desempenho regular.

55. Contudo, durante a frequência do 0.º ano, devido à ocorrência de um incidente protagonizado por um docente do arguido que levou à intervenção dos progenitores, estes optaram por retirá-lo daquele estabelecimento de ensino regular e colocá-lo numa escola profissional, em ..., onde concluiu com êxito o 0.º ano de escolaridade através da frequência do curso de ....

56. No âmbito da frequência do curso de formação realizou estágio profissional na fábrica “...” e, após a sua conclusão, passou a exercer funções naquela unidade fabril, onde se manteve até aos 00 anos, altura em que a mãe, por intermédio de familiares diretos, emigrou para ..., tendo o pai, que se encontrava numa situação de pré-reforma, acompanhado o cônjuge e filho.

57. Após algum tempo de permanência naquele país, o pai do arguido optou por regressar a Portugal e posteriormente o casal acabou por se separar, tendo a mãe encetado uma nova relação afetiva.

58. O arguido permaneceu junto da progenitora e companheiro durante alguns anos, contudo após problemas de relacionamento com os coabitantes acabou por regressar a Portugal e voltar a residir com o pai no meio sócio residencial onde decorreu o seu processo de socialização.

59. Na sequência de algumas diligências para conseguir integração laboral, AA iniciou funções na “...”, em ..., onde se manteve até à sua detenção no âmbito dos presentes autos.

60. O arguido refere ter iniciado o consumo de bebidas alcoólicas com cerca 00 anos e de derivados de cannabis com 00 anos, comportamento este que se tornou progressivamente mais regular e intenso, tendo-se agravado no período que precedeu a sua permanência em ... e regressou ao meio comunitário de origem.

61. No plano afetivo, há referência a um relacionamento que iniciou na fase da juventude com a duração aproximada de quatro anos e que terminou quando se deslocou para ....

62. Nos tempos livres, o arguido dedicou parte da sua vida à prática desportiva, tendo praticado ... como federado através de uma associação de jovens da sua localidade de residência.

63. Para além da atual situação processual e dos dois anteriores processos em que foi condenado em penas de multa por condução sem habilitação legal, não lhe são conhecidos outros contactos com o sistema da justiça, comportamentos desajustados ou problemas de saúde.

64. No âmbito do presente processo AA encontra-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por vigilância eletrónica, desde 23 de dezembro de 2018.

65. A execução desta medida de coação tem vindo a decorrer na residência da irmã, uma casa arrendada, com adequadas condições de habitabilidade, situada na localidade de …, concelho de ..., onde vive com aquela e o namorado, com quem mantem bom relacionamento.

66. As várias fontes contactadas caracterizam o arguido como um individuo educado, pacifico e com competências pessoais para protagonizar um estilo de vida normativo.

67. No local de trabalho, foi-nos descrito como uma pessoa responsável, com bom relacionamento interpessoal com a hierarquia e colegas, tendo desempenhado adequadamente as suas funções.

68. No período da prática dos factos que se analisam o arguido mantinha-se integrado em termos profissionais, residia com o pai em casa própria.

69. Presentemente e desde a sua detenção no âmbito dos presentes autos verbaliza manter-se abstinente em relação ao consumo de estupefacientes, situação que pretende manter futuramente.

70. Economicamente subsiste com o apoio da irmã (... e “...” num ginásio no ...) encontrando-se asseguradas a satisfação das necessidades essenciais.

71. Como projeto de vida, o arguido verbaliza a intenção de organizar a sua vida de modo socialmente aceite, tencionando, a curto prazo e por algum tempo, trabalhar na anterior entidade patronal e posteriormente afastar-se do anterior meio residencial, estabelecer-se na área geográfica onde a irmã se encontra a residir e conseguir uma ocupação laboral.

72. A medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica que o arguido se encontra presentemente a cumprir, tem decorrido de forma globalmente positiva, sem registo ou conhecimento de situações de incumprimento.

73. Reconhece e valoriza o facto da privação de liberdade a que tem estado sujeito também ter contribuído para uma maior consciencialização dos comportamentos desajustados que protagonizou no passado.

74. O arguido AA já respondeu em tribunal tendo sido condenado:

a) no processo sumaríssimo nº 84/12.9GTSJM por sentença transitada em julgado a 13.02.2013, pela prática a 12.05.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 6,00€, já extinta.

b) no processo sumário nº 461/17.9GAALB do Juízo de competência genérica de ... – Juiz 2 por sentença transitada em julgado a 26.09.2017, pela prática a 26.09.2017 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6,50€

[…]

Factos não provados:

a)      O arguido AA efetuasse contactos com consumidores que lhe pretendiam adquirir estupefaciente, através do WhatsApp (ponto 11).

b)     O arguido BB tivesse vendido Haxixe a FF desde o início do ano de 2017 e lhe fizesse as respetivas entregas também no “...” (ponto 13 a).

c)      FF tenha adquirido haxixe ao arguido BB nos dias 29 de agosto de 2018, 14 e 15 de setembro de 2018 e 12 e 16 de outubro de 2018. (ponto 13 a).

d)     O arguido BB tenha conduzido o veículo Renault Clio no período que mediou entre 28.06.2018 e 17.07.2018 (ponto 15).

e)      Os arguidos AA e BB, no período compreendido entre janeiro de 2017 e outubro de 2018 venderam em média sete placas de haxixe, com cerca de 100 gr, por semana (ponto 16).

f)       Os arguidos AA e BB adquirissem em média cada placa de haxixe por 100€ e procedessem à sua venda por 160,00€, obtendo 60€ de lucro em cada placa (ponto 17).

g)     Os arguidos AA e BB vendessem em média 3Kg de haxixe por mês (ponto 17).

h)     Os arguidos AA e BB tenham obtido com a sua atividade de compra e revenda de produtos estupefaciente (haxixe) a terceiros consumidores, um lucro de 39.420€ (ponto 18).

i)       O arguido AA tenha vendido a II haxixe nos dias 27 de setembro de 2018 e 3 de outubro de 2018 (ponto 19 b).

j)       KK tenha adquirido a AA haxixe em média duas vezes por semana (ponto 19 d).

k)      KK tenha adquirido haxixe a AA nos dias 5 de junho de 2018, 9 de agosto de 2018 e 18 de setembro de 2018 (ponto 19 d).

l)       O arguido AA tenha vendido a MM haxixe nos dias 5 e 19 de junho de 2018 (ponto 19 f).

m) O arguido AA tenha vendido a OO haxixe no dia 15 de julho de 2018 (ponto 19 h).

n)   O arguido AA tenha vendido haxixe a PP haxixe nos dias 14, 23, 24 e 25 de junho (ponto 19 i).

o)      QQ adquirisse ao AA “um quarto de placa” por 45euros (ponto 19 j).

p)     O arguido BB vendesse a QQ Haxixe pelo menos uma vez por mês (ponto 19 j).

q)     O arguido AA tenha vendido a RR haxixe nos dias 16, 25 e 28 de junho de 2018 (ponto 19 k).

r)       O arguido AA tenha vendido haxixe a SS no dia 6 de agosto de 2018 (ponto 19 l).

s)       O arguido AA tenha vendido haxixe a TT desde o início do ano de 2017, e o tenha feito em média três vezes por semana (ponto 19 m).

t)       O arguido AA tenha vendido haxixe a TT no dia 11 de outubro de 2018 (ponto 19 al. m).

u)     O arguido AA tenha vendido haxixe a VV desde o início do ano de 2017 (ponto 19 al. o).

v)      O arguido AA tenha vendido haxixe a VV nos dias 23, e 28 de junho de 2018 (ponto 19 p).

w) O arguido AA tenha vendido a WW haxixe em média três vezes por semana (ponto 19 p).

x)      O arguido AA tenha vendido haxixe a WW no dia 27 de junho de 2018 e 31 de julho de 2018 (ponto 19 p).

y)      ZZ apenas tenha adquirido haxixe ao arguido AA a partir do final do ano de 2017 (ponto 19 s).

z)       O arguido AA tenha vendido a AAA haxixe no dia 15 de julho de 2018, no dia 25.09.2018, no dia 28.09.2019 e nos dias 11.10.2019 e 12.10.2019 e lhe vendesse à razão de quarenta euros de cada vez (ponto 19 t).

aa) O arguido AA tenha vendido haxixe a BBB nos dias 6 e 30 de agosto de 2018 e no dia 17 de outubro de 2018 (ponto 19 u).

bb) O arguido AA vendesse haxixe a DDD à razão de 20 euros mensais (ponto 19 x)

cc) O arguido AA tenha vendido haxixe a DDD no dia 1 de julho de 2018 (ponto 19x).

dd) EEE adquirisse em todas as ocasiões 20€ de haxixe ao arguido AA (ponto 19z).

ee) O arguido AA vendesse haxixe a EEE no período que mediou entre o início de 2017 e finais de março de 2018 (ponto 19 z).

ff)   O arguido AA tenha vendido haxixe a EEE nos dias 9 e 27 de junho de 2018, e no dia 12 de julho de 2018 (ponto 19 z).

gg) A arguida DD não tenha licença de condução (ponto 21).

hh) Os arguidos AA e/ou BB acompanhassem a arguida DD ou o individuo de nome FF a ... ou ..., em metade das vezes em que estes últimos os abasteciam de haxixe (ponto 21 al. a).

ii)     As deslocações do arguido BB a ..., a ... ou a ... eram quase diárias (ponto 22).

jj)      Os arguidos AA e BB adquirissem as placas de haxixe à arguida DD e ao indivíduo identificado como o seu irmão FF em média por 100€ a placa correspondente a cerca de 100 gr de haxixe, e lhe adquirissem uma placa por dia (ponto 23).

kk) Os arguidos AA e BB tenham adquirido haxixe à arguida DD ou a esta e ao seu irmão FF nos dias 08.06.2018 e 09.06.2018, 12.06.2019, 21.06.2019, 22.06.2019, 23.06.2019, 25.06.2019, 28.06.2019, 29.06.2019, 06.07.2018, 14.07.2019, 09.08.2018, 30.08.2018, 16.10.2018 (ponto 26).

ll)      A arguida DD contactasse com os consumidores que a procuravam para adquirir haxixe por WhatsApp (ponto 28).

mm) A testemunha FFF tenha adquirido haxixe à arguida DD no dia 18 de outubro de 2018 (ponto 31 a).

nn) A arguida DD vendesse em média três a 4 vezes por semana haxixe a III (ponto 31 d).

[…]

Por outro lado, veio a constatar-se que algumas das testemunhas inquiridas, alegadamente adquirentes de produtos estupefacientes aos arguidos apresentaram, em audiência de julgamento, constrangimentos na prestação do seu depoimento, percetíveis pela relutância em responder a determinadas perguntas, referindo quantidades e frequência de aquisições de estupefacientes inferiores aos reais e períodos de tempo de aquisição menores. Tais constrangimentos resultaram evidenciados designadamente pela postura e expressão corporal, bem como das mudanças de tom de voz, das hesitações e silêncios, quando lhes foram formuladas determinadas questões entendidas como mais sensíveis.

De facto, regra geral, o depoimento das testemunhas que são ou foram consumidores de produtos estupefacientes é condicionado, sobretudo, por estarem conscientes da gravidade dos crimes imputados aos arguidos e das penas que lhes podem vir a ser aplicadas e/ou por força das relações de cumplicidade amizade ou de temor que com estes estabelecem, mercê dos contactos levados a cabo na aquisição das substâncias estupefacientes.

Deste modo, em regra depõem de forma a amenizarem a responsabilidade criminal daqueles, também as discrepâncias registadas entre os depoimentos prestados em audiência de julgamento, na presença dos arguidos, e os prestados em inquérito, perante os Dignos Magistrados do Ministério Público nos parecem significativas das dificuldades sentidas pelas testemunhas em contar, na audiência, os factos de que têm conhecimento em toda a sua extensão.

Assim, do confronto levado a cabo entre os depoimentos prestados em inquérito e aqueles prestados em audiência de julgamento ressalta que os primeiros são sem exceção mais abrangentes, mais pormenorizados e circunstanciados, contendo dados muito mais detalhados, o que resultará também da circunstância de terem sido prestados num momento mais próximo ao dos eventos (como aliás muitas testemunhas referiram em audiência de julgamento) e por isso, salvo as exceções a que infra se fará referência, foram estes considerados na formação da convicção.

Vejamos então:

Em primeira linha entende-se dever consignar-se, que pese embora se faça a abordagem de pontos da matéria de facto em concreto porque a eles também algumas testemunhas em concreto responderam, não se deixará, no entanto - dada a intrínseca ligação entre os arguidos e algumas situações em apreço - de extrair ilações para outros pontos da factualidade provada. Noutros aspetos serão analisados vários pontos em conjunto, porque a matéria de facto ali constante o impõe. Assim, não se elencarão (designadamente nos factos não provados) todos os números, letras, alíneas e outra numeração utilizada na acusação, sendo certo que a motivação se refere, sem exceção, a todos os factos ali descritos.

Os arguidos não prestaram declarações, tendo sido reproduzidas em audiência de julgamento as declarações prestadas quando ouvidos em 1º interrogatório judicial.

Nesas declarações o arguido AA reconheceu ter-se dedicado à venda de haxixe a terceiros e esclareceu alguns pontos relativos ao relacionamento nesta sua atividade com o arguido BB (seu pai) e com a arguida DD.

O arguido AA referiu os preços de aquisição e de venda das placas de haxixe, sendo que os valores por ele indicados (o arguido referiu que cortando a placa de haxixe em tiras, obtinha com ela cerca de 200,00€, reconhecendo que o preço de aquisição variava entre 110,00€ e os 150,00€) surgem consentâneos com a restante prova produzida e designadamente com o teor de conversações telefónicas em que foi intervenientes – ver entre outras a sessão 1113 do apenso IA e outras a que nas respostas aos pontos 16 a 18, 22 e 16 se referirão.

Este arguido referiu que comprava o estupefaciente à DD e ao seu irmão FF, mencionando que passou a comprar apenas à DD quando o irmão FF foi para a ..., situando esta ocorrência em agosto de 2018.

Estas declarações do arguido AA encontram também sustentação nas conversações havidas com a arguida DD, pois que nestas por vezes a arguida mencionava a necessidade de contactar ou confirmar com o “FF” (cf. sessões 210 214 e 215 do alvo 900000000 ou por exemplo as sessões 629, 630, 631, 633, 634, 6356, 636 e 638 do mesmo alvo), o que aponta precisamente no sentido declarado pelo arguido AA quanto à participação da arguida DD e do individuo de nome FF. Nesta particular e quanto à utilização do telefone pela arguida DD, a informação constante de fls. 674, bem como a certidão de fls. 821 a 852, onde consta a respetiva liquidação de pena do companheiro desta arguida (em nome de quem o telemóvel se encontrava) percebendo-se que este iniciou o cumprimento da respetiva pena a 27.01.2017.

No que concerne à intervenção do arguido BB referiu que este sabia da sua atividade, que tinha duas pessoas a quem vendia sem ser por seu intermédio e que fez entregas a seu pedido, trazendo-lhe sempre o dinheiro, e referiu também que aquele acompanhou a arguida DD ao … e a … para que esta fosse buscar o haxixe (que entre o mais também lhe iria fornecer).

Esclareceu que como contrapartida “dava-lhe o gasóleo para ele fazer a sua vida” e “de vez em quando” lhe dava 10€, acabando por referir que lhe dava tal quantia “de semana a semana, nem isso, numa média de 40€ por mês”.

No que concerne ao momento em que foi abordado pelos militares da GNR e foi detido referiu que tinha a placa nas suas pernas e ao ver os guardas atirou-a ao pai que com a aflição a jogou fora.

Referiu que o acarro onde seguiam nessa data é seu.

Reportando-se à data do seu interrogatório, referiu que a DD apenas lhe começou a vender há dois meses, o que nos levaria a finais de agosto. Ora, não questionando que a partir de agosto – mês em que alegadamente o seu irmão FF foi para ... – a arguida DD deu continuidade aos fornecimentos, o certo é que (como acima se referiu) já em momento anterior resulta que a DD intervinha ativamente, quer combinando os encontros para entrega do estupefaciente, quer na própria entrega (ainda que a par com o referido FF) como infra se especificará designadamente a propósito do ponto 26 da matéria de facto).

O arguido BB em primeiro interrogatório também confirmou, no geral, os factos que lhe são imputados, apenas refutando os lucros que alegadamente retirou da atividade.

Refutou ainda que se deslocasse a casa da arguida DD desde 2017, mas afirmou a uma pergunta balizada a maio de 2017 que nessa altura já sabia o que o filho fazia (venda de haxixe) mas que ainda não ia a casa da arguida DD (no que não convenceu, tanto mais que a própria DD o infirmou).

Confirmou ter contactado e fornecido haxixe numa pastelaria ... a um individuo que o abordou a esse propósito (por saber que o seu filho vendia haxixe) identificando tal individuo como o “NNN” e esclarecendo os códigos usados para se referirem ao haxixe - “vigas e Barrotes”. Porém, referiu que não tirava qualquer lucro dessa atividade. Reconheceu que também havia um “moço” a quem ia entregar a ..., esclarecendo que de uma vez lhe levou uma placa (cobrando 150€) e de outra vez meia placa cobrando 70€.

Esclareceu ter ido a ... com o individuo que referiu ser o FF e também com a DD, esclarecendo que o FF lhe dava 10€ a 15€ para o gasóleo e a DD da vez que a levou descontou 10€ no preço da placa.

Negou receber quaisquer quantias do seu filho AA, em troca desta sua atuação.

Esclareceu que de maio de 2017 até outubro de 2018 foi “muita gente” a sua casa, referindo saber que alguns ali consumiam estupefaciente.

Esclareceu ainda as circunstâncias da abordagem da GNR à viatura onde seguia com o seu filho no dia 27.10.2018 bem como a prévia aquisição da placa de haxixe e o preço pago.

A arguida DD também prestou declarações em primeiro interrogatório judicial de arguida detida, ali afirmando, em face dos factos que lhe foram comunicados, que “basicamente era tudo verdade”.

Esclareceu que ao AA vendia 3 a 4 placas de haxixe por semana e num total teria, para além deste, mais 10 “clientes” estes a quem vendia sobretudo “às tiras”.

Estimou que o seu lucro semanal fosse de 300€, referindo que “às vezes nem tanto” dinheiro que usava para as suas despesas. Concretizou o apoio recebido dos seus pais (400€ para a renda e ainda 200 a 300€ mensais para as despesas).

Relativamente ao arguido BB mencionou ter ido com este uma vez (ao que se recordava) a ..., esclarecendo ainda quanto à intervenção deste arguido que de 10 vezes que vendesse ao AA metade dessas vendas eram feitas ao pai (esclarecendo que numa fase mais inicial vinha mais o arguido AA e mais para o final vinha mais o arguido BB. Porém, o que se retira das interceções telefónicas e designadamente das que se fará referência no ponto 26 dos factos provados levam-nos a conclusões diversas.

Referiu que no máximo chegou a ter consigo ½ quilo de haxixe em casa.

Referiu em relação ao seu irmão FF que “cada um tinha a sua vida”, afirmação que também não encontrou sustentação na restante prova que, como infra se concretizará, aponta em sentido diverso.

Reiterou que ao AA vendia 3 a 4 placas por semana podendo haver ocasiões em que não havia produto durante 3 ou 4 dias ou até durante uma semana.

Esclareceu ainda a este propósito que por vezes o AA pretendia duas placas, mas como não lhe baixava o preço, acabava apenas por levar uma, vindo buscar outra por exemplo no dia seguinte.

Parte destas declarações dos arguidos encontram nalguns segmentos sustentação na restante prova produzida, designadamente na prova testemunhal, a que infra se fará referência concreta a propósito de específicos factos, e também nos dados fornecidos pelos contactos telefónicos havidos entre eles.

De facto, cumpre referir que os dados fornecidos referentes aos contactos telefónicos dos arguidos, entre si e com as testemunhas e as transcrições das comunicações a partir do momento em que passaram a ser intercetados os alvos acima mencionados, assumem um papel relevante em termos probatórios, sendo particularmente elucidativos das ligações entre os arguidos, da dimensão da atividade de tráfico e dos moldes em que esta era desenvolvida.

Na verdade, pela sua objetividade, o valor probatório desse tipo de prova mostra-se de alguma forma mais consistente que outros elementos de prova, designadamente a prova testemunhal que se mostra mais suscetível, pois, não poucas vezes as testemunhas que são consumidores de produtos estupefacientes tendem a referir menos factos em audiência de julgamento do que em fase processual anterior e em clara contradição com os registos de contactos telefónicos e com o teor das transcrições das conversações e, só depois de confrontados com tais elementos, acabam por assumir factos que são indesmentíveis em face daqueles. Os indícios recolhidos das interceções telefónicas são também elucidativos dos termos da atuação dos arguidos e do grau da sua participação e de domínio dos factos por parte daqueles de outros arguidos, como é o caso da relação entre os arguidos AA e BB e entre estese a arguida DD.

Relevante também para a formação da convicção, designadamente para as relações que ocorriam entre os arguidos no que concerne à aquisição distribuição e venda de estupefacientes foram os depoimentos das testemunhas:

- OOO – Cabo da GNR, em exercício de funções no NIC de ..., que foi, sob a perspetiva policial, o titular da investigação.

Explicou como teve início a investigação e as diligências desencadeadas com vista à obtenção da identificação do arguido AA, no que se mostrou sustentado pelos elementos documentais juntos aos autos e designadamente na certidão de fls. 2 a 30, na informação e imagem de fls. 43 e 44 e ainda no teor de fls. 62 a 64.

Referiu a sua presença em vigilâncias e bem assim nas buscas levadas a cabo, explicitando o que nestas pode percecionar, o que fez por referência a concretos relatórios e vigilância e designadamente o de fls. 54 e 995, entre outros.

Contribuiu para a perceção da forma como foram identificados os eventuais adquirentes de produto estupefaciente, mencionado, com clareza e em consonância com os elementos documentais juntos, que a partir das matrículas das viaturas que viam chegar junto da casa dos arguidos AA e BB efetuavam pesquisas vindo a apurar a quem pertenciam os respetivos veículos e daí logravam a obtenção da respetiva identificação, explicando que de igual forma foram obtidas identificações com recurso aos números de telefone que entraram em contacto com os arguidos ( estando estes números sob escuta) o que igualmente se mostra sustentado nos elementos documentais juntos aos autos e designadamente nas informações de dados de base de identificações de utilizadores das operadoras ALTICE, NOS, VODAFONE e NOWO, de fls. 94, 267, 269, 270, 272, 277, 288, 289,333, 341, 343, 346, 347, 348, 349, 353, 354, 360, 397, 443, 480, 484, 485, 487 e 573.

Transmitiu, com seriedade, a operação levada a cabo no dia em que vieram a ocorrer as detenções e buscas às residências e veículos dos arguidos, e muito em particular a abordagem aos arguidos AA e BB no dia 27.10.2018, quando o primeiro conduzia o veículo Renault Laguna, descrevendo, com clareza, o que ali percecionou e que permitiu em conjugação com os restantes elementos recolhidos, a prova dos pontos 32 a 37.

Neste contexto, com aparente sinceridade, esclareceu que viu o arguido BB com a placa na mão e a atirá-la para o exterior do veículo, pela janela lateral deste, referindo ter sido o próprio que foi recolher a dita placa no local onde esta tinha caído.

Explicou, ainda, a forma como cada um dos elementos policiais abordou os arguidos e o que ali foi verificado e apreendido

Esclareceu que os números intercetados foram apreendidos aos arguidos AA, BB e DD, o que se mostra suportado nos respetivos autos de busca e apreensão.

No particular contexto das conversações telefónicas e relativamente aos números de telefone utilizados pela arguida DD, e no sentido de se perceber a intervenção desta e de alguém do sexo masculino a esta próximo e em concreto do seu irmão, fez menção à existência de, pelo menos, uma sessão transcrita em que esta menciona “o meu irmão”, - o que efetivamente resulta dos autos e em particular da sessão nº 569 do alvo 900000000, do telemóvel nº 900000000, correspondente a um SMS enviado para o nº 900000000 (registado em nome do companheiro da arguida DD de nome PPP) com o seguinte conteúdo: “Boas o teu irmão já falou contigo” , resultando também da troca e SMS a que se referem as sessões 629 a 631 do mesmo alvo e entre os mesmo números de telefone a indicação a partir do nº 900000000 “Tou à espera do FF” o que tudo aponta efetivamente para a utilização pela arguida DD deste número de telefone e ajuda a perceber a quem pertenceria a voz masculina que através desse número efetuou conversações de voz com os arguidos.

No que concerne à busca à residência dos arguidos AA e BB confirmou o respetivo auto e descreveu de forma sucinta o que foi apreendido. Neste contexto explicou onde se encontrava a quantia de 52€ na casa.

No que concerne à quantia de 590€ apreendida sabendo que esta se encontrava no veículo automóvel, não conseguiu recordar-se exatamente em que local deste veículo, esclarecendo, no entanto que não estava do lado onde se encontrava o arguido BB, nem na posse deste.

Traçou um quadro das expressões utilizadas nas conversações telefónicas escutadas e -fazendo apelo à sua experiência profissional - referiu a razão porque entende estarem associadas a estupefaciente, o que aliás veio a ser confirmado pelo grosso das testemunhas que efetuaram aquisições aos arguidos que confirmaram não só o uso destas expressões, como o seu significado.

Explicou, com sustentação nos elementos documentais e na prova obtida através das escutas efetuadas e transcritas, o rumo da investigação e o papel dos arguidos nos factos, esclarecendo, por exemplo a preponderância do arguido AA relativamente ao arguido BB.

Elucidou, com relação a algumas vigilâncias, a relação que efetuou com comunicações havidas nesse mesmo período e bem assim a constatação da existência de objetos mencionados nessas comunicações – como exemplo constatou a existência da caixa do correio tantas vezes mencionada (sendo que algumas das testemunhas inquiridas que adquiriram estupefaciente confirmaram também que esta caixa era utilizada para deixar quer estupefaciente quer o dinheiro da aquisição).

- QQQ, cabo da GNR, em exercício de funções no Núcleo de Investigação Criminal de ..., que teve intervenção na busca levada a cabo à residência da arguida DD. Esclareceu que esta arguida estava presente e ter verificado que o sistema de videovigilância ali existente estava a funcionar e o que permitia visionar, o que se mostrou sustentado na reportagem fotográfica que acompanha o aludido auto se busca. Confirmou os bens e quantias apreendidas, e onde estes se encontravam, designadamente a “placa de Haxixe” e o dinheiro.

Confirmou a elaboração do auto de notícia e restante expediente de fls. 2 a 30 dos autos e explicou, com clareza, o que na altura percecionou. Confirmou igualmente a busca efetuada e o que então foi apreendido.

- RRR, Guarda Principal, em exercício de funções no Núcleo de Investigação Criminal de ..., que tendo intervindo nas buscas à residência dos arguidos AA e BB e no antecedente seguimento, deu conta dos factos que, por conhecimento direto percecionou.

Explicou a sua intervenção juntamente com a testemunha OOO nas vigilâncias dos dias 11.10.2018 e 12.10.2018 (fls. 997 e 999), esclarecendo que a essas datas já conhecia e identificava os arguidos AA e BB, e explicando o que em cada ocasião foi percecionado, designadamente a troca verificada no dia 12.10.

Mencionou com credibilidade e em consonância com o relatório de vigilância e vigilância de fls. 1033 e 1034) o que foi visto, e, em particular, descreveu os movimentos de troca percecionados junto são “...”.

Explicou o seguimento até junto da casa da arguida DD e depois até à efetiva abordagem, explicando como esta aconteceu e nomeadamente a sua participação – esclarecendo que abordou o veículo pelo lado do condutor, que era o AA. Transmitiu a ideia de que o dinheiro – 590€ -estava dentro do veículo e ter a perceção que estava numa carteira.

No que concerne à busca na habitação referiu onde estavam os objetos e mencionou, com aparente seriedade que ali estavam também o telemóvel e documentos em nome do AA.

- SSS, Guarda Principal em exercício de funções no Núcleo de Investigação Criminal de ..., que teve intervenção na busca efetuada à residência da arguida DD e que esclareceu que a menção a “TTT” constante do auto de busca se fls. 1109 e 1110 se deveu a mero lapso, confirmando que ali se encontrava a arguida e a respetiva filha (e outros familiares que não acompanharam a busca).

No que concerne à carteira apreendida, esclareceu que não só a arguida lhe referiu ser sua, como efetivamente constatou que nesta se encontravam os documentos de identificação da mesma.

Esclareceu que havia um quarto na casa com pertences de outra pessoa, mas não poder afirmar que fosse do irmão da arguida.

Explicou a existência das câmaras de vigilância e o que estas captavam o que se mostrou em sintonia com o teor da reportagem fotográfica e designadamente com a foto nº 1 e 4 de fls. 1112.

Confirmou ainda o teor do auto de fls. 1109 a 1113.

- UUU, Guarda Principal em exercício de funções no Núcleo de Investigação Criminal de ..., que explicou as diligências em que teve intervenção, e em particular no seguimento e abordagem efetuada aos arguidos AA e BB no dia 27.10.2018. Explicou o que viu junto ao .... Referiu que o arguido AA era o conduto, mencionou o trajeto por estes seguido até à casa da arguida DD e daí até ao momento em que foram intercetados e abordados, referindo (em consonância com o declarado pela testemunha RRR) que retirou com o seu camarada RRR o AA para fora do carro.

No que concerne ao dinheiro apreendido esclareceu que a carteira contendo o dinheiro estava na consola central do veículo junto ao travão de mão. Com credibilidade referiu que essa carteira continha documentos com o nome do arguido AA e por isso concluiu que o dinheiro era deste. Confrontado com o teor de fls. 1048 – fotografia nº 20 confirmou ser essa a carteira, e os documentos a que se estava a referir.

No que concerne sobretudo à situação pessoal, profissional e contexto social dos arguidos foram considerados os depoimentos das testemunhas:

- VVV, sobrinha e afilhada do arguido BB e madrinha do arguido AA, que depôs sobre os aspetos da vida do arguido que lhe eram conhecidos, transmitindo as diferenças que nota no arguido AA desde que foi detido e permanece em obrigação de permanência na habitação (no sentido positivo).

Referiu aqueles que considera os traços mais marcante da personalidade do arguido, caracterizando-o como pessoa trabalhadora.

- WWW, que foi gerente da empresa “...” onde o arguido AA trabalhava até ser detido à ordem destes autos.

Estimou que o arguido ali tenha trabalhado 3 a 4 anos, não podendo precisar com certeza. Transmitiu com seriedade que, não sendo embora chefe direto do arguido AA, nunca lhe chegou a notícia de que este causasse qualquer problema no trabalho, transmitindo a ideia de uma pessoa trabalhadora e bem-comportada na empresa. Mostrou-se disponível para novamente lhe dar emprego numa das suas empresas.

- XXX, companheiro da irmã do arguido AA, em cuja casa o arguido AA atualmente reside.

Referiu o auxílio que atualmente o arguido presta nas lides domésticas, transmitindo a ideia de que o arguido AA sofreu alterações positivas no seu comportamento e modo de estar e ser. Reportou o regresso do arguido AA de ... a outubro/novembro de 2016.

Estando

Esclareceu que é a sua companheira (irmã do arguido) quem o auxilia em termos financeiros, dado aquele não ter rendimentos.

- YYY, irmã do arguido AA e filha do arguido BB, com quem atualmente vive o arguido AA.

Descreveu a posição do arguido seu irmão com relação aos factos (de arrependimento) explicando que retirou tal conclusão das conversas que vem tendo com este.

Referiu que o seu irmão voltou de ... em finais de 2016, altura em que foi morar com o pai.

Referiu de modo aparentemente sincero que o seu irmão era uma pessoa que classificaria como imaturo, mas que hoje está já mais maduro e consciente das responsabilidades.

Traçou igualmente um quadro (positivo) da personalidade do arguido BB, seu pai, e do seu posicionamento face aos factos de que está a ser acusado.

- ZZZ, sobrinho do arguido BB e primo do arguido AA.

Mencionou as qualidades pessoais e sociais que conhece ao seu tio, esclarecendo ainda o modo como este é visto na localidade ..., traçando um quadro positivo de todas estas vertentes e referindo-se a este como um homem honesto e” que sempre conduziu a sua vida dentro da lei”.

Referiu que o próprio e a sua mãe (irmã do arguido BB) auxiliam o arguido BB, inicialmente com as refeições e monetariamente e depois acolhendo-o em casa e acompanhando-o para os locais necessários, designadamente consultas médicas e a tratamentos.

Mencionou os problemas de saúde deste arguido e como estes se têm vindo a agravar com necessidade mais frequente de acorrer ao Hospital.

- AAAA, esposa da testemunha ZZZ, que descreveu o arguido BB como uma pessoa simples, amigo de ajudar, humilde e trabalhadora.

Explicou a ajuda que a sua sogra e marido dão a este arguido o que fez em consonância com o referido pelo seu marido.

Igualmente explicou o quadro de saúde atual do arguido e os cuidados que sob esta perspetiva o arguido necessita.

Referiu também percecionar o arrependimento do arguido, explicando que retira essa conclusão das conversas havidas com ele.

- BBBB, que por ser amigo do arguido BB há mais de 50 anos depôs sobre a imagem positiva que deste tem em termos pessoais e sociais.

- CCCC, que foi colega de trabalho do arguido BB e depôs sobre as suas qualidades enquanto profissional e ainda das suas virtudes enquanto pessoa e cidadão.

O Tribunal teve ainda em conta a prova documental junta aos autos e designadamente:

A Certidão dos autos de Processo Sumário 4/17.4GAAGD a fls.2 a 30; a informação do NIC e imagem fotográfica a fls.43 e 44; a informação do NIC e pesquisa ao Registo Automóvel a fls.47 e 48.

Os relatórios de vigilância ao domicílio dos suspeitos AA e BB a fls.54, 105, 108, 110, 112, 114, 115, 117, 328, 447, 997 e 999; as pesquisas de Registo Automóvel a fls.55, 56, 58, 60, 106, 109, 111, 113, 116, 118, 329, 449, 714, 998 e 1000 e as pesquisas na base de dados dos condutores do IMT a fls.57, 59, 61, 108 e a pesquisa no FNM, dados de tomador de Seguro a fls.331.

O relatório de informação intercalar n.º 1 a fls.62 a 64, print do Facebook a fls.65 e imagem Google Maps a fls.66; o relatório de informação intercalar n. º2 a fls.119 e 120 e o relatório de informação intercalar n. º4 a fls.546. A pesquisa Google a fls.639 a 641 e a informação de fls.642;

A consulta às bases de dados da Segurança Social a fls.777 a 780.

As informações de dados de base de identificação de utilizadores das operadoras ALTICE, NOS, VODAFONE e NOWO, de fls.94, de fls.267, 269, 270, 272, 277, 288/289, 480, 333, 341, 343, 346, 347, 348, 349, 353 354, 360, 397, 443 e 484, 485, 487 e de fls.573;

Os Autos de início de interceções:

-Alvo 900000000 (IMEI 000000000000000 do telemóvel número 900000000, utilizado pelo AA) – 5 de junho de 2018, de fls.3 do apenso I-A;

-Alvo 101125040 (IMEI 000000000000000 do telemóvel número 900000000, utilizado pelo AA) – 6 de junho de 2018 de fls.3 do apenso IV-A

-Alvo 100000000 (IMEI 000000000000000 e IMEI 000000000000000 (fls.676) do telemóvel número 900000000 utilizado pelo AA) – 27 de agosto de 2018, de fls.4 do apenso V-A

-Alvo 100000000 (IMEI 000000000000000 do telemóvel número 900000000 utilizado pelo BB) - 24 de julho de 2018 de fls.3 do apenso III-A;

-Autos de gravação de interceções e respetivas transcrições:

-Alvo 900000000 (IMEI 000000000000000 do telemóvel número 900000000, utilizado pelo AA) - apenso I-A;

-Alvo 101125040 (IMEI 000000000000000 do telemóvel número 900000000, utilizado pelo AA) - apenso IV-A;

-Alvo 100000000 (IMEI 000000000000000 e IMEI 000000000000000 (fls.676) do telemóvel número 900000000 utilizado pelo AA) - apenso V-A;

-Alvo 100000000 (IMEI 000000000000000 do telemóvel número 900000000 utilizado pelo BB) – apenso III-A;

Os Relatórios de interceções dos DVDs 1 e 2 a fls. 152 a 162 (18 de junho de 2018); do DVD 3 a fls.182 a 185 (28 de junho de 2018); do DVD 4 a fls.215 a 239 (9 de julho de 2018); do DVD 5 a fls.249 a 264 (18 de julho de 2018); do DVD 6 a fls.374 a 391 (30 de julho de 2018); do DVD 7 a fls.461 a 477 (8 de agosto de 2018); do DVD 8 a fls.505 a 514 (16 de agosto de 2018); do DVD 9 a fls.564 a 570 (28 de agosto de 2018), do DVD 10 a fls.589 a 603 (6 de setembro de 2018), do DVD 11 a fls.625 a 638 (17 de setembro de 2018), do DVD 12 a fls.678 a 691 (27 de setembro de 2018), do DVD 13 a fls.791 a 804 (8 de outubro de 2018); do DVD 14 a fls.1004 1014 (18 de outubro de 2018); do DVD 15 a fls.1192 a 1205 (28 de outubro de 2018) e do DVD 16 a fls.1476 a 1452 (7 de novembro de 2018).

Ainda os suportes físicos dos dados digitais de interceções, por alvo, juntos ao anexo I-A. O relatório de vigilância/seguimento de 27/10/2018 a fls.1033/1034;

O auto de busca a fls.1039 a 1041 e respetivo auto de apreensão a fls.1042 a 1043 e relatório fotográfico a fls.1044 a 1049;

O auto de busca a fls.1052/1053.

O auto de exame direto e avaliação de veículos a fls.1054 a 1055 e a autorização de circulação a fls.1055;

As folhas de suporte de cartões SIM a fls.1063 a 1067 e o comprovativo de depósito do Novo Banco em nome de AA a fls.1068;

-As folhas de suporte de autos de pesagem e testes rápidos a fls.1069 a 1084.

O auto de busca de fls.1109/1110, o respetivo auto de apreensão a fls.1111 e o suporte fotográfico a fls.1112 a 1114. Ainda o auto de pesagem a fls.1115 e teste rápido a fls.1116. O manuscrito junto a fls. 1117.

A informação da Segurança Social a fls.1212 a 1218;

O auto de exame direto e avaliação de veículo a fls.1570 a)

O Tribunal considerou ainda em conjugação com os restantes elementos de prova a seguinte prova pericial:

O relatório de exame pericial (LPC da Diretoria do … da PJ) a fls.1913; o relatório de exame dos equipamentos (Núcleo Técnico Pericial da Secção de Investigação Criminal da GNR de …) a fls.2079 a 2086 e suporte digital a fls.2087 e relatórios de extração a fls.2102 a 2186.

Em Particular ainda:

Ponto 1: os arguidos confirmaram-no em declarações prestadas no primeiro interrogatório, e tal foi referido por testemunhas que se deslocaram à referida residência, resultando igualmente do teor dos relatórios sociais juntos aos autos.

Pontos 2 e 3: estes números de telefone correspondem a números escutados nos autos, sendo que as testemunhas ouvidas confirmaram ter efetuado comunicações com que foram confrontadas e que foram tidas precisamente para os referidos números de telefone.

Ponto 4: tal resultou das próprias declarações do arguido AA em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em conjugação com as informações obtidas da Segurança social e designadamente as constantes de fls. 777 e 778.

Ponto 5: O certificado de registo criminal do arguido AA, onde estão certificadas as aludida condenações.

Ponto 6: Da conjugação das declarações prestadas pelos arguidos AA, BB e DD em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, com o depoimento da testemunha OOO, que descreveu os traços da investigação e as conclusões a que chegou - o que fez de forma sustentada - e ainda as declarações de testemunhas (consumidores) que igualmente o afirmaram, tendo sido possível conjugadamente com o depoimento da testemunha de SSS ( que teve intervenção na busca realizada à casa) a conclusão não só que o irmão da arguida DD ali habitou, como que o fez até agosto de 2018.

Ponto 7: as declarações da arguida DD em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em conjugação com as várias sessões transcritas relativas a tais números de telefone, estas também conjugadas com os depoimentos das testemunhas que foram intervenientes nas comunicações em causa (que infra se indicarão com mais pormenor) que permitiram concluir que estes números foram usados pela arguida DD e pelo seu irmão conhecido como FF.

Pontos 8 a 12: Estes pontos da matéria de facto resultaram da conjugação de toda a prova produzida, designadamente dos depoimentos das testemunhas, que admitiram ter adquirido estupefaciente a estes arguidos, que explicitaram os locais de entrega, a forma como eram combinados os encontros, quem procedia à respetiva entrega, a linguagem utilizada e os mecanismos igualmente usados para que o estupefaciente ficasse disponível, na hipótese dos arguidos a dada hora não estrem disponíveis (como seja o uso da caixa do correio). A utilização da caixa do correio, os locais de entrega e os seus intervenientes resultam também do conteúdo das interceções telefónicas que serviram igualmente para fundamentar a convicção no sentido transposto para estes factos, bem como os depoimentos das testemunhas (OPC) que tiveram intervenção nas diferentes diligências acima descritas.

Em concreto quanto à utilização da Internet e designadamente do Facebook para comunicações, a titulo de mero exemplo (entre outras) as sessões nº 2680 e 2983 do alvo 900000000. Também ainda quanto à deslocação do arguido BB ao encontro de consumidores (também apenas a titulo de exemplo) as sessões 590 e 2983, 2985, 2987 e 2991 do alvo 900000000, correspondente à transcrição de uma conversa entre os arguidos AA e BB, precisamente no sentido de este proceder a uma entrega a um consumidor ou ainda a sessão 4048 do alvo 101125040 (existindo muitas outras onde consta a indicação ou do arguido AA ou doo próprio arguido BB no sentido da deslocação para proceder a entregas de haxixe).

Relativamente aos números de telefone utilizados pelo arguido AA, verificamos que estes números foram alvo de interceção telefónica, tendo resultado, designadamente dos depoimentos de testemunhas intervenientes em tais comunicações que os números eram utilizados pelo referido arguido.

Por outro lado, existem conversas a partir destes números para o número utilizado pelo arguido BB, onde se percebe claramente os intervenientes, seja porque o arguido AA pergunta ao arguido BB se está na casa da “tia” (pois que se apurou que o arguido BB ali fazia as suas refeições e depois passou a ali pernoitar) ou outras, em que se percebe a relação de família que os une.

Ponto 13: O número de telefone em causa foi o que se encontrava em utilização no aparelho que foi apreendido na posse do arguido BB, resultando também do depoimento das testemunhas que com ele contactavam (designadamente as infra indicadas em a) e b) que os contactos foram efetuados para tal telefone.

Por outro lado, e no que concerne em particular à al. a) deste ponto 13 o tribunal considerou a conjugação das declarações prestadas pelo arguido BB em 1º interrogatório judicial de arguido detido (reproduzidas em audiência de julgamento) com o depoimento prestado pela testemunha FF e as sessões relativas a comunicações havidas entre a testemunha e o arguido transcritas nos autos.

Na verdade, o arguido BB, embora referindo que o dinheiro que recebia era todo entregue ao seu filho, reconheceu ter recebido encomendas e ter entregue haxixe a esta testemunha (identificando-o como “NNN”, alcunha que a testemunha reconheceu ser a sua).

A testemunha FF reconheceu como seu o número de telefone 900000000 e afirmou que as comunicações telefónicas que teve com o arguido BB se destinavam à aquisição de haxixe, não havendo comunicações com outro propósito.

Das suas declarações extrai-se a periodicidade das aquisições, quantidades adquiridas e período ao longo do qual as referidas aquisições e mantiveram.

Por outro lado, o teor das sessões transcritas é expressivo dele se extraindo que se destinam à aquisição de produto estupefaciente, bem como as quantidades e preços acordados. Aliás, nelas são usadas as expressões que a testemunha em julgamento reconheceu usar como sejam “paus” “garrafas” “barrotes” e “vigas” usadas quer para se referir ao montante a pagar quer ao haxixe.

Porém, da sessão nº 660 do alvo 100000000 (fls. 123 do apenso III-A) correspondente ao dia 29 de agosto de 2018 não resulta que tenha havido uma concreta transação, e daí que nesta parte se tenha relegado essa matéria para os factos não provados.

As sessões 786, 833, 848, 852, 890, 897, 1182 e 1185, 1238 e 1247 dizem respeito a um número de telefone indicado como sendo do da testemunha GG, e não resultou de quer meio de prova que tenha sido a testemunha a realizar tais comunicações (parecendo-nos que se tratou de um mero lapso, pois que estas mesmas sessões são indicadas na al. b) do art. 13º).

Assim, relativamente aos dias a que se referiam tais comunicações não tendo resultado do depoimento da testemunha que estas ocorreram nem de qualquer outro meio de prova foi tal matéria relegada para os factos não provados.

Ponto 13 al. b): Além de toda a restante prova, designadamente as mencionadas declarações do arguido BB em 1º Interrogatório, o depoimento das testemunhas OOO e RRR (acima mencionadas) que efetuaram a vigilância a que respeita ao RDE de fls. 999, e que clarificaram o que concretamente lograram assistir.

Por fim o depoimento da testemunha GG que de forma clara reconheceu a aquisição de haxixe ao arguido BB, explicitando as quantidades adquiridas, a respetiva periodicidade, preço de aquisição e locais de entrega.

Esta testemunha esclareceu ainda que efetuava contactos telefónicos com o arguido BB com vista a concretizar a aquisição de estupefaciente, indicando como seu o número 900000000, e o tipo de expressões que usava para se referir ao Haxixe, dando exemplo da palavra “viagem” e, por exemplo, na sessão 786 do alvo 100000000 surge precisamente a expressão “duas viagens” que a testemunha confirmou referir-se a haxixe.

A testemunha confirmou ter sempre pago o produto adquirido e bem assim utilizar à data o veículo de marca Renault modelo Clio de matrícula 00-AJ-00, tendo sido este o veículo visto na vigilância de 12.10.2018.

Deste modo conjugando estes depoimentos, declarações e o referido RDE foi possível concluir pela forma vertida neste ponto da matéria de facto.

Pontos 14 e 15: estes factos resultaram da análise dos depoimentos das testemunhas que reconhecendo ser consumidores adquiriram haxixe aos arguidos AA e BB nas circunstâncias a que infra se fará menção, resultando destes depoimentos e do conteúdo das comunicações telefónicas que assim ocorria (cf. entre o mais e relativamente às deslocações a fornecedores o ponto 26).

Relativamente aos veículos utilizados para além das declarações dos arguidos em primeiro interrogatório judicial, dos depoimentos das testemunhas OOO e RRR que tiveram intervenção nas vigilâncias efetuadas e que verificaram o arguido BB a conduzir, por exemplo o veículo Renault Megane – como resulta do relatório de vigilância de fls. 328 relativo ao dia 19.07.2018.

Ainda o teor das pesquisas efetuadas na respetiva base de dados relativamente ao registo de propriedade dos veículos 00-EZ-00 a fls. 47 e 48, e do veículo 00-IR-00 a fls. 330 e a fls. 786, bem como a informação relativa ao contrato de seguro efetuado relativo a este último veículo em nome do arguido AA.

Pese embora a data do registo da propriedade deste último veículo a favor do arguido AA apenas tenha ocorrido a 17.7.2018 ( fls. 786), o certo é que o seguro automóvel a favor deste arguido foi efetuado a 28.06.2018, parecendo-nos que face às regras da experiencia comum esta data corresponderá aquela em que o veículo se tornou para si disponível, e portanto cremos que, com a segurança que se impõe apenas se poderá afirmar que o arguido BB poderá ter conduzido o anterior veículo até essa data e já não daí em diante.

Pontos 16 a 18: analisando as declarações dos arguidos, prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido vemos que quer o arguido AA quer a arguida DD mencionam os preços de aquisição e venda. O arguido AA cifra precisamente os valores entre 110€ e 150€ e a arguida DD menciona a venda ao arguido AA entre 145€ e 150€. Já o arguido BB refere o preço de 130€ por cada placa adquirida à arguida DD.

Vendo o teor das comunicações havidas entre os arguidos (transcritas nos autos) vemos que delas resulta que os preços oscilavam, havendo comunicações de onde resulta que o preço de aquisição era de 125€ e outras onde era de 145€ e outras onde se retira que seria de 135€ (melhor identificadas na resposta ao ponto 26).

Por outro lado, a arguida DD referiu que ao arguido AA vendia três a quatro placas de haxixe por semana, e considerando o conteúdo das sessões transcritas relativas a comunicações havidas entre os arguidos cremos que se pode chegar à conclusão que em média o arguido de facto adquiria três a quatro placas de haxixe à arguida DD.

Na verdade, analisando as aquisições que se logrou provar (veja-se, além do mais, a resposta ao ponto 26), vemos que numa semana temos desde duas aquisições a quatro aquisições, havendo pelo menos duas situações em que por duas vezes o arguido efetuou mais do que uma aquisição num mesmo dia. Resulta também das aludidas comunicações (como infra melhor se explanará no ponto 26) que várias vezes foram adquiridas duas placas de haxixe. Temos, pois, que haveria semanas em que as aquisições iriam além das três placas, mas não podemos com certeza quantificá-las, razão pela qual se entendeu - dada a segurança que se impõe a uma condenação – apenas considerar provado que os arguidos adquiriam em média 3 a 4 placas por semana à arguida DD (o que aliás vai de encontro ao valor mais baixo admitido pela própria arguida DD). A afirmação feita pelo arguido AA de que apenas adquiria na parte final uma placa por semana não obteve qualquer sustentação na prova produzida, não resultando do conjunto desta uma qualquer diminuição nas compras (como o arguido havia afirmado).

No que concerne aos valores de aquisição estes resultam do intervalo reconhecido pelo próprio arguido e que resultam também das interceções telefónicas efetuadas nos autos.

Deste modo e para efeitos dos valores movimentados e dos lucros obtidos o Tribunal teve em consideração sempre o menor dos valores apurados, ou seja, considerou apenas 3 placas de haxixe por semana e considerou também para tal efeito a quantia mais elevada, isto é 150€ por cada placa.

Deste modo, ponderando que a maioria das placas eram vendidas em tiras (e que se estão já a desconsiderar algumas placas) e que cada placa no mínimo seria dividida em 20 tiras, cada uma a 10€, temos que em cada placa haveria um lucro de 50€.

Assim, considerando que o período em causa corresponde a 91 semanas e que em cada semana foi obtido um lucro de 150€ vamos atingir o referido valor de 13.650€ e um valor total de 40.950€ (450€ x91).

Ponto 19:

Ponto 19 al. a): as declarações do arguido AA em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, onde reconheceu a atividade de venda de estupefacientes, em conjugação com o teor da certidão de fls. 2 a 30 e o depoimento da testemunha HH que reconheceu ter adquirido haxixe ao arguido no período temporal em causa, tendo precisado que o fez até pelo menos junho de 2017, o que foi considerado. Indicou o montante habitualmente adquirido (5 tiras) e o preço que por elas pagava.

Ponto 19 al. b): A conjugação de toda a prova produzida e examinada e em particular o depoimento da testemunha II, que reconheceu ter adquirido haxixe ao arguido AA, circunscrevendo o período em causa de forma coerente. Esta testemunha enquadrou tais aquisições durante um ano e no ano de 2017, no que se mostrou credível, sendo que as comunicações encontradas na análise pericial efetuada ao telemóvel do arguido AA, se reportam aos dias 27 de setembro de 2017 e 3 de outubro de 2017 (cf. fls. 2110 e 2114) e não a 2018 (como seguramente por lapso se indicou).

Na verdade, o período temporal indicado pela testemunha mostra-se coerente com as mensagens encontradas, sendo que designadamente no ano de 2018 não foram encontrados outros registos de mensagens que permitissem contrariar o afirmado pela testemunha.

Do seu depoimento extraiu-se igualmente os valores, quantidades e periodicidade das aquisições, o que foi considerado.

Ponto 19 c): as já referidas declarações do arguido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em conjugação com o teor do depoimento da testemunha JJ, que indicou o período em que adquiriu haxixe ao arguido, as quantidades e respetivo preço pago, bem como os locais de entrega. Tendo a testemunha de forma credível referido que por vezes adquiria ao arguido o correspondente a 20,00€ de cada vez, foi tal facto transposto para os provados (tendo-se efetuado a oportuna comunicação ao abrigo do disposto no art. 358º, nº 1 do Código de Processo Penal).

Esta testemunha, de forma que nos pareceu honesta referiu ainda que maioritariamente as entregas eram efetuadas pelo arguido AA, tendo havido pelo menos duas vezes em que foi o arguido BB a fazer tais entregas, o que foi transposto para os factos provados.

Ponto 19 d): As declarações do arguido AA em conjugação com o depoimento da testemunha KK, e as sessões 50, 324, 325, 328, 329, 330, 331, 497, 498, 501,1509, 1511, 1811, 1813, 2974, 2975, 3255, 3257 do alvo 900000000, sessões 56, 307, 308, 443, 444, 445, 446, 454, 460, 461, 477, 478, 479, 480, 481, 604, 605, 606, 607, 608, 978, 979, 980, 981, 982, 983, 984 do alvo 100000000) e relatório de vigilância de fls. 54, e o depoimento das testemunhas OOO e DDDD, que tiveram intervenção na vigilância a que se refere o aludido relatório, e ainda o teor das pesquisas constantes a fls. 60 e 61.

A testemunha KK reconheceu ser seu e utilizar o número 900000000, bem como o veículo automóvel ali mencionado e que foi verificado a deslocar-se a casa do arguido no dia 15.12.2017.

Referiu esta testemunha que os contactos telefónicos que tinha com o arguido AA eram destinados à aquisição de haxixe, esclarecendo a quantidade habitualmente adquirida, periodicidade e preço pago. Esclareceu igualmente onde eram feitas as entregas e como estas ocorriam.

Este seu depoimento encontrou sustentação nas sessões transcritas e indicadas junto do respetivo ponto da matéria de facto, contendo a linguagem que a testemunhas expressamente indicou utilizar para abordar o arguido AA e designadamente a expressão “dá para passar aí” ou “estás por casa”.

Porém analisando as concretas comunicações e muito em particular a sessão nº 50 do alvo 900000000 e a sessão 3257 do mesmo alvo, delas não se retira que tenha chegado a ocorrer a entrega de estupefaciente, pelo que foi tal matéria relegada para os factos não provados. De igual modo das sessões 443 a 446, 454, 460 e 461, do alvo 100000000, resulta que apesar de ter sido combinada a aquisição de haxixe o respetivo método de entrega ( na caixa do correio) o arguido AA não terá deixado ficar o produto por esquecimento, pois que na sessão 460 refere isso mesmo e na sessão 461 envia uma SMS à testemunha dizendo” Agora só mesmo amanhã desculpa”, o que levou a que o tribunal não considerasse como provado que no dia 18 de setembro de 2018 chegou a haver aquisição de haxixe.

De igual modo, não tendo a testemunha reconhecido que em média tenha adquirido duas vezes por semana haxixe ao arguido e não sendo a prova produzida suficiente para tal conclusão, foi este segmento relegado para os factos não provados.

Ponto 19 e): Em particular o depoimento da testemunha LL, que confirmou ter adquirido haxixe e liamba ao arguido AA, tendo referido que o fez até junho/julho de 2018. Ora, efetivamente existem duas conversas telefónicas entre o arguido e a testemunha a 26 de julho (sessões nº 2730 e nº 2733) que se enquadram precisamente no tipo de linguagem referido pela testemunha como sendo a utilizada para concretizar as aquisições de estupefaciente, e por isso, considerou-se que nessa data ocorreu uma aquisição.

Porém, analisando as sessões nº 2983, 2985, 2986, 2987, 2988, 2990, 2991, 2992, 2993, 2994, 2995 e 2996, verificamos que estas dizem respeito a comunicações entre o nº 919512166 e o número do arguido AA, sendo que a testemunha não reconheceu ter utilizado este número de telefone para contactar o arguido. Assim, na ausência de qualquer outra prova não foi possível concluir que tais comunicações (SMS) ocorreram entre a testemunha e o arguido.

Deste modo, estando balizado pelo depoimento da testemunha e também pelas comunicações o dia 26 de julho de 2018, foi esta a data que se pode considerar com segurança como sendo a da última aquisição.

No que concerne ao arguido BB a testemunha referiu que pelo menos duas vezes este arguido lhe fez a entrega do produto, após o ter encomendado ao arguido AA, e o teor das conversações aponta efetivamente para que tais entregas tenham ocorrido pois o arguido menciona nalgumas a possibilidade de a testemunha se encontrar com o seu pai, ou seja, com o arguido BB. A testemunha referiu ter a certeza que numa das vezes entregou o dinheiro ao arguido BB o que se transpôs para os factos provados.

Ponto 19 f) Para além das já mencionadas declarações do arguido, que contêm a assunção da atividade de venda de haxixe e designadamente no período em causa, o depoimento da testemunha MM, que indicou com aparente sinceridade o período durante o qual adquiriu estupefaciente (haxixe) ao arguido AA, o que fez por referência ao ano que frequentava, o que permitiu circunscrever convenientemente tal período. Referiu as quantidades normalmente adquiridas e quem efetuava, por norma a entrega. A este propósito, situou em duas as vezes que o haxixe lhe foi entregue pelo Arguido BB.

No que concerne à aquisição do dia 05.06.2018, analisando a sessão nº 46 do alvo 900000000 verificamos que dela não resulta que a entrega tenha ocorrido. Também no que concerne à aquisição relativa ao dia 19 de junho de 2018, o conteúdo da sessão nº 655 deixa claro que a testemunha estava a pretender adquirir ao arguido AA duas placas de haxixe – o teor da conversa aponta nesse sentido e a testemunha confirmou que a expressão “dois porcos inteiros” foi um código utilizado para duas placas de haxixe, e que e que quando questionou o arguido se era a “um e sessenta o quilo” estava questioná-lo sobre o preço de cada placa, isto é 160,00€ cada placa.

Porém do seu teor não resulta que o negócio se tenha concretizado e a testemunha negou-o. Assim, na dúvida, foi tal matéria relegada para os factos não provados.

A testemunha referiu de forma séria ter adquirido nesse período ao arguido AA numa ocasião meia placa de haxixe afirmando que o preço pago foi pelo menos de 70€, pelo que foi tal matéria levada à factualidade assente (tendo sido oportunamente comunicada tal alteração não substancial nos termos do disposto no art. 358º, nº 1 do Código de Processo Penal).

Ponto 19 g): O depoimento da testemunha NN o qual situou o início das aquisições de haxixe a AA em finais de 2016 inícios de 2017 e referiu as quantidades que adquiria ao referido arguido de tal estupefaciente e a periodicidade com que o fazia.

Esta testemunha, de forma assertiva, referiu que apenas contactava este arguido para lhe adquirir estupefaciente, e, embora indicasse inicialmente não ter adquirido ao AA cerca de 5 a 6 meses antes da sua detenção, quando confrontado com o teor das sessões 1382, 1383, 1384, 1385, 1386 e 1427, confirmou que nessa ocasião os contactos se destinaram à aquisição de estupefaciente e esta ocorreu, o mesmo tendo ocorrido com as sessões 741 a 745 relativas ao dia 20.06.2018. Acresce que analisado o conteúdo das mensagens constantes do telemóvel do arguido AA e muito em particular o teor de fls. 2113 - de onde se extrai um conjunto de mensagens havidas entre a testemunha e o arguido AA, com teor em tudo idêntico às demais, isto é, contendo as expressões que a testemunha indicou como sendo as utilizadas para a aquisição de haxixe.

Assim, considerou-se que as aquisições ocorreram pelo menos até 29 de setembro de 2018. Por outro lado, referiu a testemunha que o arguido quando dispunha de estupefaciente lhe respondia afirmativamente à pergunta “Estás em casa?”, ou “Posso passar aí?”. Ora, das comunicações em qualquer um dos dias ali identificados resulta que o arguido respondeu afirmativamente a estas perguntas, tendo-se assim concluído que as aquisições tiveram lugar nesses dias.

Ponto 19 h): as declarações do arguido AA, nos termos já cima definidos em conjugação com o depoimento da testemunha OO que confirmou ser o utilizador do número de telefone indicado e tê-lo utilizado em comunicações com o arguido AA, para combinarem as vendas de haxixe.

No que concerne à periodicidade de aquisição, embora a testemunha tenha referido que em média seria apenas uma vez por semana o certo é que admitiu que muitas vezes adquiria três dias seguidos. Assim, conjugando o seu depoimento com o número de transações concretamente apuradas em 2018, entende-se ser de considerar efetivamente provados que em média adquiria uma a duas vezes por semana.

A testemunha situou com aparente sinceridade o início das aquisições sem finais de 2016, inícios de 2017, razão pela qual se entendeu situá-lo, pelo menos, no início de 2017.

O teor das transcrições das sessões indicadas no respetivo facto ( com exceção das relativas ao dia 15 de julho pelas razões que infra se explanarão), conjugadas com, o depoimento da testemunha OO levam-nos a concluir que ocorreram aquisições de estupefaciente nos dias em que estas ocorreram, porquanto o tipo de linguagem utilizado, correspondendo àquela indicada pela testemunha como sendo a usada quando pretendia adquirir haxixe, nos leva a tal conclusão, sendo que na sua grande maioria, à pergunta posso passar por aí de facto segue-se uma SMS por parte do arguido a confirmá-lo, dizendo passa.

Porém, das sessões indicadas não resulta que no dia 15 de julho tenha ocorrido qualquer aquisição de estupefaciente, pois o teor das SMS constantes das sessões 2071, 2073, 2074 e 2075, sendo diferentes das restantes, não são suficientes para concluir nesse sentido e inexistiu qualquer outra prova que permitisse tal conclusão. Assim, foi esta aquisição relegada para os factos não provados.

A testemunha de forma credível referiu que de cada vez adquiria 10€ a 20€ o que foi transposto para o facto provado (tendo-se efetuado a oportuna comunicação – art. 358º, nº 1 do Código de Processo Penal).

Ponto 19 i) O conjunto da prova produzida e integrada pelas declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas que tiveram parte na investigação e restantes elementos de prova em conjugação com o depoimento da testemunha PP, que reconheceu a aquisição de produto estupefaciente ao arguido, mencionando o período em que o fez (que enquadrou por referência ao ano que frequentava na escola) as quantidades adquiridas e a periodicidade com que o fazia. Indicou igualmente o preço de aquisição. Tendo deposto de forma clara e aparentemente honesta, foi este seu depoimento considerado.

Mais se teve em conta o teor das sessões de escutas transcritas nos autos e designadamente as indicadas no respetivo ponto da matéria de facto, tendo resultado do depoimento da testemunha que o número de telefone era aquele que utilizava à altura, e que os contactos havidos com o arguido eram apenas destinados à aquisição de estupefaciente, tendo ainda confirmado que a linguagem utilizada era precisamente a que consta das aludidas sessões.

Porém, das sessões correspondentes aos dias 14, 23, 24 e 25 de junho, fica a dúvida sobre a concretização da venda, seja porque o arguido AA refere nalgumas situações que de momento não o pode satisfazer remetendo para mais tarde e não consta outra comunicação, seja porque à pergunta da testemunha “ se estava por casa” ou se podia passar” não se seguiu qualquer resposta, ficando-se assim sem saber se o pretendido contacto para aquisição de estupefaciente ocorreu e assim foram tais factos relegados para os não provados.

Ponto 19 J): O depoimento prestado em inquérito pela testemunha QQ e lido em audiência de julgamento nos termos do disposto no art. 356º, nº 4 do Código de Processo Penal, onde a testemunha indicou o período durante o qual adquiriu estupefaciente aos arguidos, como o fazia, as quantidades adquiridas e a periodicidade de aquisição.

Confirmou ainda ter tido intervenção nas conversações mencionadas neste ponto e que estas se destinavam à aquisição de haxixe. Ali mencionou também as circunstâncias em que a aquisição era efetuada por intermédio do arguido BB. Estas declarações surgem contextualizadas noutra prova produzida em julgamento, pois também em relação a outras testemunhas o arguido BB efetuou entregas de estupefaciente, quer em casa quer noutros locais. Por outro lado, e no que concerne ao arguido AA, o período abrangido é idêntico a outros fornecimentos referidos por testemunhas inquiridas nos autos e o arguido nas declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido confirmou que se dedicava a esta atividade.

Analisando aquele depoimento dele se retira o preço de 40€ e não de 45€, razão pela qual este último foi relegado para os factos não provados. Por outro lado, daquele depoimento também não resulta que as entregas efetuadas pelo arguido BB ocorressem pelo menos uma vez por mês, e por isso, inexistindo outra prova que o sustentasse foi este facto relegado para os não provados.

Ponto 19 K): para além de toda a prova produzida e analisada, em particular o depoimento da testemunha RR, que reconheceu ter adquirido haxixe ao arguido AA, situando o período em que o fez. Explicou de forma conveniente como eram acordados os contactos entre ambos e como ocorriam as entregas de estupefaciente. Neste contexto reconheceu ser o utilizador do nº de telefone 900000000 e designadamente para contactar com o arguido AA exemplificando o tipo de expressões usadas quando pretendia adquirir o haxixe, esclarecendo que os contactos que tinha com o arguido eram apenas para esse efeito e não para outro.

Confrontando as sessões relativas a comunicações telefónicas havidas entre a testemunha e o arguido, surgem ali as mencionadas expressões. Porém analisando o fluxo de comunicações resta a dúvida se nos dias 16, 25 e 28 de junho efetivamente ocorreram transações de haxixe, razão pela qual foram tais factos levados aos não provados.

Ponto 19 l) Para além da conjugação da restante prova em particular o depoimento da testemunha SS, que de forma clara e coerente referiu as quantidades, preços, periodicidade de aquisição e período durante o qual adquiriu haxixe ao arguido AA.

De forma igualmente clara e consentânea com outra prova testemunhal produzida explicou como eram feitos os contactos e as entregas.

Esta testemunha referiu o tipo de linguagem usada quando pretendia saber se o arguido dispunha de estupefaciente mencionando entre outras as expressões “Tás em casa” ou “há novidades”. Aliás na sessão nº 601 do alvo 900000000 surge precisamente uma conversa de voz onde a testemunha pergunta ao arguido por novidades, ficando assim clarificado o seu conteúdo e alcance.

Nas restantes comunicações surge a linguagem referida pela testemunha e o contexto das comunicações era – como o referiu a testemunha – a aquisição de haxixe, pelo que, tendo em conta o seu teor e resultando delas a marcação efetiva de um encontro, ou que este já aconteceu (sessão 2468) o tribunal considerou corresponderem a datas em que aconteceu a venda de haxixe pelo arguido AA.

Relativamente à sessão 3166 do dia 06 de agosto de 2018 verifica-se que o arguido AA referiu não ter disponível o produto estupefaciente, razão pela qual se entendeu dar como não provada a aquisição nesse dia.

Ponto 19 m): Em particular o depoimento da testemunha TT, que reconheceu ter adquirido haxixe ao arguido AA. Esta testemunha indicou a periodicidade com que o fazia, as quantidades e preço pago em cada uma dessas aquisições.

Esclareceu que numa dessas vezes, embora tenha primeiro falado com o AA, como este não estava em casa foi o arguido BB quem lhe entregou o haxixe e a quem entregou o dinheiro (especificando o montante em causa). Tendo a testemunha prestado um depoimento aparentemente sério e credível foi tal matéria considerada provada.

Concatenando este depoimento, onde a testemunha, além do mais, indicou o número de telefone utilizado por si e o tipo de linguagem utilizada, com as sessões transcritas indicadas no respetivo ponto da matéria de facto foi possível a conclusão de que nos apontados dias ocorreram vendas/aquisições de haxixe.

Apenas relativamente ao dia 11 de outubro de 2018 ficou a dúvida quanto à sua concretização, porquanto analisando o conteúdo da conversação, dela não resulta que o encontro tenha sido marcado e como tal relegou-se esse facto para os não provados.

A testemunha indicou ainda uma periodicidade menor que a constante da acusação e bem assim, um período inferior de aquisições, que não foi contrariado por outros elementos de prova reunidos nos autos e consequentemente foram estes factos relegados para os não provados.

Ponto 19 al. n) O depoimento da testemunha UU, que depôs no sentido de ter adquirido haxixe ao arguido AA, indicando ainda o número de telefone que utilizava para os respetivos contactos. Esclareceu como se processavam essas e as quantidades/quantias envolvidas.

Tendo sido invocadas divergências quanto ao período em que se mantiveram tais aquisições, foi lido o depoimento que havia prestado perante o Mº Público em inquérito, nos termos do art. 356º, nº 3 al. b) do Código de Processo Penal. Finda esta, referiu a testemunha de forma expressa que o que lhe havia sido lido correspondia à verdade, e que não tinha quaisquer dúvidas dessa afirmação.

Assim, foi tal depoimento valorado na fixação da matéria de facto, onde a testemunha indicou com maior precisão todos aqueles elementos, sendo que as concretas datas das sessões também ali mencionadas e relacionadas com as concretas aquisições, nos dão o termo desse mesmo período (24 de outubro de 2018).

Ponto 19 al. o): A conjugação do depoimento da testemunha VV, com o teor das sessões relativas a comunicações telefónicas escutadas e transcritas mencionadas no respetivo ponto.

Assim, a testemunha reconheceu a aquisição de haxixe ao arguido AA, indicou ter efetuado essas aquisições durante pelo menos um ano (tendo até admitido que pudesse ser um pouco mais).

Analisando as sessões 883 e 885 do alvo 900000000 vemos que o arguido AA embora referindo à testemunha estar em casa, expressamente lhe indica, “mas so amanha e que tanho”, parecendo-nos que a interpretação a fazer é a de que indicou à testemunha não ter produto estupefaciente para lhe entregar. Assim, foi nesta parte relegada para os factos não provados.

De igual forma analisando a sequência das conversações (SMS) das sessões 1197, 1198, 1199, 1205, 1214, 1215, 1216, 1217, 1218, 1219, 1220, 1221, 1222, 1224, 1225, 1226 do mesmo alvo parece-nos ser de concluir que ocorreu aquisição de estupefaciente (haxixe) a 29 de junho, o mesmo já não se podendo dizer quanto a 28 de junho, e por isso esta parte foi igualmente considerada não provada.

Ponto 19 alínea p): O depoimento da testemunha WW que reconheceu ter adquirido haxixe ao arguido AA, que embora inicialmente algo renitente, acabou por mencionar que em média comprava haxixe duas vezes por semana.

Indicou qual o seu número de telefone e o tipo de linguagem que utilizava quando pretendia adquirir o referido estupefaciente, o que encontrou eco nas sessões transcritas. Indicou a quantidade habitualmente adquirida e o preço que pagava por ela.

Analisadas as sessões indicadas no respetivo facto, vemos que não é possível concluir que o arguido tenha fornecido haxixe à testemunha no dia 27 de junho de 2018. Na verdade, embora a entrega do estupefaciente tenha sido acorada ainda no dia 27 de junho, do teor da conversação resulta que a hora acordada para entrega foram as 02h00m, e cerca das 01h50m surgem outras comunicações em que o arguido dá conta que já está quase pronto e a testemunha acaba por lhe confirmar já ali se encontrar (cf. sessões 1157, 1158, 1159 e sessões 1169, 1170 e 1171, todas do alvo 900000000) e assim relegou-se este facto para os não provados. De igual modo nas sessões relativas ao dia 31.07.2018, se constata que mais uma vez o arguido AA refere que o seu pai foi “buscar”, mas que ainda não partiu e que apenas lhe poderá entregar no dia seguinte (sessões 2879 a 2886), pelo que nesta parte também se relegou para os factos não provados.

A testemunha referiu uma média de aquisição de duas vezes por semana, negando que fosse com uma regularidade superior (três vezes por semana) e nos autos inexiste qualquer outra prova que a sustente, razão pela qual foi igualmente tal matéria relegada para os factos não provados.

Ponto 19 al. q): O depoimento da testemunha XX, prestado em inquérito e lido nos termos do disposto no art. 356º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal, porquanto para além de muito mais preciso do que aquele prestado pela testemunha até á referida leitura, finda esta leitura veio a testemunha a referir que o que lhe foi lido correspondia à verdade e que havia feito tais declarações livremente.

Ainda o teor das sessões nº 1360 e 1361 do alvo 900000000.

Consigna-se que neste ponto se fez a síntese da matéria constante nos pontos 19q) e 19 y da acusação (cujo conteúdo era semelhante) e seguramente por lapso foi repetido.

Ponto 19 r): O depoimento da testemunha YY, igualmente prestado em inquérito e lido ao abrigo do disposto no art. 356º, nº 3 al. b) do Código de Processo Penal, porquanto igualmente bastante mais preciso e concreto acerca da periodicidade de aquisição, preços, quantidades e período durante o qual efetivamente tais aquisições decorreram, sendo que finda a sua leitura a testemunha admitiu expressamente que tivesse adquirido em média uma vez por mês e que o fizesse desde o início de 2017.

Ainda o teor das sessões mencionadas no referido facto onde consta efetivamente linguagem que aponta para que correspondam a aquisições de haxixe resultando do seu teor a convicção de que nos dias ali mencionados efetivamente ocorreu a compra/venda de haxixe.

Ponto 19 al. s): O depoimento da testemunha ZZ, de onde resulta que, pelo menos no período ali indicado, o arguido AA lhe efetuou a venda de haxixe com a regularidade, quantidade e pelo preço indicado.

A testemunha reconheceu ser o proprietário do veículo Peugeot 206 com a matrícula 00-00-VZ e esclareceu as circunstâncias em que foi visto no dia 27.10.2018 – esclarecendo que foi acompanhar um amigo de nome EEEE, e que este último foi adquirir uma tira de haxixe ao AA junto ao ..., o que afirmou por ter visto a referida tira na mão do EEEE quando este regressou ao veículo (cf. relatório de vigilância de fls. 112).

Confirmou ser o utilizador do telemóvel ali indicado, designadamente nos contactos com o AA para a aquisição do haxixe. Analisadas as sessões indicadas neste ponto da matéria de facto vemos que delas se extrai de facto conteúdo que, conjugado com o depoimento da testemunha sustenta a convicção que corresponderam a transações de haxixe.

Ponto 19 t) Para além das demais provas, sobretudo o depoimento da testemunha AAA, que confirmou ter adquirido haxixe ao arguido AA. Referiu que utilizava o telefone para encetar contactos com este arguido para efetuar tais aquisições indicando o número 900000000 como sendo o utilizado por si para o efeito (esclarecendo que apenas contactava com o arguido para lhe adquirir haxixe).

Explicou as expressões que usava para saber se o arguido tinha estupefaciente e para lhe indicar a quantidade pretendida (a título de exemplo mencionou que perguntar se lhe arranjava um quarto, pretendia dizer que pretendia ¼ de placa de haxixe equivalente a mais ou menos 25 gr desse produto).

Analisando a sequência das sessões do alvo 900000000 relativas aos dias 14, 15 e 16 de julho de 2018, concluímos que ocorreu uma aquisição no dia 14 e que apesar de ter ficado combinada uma aquisição para o dia 15 de julho, tudo leva a crer que apenas ocorreu no dia 16 de julho de 2018.

Assim, o tribunal considerou não provado que tivesse ocorrido uma aquisição a 15.07.2018. De igual modo, embora combinada a 25.09.2019, decorre das sessões 619 a 653 do alvo 100000000 que a aquisição vem já a ocorrer a 26.09.2019, razão pela qual se deu como não provado que tenha ocorrido uma venda a 25.09.2019. O mesmo se passando relativamente aos contactos havidos a 28.09 e 29.09, razão pela qual apenas se deu como provado que ocorreu a aquisição neste último dia.

Também relativamente às conversações havidas nos dias 11, 12 e 13 de outubro, fica a ideia que tendo a testemunha pedido “um quarto” esta aquisição apenas se concretizou a 13 de outubro, razão pela qual se deu como não provado que tivessem havido aquisições a 11 e 12 de outubro de 2018.

As restantes conversações transmitem o tipo de conversa referido pela testemunha para a aquisição de haxixe e por isso foram consideradas como tal.

Ponto 19 u): depoimento da testemunha BBB, que confirmou ter efetuado aquisições de haxixe ao arguido AA no período mencionado neste ponto da matéria de facto. Indicou o número de telemóvel que usava para os contactos com o arguido (que forneceu, aliás aquando da sua identificação em inquérito) e confirmou que efetuava contactos por esta via com o arguido para concretizar as ditas aquisições de haxixe, indicando o tipo de conversa havida.

Assim, conjugando o teor deste depoimento com as sessões 2842, 3145, 3367 e 3368, do alvo 900000000, e sessões 75, 131, 132, 136, 137, 910 e 911 do alvo 100000000) foi possível concluir que as aquisições reportadas aos dias 31 de julho de 2018, 13 e 31 de agosto de 2018 e 10 de outubro de 2018 ocorreram.

Porém, analisando o conteúdo da sessão 3145 do alvo 900000000 (relativa ao dia 06.08.2018 verificamos que nesta conversa o arguido refere a dado passo “num há nada” ficando a ideia que não chegou a concretizar-se a aquisição pretendida, razão pela qual se relegou este facto para os considerados não provados.

Também do conteúdo da sessão nº 75 do alvo 100000000 se retira a mesma conclusão, porquanto à pergunta se estaria por casa agora, o arguido responde à testemunha “Tou mas só tenho amanhã também”, resultando da subsequente conversa que o encontro não terá tido lugar nesse dia, e, por isso, relegou-se também esta aquisição para os factos não provados.

No que concerne à sessão 1005, verifica-se que esta não consta transcrita nos autos e analisado o DVD 14 também não consta daquele, razão, pela qual, na ausência de qualquer outra prova sustentada de que neste particular dia ocorreu uma transação, levou-se tal facto aos não provados.

Ponto 19 v) O depoimento da testemunha CCC, que confirmou a aquisição de haxixe e liamba ao arguido AA, indicando a periodicidade e quantidades adquiridas.

Embora a testemunha não tenha conseguido recordar-se do número de telemóvel, vemos que aquele constante deste ponto da matéria de facto é precisamente aquele indicado pela testemunha quando foi ouvido perante a GNR em inquérito (cf. fls. 2016 dos autos).

Ponto 19 x) O depoimento da testemunha DDD que reconheceu ter adquirido haxixe ao AA indicando que o fez no ano de 2017. Porém, esta testemunha negou tais aquisições no ano de 2018 e muito em particular quanto ao dia 1 de julho de 2018, disse que pediu ao AA “um Pica” para fumarem, o que efetivamente veio a acontecer, mas que não lhe adquiriu nada nesse dia.

Parecendo-nos esta versão possível e plausível em face do teor da sessão nº 1371 do alvo 900000000 e inexistindo qualquer prova de que tenha havido aquisições no ano de 2018 e em concreto naquele dia, foi tal facto relegado para os não provados, apenas se considerando, quanto ao referido dia, a cedência em causa.

Indicando a testemunha adquirir uma quantidade menor (apenas 10€ por mês) o restante ali alegado para os factos não provados.

Ponto 19 y) O depoimento da testemunha EEE que reconheceu adquirir haxixe ao arguido AA. Esta testemunha referiu as quantidades adquiridas de cada vez, o que foi considerado.

Porém, a testemunha indicou um período de aquisições inferior ao que constava da acusação deduzida nos autos, não tendo sido possível, por não haver sustentação suficiente, ir além do período que com certeza, a testemunha admitiu ter adquirido e que foi o de abril de 2018 até à detenção do arguido. Nesta medida, o restante período foi considerado não provado.

Por outra via, analisando as sessões transcritas das comunicações efetuadas verifica-se que delas não resulta que tenha havido uma aquisição no dia 9 de junho, mas antes no dia 10 de junho, pois embora as conversações tenham tido início no dia 9 de junho o encontro ocorre já a 10 de junho. Por outro lado, também analisando as conversações relativas aos dias 12 e 13 de julho, vemos que apenas se pode concluir com a certeza que se impõe que no dia 13 de julho ocorreu uma aquisição e já não no dia 12 de julho, e assim foi nesta parte igualmente considerado não provado.

Ponto 20: A síntese factual contida neste ponto da matéria de facto resultou da conjugação e toda a prova produzida, com particular relevo para o depoimento da testemunha OOO, que coordenou sob a perspetiva policial a investigação bem como o conteúdo das comunicações telefónicas escutadas e transcritas que dão a visão da intervenção da arguida DD e da pessoa identificada como seu irmão e de nome FF.

Consigna-se, porém, que apesar de se fazer a menção a este individuo – irmão da DD de nome FF – nestes autos não se efetuou qualquer apreciação dos factos a este atinentes, dada a separação de processos, apenas se mencionando o referido nome, porquanto esta indicação se mostra necessária à compreensão da factualidade atinente à arguida DD.

Do conjunto da prova produzida resultou que a arguida DD e este individuo agiram efetivamente até agosto de 2018 em conjunto, resultando tal convicção da análise das várias comunicações telefónicas entre o arguido AA e a arguida DD em que esta a propósito de fornecimentos o informa que o “FF” foi buscar que o “FF” ainda não chegou ou que o “FF” precisava de boleia e outras em que se refere ao seu irmão.

Ponto 21: Para além das declarações dos arguidos em primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos em que reconheceram que havia fornecimentos de haxixe por parte da arguida DD, o teor das comunicações havidas entre os arguidos AA e a arguida DD; entre o AA e o arguido BB e também algumas entre o arguido BB e a arguida DD e nomeadamente as especificadas no ponto 26. Na verdade, existiram inúmeras comunicações entre o número do arguido AA e o número utilizado pela arguida DD onde resulta que o arguido AA para além de pretender adquirir estupefaciente à arguida DD, lhe dá a indicação de que será o seu pai quem vai recolher o produto, seguindo-se (segundos ou minutos depois) uma chamada telefónica do arguido AA para o arguido BB, dando-lhe conta de que se deveria deslocar para junto da DD, onde esta o esperaria e lhe entregaria o produto. (Cf. a título de exemplo as sessões 629, 630, 631, 633, 634, 635, 636 e 638 do alvo 900000000, ou as sessões 789, 797, 811, 812, 813, 814, 828, 830, 832 e 833 e 1335, 1336, 1337, 1338, 1342, 1343, 1344, 1356, 1357, 1362, 1367 e 1369, 1394, 1397, 1398, 1399, 1400, 1401, 1403, 1405, 1406, 1407, 1408, 1410, 1412, 1413, 1416, 1418, 1419, 1421 e 1423 todas do mesmo alvo)

Destas comunicações resulta ainda que as deslocações ocorreram quer a ..., quer a ..., sendo que a residência da arguida DD, como resulta dos autos se situava em ....

Pontos 22 e 23: remete-se para o já mencionado na resposta aos pontos 16 a 18.

Acresce ainda que (como melhor infra se explanará, designadamente quando se efetuara análise do ponto 26) das declarações dos arguidos em primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos e bem assim das interceções telefónicas resulta que, em média, por semana eram efetuadas três viagens, resultando, designadamente do período que esteve sob interceção esta mesma periodicidade, o que conjugadamente com o referido pelas testemunhas adquirentes e quantidades adquiridas nos levou a concluir que pelo menos estas viagens eram efetuadas.

Por outro lado, da análise das comunicações havidas (cf. ponto 26) foi possível concluir que existiram pelo menos duas vezes em que ocorreram duas viagens para aquisição de estupefaciente (12.09.2018 e 14.10.2018).

O valor de aquisição de cada placa resultou da concatenação de variados elementos. Por um lado, das declarações dos arguidos em primeiro interrogatório judicial. O arguido AA indicou estas balizas, fixando o preço mais barato em 110,00€ e o mais alto a que chegou a comprar em 150.00€. A arguida DD indicou o valor de 145,00€.

Da análise das comunicações havidas consegue-se perceber a oscilação de preços, sendo percetível por exemplo nas comunicações do dia 02.07.2018 (sessões 1335, a 1338,1342 a 1344, 1356, 1357, 1367, 1369, 1400 a 1408, 1410, 1412, 1413, 1416, 1418, 1419, 1421 e 1423 que o preço da placa seria nessa data a 125,00€ (pois que duas seriam 250,00€).

Também a sessão 1113 do mesmo alvo 900000000 permite perceber os preços em causa, que se situam nesta faixa.

Ponto 24: tal resulta não só da intervenção de ambos – a arguida osa e o referido FF – como bem assim das regras da experiência comum, pois que tendo ambos intervenção ativa no negócio, lógico é que os proventos do mesmo entre ambos fossem divididos, sendo que nada nos autos se apurou que permita uma conclusão diversa.

Ponto 25: Relativamente aos números 900000000 e 900000000, das interceções telefónicas resulta efetivamente que maioritariamente este era utilizado pela arguida DD (veja-se as conversações já acima mencionadas em que esta refere “o meu irmão” e o “FF”, bem como as subsequentes conversas em que o arguido AA transmite ao pai que deverá ir ter com a DD). Tal número era também por vezes utilizado pelo referido FF, pois que existem conversações telefónicas em que a arguida DD refere que vai passar o telefone ao irmão e surge então este a conversar como arguido AA.

Como também já referido e exemplificado, nalgumas conversações é mencionada a circunstância de se haver deixado mensagens no Facebook, o que nos levou a concluir que este era também um dos meios de comunicação utilizados.

Ponto 26: Analisando o teor daa sessões transcritas relativas a SMS dos dias 05-06-2019 e 06.06.2019, nela encontramos as expressões que já por outras testemunhas foram reconhecidas como sendo as usadas para questionar acerca da existência de produto estupefaciente como seja a “Dá pra passar ai pa tomar um cafezito?” ou “já da para passar” decorrendo das respostas     e designadamente do teor da SMS correspondente à sessão nº 58 que a arguida DD refere “Ainda não so as onze é ke o FF arranja”, sendo que na sessão 129 resulta como resposta “ passa eu tirote um kafe”, que foi por nós interpretada no contexto das ligações entre os arguidos – que aliás o arguido AA reconheceu quando foi ouvido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido – como pretendendo dizer que tinha haxixe disponível para entrega.

Analisando as conversações ocorridas nos dias 08.06.2018, 09.06.2018 e 10.06.2018 podemos apenas concluir com a certeza que se impõe que ocorreu uma transação a 10.06.2018, sendo que nos dias 08.06 e 09.06, embora das conversações se retire que o AA pretendia adquirir haxixe não resulta que essa aquisição nesse dia se tenha concretizado.

Relativamente às comunicações do dia 12.06.2018 e 13.06.2018, delas resulta que, embora já no dia 12.06 o AA procure concretizar a aquisição, apenas é possível concluir que esta ocorreu a 13.06.2018, e como tal apenas este segmento se considerou provado.

N dia 16.06.2018, a sequência das conversações identificadas (568, 569, 570, 573, 574, 575, 576 e 577 do alvo 900000000) permitem perceber que neste mesmo dia foram não só encetadas comunicações para a aquisição do haxixe, como de facto ocorreu a deslocação o arguido BB para concretizar a referida compra.

As conversações do dia 18.06.2018, no contexto da restante prova produzida, e tendo também em consideração as declarações dos arguidos AA, BB e DD nos respetivos interrogatórios, que reconheceram esta ligação, apontam para a concretização de uma compra/venda de haxixe neste dia. Há comunicações entre o arguido AA e a arguida DD, seguida de uma comunicação do AA para o BB dizendo-lhe para ir buscar o produto e nova comunicação do AA para a DD confirmando que o pai ali se deslocaria.

As sessões relativas aos dias 21.06.2018, 22.06.2018 e 23.06.2018 apontam claramente no sentido de que o arguido AA pretendia obter produto estupefaciente da DD, mas não permitem a conclusão de que as aquisições se chegaram a concretizar.

Já as sessões relativas ao dia 24.06.2018 permitem concluir que a transação se concretizou, pois que, para além do pedido, delas resulta que a arguida DD efetuou a entrega ao arguido BB.

Disso mesmo dá a arguida DD conta ao arguido AA na sessão nº 928 do alvo 900000000, em que a dado ponto lhe refere “Pronto então olha vou ter agora com o teu pai, tás a ver, e prontos e dou.lhe isto” referindo o AA que irá ligar ao pai. E, de facto a sessão nº 930 do mesmo alvo (apenas alguns segundos depois) corresponde a uma chamada de voz do arguido AA para o arguido BB onde este lhe indica que a DD irá telefonar-lhe para combinar um sítio para entrega e lhe diz (como resultava da conversa anterior) que a DD apenas lhe dará metade do produto pretendido e lhe entregará o resto em dinheiro.

No dia 25.06.2018 o conteúdo da SMS aponta para que o arguido AA pretendia mais haxixe a ser fornecido pela DD, pois que mais uma vez utiliza a expressão “queria tomar um café” utilizada em anteriores conversações para saber se a DD possuía estupefaciente, mas inexistindo qualquer resposta quedou por perceber se a compra chegou a ocorrer.

Já as sessões relativas aos dias 26.06.2018 e 27.06.2018 - porque são mais claras e permitem concluir que o encontro chegou a ocorrer - levaram à conclusão de que nesse dia existiram transações de haxixe, e, muito em concreto, o fornecimento desse produto estupefaciente pela arguida RDDosa aos arguidos AA e BB.

As comunicações havidas nos dias 28.06.2018 e 29.06.2018, tal como as demais apontam no sentido da pretensão do arguido AA de obter haxixe da arguida DD, mas não permitem concluir que essas aquisições tenham efetivamente concretizado.

Já as sessões 1335, 1336, 1337, 1338, 1342, 1343, 1344, 1356, 1357, 1362, 1367 e 1369, 1394, 1397, 1398, 1399, 1400, 1401, 1403, 1405, 1406, 1407, 1408, 1410, 1412, 1413, 1416, 1418, 1419, 1421 e 1423 do alvo 900000000, transmitem a ideia que a transação ocorreu, pois para além das iniciais conversações no sentido de saber se havia disponibilidade de produto delas retira-se que a ida ocorreu, o que se extrai não só da sequência de conversas e mensagem que culminam na sessão 1418 (dia 02.07.2019)SMS dirigido ao arguido AA a dizer “podes Passar” como da conversa que segundos depois o arguido AA tem com o arguido BB dizendo-lhe que para ir ter “com ela” e dizendo-lhe “trazes as duas” e o arguido BB refere “Eu dou-lhe os duzentos e cinquenta então” e o arguido AA respondeu dizendo “sim”.

Esta conversa permite ainda perceber as quantidades adquiridas e o preço porque nessa data o produto foi transacionado.

Quanto ao dia 06.07.2018, ocorrem mais conversações que permitem concluir que o arguido AA Pretendia obter da DD estupefaciente, e percebe-se que as mensagens são trocadas com esta, na medida em que mais uma vez ela refere (sessão 1567 do alvo 900000000) “Tou a ir a … mas o … agora a tarde vai as konpras ele vai arranjar buleia”, isto é, percebendo-se que o interlocutor não é o individuo conhecido como FF, mas antes a arguida DD, sendo certo que do seu teor não se retira que a aquisição se tenha concretizado.

Relativamente ao dia 14.07.2019 as sessões transcritas apontam também claramente para conversações entre o arguido AA e a arguida DD, pois mais uma vez ela menciona a necessidade do FF de boleia, ao que o AA diz que o pai o levará desde que seja de tarde, e mais adiante já pelas 18.28 horas (sessão 2018) o arguido AA envia uma mensagem referindo “o teu irmão sempre quer que va com ele la Ou não? Eu daqui a pouco já não vou poder”, o que claramente aponta no sentido de que a conversação estava a ter lugar com a arguida DD. A esta ainda se segue uma outra SMS, sendo certo que – admitindo-se que possam ter havido outras comunicações, designadamente pela internet - pois resulta de outras sessões que também eram enviadas mensagens pelo Facebook – o certo é que não se consegue afirmar que houve nesse dia aquisição.

Já as sessões relativas ao dia 17.07.2019 não só permitem a conclusão de que tiveram lugar com a arguida DD (mais uma vez esta refere “Ya vou ver se o FF se despacha”), como delas resulta que o encontro foi efetivamente combinado.

Aliás a mensagem “Boas Tudo Bem? Logo dá para passar ai com 2 amigos”, surge várias vezes em dias diferentes, quedando a convicção de que se trataria da encomenda de duas placas de haxixe (pois que além do mais era o arguido BB que ali se deslocava e sozinho), o que aliás surge consentâneo com a conversa havida entre os arguidos AA e BB no dia 24.06.2018 em que o pagamento havia sido de 250,00€, mas como traria só metade e teria que trazer o remanescente dinheiro.

No dia 19.07.2019 surgem novas conversações, desta feita uma de voz, sessão 2303 do alvo 900000000, onde se constata que a interlocutora é uma pessoa de voz feminina, mencionando mais uma vez o FF, resultando assim, mais uma vez a convicção de que se trata da arguida DD.

Convicção esta ainda mais reforçada pelo teor da conversação correspondente à sessão 2423, onde efetivamente o interlocutor a partir do nº900000000 diz “Tou DD?”, respondendo-lhe o interlocutor do nº 900000000 “tou, tou FFFF, diz”, ao que o primeiro pergunta o teu irmão está aí, passando então a “DD” o telefone ao dito irmão, com quem se desenrola a conversa.

Esta conversa é significativa, pois mais uma vez permite, na conjugação com a restante prova, perceber que neste dia 19 de julho ocorreu mais uma deslocação do arguido BB com os fornecedores para aquisição de estupefaciente.

O conjunto de sessões relativas ao dia 22.07.2019 permite igualmente concluir que nesse dia ocorreu um fornecimento, no caso de uma placa de haxixe pela arguida DD ao arguido AA; percebendo-se também que nesta ocasião o preço foi o de 145€.

A sessão nº 41 do alvo 100000000 relativa ao dia 24.07.2018 que diz respeito a uma conversa havida entre o arguido BB e arguida DD (veja-se que o BB se dirige à sua interlocutora dizendo “oh DD” e de pois diz-lhe “É o BB, prontos já estou a ir prá í”) surge no contexto de duas conversas telefónicas anteriores havidas entre os arguidos AA e BB onde se discute precisamente a ida do arguido BB a .... Ora estas três conversas, tendo em conta o relacionamento já existente entre os arguidos AA, BB e DD, leva-nos a concluir que neste dia ocorreu uma aquisição de haxixe, dos primeiros a esta.

Destas sessões relativas ao dia 24.07.2019 (identificadas junto ao respetivo poto da matéria de facto) resulta ainda que foi combinada a aquisição, no caso de duas placas de haxixe, pelo preço de 270€, tendo o arguido BB ido buscar a respetiva quantia monetária a casa, deslocando-se, no caso a ..., com os fornecedores.

Analisando o teor da sessão nº 380 do alvo 100000000 (09.08.2018) dela resulta que efetivamente o arguido BB e a arguida DD estão a discutir a possibilidade de aquisição por parte do AA de placas de haxixe, sendo percetível que a arguida DD, na ausência do aseu irmão FF, teria um contacto com um fornecedor que venderia mais caro, estando disposta a vender ao arguido AA pelo preço de 145,00€, pois que adquirindo duas placas esse seria o preço em causa. Porém, não foi possível concluir (mesmo confrontando outras conversações de outros alvos) que essa aquisição se tenha concretizado.

As sessões 107, 109, 111, 161, 162, 164 e 166 e 167 do alvo 101125040, relativas ao dia 12.08.2019, permitem concluir que o arguido AA pretende adquirir da arguida DD duas placas de haxixe, que esta lhe refere serem a 150,00€, referindo este que então apenas deseja uma.

Mais tarde a arguida DD contacta o arguido AA na sequência do que acordam este ir buscar o dito estupefaciente. Acresce que, terminada a troca de mensagens com a DD, o arguido AA efetua uma chamada para o seu pai – o arguido BB – dizendo-lhe para ele vir que necessitam, de ir a ... – isto é à zona de ..., precisamente onde habita a arguida DD.

Em suma, analisando estas comunicações no contexto de toda a prova produzida e do que ela transmite quanto ao relacionamento existente entre estes arguidos no que diz respeito à aquisição de haxixe, foi possível concluir que neste dia ocorreu mais uma aquisição de haxixe.

A sessão 484 do alvo nº 100000000 do dia 16.08.2018 também permite a conclusão de que neste dia ocorreu também uma transação, na medida em que sendo o ponto de contacto entre os arguidos BB e DD o fornecimento de haxixe, outro sentido não se retira do facto de combinarem encontrar-se na casa desta última arguida, sendo que na chamada telefónica o arguido BB refere estar já a caminho.

As sessões relativas ao dia 30.08.2018 transmitem as tentativas dos arguidos DD e AA de obter haxixe de um determinado fornecedor, identificado como GGGG, sem que, no entanto, resulte das mesmas que o tenham conseguido, pelo que foi nesta parte relegada tal aquisição para os factos não provados

Já as sessões relativas ao dia 31.08.2018 permitem concluir que efetivamente houve aquisição por parte do AA de duas placas (“duas fresquinhas”) sendo neste ponto de destacar ainda o conteúdo das sessões 111 e 112 do alvo 100000000.

Nos dias 02.09.2018, 04.09.2018, 05.09.2018, 08.09.2018 e 10.09.2018 as sessões permitem a conclusão de que ocorreu, em cada um desses dias, pelo menos a aquisição de uma placa de haxixe (veja-se, em particular, o teor das sessões 206 e 207, 231, 232, 235, 263, 264, 265 e 266 e 288, 293, 294, 295, 296, 297 e 309 do alvo 100000000).

As sessões relativas ao dia 12.09.2018 (cujas comunicações começam no dia 11.09.2019 e terminam a 12.09.2019) levam a que se conclua que nesse dia ocorreu por duas vezes a aquisição de placas de haxixe, pois do teor das conversas resulta que houve uma encomenda inicial, resultando do teor da sessão 841 do alvo 10089060 que o arguido BB já estava junto da arguida DD pelas 14.27.10 do dia 12.09.2018, sendo que nesse mesmo dia mas cerca das 15.57.35 ( sessão 337 do alvo 100000000) o arguido AA volta a contactar a arguida DD usando uma expressão que já vem surgindo com alguma frequência que é a “se puderes mandar a boca ao rapazinho manda e pede uma pra mim” que interpretamos como pretendendo mais uma placa de haxixe, sendo que efetivamente as subsequentes sessões apontam no sentido de que o encontro e aquisição se concretizou – veja-se o teor das sessões 340 a 343.

O conjunto das sessões mencionadas nos factos atinentes aos dias 16.09.2018, 17.09.2018, 20.09.2018, 23.09.2018, 24.09.2018, 27.09.2018, 28.09.2918, 30.09.2018, 02.10.2018, 07.10.2018 e 10.10.2018 também permitem concluir que as transações ocorreram, pois que para além da troca de mensagens relativa à compra decorre delas que os encontros vieram efetivamente a ocorrer, o que se extrai de mensagens, como “tou a ir” “a ir” ou “ “aqui” ou ainda “o meu pai daqui a 20 minutos está ai” , “ele vai aí agora” ou ainda “ tou a ir até já”, “passa agora” “Passa ka” precedidas de outras em que se indica que se irá encetar a deslocação.

No dia 14.10.2018 as sessões transcritas levam-nos a concluir que os arguidos AA e BB deslocaram-se por duas vezes a casa da arguida DD, onde efetuaram aquisições de haxixe.

Esta conclusão resulta da existência de duas comunicações pelas 13.33 e 13h36m em que a arguida DD responde ao AA´ que pode passar e após pelas 14.32.13 nova mensagem perguntando “posso passar aí otraves” ou seja, perguntando se era possível de novo ali se deslocar para nova aquisição -, pois que o teor das conversações (e assim também os arguidos o afirmaram) eram apenas relativas à aquisição de estupefaciente – respondendo a arguida DD pelas 15.19.01 “ Passa ka” e retorquindo o arguido AA pelas 15.33.15 “ A chegar”, resultando do teor das sessões 1215, 1216 e 1217 do alvo 100000000 que o arguido BB ali se deslocou.

As sessões mencionadas relativamente ao dia 21.10.2018 são elucidativas, pois constituem uma conversação telefónica do arguido AA para o BB, dizendo-lhe expressamente para “ir à AA” e dizendo ainda para que lhe trouxesse “isso” a casa. Ora, tendo os arguidos reconhecido que a arguida AA era sua fornecedora de placas de haxixe, esta conversa surge consentânea com tal atividade, nenhuma outra justificação tendo sido avançada que permitisse conclusão diversa. De igual modo a troca de ,mensagens ocorrida a 26.10.2018 nos leva à conclusão de que ocorreu nova aquisição, pois inicia-se com uma mensagem provinda do número utilizado pela arguida DD dizendo ”boas olha resebi agora algumas kes?” ao que o número utilizado pelo arguido AA responde afirmativamente, perguntando se pode passar (sessão 1178 do alvo 100000000) seguindo-se mensagens que claramente apontam para que se discuta o preço a cobrar por cada placa, quedando a conclusão de que esse preço iria ficar por 140€ (sessão 1181 do mesmo alvo) resultando que esse foi efetivamente o acordo (sessão 1182 do mesmo alvo).

Em suma, considerando o teor das especificas conversações e o quadro que unia estes arguidos, isto é, a arguida DD como fornecedora de haxixe aos arguidos AA e BB, foi possível concluir no sentido vertido. Aliás, na sequência de idênticas trocas de mensagens veio a ocorrer a deslocação dos arguidos AA e BB a casa da arguida DD no dia 27.10.2018, onde vieram a adquirir uma placa de haxixe, que foi apreendida nos autos, o que claramente traz ainda mais sustentação à interpretação efetuada.

Ponto 27: A conjugação das declarações da arguida DD (em primeiro interrogatório judicial de arguido detido) com os depoimentos das testemunhas concretamente identificadas no ponto 31dos factos provados e ainda o teor das mensagens encontradas na análise efetuada ao telemóvel desta arguida apreendido na busca efetuada.

No que diz respeito ao parelho de videovigilância, foi este apreendido e dos elementos fotográficos que acompanham o auto de busca (1109 a 1117) a busca e em particular de fls. 1112 resulta o que as respetivas câmaras permitiam visionar, e designadamente que permitiam perceber quem se aproximava ou deslocava à respetiva residência e consequentemente também os consumidores que ali se deslocavam para adquirir haxixe.

Ponto 28: as declarações da arguida DD em primeiro interrogatório judicial de arguida detida, em conjugação com os depoimentos das testemunhas a que infra se fará referência no ponto 31, tendo resultado destes depoimentos que existiam prévios contactos telefónicos.

A conclusão pela existência de comunicações via Facebook, resulta do teor de algumas mensagens e conversas telefónicas em que os arguidos mencionam expressões como “já mandei mensagem pelo face” ou “fala pelo Face” que claramente apontam para que este fosse também um dos meios de comunicação utilizados.

No que concerne ao WhatsApp não existem elementos sólidos que permitam concluir que este era também um dos meios utilizados nas comunicações, pelo que nesta parte foi relegado para os factos não provados.

Ponto 29: estas expressões resultam das comunicações escutadas nos autos e as testemunhas inquiridas, intervenientes nas mesmas indicaram-nas como sendo as utilizadas para questionar, designadamente a arguida DD, sobre a existência e disponibilidade para entrega de haxixe.

Ponto 30: os valores resultaram das declarações da arguida DD em primeiro interrogatório judicial de arguida detida, e também e sobretudo dos depoimentos das testemunhas adquirentes do haxixe, que deram essa indicação. Na verdade, a arguida DD referiu que vendia cada “tira” que cortava transversalmente na placa a 10€ e referiu que tirava no mínimo 20 tiras, o que nos leva – numa placa com cerca de 100 gr – a concluir que cada tira teria 5gr de produto.

Ponto 31:

Ponto 31 a): O depoimento da testemunha FFF em audiência de julgamento e bem assim em inquérito (este lido nos termos do disposto no art. 356º, nº 3 al. a) e b) do Código de Processo Penal). Na verdade, embora inicialmente a testemunha apresentasse um depoimento vago, o certo é que após a leitura das declarações que prestou perante o Mº Público em inquérito (fls. 2259 e ss.) vaio a confirmar ter adquirido haxixe à arguida DD nos anos de 2017 e 2018, concretizando o período em que o fez em 2018, relacionando-o designadamente com a anterior prisão do companheiro da arguida DD e com o facto de ainda ter mantido contactos com a DD durante alguns meses, afirmando que com exceção de outubro de 2018, “o que está aí é porque foi na altura o que eu disse e é o que era”.

Porém, relativamente às comunicações havidas em outubro de 2018, negou que elas tenham conduzido a uma efetiva aquisição de estupefaciente, referindo que o contacto para a DD decorreu de um mero equívoco. E, analisando o teor de fls. 2180, que faz parte integrante do relatório de extração do Samsung SM – J3320F Galaxy, usado pela arguida DD, parece induzir-se isso mesmo pois após um aviso da operadora de que o número 51900000000 (que a testemunha reconheceu como sendo o seu) tentou ligar surge uma SMS dirigida à testemunha com o conteúdo: “Ke keres pa” e após surge uma SMS do telemóvel da testemunha para o usado pela arguida DD dizendo: “peco desculpa fui sem intenção. Tanto que so reparei porque mandas-te sms se nem sabia que tinha ligado”, inexistindo qualquer outra prova que sustente que nesse mesmo dia ocorreu uma aquisição de estupefaciente (relegando-se este facto para os não provados).

Ponto 31 b): O depoimento da testemunha GGG, que reconheceu ter adquirido estupefaciente à arguida DD durante cerca de dois anos, situando a última aquisição dias antes da detenção da arguida. Indicou como sendo o seu número de telefone o ali indicado e confirmou que o usava para contactar a arguida DD, entre o mais, para lhe adquirir estupefaciente, indicando as expressões utilizadas e dando como exemplo a expressão “Posso passar aí”. Indicou a periodicidade de aquisição do haxixe e a quantidade/preço pago.

Referiu com aparente sinceridade que o número para onde ligava tinha-o como sendo o número da DD (não da casa). Esclareceu que o irmão da arguida DD de nome FF habitava naquela residência até se ter deslocado para ..., tendo continuado a contactar com a DD através do mesmo número. Esclareceu que nunca comprou nada ao irmão da DD.

Admitiu a compra de haxixe à DD no dia 16.10.2018, o que conjugado com o teor das mensagens constantes de fls. 2181, de onde se depreende a existência de um encontro na casa da DD (sendo este o local indicado pela testemunha para as entregas) levou a que se tivesse considerado que efetivamente ocorreu uma aquisição nesse dia.

Ponto 31 c): O depoimento da testemunha HHH, o qual esclareceu a periodicidade com que adquiria o estupefaciente. Não tendo conseguido indicar o tempo concreto das suas aquisições referiu com aparente seriedade que se deslocou a casa da arguida DD para comprar haxixe umas 10 a 12 vezes, afirmando que por norma o fazia uma vez por mês, podendo haver uma ou outra ocasião em que ia no início e fim do mês.

Referiu que apenas contactava a DD quando pretendia adquirir haxixe, referindo que usava expressões como “está tudo bem?” e a arguida lhe respondia “passa cá”, o que significava que tinha haxixe para lhe vender.

Relativamente ao dia 14.10.2018, admitiu que pudesse ser uma das aquisições, e, de facto, analisando o teor das mensagens em causa – fls. 2183 e 2184 – verificamos que estas contêm expressões muito semelhantes às indicadas pela testemunha, sendo que à SMS da testemunha em que esta pergunta “Boas tá tudo” surge a resposta provinda do telemóvel utilizado pela arguida DD “ta td passa ka”, ou seja, o tipo de linguagem precisamente identificado pela testemunha como sendo o utilizado para adquirir haxixe.

Referiu ainda que pelo menos numa das vezes foi o FF que lhe entregou haxixe e também este lhe chegou a atender telefonemas.

Ponto 31 d): O depoimento da Testemunha III, que reconheceu a aquisição de haxixe à arguida DD nos termos transpostos para o respetivo facto, indicando a periodicidade e preço das aquisições. Indicou o nº de telemóvel que usava então, entre o mais, para contactar com a arguida DD (900000000).

Relativamente à aquisição levada a cabo no dia 22.10.2019, esclareceu a testemunha, quando foi confrontada com o teor das mensagens que constam a fls. 2178, dos autos que efetivamente esta ocorreu e que se tratava de ¼ de placa, pelo qual pagou efetivamente 70,00€. E, assim, conjugando-se as suas declarações com o teor das mensagens em causa, teve-se tal matéria como provada.

Tendo a testemunha admitido apenas que em média adquiria à DD duas vezes por semana e inexistindo prova que sustente uma periodicidade maior, foi tal facto (a aquisição em média 3 a 4 vezes por semana) relegado para os não provados.

Ponto 31 e): Não se respondeu uma vez que a matéria nele constante apenas dizia respeito à conduta do arguido FF que não está a ser objeto dos presentes autos.

Ponto 31 f): O depoimento da testemunha JJJ, que reconheceu a aquisição de estupefaciente à arguida DD, referindo as quantidades e periodicidade com que lhe adquiria o haxixe.

Confirmou o número de telemóvel que usava e que a troca de mensagens havida no dia 20.10.2018 (fls. 2175) foi para concretizar a aquisição de haxixe e o seu teor efetivamente aponta para essa realidade. E, assim, conjugando as aludidas mensagens com o depoimento da testemunha, foi possível a prova desta aquisição.

Ponto 31 g): Em particular o depoimento da testemunha KKK prestado em inquérito e lido em audiência de julgamento nos termos do disposto no art. 356º, nº 3 al. a) do Código de Processo Penal. Na verdade, lido este depoimento veio a testemunha aa referir que na altura se recordava bastante melhor dos factos, o que aliado à circunstância de se tratar de um depoimento muito mais preciso e concreto, levou a que o tribunal o considerasse. Acresce que este depoimento surge contextualizado na atividade que a própria arguida reconheceu exercer neste período de tempo, quando restou declarações perante o juiz de instrução criminal em primeiro interrogatório.

Ponto 31 h) Não se respondeu porquanto a particular conduta diz respeito ao arguido FF, cuja responsabilidade criminal não está a ser discutida nestes autos.

Ponto 31 i): Em particular o depoimento da testemunha LLL, de cujo depoimento se extraiu a periodicidade com que adquira haxixe à arguida DD e ao individuo referenciado como o seu irmão FF e as quantidades e preço de cada uma dessas aquisições. Explicou ainda como entrava em contacto com a arguida e com o referido FF e o tipo de linguagem utilizada.

Pontos 32 a 38: O depoimento das testemunhas OOO, RRR e UUU que tiveram intervenção no seguimento e detenção dos arguidos AA e BB, que, de forma séria, clara e coerente, relataram os factos que adquiriram por conhecimento direto e que confirmaram o teor do relatório de vigilância e seguimento de fls. 1033.

Estas testemunhas relataram os factos percecionados, o que conjuntamente com o teor das comunicações trocadas entre s arguidos (cf. sessões 1188, 1189, 1190 do alvo 100000000) e as trocadas entre o arguido AA e o utilizador do telemóvel nº900000000 (sessões 1194, 1197, 1199, 1202, 1203, 1206, 1207, 1210, 1213, 1214 do alvo 100000000) permitiram a conclusão ali vertida, designadamente quanto à entrega de haxixe por parte do arguido AA a este individuo junto ao ..., pois que para além da troca de mensagens que aponta nesse sentido as testemunhas percecionaram o movimento de troca, perfeitamente compaginável com essa mesma venda.

No que concerne à aquisição do produto estupefaciente e respetiva quantidade, resulta também dos aludidos depoimentos em conjugação com o teor das comunicações telefónicas, sendo que efetivamente aquando da abordagem os arguidos traziam consigo uma placa de haxixe. Ora, partindo do relacionamento já existente entre os arguidos em que a DD funcionava como fornecedora de produto estupefaciente, o teor das conversas havidas e a deslocação a casa desta, e conjugando todas as provas recolhidas e analisando-as à luz das regras da experiência comum foi possível concluir que a placa que veio a s apreendida foi adquirida nessa circunstância à arguida DD na sua casa.

Mais se considerou o teor do auto de busca e apreensão onde constam os produtos e objetos apreendidos em conjugação com os depoimentos das referidas testemunhas, resultando do depoimento da testemunha OOO que este viu o movimento do braço do arguido BB a lançar para o exterior do carro a placa de haxixe, que veio a recuperar e apreender, tendo a testemunha RRR esclarecido que o pedaço de haxixe com o peso de 3,514 gramas se encontrava no bolso do arguido AA.

O Tribunal na resposta a este ponto da matéria de facto atentou ainda no teor do relatório do exame pericial de fls. 1913, onde consta o respetivo peso líquido.

Ponto 38: Este ponto resultou da conjugação dos depoimentos das referidas testemunhas OOO, RRR e UUU e do teor do auto de apreensão de fls. 1042.

Pontos 39 e 40: O referido relatório de vigilância e seguimento de fls. 1033, o auto de busca de fls. 1039 a 1041, o auto de apreensão de fls. 1042 e 1’43 e respetiva reportagem fotográfica a fls. 1044 a 1049, o auto de busca de fls. 1052 e 1053 em conjugação com os depoimentos das mencionadas testemunhas – OOO, RRR e UUU, que nestas diligências tiveram intervenção e que esclareceram, de forma escorreita, como elas decorreram. Relativamente ao veículo Megane ainda o teor de fls. 786 de onde resulta que este se mostra registado em nome do arguido AA.

Pontos 41 e 42: O teor do auto de busca e respetivo suporte fotográfico a fls. 1109 a 1114; o teor do auto de apreensão e respetivo suporte fotográfico a fls. 1111 a 1114, em conjugação com o depoimento das testemunhas QQQ e SSS, militares da GNR que tiveram intervenção nesta diligência, e que, de forma clara, a descreveram.

A matéria relativa à utilidade/utilização do referido aparelho de videovigilância foi já respondida no ponto 27.

Ponto 43: esta conclusão resultou da circunstância de os arguidos se virem a dedicar a esta atividade há já algum tempo sendo dela que retiravam uma parte significativa dos rendimentos auferidos.

Por outro lado, o arguido AA trazia os 590.00€ no veículo automóvel, local onde por regra se recolha ou guarde economias, tudo apontando, pois, para que efetivamente se tratasse de dinheiro proveniente da venda de haxixe.

Por outro lado, quanto ao arguido BB, os autos apontam (vejam várias conversações havidas com o arguido AA Nesse sentido e as próprias declarações deste último arguido) que o dinheiro que o referido BB dispunha para as atividades de lazer ( idas ao café etc.) provinham das quantias que obtinha por efetuar quer as deslocações junto dos fornecedores quer da distribuição e venda que fazia do estupefaciente, pois que – fazendo até fé naquilo que referiu – a sua pensão era consumida com os encargos com a casa e despesas de saúde. Deste modo, cremos também ser legítima a conclusão vertida.

No que concerne à arguida DD, resultou também das suas declarações que as despesas da casa eram pagas com recurso ao dinheiro que lhe provinha dos pais, que suportavam também a renda do imóvel. Por outro lado, da prova recolhida resulta que esta arguida estava nesta data 27.10.2018, em plena atividade, tendo vendido nesse mesmo dia produto ao arguido AA. Assim, cremos que tudo aponta também para que o dinheiro fosse proveniente desta atividade, sendo que nenhuma outra hipótese foi avançada para a sua proveniência.

Ponto 44: esta conclusão resulta quanto aos cartões que estiveram em utilização nos respetivos telemóveis, da análise do produto das escutas efetuadas, de onde resulta que o telefone era um dos meios utilizados para os contactos entre com os fornecedores e clientes. Por outro lado, decorre da normalidade das situações que as pessoas que se dedicam a atividades como a que se aprecia dispõem normalmente de vários cartões SIM para que os possam ir utilizando sucessivamente com vista precisamente a dificultar possíveis investigações. Deste modo, cremos ser legítima a conclusão que o tribunal retirou a propósito dos cartões e telemóveis apreendidos, sendo que designadamente nos telemóveis Samsung e Iphone (fls. 2105 a 2147) foram encontrados conteúdos claramente relacionados com a atividade que se aprecia.

Pontos 45 a 47: A atuação livre voluntária e consciente, com a intencionalidade descrita nos factos provados e a consciência da ilicitude das suas condutas por parte de todos arguidos, retira-se da análise dos factos objetivos descritos à luz das regras da experiência comum. Com efeito, tratando-se de factos atinentes ao processo psíquico, nas suas vertentes cognitiva e volitiva, quando não surgem admitidos pelo agente não são suscetíveis de serem apreendidos pelas testemunhas ou por outros elementos de prova. Impõe-se, pois, proceder à análise dos factos objetivos apurados e estes levam-nos a concluir - em face dos padrões de normalidade e das regras da experiência comum – pelo processo de vontade que lhes subjaz.

Ora, os arguidos adotaram no seu comportamento variados cuidados, procedendo à generalidade das entregas dos estupefacientes em locais de menor visibilidade, usaram linguagem codificada, mas percetível. Por outro lado, trata-se de pessoas adultas e sem qualquer afetação das suas capacidades intelectuais e emocionais, o que nos reconduz a uma atuação livre, voluntária e consciente nos moldes descritos na factualidade provada.

Pontos 48 e 49: A informação do IMT associada aos depoimentos das testemunhas OOO, RRR e UUU, que viram o arguido no dia em causa no exercício da condução na via pública.

Pontos 50 a 119: O teor dos Certificados de registo Criminal dos arguidos. Os depoimentos das testemunhas de defesa inquiridas (acima mencionados) em conjugação com o teor dos relatórios sociais e os esclarecimentos prestados pelos arguidos.

Os factos não provados resultaram da insuficiência da prova produzida ou da prova de outros incompatíveis, como se foi explicando (por facilidade de exposição) em cada um dos pontos da matéria de facto analisada e para cujo conteúdo se remete.»

8. Em matéria subsuntiva, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido ponderaram nos seguintes termos:

«Por sua vez, decorre do art. 25º, al. a) do D.L., nº15/93, de janeiro - crime de tráfico de menor gravidade – que “se, nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações”, caso em que a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI”.

Para melhor perspetivar as relações que intercedem entre o art. 21º, 25º e 24º ( agravado), importa trazer à colação o AC STJ de 02.12.20137 onde se menciona: “ I - O tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico é o do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, tipo esse que abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevado. Esse tipo fundamental corresponde, pois, genericamente, a casos que são já de média e de grande gravidade.

II - Os casos excecionalmente graves estão previstos no art. 24.°, pela indicação taxativa das várias circunstâncias agravantes, de natureza heterogénea e, por isso, insubsumíveis a uma teoria unificadora, que se estendem pelas diversas alíneas do art. 24.°, enquanto que os casos de considerável diminuição da ilicitude estão previstos no art. 25.°, aqui por enumeração exemplificativa de algumas circunstâncias que, fazendo baixar a ilicitude para um limiar inferior ao requerido pelo tipo-base, não justificam a grave penalidade prevista na moldura penal estabelecida para o tráfico normal.”

Já para a verificação da comparticipação criminosa sob a forma de coautoria são essenciais a verificação de uma decisão conjunta visando a obtenção de determinado resultado (elemento subjetivo) e uma execução igualmente conjunta. Porém, para a verificação dos elementos objetivos do crime (aqueles que se prendem com a sua execução propriamente dita) não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os atos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a atuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado, podendo esta ser concretizada por tarefas anteriormente combinadas ou tacitamente aceites, mas convergentes quanto a um mesmo ilícito.

A imputação basta-se com a mera consciência de colaboração na atividade dos demais, por parte de cada coagente, desde que tenha havido um acordo prévio para a execução integral do crime, ainda que um mero acordo tácito fundado na adesão da vontade de cada um à execução do crime.

Como se escreve no AC STJ de 05.06.20128 “…o coautor tem o domínio do facto quando acordou em repartir funções; o autor não é titular do domínio exclusivo do facto, mas também não domina apenas a parte do facto que pessoalmente lhe cabe realizar; cada coautor é sim, cotitular de todo o domínio funcional do facto, solução que se acha também acolhida nos estudos de Welzel, de 1939, de Jescheck e Stratenwert, citados por Maria da Conceição Valdágua, in Início da Tentativa do Coautor, págs. 26 e 73.

Na coautoria há, pois, um querer do resultado global pelo comparticipante, como próprio, com base numa decisão comum de forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas à luz da experiência comum.

Todo o colaborador e aqui, como parceiro dos mesmos direitos, cotitular da resolução comum para o efeito de realização comunitária do tipo, por forma que as contribuições individuais dos seus comparsas se completam em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes, teoriza Wessels, op cit.121.

O coautor torna-se senhor do facto que domina globalmente tanto pela positiva, assumindo um poder de direção, preponderante na execução conjunta do facto, como pela negativa, podendo impedi-lo, sem que se torne necessária, para a comparticipação estabelecida, a prática de todos os factos que integram o “iter Criminis” (Cf. Dra. Maria da Conceição Valdágua, in O Início da Tentativa do Co-autor, 1985, Ed Danúbio, 155/156 BMJ 341, 202 e segs)”

Vejamos então:

No caso concreto, resultou provado que desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde janeiro de 2017, o arguido AA decidiu proceder à aquisição de haxixe para posterior venda a terceiros consumidores de tal estupefaciente, a fim de obter ganhos económicos especialmente para si e em menor grau para o seu pai - o arguido BB.

Para tanto, desde inícios do ano de 2017 contou com a colaboração e a adesão a tal plano por parte do arguido BB, com o qual residia, sendo que o arguido AA, efetuava os contactos com grande parte dos consumidores, a quem vendiam o produto estupefaciente e com os fornecedores a quem adquiriam tal substância, recebendo os consumidores na sua casa a quem vendia haxixe, ou, pontualmente quando não se encontrava presente, a transação era efetuada com o arguido BB;

O arguido AA combinava ainda com os referidos consumidores deixar o produto estupefaciente na caixa do correio da sua moradia, onde aqueles o levantavam, deixando, previamente, naquele mesmo local, a quantia monetária relativa ao pagamento, ou, após estes deixarem o dinheiro na caixa do correio, o arguido AA deslocava-se (com/ou o seu pai), posteriormente junto do consumidor para entregar o haxixe;

O arguido AA providenciava pela ida ao encontro dos consumidores a locais previamente definidos - sozinho, acompanhado do seu pai, ou por vezes indo o seu pai, ou encontrando-se o mesmo a trabalhar na empresa “…”, na zona industrial de ..., combinava, com os consumidores com quem tinha mais confiança, a entrega do haxixe naquele estabelecimento.

Por sua vez, o BB era contactado pessoalmente para o seu telemóvel pelo menos por dois consumidores a quem vendia o referido produto estupefacientes (haxixe).

Nos autos apurou-se ainda que era ao arguido BB, a quem primordialmente que cabia a função de conduzir a viatura para entrega aos consumidores que habitavam fora da localidade ... e mesmo nessa localidade, e para concretizar a compra do produto junto dos fornecedores, entregando o dinheiro e trazendo de volta o haxixe para a venda aos consumidores, como melhor se concretizará infra.

Mais se provou que no referido período (compreendido entre janeiro do ano de 2017 e 27 de outubro de 2018) os arguidos AA e BB venderam, em média, por semana, pelo 3 a 4 placas a terceiros consumidores de tal estupefaciente, cada uma delas com cerca de 100 gramas. Os arguidos AA e BB compravam em média 3 a 4 placas de haxixe por semana

a preços que ao longo do período acima assinalado foram variando entre 110€ e 150€, vendendo-as por regra as placas em tiras, sendo que no mínimo cada placa era dividida em pelo menos 20 tiras, vendida cada uma destas tiras a 10€.

Atenta a factualidade provada concluímos que efetivamente os arguidos AA e BB praticaram atos próprios da atividade de tráfico, designadamente procedendo à aquisição e venda de produto estupefaciente, maioritariamente haxixe e pontualmente liamba (substâncias incluídas, respetivamente, na tabela I-C, anexa ao citado Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com a redação dada pela Lei n.º 18/2009, de 11-05, que o republicou) o que fizeram pelo menos no período que mediou entre Janeiro de 2017 e 27 de outubro de 2018, tendo efetuado vendas a várias pessoas, que sobretudo os contactavam por telefone e com quem combinavam a respetiva entrega, tendo adquirido em média 3 a 4 placas de haxixe correspondentes a cerca de 300 gr a 400 gr por semana, que transportavam para posterior venda; estando assim preenchidos os elementos objetivos do tipo de crime previsto no art. 21º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22.01, com a redação dada pela Lei n.º 18/2009, de 11-05 (redação atual).

E agiram estes arguidos em coautoria, pois que, para além da decisão conjunta, cada um dos arguidos desempenhou um papel parcial, mas essencial, na execução global do facto, designadamente procedendo a determinadas vendas concretas, em maior ou menor número, e atendendo os telefonemas destinados a concretizar aquisições de estupefacientes e indicando os respetivos locais de entrega, e deslocando-se aos locais de aquisição como fundamentalmente ocorreu com o arguido BB, a quem cabia fundamentalmente esta tarefa, embora também fizesse algumas entregas de haxixe a consumidores, detendo, pois, qualquer um deles o mencionado domínio funcional.

Igual conclusão se impõe relativamente à arguida DD, pois quanto a esta apurou-se que conjuntamente com outro individuo vendeu haxixe, entre outros, aos arguidos AA e BB, o que ocorreu efetivamente entre o janeiro do ano de 2017 e 27 de outubro de 2018, sendo que em finais de agosto de 2018 o referido individuo abandonou esta atividade conjunta com a sua irmã, tendo-se ausentado para paradeiro incerto em ....

A arguida DD e o referido individuo eram transportados pelo arguido BB às localidades de ... ou ... para aí adquirirem a terceiros não identificados, produto estupefaciente, mais concretamente haxixe, que depois comercializavam. Os proventos das vendas do haxixe aos arguidos AA e BB, bem como a terceiros consumidores, eram distribuídos entre a arguida DD e o referido FF, em proporções não concretamente apuradas.

A arguida DD e o individuo conhecido como FF e identificado como sendo seu irmão também vendiam haxixe a terceiros consumidores, na sua residência, tendo um sistema de videovigilância que lhes permitia confirmarem a identidade dos consumidores que os procuravam para a aquisição de tal produto

Em concreto, no aludido período, a arguida DD, para além do produto fornecido aos arguidos AA e BB, vendeu produto estupefaciente, entre outros, a 7 consumidores.

Situamo-nos, pois, no período de janeiro de 2017 a 27 de outubro de 2018, com a aquisição e venda reiterada de canábis (haxixe) - substância incluída na tabela I-C, anexa ao citado Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com a redação dada pela Lei n.º 18/2009, de 11-05, que o republicou - a diversas pessoas. Esta arguida, tal como o arguido AA era maioritariamente contactada telefonicamente para o efeito seguindo-se o encontro com vista à entrega do produto estupefaciente e o recebimento da correspondente quantia monetária, sendo que, além do mais esta arguida conservava o produto estupefaciente na sua posse para que o pudesse comercializar (veja-se eu lhe foi apreendida uma placa de canábis resina com 86,194 gramas).

Tal conduta integra, pois, os elementos objetivos do tipo legal de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º do DL 15/93 de 22.01 acima mencionado.

Resultando ainda que a arguida agiu de comum acordo na execução de um plano previamente definido entre ela e o individuo conhecido por FF e que se diz ser seu irmão, em comunhão de esforços, e com o propósito concretizado de adquirir e fornecer produtos estupefacientes a terceiros nos termos supra descritos, com o intuito, logrado, de com as vendas de tais produtos obterem lucros monetários está também preenchido o elemento subjetivo deste tipo de crime.

Em relação a esta arguida, configura-se também uma situação e coautoria, pois que para além do plano inicial traçado com o intuito da venda e da obtenção de lucro existiu a sua concretização cabendo a cada um deles o papel no mesmo, o eu ocorreu até agosto de 2018, passando daí em diante a arguida a agir já sem a colaboração deste individuo.

Como se disse anteriormente, o DL n.º 15/93 parte do tipo base de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21º e daí, aditando-se certas circunstâncias atinentes à ilicitude, opera-se a agravação da pena prevista no art. 24º ou a sua atenuação nos termos do art. 25º do mesmo diploma legal.

Reitera-se que o art. 21º destina-se a cobrir os casos de média dimensão, o artigo 24º os casos de excecional gravidade; o terceiro, para combater os de pequena gravidade, sendo a que a imagem global do facto, no que se refere à sua ilicitude, é que é decisiva na integração num destes preceitos.

Como já referido haverá que apreciar os meios utilizados, a modalidade ou circunstâncias da ação (tráfico ocasional ou de circunstância, tráfico habitual, a intensidade do tráfico), isto é, o grau de perigosidade para a difusão da droga, a qualidade das substâncias ou preparados, a quantidade da droga transacionada, como releva ainda a personalidade do arguido9.

Pese embora a atuação de qualquer um dos arguidos não ter uma organização muito elaborada, o certo é que a sua atuação se prolongou por cerca de 22 meses, ao longo dos quais adquiriram transportaram e cederam haxixe. Por outro lado, a atuação dos arguidos foi consistente e abrangente no período em causa, tendo todos eles uma posição fundamental na aquisição transporte e venda da canábis. Foi indubitavelmente a atuação de comum acordo e concertada dos arguidos AA e BB e a colaboração deste último na atividade da arguida DD (designadamente acompanhando-a e ao individuo conhecido como FF aos locais onde estes se encontravam com os fornecedores, que que exponenciou a regularidade, intensidade e dimensão da atividade de tráfico desenvolvida, permitindo que fossem efetuadas transações com regularidade aos consumidores que os procuravam.

Em suma, todos estes elementos apontam no sentido da inexistência de uma considerável diminuição da ilicitude do facto. Na verdade, apesar de estes arguidos estarem ainda na base da cadeia do tráfico, a atividade a que aderiram e na qual executaram atos relevantes era uma atividade regular e sistemática, com várias vendas durante a semana fornecendo haxixe a arguida DD a quem o revendia e a alguns consumidores e os arguidos AA e BB a um número já maior de consumidores, o que estes bem sabiam, fosse pela frequência com que se deslocaram a efetuar aquisições, fosse pelas quantidades que distribuíam ou guardavam fosse pelas entregas que concretizaram.

Concluímos assim que a sua conduta integra a ilicitude prevista pelo art. 21º do DL 15/93 de 22.01.

Do crime de condução sem habilitação legal:

O artigo 3º, nº 1 do preâmbulo do Decreto – Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, que alterou o Decreto – Lei n.º 114/94, de 3 de maio, dispõe da seguinte forma “quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias”.

Nos termos do nº2 do mesmo normativo legal se se tratar de condução de veículo automóvel ou motociclo a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Começando por analisar os vários requisitos para o preenchimento do tipo objetivo de crime, prescreve o normativo mencionado que é necessário que o agente conduza veículo a motor, designadamente, automóvel. Entendeu o legislador que, pelas suas características, os veículos a motor são potencialmente mais perigosos para a circulação rodoviária, pelo que se exige determinada qualificação específica para a condução dos mesmos.

Dentro da categoria dos veículos a motor, foi estabelecido uma hierarquia valorativa, tendo em conta o mesmo princípio: a perigosidade do veículo. Ou seja, afigura-se mais grave a condução de um motociclo ou automóvel, do que a de um ciclomotor.

No vertente caso, como resultou provado, o arguido em sete situações temporais distintas (algumas embora no mesmo dia correspondem a horas e momentos diferentes) conduziu um veículo automóvel pelo que integra o preenchimento do tipo de condução de veículos mais penalizada pelo legislador.

Conforme ficou demonstrado, cerca das 16:00 horas, do dia 27 de outubro de 2018, sábado, o arguido AA conduzindo o veículo de matrícula 00-IR-00 deslocou-se de ... em direção a ..., pelo … seguindo até à casa da arguida DD na Rua ..., prosseguindo após, a sua marcha até que foi abordado por militares da GNR em ….

Estas vias estão afetas ao trânsito terrestre, enquadrando-se a ação do agente dentro da previsão estabelecido no normativo que definiu o tipo de crime.

O legislador ao exigir aos agentes que circulam na via pública uma habilitação especial, fê-lo no intuito de proteger a circulação rodoviária. Por isso, não é censurado quem conduza fora da via pública ou equiparada, sem título, uma vez que à partida não colocará em risco os valores que se pretendem salvaguardar, a circulação segura dos utentes da via.

Por último, o agente só é punido se não estiver legalmente habilitado nos termos do Código da Estrada.

A obtenção de carta de condução, mais do que um requisito legal necessário para a condução de veículos na via pública, reveste uma especial importância pelo seu conteúdo formativo.

É de salientar, por outro lado, a preocupação punitiva do legislador ao sancionar como crime a condução de veículo sem título de condução.

Resultou provado que o arguido AA não é titular de habilitação de condução, também está preenchido este requisito do tipo de crime.

No que diz respeito ao preenchimento do elemento subjetivo do tipo, para que o mesmo se verifique é necessário que o agente atue dolosamente, o que se verificou, uma vez que o arguido sabia não estar legalmente habilitado para a condução e, não obstante, pretendeu conduzir o veículo em questão, o que fez de modo livre, consciente e espontâneo.

Face à factualidade provada, é de concluir ter o arguido praticado este crime de que vinha acusado na as sete infrações de que vinha acusado, pois que se encontram preenchidos os respetivos elementos do tipo legal de crime, objetivos e subjetivo, e inexistem causas que excluam a ilicitude, a culpa, ou que o desculpem.

Praticou assim um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, crime que é punido com pena de prisão até 2 anos, ou com multa até 240 dias.»

9. Em sede de escolha e medida das penas, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido ponderaram nos seguintes termos:

«Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico – penal da conduta dos arguidos, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar-lhes.

O crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º do D.L.15/93 de 22/01, apresenta uma moldura penal de 4 a 12 anos de prisão.

O crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º, nº 2 do DL 2/98 de 03.01 é punível com pena de prisão até 2 anos, ou com multa até 240 dias.

Importa relativamente ao crime de condução sem habilitação legal cometido pelo arguido AA optar pela aplicação de uma pena de multa ou de prisão.

Dispõe o artigo 70º do Código Penal que, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

O conteúdo deste artigo sintetiza o princípio basilar que deve presidir à aplicação de penas criminais na nossa ordem jurídica.

Conforme refere Figueiredo Dias10 face ao princípio da subsidiariedade da intervenção penal, existe um princípio de preferência pelas reações criminais não detentivas face às detentivas. Resulta deste princípio que as medidas detentivas só têm lugar quando as não detentivas se revelem inadequadas ou insuficientes à prevenção. Optando-se pela pena privativa da liberdade esta tem necessariamente de se dirigir para a socialização do delinquente.

Fernanda Palma11 afirma “a decisão sobre a pena pressupõe uma relação não linear entre a pena e a prevenção do crime, em que na avaliação do efeito de desmotivação se pondera também a igualdade e a responsabilidade da sociedade na crimogénese. (...) A medida da igualdade e da justiça no que respeita à censura do comportamento criminoso só pode radicar no conhecimento da pessoa e na sua compreensão”, isto é, a censura penal tem de atender ao agente concreto do crime e às suas circunstâncias envolventes.

Ora, à data o arguido AA já tinha duas prévias condenações por crime de condução sem habilitação legal em penas de multa que não surtiram o efeito dissuasor pretendido.

Acresce que a conduta abrangida pelo crime de condução sem habilitação legal surge no contexto de uma outra atividade delituosa deste arguido, o que acarreta um incremento das exigências de prevenção especial.

Por outro lado, são igualmente elevadas as exigências de prevenção geral no que concerne aos crimes rodoviários, designadamente pelo elevado índice de sinistralidade rodoviária.

Assim sendo, atento o sentido convergente das finalidades da punição, cremos que tão só uma pena de prisão será adequada à sua satisfação.

Quanto à determinação da medida concreta das penas a aplicar:

Nos termos do disposto no art. 71º, nº1 do Código Penal a determinação da medida da pena concreta, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial do agente, determinando o nº2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do arguido, desde que não façam parte do tipo legal de crime (para que não se viole o princípio "ne bis in idem", uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata).

Para o efeito, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida ótima da tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (exigências de prevenção geral) e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente.

No caso concreto importa então considerar relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes:

São elevadas as exigências de prevenção geral. Como vem sendo referido pelo Supremo Tribunal de Justiça, na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade. Como se salienta no Acórdão do STJ de 08.05.200812: “É de se realçar o papel da prevenção geral na repressão ao crime de tráfico de estupefacientes tendo em vista a tutela dos bens jurídicos com referência à vida de jovens e estabilidade familiar e a saúde e segurança da comunidade, como expressivamente decorre do objetivo nacional estratégico referido na Resolução de Conselho de Ministros 46/99, de 26-05”.

Com este tipo jurídico criminal pretende-se erguer barreiras à incessante expansão de um fenómeno de raízes culturais, mas com manifestações imediatas e bem visíveis na saúde do indivíduo, e, bem assim, no desenvolvimento de uma comunidade. Como é consabido, o tráfico de estupefacientes põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a saúde, a integridade física, a vida e a liberdade dos virtuais consumidores, bem como do próprio, e, além disso, afeta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos.

Tal crime, pela multiplicidade de consequências que lhe subjaz, é, pois, suscetível de gerar enorme insegurança e intranquilidade públicas (art.72º, nº2, al. a), do Código Penal).

As exigências de prevenção geral são igualmente elevadas quanto ao crime de condução sem habilitação legal, impondo-se o restabelecimento do sentido de vigência da norma violada.

As situações em apreço impõem algumas exigências de prevenção especial, mais relevantes, naturalmente quanto ao arguido AA que têm antecedentes criminais, sendo certo que se trata de condenações em pena de multa e por crimes de condução sem habilitação legal.

No que concerne ao grau de ilicitude dos factos ter-se-á em conta fundamentalmente o período de tempo em que se prolongou a atividade de cada arguido e os concretos atos apurados relativamente a cada um deles, sem esquecer, no entanto, o que para cada um deles resultará da atuação em coautoria.

Assim, em relação ao arguido AA, dentro do quadro previsto no art. 21º, o grau de ilicitude não é despiciendo isto porquanto apesar de a sua atividade se prolongou desde janeiro de 2017 a outubro de 2018, abrangendo sobretudo haxixe, mas também liamba). Por outro lado, exerceu essa atividade junto de vários consumidores, numa atividade de aquisição e venda sistemática e regular de produto estupefaciente.

Este arguido remeteu-se ao silêncio em audiência de julgamento, embora em primeiro interrogatório judicial de arguido detido tenha prestado declarações em que reconheceu o grosso da atividade que lhe era imputada, o que permitiu em conjugação com outra prova, ainda assim, perceber que houve a interiorização de algum desvalor da ação cometida, o que terá que ser considerado a seu favor nesta tarefa.

O arguido BB surge a praticar os factos com o arguido AA, tendo efetuado algumas vendas de haxixe a consumidores, mas tendo sobretudo outras tarefas de coadjuvação do arguido AA como fosse a de conduzir o veículo para ir buscar o estupefaciente junto dos fornecedores e designadamente da arguida DD, e de efetuar entregas com o seu filho e algumas sozinho a consumidores.

Esta sua atuação, apesar de essencial à atividade, era, porém, mais circunscrita que a do arguido AA, pois que – embora tenha aderido ao plano inicial e de lhe terem sido atribuídas concretas tarefas que executou – teve uma atuação menor que aquela do seu coautor (AA) o que acarretará uma menor ilicitude e um reflexo na pena a aplicar-lhe. Também a realçar a sua postura em primeiro interrogatório judicial de arguido detido (apesar do silêncio em audiência de julgamento) que permitiu conjugadamente com a restante prova, designadamente testemunhal, perceber alguma interiorização do desvalor da sua conduta.

A conduta da arguida DD pela qualidade e dimensão dos produtos estupefacientes e considerando o período temporal que abrange, leva a que se considere igualmente não ser despicienda a ilicitude a considerar, dentro do quadro previsto no art. 21º do Dl 15/93 de 22.01.

Esta arguida adquiria haxixe de forma regular, que fornecia ao arguido AA, efetuando também algumas vendas a consumidores, o que fez de forma regular no período de janeiro de 2017 a outubro de 2018, o que fez em coautoria com um outro individuo identificado como seu irmão.

Também a arguida DD se remeteu ao silêncio sendo que prestou declarações em primeiro interrogatório, tendo aí reconhecido grande parte dos factos imputados, o que conjugado com a restante prova produzida permitiu perceber que houve alguma interiorização.

Há ainda a considerar a juventude da arguida DD, pois pese embora já tivesse 21 anos a 27 de outubro de 2018 (data em que a atividade cessou) não lhe sendo, por isso, aplicável o regime especial para jovens prevenido no DL 401/82 de 23 de setembro (vide o artigo 1º, nº 2 do referido diploma) o certo é que essa sua idade não pode ser desconsiderada.

Pode ainda afirmar-se que o modo de execução do crime de tráfico que se aprecia é sensivelmente homogéneo, não sendo muito estruturado ou complexo, pois estes cingiam a sua atividade à venda dos produtos às pessoas que os procuravam para o efeito, numa maior ou menor área geográfica e em maior ou menor quantidade.

As consequências da sua conduta são de ponderar porquanto é consabido que o consumo de estupefacientes é potenciador da prática de outros crimes, designadamente contra o património e de degradação pessoal.

Os arguidos atuaram com dolo direto, modalidade mais grave de dolo.

Os arguidos estão sujeitos à medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

Os arguidos estão integrados socialmente e mantêm com as respetivas famílias ou pelo menos com parte dos elementos, laços fortes e coesos, o que lhes permite algum apoio.

Os arguidos BB e DD não têm antecedentes criminais registados.

O arguido AA sofreu duas condenações em penas de multa pela prática de crimes de condução sem habilitação legal.

Foram ainda ponderados os restantes factos atinentes à situação pessoal (tais como aqueles relativos ao percurso escolar de cada um ou às vicissitudes do seu percurso de vida) que constam dos factos provados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Tudo ponderado, afiguram-se-nos adequadas as seguintes penas:

Ao arguido AA:

- A pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes; - A pena de 7 (sete) meses pela prática do crime de condução sem habilitação legal.

Ao arguido BB a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. À arguida DD a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Da determinação da pena única relativamente ao arguido AA:

O artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal adota um conceito amplo de concurso de crimes, neles abarcando as situações em que um mesmo agente comete uma pluralidade de crimes. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza, como ocorre na situação em apreço.

Nem todas as penas aplicadas a crimes em concurso, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, devem ser cumuladas juridicamente. Nos termos do n.º 1 do artigo 77.º, do Código Penal, só o serão quando a prática dos diversos crimes pelo mesmo agente tiver lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, sendo este o pressuposto para a aplicação dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, o que acontece com os mencionados crimes praticados pelos arguidos.

Para a determinação da penalidade aplicada ao concurso de crimes, quando se verifique o pressuposto do cúmulo jurídico, importa, em primeiro lugar, apurar concretamente a pena aplicada a cada um dos crimes em concurso e, aí chegados, seguir a regra que nos é dada pelo n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal: “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

Apelando ao critério constante do n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, verifica-se que a pena abstratamente aplicável aos crimes em concurso praticados pelo arguido AA tem como limite máximo 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão e como limite mínimo 5 (cinco) anos e de prisão.

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema da acumulação material, nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave, é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente. Por conseguinte, razões que se prendem com as exigências da culpa e da prevenção, sobretudo da prevenção especial, ao nível das finalidades da punição, estão na base do regime constante dos artigos 77.º e 78.º, por o mesmo impor uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente.

Importante para a determinação concreta da pena única será, por isso, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou do tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada em factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos.

Face ao exposto há que considerar os seguintes aspetos:

- A natureza, gravidade e quantidade das ilicitudes praticadas, e o período de tempo em que ocorreram: o arguido praticou o crime de tráfico ao longo de vários meses e dentro desse período de tempo praticou o crime de condução sem habilitação legal que se aprecia.

- O modo de vida do arguido: tinha antecedentes criminais pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, ambos em penas de multa e desempenhava um papel importante na atividade de tráfico de estupefacientes que constitui um dos crimes em concurso.

- Há ainda que atender às fortes exigências de prevenção geral pela confiança comunitária no seu ordenamento jurídico através da reposição contrafática das normas violadas, as adequadas exigências de prevenção especial e a forte intensidade da culpa do arguido.

- As características da personalidade do arguido que resultam da factualidade provada e as suas condições pessoais e profissionais, para as quais se remete.

Face ao exposto, tudo ponderado julga-se adequado aplicar ao arguido AA a pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.»

10. Como acima (§ 6) se deixou editado, o recorrente defende que os Senhores Juízes do Tribunal recorrido incorreram em erro de jure, seja em matéria subsuntiva, seja em sede de escolha e medida das penas parcelares e unitária.

11. No que respeita à primeira questão, o arguido defende (conclusões 10.ª a 14.ª da motivação), em síntese, que, estando em causa um tráfico de haxixe em pequena escala, rudimentar, sem sofisticação de meios, no espaço do seu grupo de amigos e da sua pequena localidade, a actividade delitiva deve ser enquadrada no artigo 25.º, que prevê e pune o «tráfico de menor gravidade», que não no artigo 21.º, do DL 15/93.

12. A tanto opõe o Ministério Público, em ambas as instâncias, alegando, em súmula, que a disseminação de haxixe, em concerto com o co-arguido BB, pai do recorrente, traduzida na venda de 3 a 4 placas (de cerca de 100 gramas cada) por semana, com o lucro de 50 a 90 euros por cada placa, pelo menos por vinte e sete pessoas, de forma constante, regular e persistente, durante um ano e nove meses, não revela a considerável diminuição da ilicitude do facto exigida pelo artigo 25.º, do DL 15/93.

13. O artigo 25.º, do DL 15/93, epigrafado de «tráfico de menor gravidade», reporta aos casos em que «a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações».

14. A previsão contida no artigo 25.º, do DL n.º 15/93, representa um tipo privilegiado relativamente ao tipo-de-ilícito figurado no artigo 21.º, do mesmo DL, sendo o delito privilegiado pela a diminuição sensível, ponderosa, da ilicitude, revelada em factos relativos, por exemplo, aos meios utilizados, à modalidade e circunstâncias da acção, à qualidade ou à quantidade do produto transaccionado – mesmo à perigosidade relativa dos vários tipos de droga, segundo uma ideia de proporcionalidade, atentando no preâmbulo do diploma e em quanto decorre das tabelas que lhe são anexas.

15. Não podem aqui relevar-se quaisquer circunstâncias relativas à culpa, à atitude interna do agente e à sua pessoa, ou às maiores ou menores exigências de prevenção especial relativas à pessoa do agente, não podendo, designadamente, acolher-se circunstâncias de sentido agravativo deste tipo, como seja o pretérito delitivo do arguido – vide, citando jurisprudência e doutrina pertinentes, Pedro Vaz Patto, em «Comentário das Leis Penais Extravagantes», Volume 2, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 511-514, e Fernando Gama Lobo, em «Droga – Notas – Doutrina – Jurisprudência – Legislação conexa», Almedina, 2020, pp. 124 e ss.

16. Nos termos do citado artigo 25.º n.º 1, do DL 15/95, importa ponderar (i) os «meios utilizados», factor reportado ao patamar logístico e organizacional atingido pela actividade delitiva, indiciado, designadamente a mobilização de pessoas, viaturas, rede de distribuição, lucros obtidos, (ii) a «modalidade ou circunstâncias da acção», relevando aqui a sofisticação ou incipiência do modus operandi, a relação espácio-temporal da ocorrência delitiva, o que releva, desde logo, em sede da perigosidade da acção desenvolvida, e (iii) a «qualidade e quantidade das substâncias», valendo ressaltar a espécie de droga, ponderando a perigosidade relativa de cada substância atenta a sua potencialidade intoxicante.

17. No caso, relativamente à questão de saber se a conduta do arguido configurava o dito tipo privilegiado, os Senhores Juízes do Tribunal recorrido ponderaram:

«Pese embora a atuação de qualquer um dos arguidos não ter uma organização muito elaborada, o certo é que a sua atuação se prolongou por cerca de 22 meses, ao longo dos quais adquiriram transportaram e cederam haxixe. Por outro lado, a atuação dos arguidos foi consistente e abrangente no período em causa, tendo todos eles uma posição fundamental na aquisição transporte e venda da canábis. Foi indubitavelmente a atuação de comum acordo e concertada dos arguidos AA e BB e a colaboração deste último na atividade da arguida DD (designadamente acompanhando-a e ao individuo conhecido como FF aos locais onde estes se encontravam com os fornecedores), que que exponenciou a regularidade, intensidade e dimensão da atividade de tráfico desenvolvida, permitindo que fossem efetuadas transações com regularidade aos consumidores que os procuravam.

Em suma, todos estes elementos apontam no sentido da inexistência de uma considerável diminuição da ilicitude do facto. Na verdade, apesar de estes arguidos estarem ainda na base da cadeia do tráfico, a atividade a que aderiram e na qual executaram atos relevantes era uma atividade regular e sistemática, com várias vendas durante a semana fornecendo haxixe a arguida DD a quem o revendia e a alguns consumidores e os arguidos AA e BB a um número já maior de consumidores, o que estes bem sabiam, fosse pela frequência com que se deslocaram a efetuar aquisições, fosse pelas quantidades que distribuíam ou guardavam fosse pelas entregas que concretizaram.

Concluímos assim que a sua conduta integra a ilicitude prevista pelo art. 21º do DL 15/93 de 22.01» - (fls. 2693/2694).

18. Em face da materialidade arrolada, como provada, nos §§ 8 a 47, deve ponderar-se que, quer em matéria de meios utilizados (a viatura, o mais das vezes tripulada pelo co-arguido), quer em sede de contexto delitivo, se está perante uma estrutura e um iter incipientes (reflectidos mesmo nos objectos apreendidos), alinhados pelo filho (recorrente) com o pai (co-arguido), com o qual residia, para disseminação, na respectiva área de residência, de haxixe, por um grupo de pessoas mais ou menos certo, o que se prolongou por cerca de um ano e nove meses, obtendo, nesse período, um lucro de cerca de 13.000 euros, que dividiram, o que inculca um contexto de comércio a retalho de haxixe, durante prolongado período de tempo e que (o § 68 do rol de factos provados reporta, conclusivamente, a integração profissional do arguido) teria sido exercido em exclusividade.

19. O período de tempo de regular exercício delitivo é relevante, e não são despiciendas as quantidades de haxixe disseminado, não podendo tal actividade, pelo grau de disseminação, durante cerca de um ano e nove meses, ser assimilada a um tráfico de fim de linha.

20. Assim, conceda-se, não se vê razão para a pretextada comutação na qualificação jurídica dos factos, pois que se não revela, no âmbito de previsão do artigo 25.º n.º 1, do DL 15/93, uma considerável diminuição da ilicitude do facto.

21. Improcede assim, nesta parcela, o recurso interposto pelo arguido.

22. O arguido defende, ademais, a mitigação da medida das penas parcelares e unitária.

23. Alega que o crime de condução sem habilitação legal devia ter sido punido com pena de multa ou com pena de prisão suspensa na sua execução, que o crime de tráfico de estupefacientes, no âmbito do artigo 21.º, do DL 15/93, devia ter sido punido com pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, e que a pena unitária não devia ultrapassar 5 anos de prisão, suspensa na sua execução «com observância do cumprimento de obrigações e regime de prova».

24. A tanto se opõe o Ministério Público, em 1.ª instância e neste Tribunal, salientando as condenações pretéritas por crime de condução sem habilitação, e a regularidade e prolongamento no tempo do tráfico de haxixe.

25. Dispõe o artigo 40.º n.º 1, do Código Penal (CP), que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

26. As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.

27. Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral.

28. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.

29. As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.

30. Em concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena, de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.

31. Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.

32. Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.

33. A criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes tem um efeito devastador sobre a saúde e mesmo sobre a vida dos consumidores, relevando ainda como potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunitária.

34. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas nos crimes em referência, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade.

35. As exigências de prevenção geral são pois de acentuada intensidade.

36. As imposições de prevenção especial, por seu lado, devem ser levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores.

37. Na determinação da pena o juiz deve atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais as que estão exemplificativamente enunciadas no artigo 71.º n.º 2 alíneas a) a f), do CP.

38. Elementos de referência na determinação da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das consequências.

39. No caso, não podem deixar de evidenciar-se os seguintes factores:

(i) quanto ao crime de condução sem habilitação legal, releva o pretérito delitivo do arguido, antes condenado, por duas vezes, em penas de multa, pela prática de crime idêntico, a última das quais transitada em julgado seis meses antes da data (27 de Outubro de 2018) em que conduziu o veículo com as finalidades enunciadas nos §§ 32 a 36 do rol de factos julgados provados, o que induz, para além das notórias necessidades de prevenção geral, também necessidades de prevenção especial que exigem alguma severidade punitiva, prevenindo a aplicação de pena não detentiva;

(ii) nos parâmetros supostos pelo tipo de tráfico de estupefacientes, o grau de ilicitude do facto já é acentuado, seja em referência ao período de tempo seja às quantidades de haxixe disseminado por número já significativo de consumidores, com ofensa regular e persistente do bem jurídico saúde pública;

(ii) o dolo do arguido é directo (ainda que não haja qualquer particularidade a destacar em relação ao dolo exigido pelo tipo) e intenso;

(iii) o arguido terá interiorizado o desvalor da sua conduta (§ 73), o que não potencia o risco de cometimento de novos crimes de tráfico de estupefacientes;

(iv) as necessidades de prevenção geral são acentuadas, desde logo em vista dos bens protegidos e lesados, seja a circulação rodoviária, com o acréscimo de risco naturalmente resultante da condução de veículo automóvel sem a necessária formação e acreditação, seja a saúde pública, no seu sentido mais amplo, físico e mental, face aos perigos comprovadamente realizados pelo consumo de drogas no desenvolvimento são, seguro e livre dos cidadãos.

40. Estão em causa as seguintes penas (parcelares) abstractas:

(i) quanto ao crime de condução sem habilitação: prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, nos termos prescritos no artigo 3.º n.os 1 e 2, do DL 2/98;

(ii) quanto ao crime de tráfico de estupefacientes: prisão de 4 a 12 anos, nos termos prevenidos no n.º 1 do artigo 21.º, do DL 15/93.

41. Quanto ao crime de condução sem habilitação legal, em face da materialidade acima editada, de que se salienta o pretérito delitivo por crimes da mesma natureza e a condução indocumentada, não se encontrando fundamento para a aplicação de pena não detentiva, figura-se adequado, até pelo sentido de gradação (agravativa) na aplicação das penas, que a pena se estabeleça em 4 meses de prisão, posto que dali se não pode concluir que o regime de permanência na habitação (nos termos prevenidos no artigo 43.º do CP) realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, e posto que (no âmbito do disposto no artigo 45.º do CP) a execução da prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes.

42. Já quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, não se encontrando fundamento, à luz da factualidade provada (designadamente da regularidade e persistência delitivas e do lapso de tempo por que decorreu) para, como se pretexta, fazer coincidir a pena concreta com o mínimo da pena abstractamente aplicável, figura-se que, valorizando a idade do arguido, a ausência de antecedentes por crimes de tal natureza e a integração familiar, a pena de 4 anos e 8 meses de prisão será suficiente para garantir um justo concreto que, atendendo às ponderosas necessidades de prevenção geral, também naturalmente às necessidades de prevenção especial, e aos limites firmados pelo princípio da culpa.

43. Cumpre efectivar o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, de 4 meses e de 4 anos e 8 meses de prisão, nos termos do disposto no artigo 77.º n.os 1 e 2 do CP, concretizando a pena unitária, nos limites abstractos de 4 anos e 8 meses e 5 anos de prisão, tendo por referência a ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, vale dizer, o facto global, a valoração da culpa pelos factos em relação.

44. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão dos bens jurídicos ofendidos, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais.

45. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

46. Na avaliação da personalidade expressa nos factos deve ponderar-se todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade.

47. Revertendo ao caso, e à pena do cúmulo, que tem como limite mínimo a pena de 4 anos e 8 meses e como limite máximo a pena de 5 anos de prisão, afigura-se que, na ponderação conjunta dos factos, acima enunciados (o grau de ilicitude e de culpa, o pretérito delitivo), e da personalidade do arguido recorrente (contrição, interiorização do erro), atrás referenciada, a pena única deve concretizar-se pouco acima do limite mínimo daquela moldura abstracta, por isso que se justifica a concretização da pena única em 4 anos e 9 meses de prisão.

48. Importa agora, no âmbito do disposto no artigo 50.º - 57.º, do CP, dirimir a questão da suspensão da execução desta pena de 4 anos e 9 meses de prisão.

49. Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, para a aplicação da suspensão da execução da pena, a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.

50. Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.

51. Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.

52. Estão em causa, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.

53. É, pois, decisivo o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência.

54. Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.

55. Nos termos do disposto no artigo 50.º do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.

56. Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.

57. Isto posto, e retomando o caso, podendo dizer-se que a conduta delitiva do arguido reporta a um tráfico de haxixe, a retalho, quase paroquial, ainda que regular e persistente, durante cerca de um ano e nove meses, pode também ressaltar-se, para além das pretéritas condenações por condução sem habilitação, a ausência de outros contactos com o sistema de Justiça ou de comportamentos desajustados (§ 63 do rol de factos julgados provados), caracterizado como educado, pacífico e com competências pessoais para protagonizar um estilo de vida normativo, com boa inserção laboral e bom relacionamento interpessoal (§§ 66 e 67), pretextando manter-se afastado do consumo de estupefacientes (§ 69), sem incumprimentos ou irregularidades no cumprimento da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica a que se encontra submetido (§ 72), reconhecendo e valorizando o desajustamento dos comportamentos delitivos que protagonizou (§ 73).

58. Em vista de tal materialidade, é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são, no caso, idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes.

59. E assim, mesmo, como oportunidade, aos vinte e sete anos de idade, de reversão de estilo e trem de vida, de reflexão e de mudança de padrão de comportamento, figurando-se justa, adequada e proporcional a aplicação de uma pena de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por período coincidente, com cautelar regime de prova (a elaborar no Tribunal de 1.ª instância), nos termos prevenidos no artigo 53.º n.os 1 e 2, do CP.

60. Nestes termos, o recurso interposto pelo arguido, do passo que dirigido à redução das penas parcelares e única, com suspensão da execução desta, merece provimento.

61. Não cabe tributação – artigo 513.º, do CPP, a contrario sensu.

62. Em conclusão e síntese:

a) O período de tempo de regular exercício delitivo é relevante, e não são despiciendas as quantidades de haxixe disseminado, não podendo tal actividade, pelo grau de disseminação, durante cerca de um ano e nove meses, ser assimilada a um tráfico de fim de linha, não havendo factualidade que evidencie, no âmbito de previsão do artigo 25.º n.º 1, do DL 15/93, uma considerável diminuição da ilicitude do facto.

b) Tendo o arguido duas condenações pretéritas, em penas de multa, por crimes de condução automóvel sem habilitação legal, não tendo antecedentes por crimes relacionados com tráfico de estupefacientes e revelando ponderosos factores de inserção familiar e laboral, as penas de 4 meses de prisão, pela prática do crime de condução automóvel sem habilitação legal e de 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e, em cúmulo, a pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, por idêntico período de tempo, mostra-se adequada e suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial respeitando os limites de culpa apurados.

III

63. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) julgar procedente o recurso interposto pelo arguido, AA, passando o mesmo a condenado:

a1) pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução automóvel sem habilitação legal, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 3.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

a2) pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 21.º n.º 1 e tabela III, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão;

a3) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova (a elaborar no Tribunal de 1.ª instância), por idêntico período de tempo;

b) não caber tributação.

Lisboa, 18 de Junho de 2020

António Clemente Lima (Relator)

Margarida Blasco (adjunta)