Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086319
Nº Convencional: JSTJ00027273
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
ASSINATURA
FIRMA
NULIDADE
LETRA
AVALISTA
RESPONSABILIDADE
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
Nº do Documento: SJ199505030863192
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N447 ANO1995 PAG515
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 499
Data: 03/15/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 260 N4.
LULL ARTIGO 32.
Sumário : I - No domínio do actual Código das Sociedades Comerciais, para que estas se obriguem, em actos escritos, não basta a simples aposição de assinaturas com a forma social, sendo necessária a indicação da qualidade de gerente em que se intervem.
II - A simples assinatura da firma social sem a observância de tal requisito é nula, não sendo susceptível de vincular a sociedade.
III - A responsabilidade do avalista mantém-se mesmo no caso de ser nula por qualquer razão a obrigação que ele garantiu, a não ser que esta padeça de um vício de forma que torne aparente a nulidade da obrigação principal aos olhos do portador ou do adquirente do título.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

Em execução movida por Transfrete - Trânsitos e Despachos Limitada contra Pinto & Lima Limitada e contra A e B deduziram estes últimos, embargos de executado alegando, no que agora interessa, que não são responsáveis pelo pagamento das letras dadas à execução e em que são avalistas pois o seu aval foi dado à sacadora, ora embargada e não à sacada Pinto & Lima Limitada.
Além disso há nas letras um vício de forma que acarreta a sua nulidade pois sendo sacadora a firma Pinto & Lima Limitada não foram assinadas, em nome desta, pelos respectivos sócios gerentes mas, antes, com a assinatura da firma respectiva.
As assinaturas que se encontram no lugar destinado à aceitante, apesar de se reportarem à firma aceitante, não são susceptíveis de a vincular de acordo com o direito vigente.
Os avalistas são, apenas, meros garantes da obrigação principal, existindo esta e na sua exacta medida.
Na contestação a embargada alegou, em síntese, que os embargantes deram o seu aval à sacada Pinto & Lima Limitada e que as letras não são nulas por vício de forma.
Concluiu pedindo que se julgassem os embargos improcedentes.
Na sentença julgaram-se os embargos improcedentes.
Inconformados, os embargantes interpuseram recurso dessa decisão mas sem êxito pois a Relação confirmou-a.
Ainda inconformados, interpuseram o recurso de revista ora em apreço em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:
1. Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 262/86 de 2 de Setembro que aprovou o novo Código das Sociedades Comerciais, as assinaturas com a simples firma social desapareceram como forma de validamente vincular a sociedade.
2. Constando da face das letras, no lugar destinado ao aceite, a expressão manuscrita "Pinto & Lima Limitada", não é ela susceptível de vincular a sociedade, sendo o vício que afecta a validade do aceite essencialmente um vício de forma - artigos 260 n. 4 do c.s.c. e 220 do
Código Civil.
3. A nulidade do aceite por vício de forma, repercute-se necessariamente no aval dado à aceitante que, consequentemente, não pode subsistir;
4. Aliás e para além do mais, os avalistas são um mero garante da obrigação cambiaria principal, existindo esta e, na sua exacta medida;
5. Já que "a obrigação do avalista afere-se pela do avalizado, tratando-se, em princípio, de responsabilidade subsidiária e não autónoma, emergente do título".
6. Se o aval foi dado à sociedade, não sendo esta subscritora do título, não podem os avalistas responder como tal, pois a sua obrigação de garantia acessória e solidária, só existiria em face da obrigação da sociedade.
7. O acórdão recorrido violou e, ou, interpretou erradamente, o conjugadamente disposto nos artigos 260 n. 4 do Código das Sociedades Comerciais, 220 do Código Civil e 32, 47 e 49 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
A embargada contra-alegou em defesa do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
I- Vem provada a seguinte matéria de facto: a) Nos autos apensos foram dadas à execução três letras de câmbio sacadas pela embargada, nos montantes de 1000000 escudos, 900000 escudos e 1000000 escudos, com vencimentos, respectivamente em 31 de Março de 1989, 30 de Abril de 1989 e 28 de Fevereiro de 1989. b) No rosto daquelas três letras, transversalmente e do lado do selo inferir encontra-se aposta a assinatura da firma Pinto & Lima Limitada. c) No verso daquelas três letras e precedendo cada uma das assinaturas dos embargantes que ali se encontram apostas, encontra-se exarada a menção "Dou o meu aval ao sacado". d) A embargada dedica-se ao comércio de despachos aduaneiros e trânsito. e) A executada Pinto & Lima Limitada dedica-se à indústria de colagem e confecções. f) As letras referidas na alínea a) destinaram-se ao pagamento de serviços referentes a despachos aduaneiros prestados pela embargada à executada Pinto & Lima
Limitada. g) Conforme acordado entre embargada e executada Pinto
& Lima Limitada, as letras com vencimento em 28 de Fevereiro de 1989 e 30 de Abril de 1989 foram descontadas no Banco Borges & Irmão e a letra com vencimento em 31 de Março de 1989 no Banco Português do
Atlântico. h) As referidas letras não foram pagas nas datas do seu vencimento, foram devolvidas à embargada e debitados os seus valores nas respectivas contas bancárias da embargada. i) Teor dos documentos juntos a folhas 27, 28 e 29 a 45 dos autos.
II- O aceite é a declaração cambiária pela qual o sacado se obriga a pagar a letra ao portador.
Pode exprimir-se pela palavra "aceite" ou outra equivalente, seguida da assinatura do sacado.
Neste caso pode apôr-se em qualquer parte da letra.
Pode, também, exprimir-se só pela aposição da assinatura do sacado, desde que tal assinatura seja aposta na parte anterior da letra.
As letras dadas à execução destinavam-se ao pagamento de serviços referentes a despachos aduaneiros prestados pela embargada à executada Pinto & Lima Limitada e no rosto das referidas letras, transversalmente e do lado do selo inferior encontra-se a assinatura da referida firma Pinto & Lima Limitada.
Encontra-se tal assinatura colocada no lugar em que é habitualmente, conforme uso universalmente generalizado, escrever o aceite.
Antes da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades obrigavam-se assinando com "a firma social".
Apôs a sua entrada em vigor é necessário para a vinculação da sociedade a assinatura pessoal do gerente e a menção da qualidade de gerente.
Segundo o n. 4 do artigo 260 do referido Código, os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.
Daí resulta que a assinatura que consta das três letras exequendas no lugar destinado ao aceite, ou seja, a "assinatura da firma social" não é susceptível de vincular a sociedade às obrigações do aceite. É nula.
Não vinculando a executada Pinto & Lima Limitada a assinatura referida, por ser nula, tal facto atingirá a obrigação dos avalistas?
Segundo o artigo 32 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, alínea II, a responsabilidade do dador do aval mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
E será um vício de forma o que acarretou a nulidade da obrigação avalizada?
A expressão "um vício de forma" é empregada no artigo 32 da LULL no sentido jurídico comum, reportando-se às condições de forma externa do acto de que emerge a obrigação avalizada, aos requisitos de validade extrínseca dessa obrigação. É o que, respeitando aos requisitos externos da obrigação cambiária do aceite se torna perceptível pela simples inspecção do título.
Um simples exame das três letras dadas à execução revela aos olhos de qualquer pessoa e, portanto, da exequente que a assinatura aposta, no lugar do aceite era da "firma social" da executada Pinto & Lima Limitada.
O facto de esta se querer obrigar apondo a sua "firma social" no lugar destinado ao aceitante não obsta à existência do vício pois a nulidade por vício de forma supõe uma vontade real que se manifestou mas em termos e por forma que o legislador lhe não atribui força vinculativa.
O artigo 32 da LULL representa a consagração, em matéria de aval, do princípio da independência das obrigações cambiárias mas, conforme diz Pinto Coelho, "O Legislador definiu-o agora em termos especiais, que se afastam da forma absoluta porque foi formulado no artigo 7. E sentiu-se a necessidade de o definir em termos especiais, atendendo naturalmente a que se tratava agora de uma obrigação que era assumida com o fim directo de garantir a responsabilidade de outro signatário ou obrigado cambiário; não parecia tão fácil como nos outros casos desligar a responsabilidade do novo obrigado da obrigação daquele a quem o aval era dado, por isso mesmo que ela se destinava precisamente a garantir a obrigação a que este estava adstrito; por outras palavras, porque a obrigação do dador do aval era cobertura da do avalizado e tinha nela a sua única razão de ser. Julgou-se assim que se impunha, ao menos, ressalvar o caso de a nulidade da obrigação garantida provir de vício de forma, caso em que, por ser aparente aos olhos do portador ou do adquirente do título a irregularidade da obrigação principal, e ter ele portanto possibilidade de se aperceber da insubsistência desta, não podia justificar-se com a necessidade de acautelar e proteger os interesses de terceiros a independência da obrigação do avalista, isto é, a derrogação ao princípio de que a obrigação subsidiária depende da validade da obrigação principal "(vid. As Letras, 2. volume, Fascículo V, 2. parte, páginas 42 e 43)".
Diz também Ferrer Correia que existindo a letra, desde que a obrigação do sacador obedeça aos requisitos legais, todos os casos de irregularidade da assinatura ou do processo de suprir a sua falta que se verifiquem em relação a qualquer outro obrigado, como o aceitante ordinário, um endossante, o aceitante por intervenção e o próprio avalista se enquadram manifestamente na formula final da alínea II do artigo 32 (vid. Lições de Direito Comercial, volume III, 1975, página 217).
De todo o exposto resulta que sendo nula por vício de forma a obrigação da sociedade, não pode subsistir a obrigação dos avalistas, dado o disposto na parte final da alínea II do artigo 32 da LULL.
Assim concede-se a revista e, em consequência, julgam-se procedentes os embargos.
Com custas pela recorrida.
Lisboa, 3 de Maio de 1995.
Mário Cancela.
Sampaio da Nóvoa.
Costa Marques.
Decisão impugnada:
Sentença de 29 de Dezembro de 1992 do Tribunal de Guimarães 2. Juízo Cível da 2. Secção.
Acórdão de 15 de Março de 1994 da Relação do Porto.