Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MATÉRIA DE FACTO TRANSCRIÇÃO CASO JULGADO FORMAL COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211270031913 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J RIBEIRA GRANDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 900/99 | ||
| Data: | 04/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | I - Tendo o recorrente desperdiçado a oportunidade que lhe foi dada pela Relação de se pronunciar quanto à transcrição da prova e efectuar as especificações a que alude o artigo 412º do CPPenal, a questão ora repristinada encontra-se decidida definitivamente neste processo. II - Porque o arguido negou os factos - os quais ficaram demonstrados essencialmente através de prova indirecta, nomeadamente, exames periciais de resíduos de pólvora nas mãos do arguido, vestígios deixados nas viaturas e na camisa do recorrente -, torna-se algo anómala a análise do estado de espírito da compreensível emoção violenta, apontando os factos no sentido contrário, de alguém que age com frieza e determinação, preparando o homicídio nos cerca de vinte dias em que permaneceu na Ilha, apanhado no aeroporto quando se ia retirar. III - Segundo a doutrina, o modelo vigente de determinação da pena é "aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma "moldura de prevenção", cujo limite é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida "moldura de prevenção" que melhor sirva as exigências de socialização (ou em casos particulares, de advertência ou de segurança) do agente". IV - Ao juiz continua a pertencer uma larga margem de liberdade/responsabilidade no encontrar da medida concreta da pena, com as dificuldades inerentes à determinação da culpa, ao conhecimento da personalidade do arguido, à sintonia pelo "barómetro" das expectativas comunitárias na validade das normas, revelando-se essencial o bom senso do homo prudens não apenas in jure, mas sobretudo na experiência que entronca nas situações comparáveis e na própria evolução que ocorre no conjunto do sistema jurídico, desde logo pelos sinais de mudança do legislador constitucional. V - A forma como o homicídio foi preparado, dissimulado e executado, particularmente a profusão de tiros disparados sobre uma vítima indefesa, primeiro com a viatura em que esta seguia em andamento, e após a paragem forçada, mais quatro tiros, à queima-roupa, com a vítima no interior do veículo, são bem sintomáticos da intensidade do dolo, dos sentimentos baixos e de completa insensibilidade do recorrente, denotando uma personalidade rebelde ao direito e à observância das regras de convivência entre seres humanos, como aliás também se vem indiciando, na sua conduta posterior, de agressividade no estabelecimento prisional. VI - Mostra-se adequada, face ao quadro apurado, a aplicada pena unitária de 22 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 900/99, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande procedeu-se ao julgamento, pelo Colectivo, de A, id. nos autos, tendo sido condenado, por acórdão de 27.4.01, como autor material de um crime de homicídio qualificado, pp. pelos artigos 131° e 132°, n° 2, alínea i) do Código Penal, na pena de 22 anos de prisão; como autor material de um crime de detenção de arma proibida, pp. pela conjugação dos artºs 275º, nº1 e 3, do CPenal, e 3º, a), e 4º, do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 1 ano de prisão: Em cúmulo jurídico foi-lhe fixada a pena única de 22 anos e 6 meses de prisão. Mais foi condenado no pagamento à demandante civil (filha da vítima) da quantia de 7.500.000$00, a titulo indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida da B; da quantia de 3.500.000$00, a titulo de danos não patrimoniais, pelos sofrimentos e desgosto causados pela morte da respectiva mãe; a título de danos patrimoniais, lucros cessantes, a quantia total actualizada de 7.800.000$00, com juros de mora sobre as referidas quantias a partir desta data até integral pagamento. 2. Não se conformou o arguido com a decisão, dela tendo interposto recurso para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 24.04.02, negou provimento ao mesmo. De novo discorda o recorrente, concluindo a motivação pelo modo seguinte (transcrição): "1 - O tribunal "a quo" ao não julgar de facto violou o disposto no art° 428° n° 1, 430° n.os 1,2,3,4, e 5, 431° al. a) do CPP; 2 - Isto porque, as declarações orais produzidas em audiência foram documentadas em acta (art° 364° do CPP), sendo a acta e a sua elaboração da responsabilidade do tribunal, cabendo ao funcionário judicial elaborá-la e transcrever as declarações orais, depois de o juiz se certificar da conformidade da transcrição (art° 99° n° 2, 100 n° 1, 101º n° 1 e 2 do CPPenal.). 3 - Pelo que o tribunal, deveria primeiro ter mandado transcrever na acta as declarações orais produzidas em audiência, declarações do recorrente, depoimentos das testemunhas, esclarecimentos dos peritos, e depois julgado de facto e de direito, nos termos do art° 431 ° al. a) do CPP; 4 - A falta de transcrição na acta das declarações orais produzidas em audiência constitui omissão oficial, consubstancia nulidade do art° 120º n.º 2 al. d) do CPPenal, que se argui; 5 - Porque essa omissão resulta num prejuízo para a boa decisão da causa, para a justiça do caso concreto, violando o direito a um julgamento justo e equitativo, e violando o direito de defesa, direito ao recurso de facto e de direito; 6- As normas do art. 99º n° 2, 100° n° 1 , 101º n° 1 e 2 do CPP, interpretadas no sentido que é ao recorrente que cumpre transcrever as declarações orais produzidas em audiência, para poder recorrer de facto, são materialmente inconstitucionais, por violação do art° 32° n° 1 da CRP, ,interpretação acolhida pelo tribunal "a quo", e cuja desconformidade constitucional se argui expressamente. 7- Por outro lado, mesmo que não haja lugar ao julgamento da matéria de facto, os factos provados apontam no sentido de o recorrente ter cometido o crime do art. 133° do Código Penal e não o do art°132°. 8 - Todo o comportamento do recorrente terá sido devido pelo enorme amor sentido pela B e no sentimento de rejeição sofrido pela recusa dela em o acompanhar e com ele viver. 9- O recorrente foi determinado por um estado de compreensível emoção violenta. 10 - E isto é tanto mais certo quando se considera a personalidade em concreto do recorrente, homem religioso, fundamentalista, com uma leitura da bíblia própria, assente na lição certa concreta de fidelidade da mulher ao homem e à promessa feita. 11 - A emoção é violenta, é compreensível e diminui consideravelmente a culpa do recorrente, pelo que o crime é o do art° 133° do CPP; 12 - Por outro lado, a medida concreta da pena deve situar-se sempre próximo do limite mínimo e não nos 22 anos do art° 132° do C.Penal, como foi julgado. 13- O tribunal "a quo" violou as normas dos art° 99º no 1, 100º no 1, 101° nos 1 e2, 120º n.º 2 . al. d), 364°, 428° n° 1,.430°, 431º , todos do CPP, e art° 32° n° 1 da CRP. 14 - Normas que interpretou no sentido de dever não julgar de facto, quando as deveria ter interpretado no sentido oposto; 15 - Violou também o acórdão recorrido as normas do art° 133°, 132° n° 2 al. d) e i) do C.Penal e art. 71º do mesmo Código, pois deveria tê-lo condenado pelo crime do art° 133°, próximo do limite mínimo, ainda que o condene pela prática do crime de homicídio qualificado. Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso e ordenado que baixem os autos às instâncias para transcrição das declarações orais produzidas em audiência, ou condenado o recorrente pela prática do crime do art° 133°, ou então, aplicar ao recorrente a pena próximo do limite mínimo do art° 132° do C.Penal". Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação a defender o improvimento do recurso, dizendo em síntese: "1- O douto Acórdão que não conheceu do pedido de impugnação da matéria de facto, transitou em julgado, pelo que esse STJ não pode conhecer dele, por o presente recurso ser extemporâneo. 2 - A correlativa inconstitucionalidade invocada pelo recorrente, por extemporaneamente invocada, também não pode ser conhecida por esse STJ, e, consequentemente, também o Tribunal Constitucional não pode dela conhecer, face ao disposto no art.280° / 1, al. b) da CRP , e art.70°/ 1, al. b ), da Lei n° 28/ 82, de 15/ 11, «a contrario». 38 - A conduta do arguido integra todos os elementos típicos do crime de homicídio voluntário consumado, agravado, p.p. nos termos dos arts.131° e 132°/2, als. d) e i) do CP. 48- As penas parcelares e unitária, estão correctamente doseadas. 58 - O douto Acórdão recorrido não viola nenhum preceito legal". 3. Já neste STJ, o Ex.mo Representante do Ministério Público foi de parecer: - quanto às conclusões 1 a 6 do recorrente reitera o teor da questão prévia suscitada pelo Ex.mo Colega na Relação; - quanto ao pedido de renovação da prova e impugnação da decisão sobre matéria de facto, são matérias decididas por acórdão da Relação, de 21.11.01 (fls. 1457 e sgs.), transitado em julgado, o mesmo sucedendo com a alegada inconstitucionalidade; - que o recurso deve improceder quer quanto à qualificação dos factos quer quanto à medida da pena. Notificado desta posição o requerente, nos termos e para efeitos do artigo 417º, n.º 2, do CPPenal, nada disse. Foi declarada a excepcional complexidade do processo. Colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. Cumpre ponderar e decidir. II Afrontemos a matéria da questão prévia: a falta de transcrição na acta da gravação da prova, o que impediu a Relação de conhecer da matéria de facto, com violação dos artigos 99º, n° 2, 100°, n° 1, 101º, n.os 1 e 2 do CPPenal, constitui interpretação que leva à sua inconstitucionalidade material, por violação do art° 32°, n° 1, da CRP, quando se coloca a obrigação de transcrição a cargo do recorrente.Existe decisão transitada em julgado, dizem em uníssono os Ex.mos Representantes do Ministério Público. 1. Na verdade, a questão não é nova nos autos. A fls. 1423, o Ex.mo Desembargador Relator, a propósito da "transcrição do material probatório gravado" proferiu despacho, em 26.09.01, regulador da lide processual, no qual ordenou a baixa dos autos à 1.ª Instância para que: - se convidasse o recorrente a efectuar a transcrição, dando-se conhecimento aos restantes intervenientes processuais, procedendo às especificações a que se refere o artigo 412º do CPPenal; ou - requeresse, fundamentadamente, a transcrição pelo tribunal, procedendo depois às ditas especificações, sob cominação de, não o fazendo, ser indeferido o pedido de apreciação da matéria de facto. Por despacho de 11.10.01, o M.mo Juiz da comarca da Ribeira Grande deu execução ao ordenado pela Relação, determinando as notificações respectivas, nomeadamente ao último Advogado que o recorrente designara. Não houve qualquer reacção e os autos regressaram à Relação. O Ex.mo Desembargador Relator enviou-os à conferência tendo sido decidido, por acórdão de 21.11.01, recusar a renovação de prova, indeferindo o pedido de impugnação da matéria de facto e confinando o recurso à matéria de direito. Decisão de que o recorrente foi notificado e da qual não reagiu. Entretanto, foi igualmente submetida à conferência a questão de saber se devia ou não haver audiência oral, o que foi determinado pelo acórdão de 27.02.02. Audiência a que se procedeu e de cujo acórdão final vem interposto o presente recurso. 2. Tem razão o Ministério Público. O recorrente desperdiçou, por completo, a oportunidade que lhe foi dada pela Relação de se pronunciar quanto à transcrição da prova e efectuar as especificações a que alude o artigo 412º (1). E não se lhe impunha sequer que fosse o recorrente a efectuar tal transcrição. Aquele acórdão, de 21.11.01, teve como objecto decidir essa questão, o que fez, não o tendo o recorrente impugnado, como podia, a partir da notificação. Disse-se recentemente (2): "Como resulta dos acanhados preceitos do CPPenal que se referem à matéria - artigos 84º e 467º, n.º 1 - a sua regulamentação é manifestamente insuficiente para cobrir as situações que nesta área se suscitam como carecidas dessa regulação. Por isso que, ao abrigo da norma do artigo 4º do CPPenal, se venham aplicando as regras do processo civil, nomeadamente, as previstas nos artigos 493º a 498º, 671º a 675º (3)." "O caso julgado apresenta-se como uma excepção dilatória - alínea i) do artigo 494º -, a conhecer oficiosamente pelo tribunal, e que se verifica quando há repetição de uma causa "depois de a primeira ... ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário" (artigo 497º, n.º 1). A finalidade do instituto é a de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, o que para além de afectar o prestígio e a eficiência das instituições judiciárias, gera insegurança nas relações jurídicas. Segundo estipula o artigo 498º seguinte, repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. E há identidade: - de sujeitos, quando "as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica"; - de pedido, quando "numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico"; - de causa de pedir "quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico". Nos termos do artigo 671º, n.º 1, do CPCivil, "transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes...". Quanto ao "Caso julgado formal", reza assim o artigo 672º, "Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo". A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga - acrescenta o artigo 673.º ("Alcance do caso julgado"). Segundo o artigo 673º, "A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º". Não temos dúvidas em afirmar que a questão ora repristinada pelo recorrente se encontra decidida definitivamente neste processo, pelo que o recurso improcede nesta parte. III Passemos às restantes questões postas, tal como resultam das conclusões:- em vez do crime pp. pelo artigo 132º do CPenal, cometeu o recorrente um crime pp. pelo artigo 133º do mesmo diploma, movido por compreensível emoção violenta? - Na hipótese de se resolver pelo crime do artigo 132º, deve a medida da pena ser diminuída? Questões levantadas junto da Relação de Lisboa e que esta não atendeu no acórdão recorrido. Importa então conhecer a matéria de facto provada e agora considerada, sem embargo de oficiosamente poder ser conhecido qualquer dos vícios a que se reporta o artigo 410º, n.º 2, do CPPenal. O Colectivo deu como provados os seguintes factos: "No dia 20 de Dezembro de 1999, B deslocou-se da cidade de Ponta Delgada para a Maia, concelho de Ribeira Grande, onde residia, tripulando o veiculo "Peugeot 205" de matricula AS. O modelo dessa viatura era o que, comummente, se chama "viatura de três portas", por apenas dispor da porta da bagageira e das portas dianteiras, ou seja, a porta do dito condutor e a do lado oposto. Quando essa condutora se aproximava do local conhecido por "Casa do Galo", na freguesia de Porto Formoso, nesta comarca, o arguido seguia no seu encalço, guiando o veiculo de matricula LN, marca Citroen, modelo Xsara, de cor azul. Era seu propósito interceptá-la e matá-la a tiro. Para isso, levava com ele uma pistola de calibre 43 ACP de acordo com a classificação americana, a que corresponde calibre de 11,43 mm, de acordo com a classificação de que serve o sistema métrico, como é uso entre nós. Ao ser percorrido o troço da via indicada localidade da "Casa do Galo", o arguido manobrou o veiculo que conduzia de modo a colocar-se ao lado do automóvel que B, com a intenção de a atingir. Porém, - um dos seus projécteis disparados entrou pela janela da condutora, embateu na porta do lado direito, junto ao manipulo, a 78 cms do solo e ali ficou alojado. - Um outro perfurou a chapa lateral esquerda do habitáculo dos passageiros de trás, a 83,5 cms do solo, perfurou a chapa do lado oposto e saiu à altura de 70,5 cms do solo, fazendo uma trajectória segundo um plano sensivelmente perpendicular ao eixo longitudinal do veiculo. - O terceiro embateu na coluna do lado esquerdo, isto é na coluna que serve de batente á porta do condutor, e ali ficou alojado a 72 cms de altura. Alcançado o veículo pelos projécteis B perdeu o domínio dele. As rodas direitas respectivas ganharam orientação para esse lado, subiram á parte inferior do talude que margina a estrada por aquele lado, percorreram 12m dele, voltaram à via, até que o veiculo se imobilizou na estrada, orientado de acordo com o sentido de marcha que levava, com as rodas mencionadas a ocupar a berma do lado direito, sendo que as rodas esquerdas se mantiveram na estrada. Entre o primeiro disparo e a imobilização do veículo, este percorreu distância não inferior a 82m, sendo os últimos 12 m da primeira metade dessa distancia, percorridos sobre o talude. Uma vez imobilizado o veículo, o arguido saiu daquele que conduzia e, abeirando-se da referida condutora, colocou a arma dentro da viatura, junto ao respectivo corpo, em termos de os gases de propulsão nele provocaram halos de queimadura, e disparou outros quatro tiros: - Um dos projecteis disparados penetrou no terço inferior da face externa do braço esquerdo, fracturou o úmero respectivo ao nível do terço médio, percorreu esse membro até ao terço superior, por aí saiu, penetrou no tórax ao nível C3-C4, rompeu a face anterior do lobo superior do pulmão esquerdo e saiu, definitivamente, pelo pescoço, à direita da linha média e próximo dela. A envolver a ferida da entrada, ficou halo de queimaduras de 5cm de diâmetro. - Um outro projéctil penetrou na zona malar esquerda, ficando o respectivo orifício cercado de halo de queimadura, fracturou duplamente a mandíbula direita e saiu pela face desse mesmo lado, deixando ferida perfurante circular e feridas contusas, resultantes estas da projecção de fragmentos da mandíbula contra as paredes da cavidade bocal. - Um outro foi disparado sobre o dorso, junto à axila esquerda, - Deixando ferida circular e halo de queimadura a rodeá-la, seguiu uma trajectória ascendente até á clavícula esquerda, na face anterior, por onde saiu. - Um quarto projéctil foi disparado sobre o dorso, à esquerda, provocando ferida circular de entrada, com halo de queimadura a envolvê-la, no seu trajecto, fracturou o sétimo arco costal, rompeu a aorta torácica e foi alojar-se nos tecidos moles envolventes do pericárdio. Tais factos ocorreram entre as 13h e 45 m e as 14 h. Nas suas trajectórias, os projecteis disparados romperam os tecidos que lhes ofereceram resistência, dando causa directa e necessária às lesões já referidas e a perdas hemáticas resultantes desse rompimento, muito particularmente da aorta e do pulmão, a pneumotórax e anemia aguda, da qual, necessariamente e directamente, adveio a morte a B. O arguido abandonou o local, no referido veiculo de marca Citroen e dirigiu-se a Ponta Delgada, onde se encontrou com o C e com a D, pelas 14 h e 30 m, em casa daquele. Aí dirigiu-se ao quarto do C onde trocou a camisa que vestia, apreendida e examinada nos autos, por uma camisola de gola alta. Seguidamente, empreendeu viagem de Ponta Delgada para a Lomba da Maia, no referido automóvel e na companhia de C e da D, que convidou a acompanhá-lo no passeio. Dirigiram-se no veiculo de marca Citroen à Freguesia de Lomba da Maia tomando a estrada regional no sentido de Vila Franca do Campo, atravessando para Norte pela Achada das Furnas. Chegados à dita freguesia deixou-os num café de tal localidade e foi buscar parte da sua bagagem que deixara em S. Brás, em casa de E, sua prima, a quem disse que estava com pressa porque ia para a Madeira. Decorridos entre 15 a 30 m, regressou ao local onde tinha deixado os acompanhantes, e fez o percurso inverso de regresso a Ponta Delgada. Então, o arguido foi entregar o referido veiculo à Autoatlantis, onde o havia alugado. Das instalações da Autoatlantis chamou um táxi, para o qual passou a bagagem que fora buscar, e neste dirigiu-se, na companhia do C e da D, ao Matadouro de Ponta Delgada, sito em Santa Clara, onde a D havia deixado o seu carro antes de iniciarem o passeio. No veiculo da D, a pedido do A, a D transportou-os ao aeroporto João Paulo II, em Ponta Delgada, onde o arguido foi reservar passagem aérea para Lisboa no voo das 21 h e 25 m desse mesmo dia. Do aeroporto dirigiram-se novamente a casa do C, tendo a D ido embora cerca das 18 h. Mais tarde, a pedido do C, seu amigo, o F conduziu aquele e o arguido, no seu veículo, até ao aeroporto onde este veio a ser detido, quando se preparava para embarcar. O arguido nasceu em 4 de Setembro de 1952, em Ribeira Funda, concelho de Ribeira Grande, vive no Canadá há mais de vinte anos, e tem dupla nacionalidade, portuguesa e canadiana. Em Abril de 1996, numa visita que fez a S. Miguel, viu B, na Maia , neste concelho, e gostou dela. Sem lhe ser apresentado ou com ela ter falado, deixou os números de telefone e endereço do Canadá a um conhecido para que os entregasse a B. A partir do referido mês de Abril, passou a telefonar-lhe a remeter-lhe cartas e a convidá-la, com insistência, a ir ter com ele ao Canadá. B sempre se recusou e, num daqueles contactos, disse-lhe que, se quisesse, viesse ele a S. Miguel. Em 11 de Novembro de 1998, dia do aniversário da B, o arguido compareceu na casa dela, "para lhe fazer uma surpresa". Permaneceu em S. Miguel até 2/12/98, acompanhou com a B e dizia aos conhecidos e familiares que ela era sua namorada. Nas conversas que tinham, era constante o tema da ida dela para o Canadá. B não confiou em que a insistência correspondesse a efectivo amor por ela, apercebeu-se da fixação que ele tinha na sua pessoa, do seu carácter dominador e possessivo, recolheu informações de que ele era violento e atreito a explosões de violência por episódios a que as pessoas em geral atribuiriam pouca importância e que gostava que os outros se sujeitassem à sua vontade. Por isso, pretendendo justificar a não aceitação dos convites, disse-lhe que o pai da filha que tinha não autorizava que ela viajasse. Perante isso, o arguido quis que ela, simplesmente deixasse a filha com o respectivo pai e que o acompanhasse. A B decidiu não acompanhar o arguido para o Canadá e, em telefonema posterior, disse-lhe que não queria mais nada com ele. A partir de Fevereiro de 1999, o arguido passou a dirigir os telefonemas à mãe da B, a pedir-lhe que intercedesse junto da filha, convencendo-a a casar com ele, pois que era a única pessoa que poderia fazer com que ela gostasse dele. Por vezes, fazia esses pedidos a chorar. Não obtendo a colaboração que pedia, passou a afirmar que a B "não prestava", e que "era uma puta", que iria pôr pessoas a vigiá-la para o demonstrar e que, quando menos esperassem, aparecia para fazer essa prova. Aos pedidos da mãe da B para que a esta deixasse em paz, o arguido retorquia-lhe que perdoava todos os defeitos à filha, que "não tinha olhos" para outra mulher. Porque B deixara de lhe receber os telefonemas e não assinava os talões dos registos das cartas que ele enviava, dando causa a que fossem devolvidas ao remetente, o arguido passou a dirigi-las à mãe, filha e irmã dela. Uma das correspondências recebida, do arguido pela mãe dela, consistia em cinco frascos de medicamentos. No dia imediato, recebeu uma carta a dizer que quatro dos frascos eram para as dores de cabeça e o quinto para o coração. Em data anterior a Junho de 1999, cessaram as cartas. Em 30 de Novembro de 1999 iniciou viagem com destino a Ponta Delgada. Contactou o C, que conhecia do Canadá, e em casa dele pernoitou em algumas noites. Não comunicou a sua presença a B, como fizera das vezes anteriores. Mas inteirou-se dos passos que dava no seu dia a dia. Assim é que, no dia 17 do referido mês de Dezembro, foi ao local de trabalho de G, em Ponta Delgada, acompanhado de dois outros indivíduos que não foram identificados, postaram-se diante do referido local, quando tiveram oportunidade, um deles abordou-o a saber se era ele que "andava" com a B. Sucedia que ele e ela eram amigos e faziam frequentemente o mesmo trajecto, da Maia para Ponta Delgada, no carro dela e, antes de ela ter adquirido o veículo, no autocarro. B trabalhava em Ponta Delgada e vivia na Maia, nesta comarca com a sua filha, mãe e irmã. Costumava chegar a casa por volta das 14 h. O arguido escolheu previamente o local, o modo e a momento mais oportuno para levar a cabo a sua referida intenção de matar a B. Quis e conseguiu concretizar essa intenção, servindo-se da arma e da forma supra descritas, com conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei. Não tem antecedentes criminais registados em Portugal. Emigrou para o Canadá com 11 anos de idade e aí reside desde então. Tem o 4º ano de escolaridade. Apresenta uma personalidade com acentuação de traços anti-sociais, paranoides e compulsivos. Exerce a actividade de construtor civil, por conta própria. Possui casa própria, vários veículos e uma conta bancária que lhe permite ter uma vida desafogada, cuja propriedade alega pertencer ao filho. No estabelecimento prisional tem mantido um comportamento instável, tanto para a população reclusa como para os elementos do serviço de vigilância. Tem sempre patente na sua forma de estar a agressividade ou ameaças. Tem dificuldade em acatar ordens. A demandante é filha de B. A referida B faleceu no dia 20 de Dezembro de 1999, com a idade de 27 anos. A B, na data da sua morte, gozava de boa saúde, com alegria de viver e uma constante boa disposição. Era uma mãe exemplar, atenta e extremosa e, também por isso, pessoa querida da demandante. A sua morte brusca custou na sua filha o desgosto e a angústia de uma orfandade precoce. A demandante sofreu um grande choque, dor e o desespero nos dias, e semanas, posteriores ao factos supra descritos, que ainda hoje se mantém. À data do seu falecimento a B, que era divorciada, auferia mensalmente, com rendimento do seu trabalho a quantia de Esc. 60.000$00. Dessa quantia a falecida destinava ao sustento e educação da sua filha quantia não inferior a 25000$00. Quantia essa que despenderia durante, pelo menos, mais 18 anos. Factos não provados: A B terminou o seu horário de trabalho pelas 13h e 30 m. Quando deixou o C e a D no café da Lomba da Maia o arguido foi certificar-se que a B tinha morrido. A B recusou qualquer laço afectivo com o arguido pelo facto de este pretender que ela deixasse a sua filha com o pai e o acompanhasse. Quando o arguido enviou os comprimidos à H, mãe da B lhe disse que não os tomasse logo porque iria precisar deles, mais tarde". No tocante à fundamentação da convicção, diz o Colectivo: "No apuramento da matéria de facto, o Tribunal baseia a sua convicção na análise crítica de todo o conjunto da prova produzida no âmbito destes autos, designadamente, nas declarações do arguido, nos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos em sede de audiência, nos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, no teor dos exames periciais, autos de apreensão, reconhecimentos, reportagem fotográfica, e documentos juntos aos autos. O arguido prestou declarações negando a pratica dos factos susceptíveis de indiciar os crimes que lhe são imputados e admitindo os que se relacionam com a sua relação amorosa com a B e das relações e contactos com a mãe e familiares da mesma. Com interesse, admitiu que conheceu a B e manteve com ela uma relação amorosa nas circunstâncias supra descritas. Esclareceu que quando se deslocou a esta Ilha em 1999 deixou parte da bagagem em casa de familiares e levou a restante para casa do C onde pernoitou durante vários dias. No que respeita ao dia da morte da B disse que estava em casa do C, que conhecia desde há 15 anos, do Canadá, onde vivia, apesar de ter pernoitado algumas vezes em casa de familiares, e que nesse dia andou a passear com este e com a D, no seu veículo alugado, marca Citroen Xsara, de cor azul, confirmando em parte o depoimento destes no que respeita ao percurso seguido e à paragem feita, em conformidade com o que resultou provado. Disse que durante o período de tempo em que se ausentou deixando o C e a D no café da Lomba da Maia foi a casa de uns primos buscar parte da bagagem que aí deixara porque pretendia ir a Lisboa e regressar. No mais, no essencial, o seu depoimento coincide com o do C e o da D no que respeita ao regresso a Ponta Delgada, à entrega do veiculo, à ida ao aeroporto até à data da detenção, nos termos supra descritos. Negou que vestisse a camisa apreendida nos autos onde foram encontrados vestígios de sangue da B, alegando ter três camisas iguais a essa (uma das quais juntou aos autos) e ter dado uma ao C. Negou que alguma vez tivesse pegado em qualquer arma, fosse de que tipo ou calibre fosse, alegando que quem manejava habitualmente armas era o C e referindo que, na noite anterior à da morte da B, ele e o C tinham ido à caça de coelhos, fazendo-se transportar no referido veiculo Citroen, mas que apenas o C disparou uma arma caçadeira, que lhe pertencia. Disse que, nessa altura, a B sabia que ele se encontrava na Ilha, que se encontrou com ela pelo menos quatro vezes à hora de almoço, na piscina, e que ela se preparava para o acompanhar quando dela se ausentasse, mas que lhe havia pedido para, nessa altura, a não contactar em casa para que os seu familiares não soubessem o que os dois iam fazer no futuro. Alegou que apenas soube da morte da B no dia 22 de Dezembro aquando do primeiro interrogatório, através do Juiz que presidiu ao mesmo. Admitiu ter mandado os medicamentos para a mãe da B mas relativamente a esta disse que a mesma nunca gostou dele por ele ser mais velho que a sua filha e, por esse motivo, achar que não era o homem certo para a mesma. Negou que alguma vez tivesse telefonado à mãe da B ou lhe tivesse enviado qualquer carta. Esclareceu que sempre manteve bom relacionamento quer com a B, quer com a filha da mesma e que esta jamais serviu de obstáculo às suas relações com aquela, embora a B tivesse receio em levar consigo a menor para o Canadá por causa do pai da mesma. Alegou presentear frequentemente a B, a sua filha e os seus familiares e ajudá-la enviando-lhe frequentemente quantias em dinheiro. Negou ter deixado quaisquer bens pessoais em casa do C para além de um saco de viagem. Os senhores peritos, devidamente identificados na acta, prestaram esclarecimentos sobre pormenores dos exames que efectuaram e os relatórios que subscreveram e as conclusões a que chegaram, constantes dos mesmos, no sentido de os confirmar. Os agentes da Policia Judiciária inquiridos, devidamente identificados na acta, esclareceram pormenores relacionados com a investigação, confirmando pormenores sobre o local do crime, designadamente, o percurso e posição do veiculo da B; o percurso feito pelo veiculo após os disparos indiciado pelos rastos de pneus e travagem existentes no local; a posição do corpo da B; o aspecto exterior e interior do veiculo da B, designadamente a localização dos invólucros encontrados junto ao local e no veiculo e a localização dos orifícios de entrada e saída das balas; as colheitas de resíduos de pólvora feitas nas mãos do arguido; as apreensões, reconhecimentos e reconstituições feitas no âmbito das investigações. Quanto às demais testemunhas: A "H" é mãe da B. A "I" é sua irmã. O I' era namorado da I e hoje encontra-se casado com ela. Com interesse para a decisão da causa, estas três testemunhas prestaram declarações, documentadas em acta e que por isso aqui se não reproduzem, esclarecendo pormenores sobre a relação que o arguido mantinha com a B e com os demais familiares, de modo a confirmar o teor dos factos provados supra descritos. A "I" referiu, ainda, que dias antes da sua morte a B comentou consigo que achava que andava a ser seguida mas que não conseguira ver quem a seguia e que a mesma habitualmente chegava a casa por volta das 14 horas. O J, a L e a E são primos do arguido. Com interesse para a decisão da causa, esclareceram que desde que se ausentou para o Canadá o arguido veio algumas vezes a esta Ilha "de romeiro" e que era frequente ficar em casa de familiares, designadamente na da L e na da E. Todos sabiam da relação do arguido com a B uns porque o arguido lhes havia falado sobre tal relação e outros porque tal assunto era comentado na Maia. O "J" esclareceu, ainda, que dois ou três dias antes do dia da morte da B encontrou o arguido na Ribeira Grande e que este lhe disse ter acabado tudo com a B. Disse, ainda, que desta vez, o arguido não o visitou nem se despediu dele. O M esclareceu, ainda, que o arguido uma vez comentou com ele que a filha da B constituía um problema para ela poder ir para o Canadá, conversa esta que o arguido confirmou ter existido. A L esclareceu, ainda, que em Dezembro de 1999, duas semanas antes de a B morrer, o arguido apareceu de surpresa à sua porta e acabou por pernoitar em sua casa durante três noites (de um sábado à terça-feira seguinte); então, o arguido disse à testemunha que já estava em S. Miguel há cerca de uma semana; nessa altura o arguido tinha deixado a bagagem em casa da E e todos os dias ia lá buscar roupa para se mudar, embora tomasse banho em casa da testemunha e aí deixasse a roupa suja; desde essa terça-feira em que pernoitou em sua casa pela ultima vez não voltou a ver o arguido; o arguido referiu-lhe que estava em casa de um amigo; estava convencida que o arguido iria passar em S. Miguel o Natal. A E esclareceu, ainda, que alguns dias antes da morte da B o arguido lhe pediu que guardasse em sua casa uma mala de cor verde e uns tacos de golfe; soube que durante alguns dias o arguido pernoitou em casa da L e que nos demais ficava em casa de um amigo em Ponta Delgada; o arguido havia-lhe mostrado uma fotografia da B e havia-lhe dito que queria que ela fosse com ele para o Canadá; quando esteve em sua casa o arguido deslocava-se num carro azul com um espelho partido; no dia 20-12-99, depois do almoço, o arguido esteve em casa da testemunha com o intuito de levar consigo a referida mala verde; nessa altura o arguido referiu que estava "cheio de pressa" porque tinha recebido um telefonema de um amigo e tinha de sair com urgência para a Madeira; disse-lhe, ainda, para dizer à L que já não passaria pela casa da mesma para se despedir. O C conheceu o arguido há cerca de 20 anos, no Canadá e é amigo dele. Com interesse para a decisão da causa, referiu que em Dezembro de 1999 o arguido ficou durante vários dias em sua casa, dormindo na sala e ocupando, esporadicamente o seu quarto; disse que no dia em que ocorreu a morte da B saiu com o arguido, no carro deste, cerca das 10/11h; como a D lhe havia telefonado combinou encontrar-se com ela e pediu ao arguido que o levasse até perto do Mini Costa, em Ponta Delgada, onde a testemunha se encontrou com a D, sua amiga; então, o arguido ausentou-se e só o voltou a ver mais tarde, depois da hora do almoço, quando o A chegou a casa e o convidou e à D para um passeio; deslocaram-se no Citroen Xsara que o arguido alugara dias antes até um café sito na Lomba da Maia onde o arguido o deixou na companhia da D, tendo-se ausentado por alguns momentos; depois de terem regressado a casa, o arguido foi entregar o Xsara e adquirir bilhete de avião para se ausentar nessa noite da Ilha; mais tarde, em sua casa, o arguido ofereceu-lhe uma mochila de cor verde, onde veio a ser encontrada a camisa do arguido e uma munição; deslocaram-se ao aeroporto no carro de um amigo, tendo o arguido então sido abordado pela policia e detido. Disse, ainda, que na noite anterior tinha ido com o arguido aos coelhos e que ambos haviam disparado uma caçadeira. A D é amiga do C e conheceu o arguido através do mesmo. Viu-o várias vezes em casa do C onde o arguido dormia na sala, num sofá; no dia da morte da B telefonou ao C e combinou encontrar-se com ele junto ao Mini Costa, em Ponta Delgada; encontrou-se nesse local com o C e foi com ele à Ribeira Grande, à Toyota e regressaram a casa do C; cerca das 14 h, o C recebeu um telefonema do arguido; quando estavam em casa do C apareceu o arguido, cerca das 14 h e 30m; na altura o arguido disse que estava com pressa porque tinha que sair nesse dia da Ilha porque na quarta-feira seguinte tinha que estar em Amsterdão; o arguido trazia vestida a camisa apreendida nos autos que trocou no quarto do C por uma camisola de gola alta, de cor bege; saiu com o C e o arguido, no carro deste em direcção a Vila Franca do Campo; na Lomba da Maia, o arguido deixou-a num café, na companhia do C e, dizendo que ia dar uma volta, ausentou-se por cerca de 15m a 30m; quando regressou voltaram para Ponta Delgada onde o arguido foi entregar o Xsara na empresa de aluguer; aí o arguido chamou um taxi para onde mudou a bagagem e foram até ao matadouro, onde a testemunha havia deixado o seu carro; nesta viatura o arguido pediu-lhe que o conduzisse ao aeroporto, o que a testemunha fez, tendo regressado a casa do C, onde os deixou, cerca das 18 h; nessa altura foi-se embora. Reconheceu a camisa apreendida nos autos onde foram encontrados vestígios de sangue da B e resíduos de produtos químicos semelhantes aos das munições que a atingiram como sendo a que o arguido trocou quando chegou a casa do C, cerca das 14 h e 30m. O N era amigo da B. Esclareceu que a B havia comentado consigo que namorava com o A e pensava ir para o Canadá com ele e levar a filha; mais tarde a B disse-lhe que o arguido não queria que a filha a acompanhasse e por causa disso se haviam desentendido; referiu, ainda, ter estado com a B no dia da sua morte desde as 12h até cerca das 12 e 45m. O "O" é recepcionista da Toyota, em Ribeira Grande. Esclareceu que o arguido foi às instalações dessa empresa, duas ou três vezes, na semana em que ocorreu a morte da B, uma das quais para substituir um espelho do Xsara. Nessas ocasiões fez-se acompanhar pelo C. Este trabalha nessa empresa mas na altura estava de baixa médica por ter partido uma perna num acidente de motorizada. O "P" é amigo do C. Cerca de 1 semana antes da morte da B a testemunha e o C iam fazer um negócio de ferramentas. Então, o C e o arguido deslocaram-se às instalações da Toyota em Ribeira Grande, com esse intuito. Depois de ter conversado com o C e não lhe interessando o negócio que este lhe propôs o arguido perguntou-lhe se estava interessado em adquirir uma "ferramenta" que tinha no veiculo Xsara. Tendo mostrado interesse no negócio, a testemunha deslocou-se com o arguido até tal veiculo de onde o arguido retirou do seu interior uma arma, que se encontrava por baixo do assento do lugar ao lado do pendura embrulhada num lenço pedindo-lhe 100000$00 por ela. A testemunha indagou se o arguido possuía documentos da mesma e perante a resposta negativa do arguido desinteressou-se do negócio. Mais tarde quando prestou declarações na P. J. foram-lhe exibidas várias armas e identificou a que o arguido lhe ofereceram como sendo uma 45 mm, correspondente à descrita nos factos provados. O "G" era amigo da B e costumava fazer o percurso até Ponta Delgada na sua companhia, quer antes de a mesma ter adquirido a sua viatura, no autocarro, quer depois dessa aquisição, no veiculo dela. Esclareceu que dias antes da morte da B, numa sexta-feira, quando a testemunha se encontrava a fazer limpeza na casa de uma das patroas, o arguido, que havia ido alugar um carro num estabelecimento situado próximo, se lhe dirigiu e perguntou se conhecia a B. A "B" havia já comentado com a testemunha que o arguido não gostava que ela o acompanhasse e mantivesse relações de amizade com a mesma. O "R" passou na estrada onde ocorreram os factos e, porque conhecia o carro da B e estranhou vê-lo parado junto da berma, parou o camião que tripulava e foi ver o que se passava. Viu a B caída sobre o banco do lado direito, abriu a porta do veiculo e chamou por ela duas ou três vezes. Tocou-lhe e, como a mesma não dava sinais de vida, fechou a porta e tentou ver se via alguém para chamar por socorro. Chamou um colega que ia a passar com um camião e pediu-lhe para chamar a policia, o que o mesmo fez. Situa a ocorrência destes factos entre as 14h e as 14h e 30 m. Esclareceu que a viatura da B estava imobilizada com as rodas do lado direito sobre a berma pelo que dava a ideia de ter tido qualquer avaria. Disse, ainda, que se recorda que o rádio de tal viatura se encontrava ligado mas que o motor estava desligado. O "S" esclareceu, com interesse, que no dia da morte da B seguia no sentido Ponta Delgada Furnas. À sua frente seguia um carro de marca Hyundai, de cor azul, que ostentava um autocolante da "Tourilhas" (empresa de aluguer de veículos); tal veiculo seguia em marcha lenta e ocupando o meio da estrada pelo que impedia as ultrapassagens; quando passou pelo local onde se encontrava imobilizado o veiculo da B abrandou a marcha e espreitou debruçando-se sobre o banco do lado direito do condutor; mais à frente fez inversão do sentido de marcha e passou pela testemunha. Também a testemunha se debruçou sobre o banco à direita do condutor do veiculo que tripulava e refere ter visto a B deitada sobre o banco do "pendura" e ter pensado que a mesma poderia ter tido um "ataque cardíaco" mas que seguiu em frente porque tinha pressa e o outro indivíduo também nada fizera. Referiu, ainda, que na altura passavam pelo local várias viaturas mas que todas seguiam a sua marcha. Situa estes factos por volta das 13 h e 45m/14h. Em reconhecimento feito em sede de audiência identificou a pessoa que alega ter visto ao volante do Hyundai como sendo parecida com a testemunha C mas referiu que tal pessoa apenas tinha bigode e que tinha cabelo curto e volumoso, características que não coincidem com as do C na altura dado que o mesmo tinha cabelo comprido e liso e usava barba. Depois de ter ido ao seu local de trabalho voltou a passar pelo local onde se encontrava imobilizado o carro da B, cerca das 14 h e 30m. Nesta altura já aí se encontravam várias pessoas. A "T" é recepcionista na Autoatlantis. Referiu que o arguido alugou um Citroen, Xsara, azul escuro que levantou no dia 4-12-99; no dia 17-12-99 prorrogou o aluguer por mais 2 ou 3 dias; foi entregar tal veiculo no dia 20-12-99 na companhia de um casal, cerca das 17/17h e 30m; notou que o arguido estava com pressa; o arguido trazia sacos que tirou da bagageira do Xsara e colocou na bagageira do taxi que chamou das instalações da referida agência de aluguer de viaturas; esclareceu que tal viatura esteve apreendida nas instalações da P.J. e que um dia mais tarde quando foi devolvida à empresa, quando o empregado fazia a limpeza da mesma encontrou na parte traseira um invólucro de bala, o que foi comunicado à P. J. O "F" referiu que o C lhe pediu para dar uma boleia a um amigo até ao aeroporto; cerca das 19h, levou o arguido e o C ao aeroporto, no dia 20-12-99, onde o arguido veio a ser detido. Referiu, ainda, que durante o percurso o arguido referiu que se ia deslocar até Santa Maria, e que estava convencido que era esse o destino do arguido dado que aquela hora só havia aviões para as "Ilhas". O "U" lava carros por conta da Autoatlantis. Referiu que um dia quando procedia à limpeza do Xsara alugado pelo arguido, ao tirar o tapete do banco traseiro dessa viatura viu uma coisa que rolava. Foi ver o que era e encontrou um invólucro de bala que entregou à P. J. O "V" foi o agente da PSP que foi chamado ao local, na data dos factos e aí compareceu, por volta das 15 h. Esclareceu que recebeu uma chamada na esquadra dizendo que havia uma pessoa morta num veiculo; contactou o Delegado de Saúde e comunicou ao Ministério Público e deslocou-se para o sítio que lhe haviam indicado; quando aí chegou já havia várias pessoas no local; que nessa hora a B já estava "fria" e que, em virtude desse facto isolou o local. As testemunhas do pedido cível relataram factos que se relacionam com a personalidade da B e as relações desta com a demandante, em conformidade com o teor dos factos que resultaram provados. As testemunhas de defesa arroladas pelo arguido referiram-se à relação deste com a B e às relações que mantinham com o arguido, escassas em virtude de o mesmo viver desde os 11 anos no Canadá. A testemunha X é pastor anglicano e exerce esse ministério no E. P. de Ponta Delgada onde conheceu o arguido. Referiu que este é frequentador assíduo das suas prelecções, nas quais participa activamente e que o considera um "fundamentalista religioso". Foram ainda inquiridas outras testemunhas, designadamente, o Delegado de Saúde que certificou o óbito da B; o Director do Estabelecimento Prisional que se referiu ao comportamento do arguido nesse estabelecimento e esclareceu que aí o arguido frequentou um curso básico de português, com aproveitamento, e que é nessa língua que diariamente se exprime quando fala consigo, com os guarda prisionais e com os demais reclusos portugueses. Todas as testemunhas inquiridas que mantiveram contactos com o arguido referiram que era nessa língua que sempre comunicaram com o arguido facto que jamais impediu os contactos. A pedido do arguido inquiriu-se, ainda, Z e Y que, com interesse para a decisão da causa nada referiram. Embora o Z referisse ter visto o C com armas, o mesmo é arguido num processo motivado por apreensão dessas mesmas armas pelo que o seu depoimento foi desconsiderado, por parcial. Consideraram-se todos os documentos juntos aos autos, designadamente, certidões de fls. 396, 397, 419, 420; relatório de autópsia de fls. 189; fotografias de fls. 10 a 23, 79 a 97, 153 a 157, 159 a 163, 179, 180, 212 a 219; esboços e mapas de fls. 7, 8, 220, 221, 222 e 371; autos de busca, apreensão e exame de fls. 61, 72, 76, 182 e 183; relatórios periciais de fls. 261, 267, 268, 338; autos de reconhecimento de fls. 133, 234 e 235; documentos de fls. 50 e 51, 26, 27 e 171. Atendeu-se, ainda, ao teor dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos W, A', B' e C', no que respeita aos relatórios periciais que subscreveram. A convicção de que foi o arguido o autor dos disparos nos termos supra descritos, apesar de o mesmo ter negado a pratica dos mesmos, decorre do conjunto de toda as prova produzida, com especial relevo para o teor dos exames periciais acima referidos. O arguido não esclareceu, de modo credível, o que fez entre as 12 h e as 14 h e 30 do dia da morte da B; foram encontrados vestígios de sangue da B na camisa que vestia nesse dia e que trocou quando chegou a casa do C no dia dos factos; foram-lhe detectados resíduos de produtos químicos compatíveis com os do invólucro da munição que foi encontrado no veiculo que alugou; tais vestígios foram ainda encontrados nas mangas de tal camisa, na alavanca de velocidades, no travão de mão, no banco do "pendura" e no tecto sobre esse banco, todos do veiculo Citroen Xsara que utilizou nesse dia; foram encontrados invólucros de balas, do mesmo género e com a mesma composição química, no veiculo da B, no local dos factos, nas posições supra descritas e da munição (não disparada) encontrada na bagagem que o arguido deixou ao C em casa deste. Não deixa de ser estranho que o arguido tenha vindo para esta Ilha e tenha deixado dispersa por casa de familiares e do C a sua bagagem; o "passeio" que fez no dia em que morreu a B com o C e com a D, no seu veiculo, parece indiciar que o mesmo pretendeu arranjar um álibi para as horas subsequentes à da morte da B; o facto de ter ido buscar a sua bagagem "cheio de pressa", de ter ido marcar viagem de modo inesperado, precisamente para o dia em que os factos ocorreram, não deixa de levantar suspeitas quanto à sua vontade inesperada de sair rapidamente da Ilha; o facto de ter dito a várias pessoas que ia para diferentes lugares (à E disse que ia para a Madeira, ao F disse que ia para Santa Maria, ao C e à D disse que ia para Lisboa) também não é coerente; o facto de ter deixado em casa do C o saco com a camisa que antes vestira e onde veio a ser detectado sangue da B e a munição do mesmo calibre das utilizadas para matar a B demonstra que o arguido quis desviar as atenções para o C, o que aliás continuou a fazer em sede de audiência de julgamento. Por outro lado, não explicou o arguido como existiam partículas de produtos químicos características de resíduos de disparos de arma de fogo, nas suas mãos, na camisa (com maior incidência na zona dos punhos), nas calças e blusão que vestira no dia em que ocorreu a morte, de produtos químicos semelhantes aos das munições utilizadas para matar a B e encontrados no seu veiculo e no veiculo da B se, como alega, jamais pegou numa arma e nem sequer admitiu como verdadeiro o facto relatado pelo C de, na noite anterior à da ocorrência dos factos, ter disparado a caçadeira do C quando com este "foi aos coelhos". Quanto ao modo de execução do crime convenceu-se o tribunal que os factos ocorreram da forma supra descrita porque para concretizar os propósitos de matar a B, decorre das regras de experiência comum e é possível presumir dos factos apurados, que o arguido teve de previamente escolher o local onde iria abordar a B e a melhor hora para o fazer, para o que teve de a seguir e de se inteirar quer dos seus horários, quer do percurso que habitualmente fazia. Teve, igualmente, de o fazer em numero não determinado de vezes e que lhe permitisse saber qual o procedimento regra da B. Para isso, por si e por pessoa cuja identidade não se mostrou possível apurar, acompanhou-a à distancia, de modo a que ela não se apercebesse. No entanto, a B deu conta de ser seguida, mas não identificou a pessoa que o fazia, o comentou com a sua irmã I que assim o relatou em audiência. Por outro lado, quanto ao modo como foram efectuados os disparos, teve-se em consideração o percurso seguido pela viatura até se imobilizar nas circunstâncias supra descritas; a existência de invólucros de munições no local perto da viatura (um a cerca de 80 m e outro junto ao local onde tal viatura se veio a imobilizar); a localização dos orifícios de entrada e saída das balas encontrados na viatura da B, a localização dos resíduos de produtos químicos encontrados quer na viatura da B, quer na viatura do arguido, que indiciam que existem uns disparos que são efectuados do exterior da viatura, por alguém que estava no lugar do condutor e em posição paralela com a da viatura da B (resíduos no tecto da viatura do arguido compatíveis com a posição de alguém que ocupando o lugar do condutor estica o braço e dispara do interior da viatura) e outros disparos efectuados no interior da viatura da B, à "queima roupa", o que é demonstrado pela existência dos referidos resíduos de produtos químicos no interior da viatura da B; pela existência de halos de queimadura nas lesões produzidas na roupa e no corpo desta; e pela localização do invólucro de uma das munições no banco de trás da viatura da B. Os depoimentos das testemunhas de defesa relevaram para melhor se compreender o ambiente social em que o arguido vivia aqui nesta Ilha e, bem assim, como vive actualmente e encara a sua situação no Estabelecimento Prisional. Atendeu-se igualmente ao teor dos seguintes documentos: certidão do assento de nascimento da filha da vitima; certidão de nascimento da vitima; relatório social de fls.; certificado do registo criminal de fls....". IV Pelo que respeita aos eventuais vícios do acórdão da 1.ª Instância, o douto acórdão da Relação concluiu:"1.O Recorrente pretende valorar de forma diversa da do Tribunal a quo as provas que aí tiveram lugar. O âmbito dos recursos é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação e, como resulta claramente das mesmas aqueles mais não fazem do que impugnar a convicção adquirida pelo tribunal recorrido sobre determinados factos contrapondo-os à que sobre os mesmos adquiriu. 2. Ora, tendo sido desatendida a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto suscitada pelo recorrente, não pode este tribunal de recurso sindicar a prova ai produzida excepto nas circunstâncias referidas no art° 410° n° 2 do C.P.P. e cujos vícios têm de resultar do texto da decisão. 3. Atento o texto da decisão recorrida, atrás transcrito e que aqui se recorda, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e decisão ou erro notório na apreciação da prova. 4. Os meios de prova utilizados no julgamento não consubstanciam quaisquer limites ou excepções, negativas ou positivas, ao principio da livre apreciação da prova . 5. Não se verifica o circunstancialismo previsto no artº431º/a do CPP revisto". Poderes que a Relação usou - dizemos nós agora - sem que se mostre qualquer violação das regras legais. 1. Passemos então à 1.ª questão. Em vez do crime pp. pelo artigo 132º (4) do CPenal, cometeu o recorrente um crime pp. pelo artigo 133º (5) do mesmo diploma, movido por compreensível emoção violenta? Já a Relação dedicou ao tema uma alargada atenção. Apoiado na doutrina (6), o acórdão recorrido alude aos elementos em causa - "compreensível emoção violenta" - como valoráveis objectivamente e que o domínio que exercem no agente, pela intensidade com que se manifestam, afectem a sua inteligência e vontade e levem à diminuição sensível da culpa. A emoção violenta é matéria de facto, relevando das ciências médicas, psicológicas ou psiquiátricas, avaliável em face do agente em concreto e não em abstracto. Já a compreensibilidade, cláusula que se refere apenas à emoção, tem natureza normativa, isto é, implica uma valoração jurídica. Deve a compreensibilidade ser referida aos motivos relacionados com a emoção e esses devem ser valorados. "O que impõe o estabelecimento de uma relação entre a emoção violenta e aquilo que a precedeu e lhe deu causa, não com o objectivo de estabelecer uma qualquer relação de proporcionalidade, mas antes para conhecer a razão da emoção violenta: a emoção violento só é compreensível em face das razões que lhe deram origem e do sujeito particular que as sofreu" . 1.1. Figueiredo Dias (7) põe em relevo, no homicídio privilegiado, o estado de afecto que "opera sobre a culpa ao nível da exigibilidade"; os estados ou motivos assinalados pela lei não funcionam automaticamente, mas só quando conexionados com uma concreta situação de exigibilidade diminuída - que o agente esteja "dominado" por aqueles estados ou motivos. "Compreensível emoção violenta é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente "fiel ao direito" não deixaria de ser sensível" - diz o conhecido penalista. O apelo a uma ideia de "proporcionalidade" entre o facto provocador e o provocado só pode entender-se como "um mínimo de gravidade ou peso da emoção que estorva o cumprimento das intenções normais do agente e determinada por facto que não lhe é imputável...". Percorrendo de novo a matéria de facto dada como provada, agora no fito de encontrar substracto para indagação da invocada "compreensível emoção violenta (8)" a que se refere o artigo 133º do CPenal, o que se recolhe? Vê-se o recorrente, numa persistente intenção (desde Abril de 1996) de conseguir levar consigo para o Canadá a infeliz vítima B, a quem apodava de sua namorada (no período de 1998, em que esteve nos Açores), em contraste com as reticências desta e da sua família, especialmente da mãe, em aceder a tais intentos. Houve mesmo interrupção de contactos epistolares, o que sucedia quando o recorrente em 30 de Novembro de 1999 iniciou viagem com destino a Ponta Delgada. Não comunicou a sua presença a B, como fizera das vezes anteriores, mas inteirou-se dos passos que dava no seu dia a dia e recolheu informações sobre a conduta da mesma junto de um amigo dela. O que foi fazendo até 20 de Dezembro de 1999, data da morte desta. Recorde-se o que, além do mais, ficou apurado: "O arguido escolheu previamente o local, o modo e a momento mais oportuno para levar a cabo a sua referida intenção de matar a B. Quis e conseguiu concretizar essa intenção, servindo-se da arma e da forma supra descritas, com conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei". Porque o arguido negou os factos - os quais ficaram demonstrados essencialmente através de prova indirecta, com relevo particular para os exames periciais de resíduos de pólvora nas mãos do arguido, dos vestígios deixados nas viaturas e na camisa do recorrente, como bem resulta da exaustiva fundamentação do Colectivo da 1.ª Instância - e ninguém testemunhou sobre as circunstâncias coetâneas da prática do crime, torna-se algo anómala a análise desse estado de espírito, que ora se invoca. A afirmação do recorrente de que " todo o comportamento do recorrente terá sido devido pelo enorme amor sentido pela B e no sentimento de rejeição sofrido pela recusa dela em o acompanhar e com ele viver" não perpassa pela matéria de facto provada. Os elementos trazidos apontam no sentido contrário: alguém que age com frieza e determinação, preparando o homicídio nos cerca de vinte dias em que permaneceu na Ilha, apanhado no aeroporto quando se ia retirar. O que também concluiu a Relação no acórdão recorrido e merece confirmação. 2. Vejamos a 2.ª questão: aceite a prática do crime pp. no artigo 132º, deve a medida da pena ser diminuída? Depois de proceder ao enquadramento doutrinário das finalidades da punição, fazendo-se a determinação da medida da pena dentro dos limites fixados (ou definidos) na lei, em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes - artigo 71º do CPenal revisto - desfechou a Relação: "Considerando - a gravidade dos factos cometidos - o direito à vida, o bem jurídico absoluto, impõe-se contra todos, concidadãos e Estado - CRP, artº24 - e ponderado tudo que acima se lançou , forçoso é concluir como o fez o Colectivo. "Resolvida sem reparo, a questão da culpabilidade também a questão da escolha das sanções e da sua medida, o Colectivo a resolveu de forma equilibrada e comunitariamente aceitável. "Em suma - reafirmando-se o dever de reintegrar e de recuperar os infractores , tendo subjacente uma ideia complexa de fundamento da punição em que se conjugam duas grandes linhas de força - a de uma punição como ultima ratio e a de uma punição eticamente justa , como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito, neste particular, correspondente ao limite da necessidade punitiva, opta-se, também, pelas penas encontradas na 1ª Instância". Disse-se em acórdão recente deste STJ (9). "No estádio actual da doutrina que subjaz aos preceitos do Código Penal, especialmente aos artigos 40º e 70º, n.º 1, vem-se entendendo que sobre a função retributiva da pena, como momento de expiação ou compensação da culpa do agente, devem prevalecer as finalidades "relativas" da prevenção geral e especial. "Não em todo o caso, a prevenção geral negativa ou de intimidação, mas a prevenção geral positiva, de integração ou reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no direito... (n)a expressão de Jakobs, a prevenção geral no sentido de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada" - como se lê em Figueiredo Dias (10). Embora logo a seguir, este Professor se distancie de uma função simbólica para que se poderia resvalar. "Função social primária do direito penal é, na verdade, a tutela dos bens jurídicos, sendo a ideia de estabilização das expectativas comunitárias apenas uma forma plástica de tradução daquela ideia essencial". Concepção esta que privilegiaria a um "normativismo idealista" (o de Jakobs) um "realismo" ou mesmo "sociologismo" axiológico (11). E mais próximo da determinação da medida da pena, acrescenta (12) ser o melhor modelo "aquele que comete à culpa (13) a função ( única, mas nem por isso menos decisiva) de limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma "moldura de prevenção", cujo limite é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida "moldura de prevenção" que melhor sirva as exigências de socialização (ou em casos particulares, de advertência ou de segurança) do agente". Ainda que a lei penal procure fixar os parâmetros em que o aplicador se deve mover na escolha e determinação da pena - acrescentava-se -, à luz do pensamento doutrinário dos inspiradores da lei vigente, é bem claro que ao juiz continua a pertencer uma larga margem de liberdade/responsabilidade no encontrar da sua medida concreta. As dificuldades são bem visíveis, pelo lado da determinação da culpa, vista nos sinais da actuação de cada um, das representações feitas pela vontade manifestada; pelo desconhecimento que o Tribunal em regra possui sobre a personalidade do arguido; pelo "barómetro" das expectativas comunitárias na validade das normas, pois constitui um bordão impreciso cuja elasticidade acaba por relevar menos do que se pensa ser o sentimento comunitário em dado momento - nem sempre captável pelos mais atentos - do que do bom senso do homo prudens não apenas in jure, mas sobretudo na experiência que entronca nas situações comparáveis e na própria evolução que ocorre no conjunto do sistema jurídico, desde logo pelos sinais de mudança do legislador constitucional". Uma vez que o acórdão da Relação acolheu inteiramente o que disse o Colectivo da Ribeira Grande, haverá que recordá-lo: "No caso sub judice, os factos provados demonstram, além do mais, que o arguido resolveu matar a B; em 30 de Novembro de 1999 iniciou viagem com destino a Ponta Delgada; contactou o C, que conhecia do Canadá, e em casa dele pernoitou em algumas noites; não comunicou a sua presença B, como fizera das vezes anteriores; mas inteirou-se dos passos que dava no seu dia a dia; assim é que, no dia 17 do referido mês de Dezembro, foi ao local de trabalho de G, em Ponta Delgada, acompanhado de dois outros indivíduos que não foram identificados, postaram-se diante do referido local, quando tiveram oportunidade, um deles abordou-o a saber se era ele que "andava" com a B; sucedia que ele e ela eram amigos e faziam frequentemente o mesmo trajecto, da Maia para Ponta Delgada, no carro dela e, antes de ela ter adquirido o veiculo, no autocarro; a B trabalhava em Ponta Delgada e vivia na Maia, nesta comarca com a sua filha, mãe e irmã; costumava chegar a casa por volta das 14 h; o arguido escolheu previamente o local, o modo e a momento mais oportuno para levar a cabo a sua referida intenção de matar a B; quis e conseguiu concretizar essa intenção, servindo-se da arma e da forma supra descritas, com conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei". A moldura penal em que se move a determinação da pena repousa entre 12 e 25 anos de prisão, o que significa que a pena de 22 anos aplicada ao homicídio qualificado praticado pelo arguido se aproxima do máximo da pena. Atentando nos elementos do artigo 71º do CPenal (14), há ainda que mencionar: "Não tem antecedentes criminais registados em Portugal. Emigrou para o Canadá com 11 anos de idade e aí reside desde então.Tem o 4º ano de escolaridade. Apresenta uma personalidade com acentuação de traços anti-sociais, paranoides e compulsivos. Exerce a actividade de construtor civil, por conta própria. Possui casa própria, vários veículos e uma conta bancária que lhe permite ter uma vida desafogada, cuja propriedade alega pertencer ao filho. No estabelecimento prisional tem mantido um comportamento instável, tanto para a população reclusa como para os elementos do serviço de vigilância. Tem sempre patente na sua forma de estar a agressividade ou ameaças. Tem dificuldade em acatar ordens". Decorreu da intervenção do homicídio praticado pelo arguido, numa pessoa de 27 anos de idade, que ficou órfã uma menor de sete anos de idade, ao perder uma mãe exemplar, atenta e extremosa. A forma como o homicídio foi preparado, dissimulado e executado, particularmente a profusão de tiros disparados sobre uma vítima indefesa, primeiro com a viatura em que esta seguia em andamento, e após a paragem forçada, mais quatro tiros, à queima-roupa, com a vítima no interior do veículo, são bem sintomáticos da intensidade do dolo, dos sentimentos baixos e de completa insensibilidade do recorrente, denotando uma personalidade rebelde ao direito e à observância das regras de convivência entre seres humanos, como aliás também se vem indiciando, na sua conduta posterior, de agressividade no estabelecimento prisional. É certo que, neste momento com 50 anos de idade, ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais, no nosso país. Mas nada mais foi indicado em seu favor, sendo o quadro descrito e provado bem impressivo de um homicídio de desalmado. Não se encontra razão para diminuir as penas, parcelares e única, aplicadas. V Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por A.De taxa de justiça pagará 10 UCs, com 1/3 de procuradoria. Os honorários à Exma. Defensora fixam-se em 5 URs, a adiantar pelo CGD. (Texto processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas). Lisboa, 27 de Novembro de 2002 Lourenço Martins Pires Salpico Leal Henriques Borges de Pinho --------------------- (1)Onde se diz: "3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição". (2) Ac. de 20.02.02 P.º n.º 2749/2001, do mesmo Relator, que seguiremos de perto (3)Sobre a matéria, cfr. Assento de 30/10/97 - P1151/97, no BMJ n.º 486, ANO1999, p. 21 e acórdãos aí citados, de 27 de Abril de 1995, in BMJ n.º 446/158, de 3 de Junho de 1997, no P.º n.º 816/96, 1. secção. (4) "1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos. 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:(...) i) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas; (...)" (5)Artigo 133º (Homicídio privilegiado): Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. (6)Maria Margarida Silva Pereira/Amadeu José Ferreira- in Textos-Direito Penal II-homicidios-vol.II-81,ss.-Associação Académica FDUL; Teresa Serra, in Jornadas sobre a revisão do Código Penal (95)-FDUL 98,136 ss. (7)Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pp. 47 e ss. (8)Como representativos das tendências recentes deste STJ, podem ver-se (extraídos de www.dgsi.pt - Internet): Ac. 29/03/2000 - P.º 27/2000 - "I- Para que se verifique a circunstância modificativa do artigo 133, do CP, não basta que o agente tenha agido dominado por emoção violenta, pois, é ainda imprescindível que esta seja compreensível. Tal compreensibilidade, embora não exija uma adequada proporcionalidade entre o facto injusto ("provocação") da vítima e o ilícito do agente "provocado", pressupõe, sempre, uma relação entre a emoção violenta e as circunstâncias que a precederam e lhe deram causa, relação nem sempre demonstrável do ponto de vista objectivo mas que tem de se apresentar como não desvaliosa e com suficiente gravidade e intensidade para impedir ou limitar a expressão das intenções normais do agente, ou seja, estorvando o normal cumprimento dessas intenções, como pressuposto de redução de exigibilidade. Porém, a gravidade e intensidade das razões que ocasionaram a emoção violenta devem ser avaliadas por referência a um homem médio com determinadas características que o agente concreto possui, uma vez que a importância dos bens jurídicos em causa não aconselha a que se dispense um qualquer cunho objectivo da "compreensibilidade". Ac. de 26/09/2002 P2360/02 - " 1 - Através do tipo legal de homicídio privilegiado, criou-se uma censura mais suave para o homicídio, em função dos motivos que determinaram a sua perpetração, uma vez que os motivos constituem, modernamente, um elemento valioso a ponderar, uma vez que não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside , em parte importante, a significação da infracção. 2 - No recorte deste tipo privilegiado importa, em primeiro lugar que se mostre sensivelmente diminuída a culpa do agente, depois, que essa diminuição advenha de uma de quatro cláusulas de privilegiamento: (I) - compreensível emoção violenta; (II) - compaixão; (III) - desespero; (IV) - motivo de relevante valor social ou moral. 3 - A compreensível emoção violenta, corresponde a um estado psicológico não normal do arguido uma vez que a sua vontade e a sua inteligência se mostram afectadas e, assim, diminuído o seu posicionamento ético, a sua capacidade para agir em conformidade com a norma, estado que deve ser compreensível no quadro de facto em que o arguido agiu, o que conduz a uma reacção proporcional à ofensa sofrida que torna compreensível a alteração das suas condições de determinação para o acto". (9) De 12.12.01 - P.º n.º 3047/01-3.ª; idem no ac. de 29.05.02 - P.º n.º 1075/02, do mesmo Relator. (10)"O Código Penal Português de 1982 e a sua Reforma", in RPCC, Ano 3, Abril/Dez. 93, p. 169. Mais recentemente, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, 3º Tema, "Fundamento, sentido e finalidades da pena criminal", maxime, pp. 104 a 111. (11)"Temas básicos ...", cit. pp. 106/7. (12) "O Código...ibidem, p. 186. (13) Princípio da culpa que não irá buscar o seu fundamento axiológico a uma concepção retributiva da pena mas ao princípio da "inviolabilidade da dignidade da pessoa" - loc. cit., p. 172. (14)Que diz sobre a determinação da medida da pena: "1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena |