Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5080/18.0T8MTS.P1.S2
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
A reclamação para a conferência não é um meio vocacionado para o reclamante manifestar a sua discordância com a decisão (ou com a fundamentação da decisão) com o fito de obter uma decisão que lhe seja mais favorável.
Decisão Texto Integral:

I. — RELATÓRIO


1. AA instaurou a presente acção contra Liberty Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €31.614,63, dos quais:

I. — 10.000,00 euros para compensação dos danos não patrimoniais;

II. — 21,614,63 euros para compensação dos danos patrimoniais [1],

a que deveria acrescer a indemnização a fixar com base na equidade para compensação dos danos futuros, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.


2. A Ré Liberty Seguros, S.A., contestou, pugnando pela improcedência da acção.


3. O Tribunal de 1.ª instãncia julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré Liberty Seguros, S.A., a pagar à Autora AA

I. — a quantia de €5.583,83, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento;

II. — a quantia de €10.000,00, acrescida de juros de mora a contar da data da sentença até integral pagamento.


4. Inconformadas, Autora e Ré interpuseram recurso de apelação.


5. O Tribunal da Relação do Porto:

I.  — julgou improcedente o recurso interposto pela Autora;

II. — julgou procedente o recurso interposto pela Ré,

revogando a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e absolvendo a Ré do pedido.


6. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de revista.


7. Em 5 de Maio de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em que se concedeu parcial provimento ao recurso se revogou o acórdão recorrido, nos seguintes termos:

I. — condenou-se a Ré, agora Recorrida, Liberty Seguros, S.A., a indemnizar a Autora, agora Recorrente, AA, na proporção de 40% do total dos danos;

II. — determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, para que se pronuncie sobre as questões suscitadas no recurso de apelação interposto pela Autora, agora Recorrente, AA.


8. Em 30 de Junho de 2022, em cumprimento do determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal da Relação fixou o montante da indemnização a pagar pela Ré à Autora em 7.433,53€ (sete mil, quatrocentos e trinta e três euros e cinquenta e três cêntimos), a que acrescem juros de mora nos termos discriminados na sentença de 1.ª instância.


9. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de revista.


10. Em 15 de Dezembro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, em que se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.


11. Inconformada, a Autora AA vem apresentar reclamação para a conferência, alegando que o acórdão reclamado é nulo, por contradição entre os fundamentos e a decisão, ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, alínea c), por remissão dos arts. 666.º e 685.º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

A presente reclamação para a MM Conferência tem por objecto o douto acórdão proferido em 15/12/2022, que decidiu não conhecer do objecto do recurso de revista interposto pela Autora/Recorrente;

— Fundamenta o douto acórdão de 15/12/2022 que “Existindo, como existe, uma qualificação em tudo semelhante dos danos resultantes da dificuldade acrescida do trabalho doméstico como danos não patrimoniais, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância sobre os danos não patrimoniais da Autora, agora Recorrente, não é uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida - não é uma decisão, com trânsito em julgado, que de alguma forma possa ter sido ofendida pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, agora recorrido.”

− Com a devida vénia, a recorrente não concorda com o argumento de que não se verifica a ofensa de caso julgado, considerando inclusive que a fundamentação do douto acórdão padece de contradição entre si;

− Salvo melhor entendimento, as razões expostas no acórdão reclamado não fazem a boa nem a devida interpretação da lei processual e, com todo o devido respeito, são manifestamente contraditórias e não se coadunam com o caso concreto.

— Vejamos,

— O acórdão ora reclamado, na esteira do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, fundamenta que a conformidade decisória que carateriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade de revista é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.

— Ou seja, considera que as decisões relativas aos danos patrimoniais e aos danos não patrimoniais são autónomas e cindíveis, mas considera que não se verifica ofensa de caso julgado relativamente a cada um desses segmentos decisórios;

— Na verdade, é contraditório autonomizar os segmentos decisórios para efeitos de dupla conforme e não autonomizar para efeitos de ofensa de caso julgado;

— E nessa medida, entende-se que os fundamentos do acórdão ora reclamado estão em oposição com a decisão, incorrendo assim em nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, que aqui expressamente se argui, ex vi do disposto no artigo 685.º, do CPC.

− O Tribunal de 1.ª Instância fixou a título de danos não patrimoniais a quantia de 10.000 , posteriormente, por douto acórdão proferido a 30/06/2022 pelo Tribunal da Relação, foi mantido a título de danos não patrimoniais a quantia de 10.000,00, sendo que essa parte de segmento decisório não foi objecto de recurso, e nessa medida transitou em julgado.

− Ao abrigo do disposto no artigo 620.º, n.º 1, do CPC, constitui caso julgado formal a falta de impugnação tempestiva e consequente aceitação pelas partes no processo dessa mesma decisão.

− Salvo melhor entendimento, não tendo o segmento decisório de danos não patrimoniais sido objecto de recurso, esse segmento decisório encontra-se transitado em julgado, não admitindo depois qualquer alteração do consolidado endoprocessualmente.

− O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, ora recorrido, ao enxertar nos 10.000,00 os danos resultantes para a realização das actividades domésticas que a Autora necessitou no período de convalescença, alterou a decisão de 1.ª instância e, consequentemente, diminuiu o valor de juízos de equidade que foram tidos em consideração na sentença, violando expressamente o trânsito em julgado nessa matéria do montante inicialmente sedimentado a título de danos não patrimoniais.

− Com o devido respeito, não é coerente autonomizar os segmentos decisórios referentes a danos patrimoniais e danos não patrimoniais, e simultaneamente considerar que os mesmos não transitaram em julgado autonomamente;

− Com a devida vénia, autonomizando-se os segmentos decisórios necessariamente se terá de considerar transitado em julgado o segmento decisório referente aos danos não patrimoniais, e nessa medida verifica-se ofensa de caso em julgado, devendo este Colendo Tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso, por força da ofensa de caso julgado, e violação do disposto nos artigos 619.º, 620.º e 621.º, todos do CPC.

− Face a tudo o que antecede, requer a V. Ex.as se dignem ordenar que o recurso seja apreciado.

TERMOS EM QUE, e nos mais de direito que doutamente não deixarão de ser supridos por Vossas Excelências, deve prover-se à presente reclamação para a conferência, devendo recair acórdão que revogue o acórdão proferido a 15/12/2022 e, consequentemente, seja apreciado o objecto do recurso de revista.


12. A Ré Liberty Seguros, SA, respondeu à reclamação apresentada nos seguintes termos:

1.º Salvo o devido respeito, à Autora não assiste o direito de reclamar do acórdão reclamado, ao menos ao abrigo do disposto no art.º 652.º, n.º 3 do CPC,

2.º Na medida em que o acórdão proferido a 15/12/2022 a fls. não foi um mero despacho do Relator, mas antes um acórdão lavrado em conferência por três Ilustres Senhores Conselheiros, não sendo, por isso, tal acórdão susceptível da reclamação apresentada pela reclamante.

Sem prescindir,

3.º Ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal considerou que há nas várias decisões proferidas nas instâncias segmentos decisórios autónomos e cindíveis, consideração que observou quer na questão da dupla conforme quer na questão da inexistência do caso julgado.

4.º Na verdade, parece evidente que no acórdão reclamado não existe qualquer contradição e muito menos qualquer oposição entre os fundamentos inerentes á decisão proferida e o teor desta.

5.º Como manifestamente resulta da decisão da 1.ª Instância, a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais incluiu de forma expressa os danos resultantes do facto dado como provado de durante o período de convalescença a Autora ter necessitado de ajuda de familiares para fazer a sua higiene pessoal, arrumar a casa, cozinhar e sair de casa.

6.º Idênticos danos foram igualmente incluídos na indemnização a título de danos patrimoniais atribuída pela Relação.

7.º Assim sendo, como manifestamente é, na decisão da Relação não houve ofensa de caso julgado. O que houve foi uma decisão que julgou improcedente o recurso interposto pela Autora já que esta pretendia receber o valor de € 5.764,95 pela compensação pelo período de incapacidade até à data da consolidação médico-legal das lesões e suas sequelas.

8.º Ora, estes alegados danos não foram dados como provados e, consequentemente, não foram objecto de atribuição de qualquer indemnização a título de dano patrimonial, quer pela 1.ª Instância quer pela Relação,

9.º Muito embora os danos decorrentes dessa incapacidade, traduzidos na limitação dos seus movimentos e, por isso, da necessidade do auxílio ou da participação de outro membro da família, foram incluídos por ambas as instâncias na indemnização por danos não patrimoniais.

10.º Assim é manifesto que a decisão do Tribunal da Relação não violou o disposto o disposto nos art.º 619.º, 620.º e 621.º do CPC.

Termos em que a reclamação não deve sequer ser admitida. Caso seja admitida, deve ser julgada improcedente.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


13. O art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é inaplicável ao caso sub judice, por não estar em causa a reclamação de um despacho do relator [2].


14. A Autora, agora Reclamante admite-o implicitamente, ao equiparar a reclamação prevista no art. 652.º, n.º 3, à reclamação prevista nos arts. 615.º, 666.º e 685.º do Código de Processo Civil:

“… entende-se que os fundamentos do acórdão ora reclamado estão em oposição com a decisão, incorrendo assim em nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, que aqui expressamente se argui, ex vi do disposto no artigo 685.º, do CPC”.


15. Independentemente de ter sido deduzida ao abrigo do art. 652.º, n.º 3, ou ao abrigo dos arts. 615.º, 666.º e 685.º do Código de Processo, a reclamação é de todo em todo improcedente.


16. O Supremo Tribunal de Justiça tem insistido em que “[a] reclamação para a conferência não é um meio vocacionado para o reclamante manifestar a sua discordância com a decisão (ou com a fundamentação da decisão) com o fito de obter uma decisão que lhe seja mais favorável” [3] — daí, que, ao apreciar a presente reclamação, haja tão só que averiguar se estão preenchidos os pressupostos da contradição entre os fundamentos e a decisão do art. 615.º, n.º 1, alínea c).


17. A Autora, agora Reclamante, admite implicitamente que aquilo que pretende arguir é um erro na interpretação da lei processual e que a alegada contradição é uma contradição entre os fundamentos, ao dizer que:“as razões expostas no acórdão reclamado não fazem a boa nem a devida interpretação da lei processual e, com todo o devido respeito, são manifestamente contraditórias e não se coadunam com o caso concreto”.


18. Ora nem o alegado erro na interpretação, nem o alegado erro na aplicação relevam para efeitos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de processo Civil [4].


19. A alegada contradição de fundamentos —concretizada em não se distinguir os segmentos decisórios para efeitos de caso julgado e em distingui-los para efeitos de dupla conforme — não existe: o acórdão reclamado considerou que o Tribunal da Relação, ao considerar como danos não patrimoniais a necessidade de auxílio para a realização das actividades domésticas, confirmou a decisão e a fundamentação do Tribunal de 1.ª instância; daí que não houvesse nenhuma decisão, transitada em julgada, que pudesse ter sido ofendida.


20. Em todo o caso ainda que a alegada contradição de fundamentos existisse, nunca relevaria para efeitos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.


21. A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a uma “contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença” [5].

Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1 —:

5. A oposição entre os fundamentos e a decisão consubstancia-se num vício lógico do acórdão.

6. ‘Se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença’

7. Não se trata de um simples erro material (em que o julgador, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia — contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real). 

8. O vício em apreço também não se confunde com o assim denominado erro de julgamento, id est, com a errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal, nem, tão pouco, a uma errada interpretação da norma aplicada, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso jurisdicional” .


22. O acórdão de 15 de Dezembro de 2022, agora reclamado, deduziu dois fundamentos para a decisão: em primeiro lugar, considerou-se que não se devia tomar conhecimento do objecto do recurso, por estarem preenchidos os pressupostos do art. 671.º, n.º 3, como interpretado pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de Setembro de 2022 e, em segundo lugar, considerou-se que não se devia tomar conhecimento do objecto do recurso recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

Em nenhum momento se sugere que haja uma decisão, transitada em julgada, que possa ter sido ofendida pela decisão recorrida — em nenhum momento se sugere que possam estar preenchidos os os pressupostos do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.


III. — DECISÃO

Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação.

Custas pela Reclamante AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.


Lisboa, 2 de Fevereiro de 2023


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

____

[1] Os 21,614,63 euros para compensação dos danos patrimoniais correspondiam à soma de 5.764,95 euros a título de perdas salariais, 14.738,22 euros a título de incapacidade parcial permanente e de 1.111,46 a título de outros danos patrimoniais.

[2] Como correctamente se constata na resposta da Ré, agora Recorrida.

[3] Expressão do acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 873/19.3T8VCT-A.G1.S1.

[4] Vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 13 de Outubro de 2020 — processo n.º 3015/06.1TBVNG.P1.S1 —, em que se diz que “[o]s fundamentos que determinam a possibilidade de reforma da decisão esgotam-se nas situações estritamente contempladas nas alíneas a) e b) do n.º2 do artigo 616.º, do CPC, onde não assume cabimento a discordância de entendimento quanto à interpretação do regime jurídico aplicável” —  e de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1 —, em que se escreve que “[o] vício em apreço [scl., a contradição entre os fundamentos e a decisão] […] não se confunde com o assim denominado erro de julgamento, id est, com a errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal, nem, tão pouco, a uma errada interpretação da norma aplicada, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso jurisdicional”.

[5] Vide, p. ex., o acórdão do STJ de 8 de Outubro de 2020 — processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1.