Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00042837 | ||
| Relator: | BORGES DE PINHO | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ200202270001193 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 338/96 | ||
| Data: | 07/03/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DETERMINADO O REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 410 N2 A ARTIGO 426 N1. | ||
| Sumário : | Não existindo na matéria de facto provada dados suficientes no respeitante à situação económica e financeira do arguido, bem como às suas condições pessoais, aspectos que, todavia, relevam para a fixação de um quantum de taxa diária de multa, fica configurado o vício previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 410, do Código de Processo Penal, impositor do reenvio do processo para apuramento dos ditos aspectos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No processo comum colectivo nº 338/96, do 2º Juízo da comarca de Felgueiras, foram julgados os arguidos a seguir indicados, tendo sido condenados por acórdão de 3.7.2001 (fls. 364 a 376), além do mais, nas penas que se referem: - A, como co-autor de um crime p. p. pelos arts. 203, 204, nº 2, al. e) e referência ao art. 202, al. d), 72, nºs 1 e 2, al. d), e 73, nºs 1 e 2, al. b), do C.Penal revisto, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa a 500 escudos por dia, o que perfaz a quantia de 90000 escudos, a qual se declarou totalmente perdoada nos termos do art. 8, nº 1, al. c) da Lei 15/94, de 11/5, sob a condição resolutiva do art. 11 do mesmo diploma; - B, como co-autor de um crime p. p. pelos arts. 296, 297, nº 2, al. h), do C. P. de 1982 na pena de 18 meses de prisão e como co-autor de um crime p. p. pelo art. 176, nº 2, do mesmo diploma na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos; - C, como co-autor de um crime p. p. pelos arts. 296, 297, nº 2, al. h) do C.P. de 1982 na pena de 18 meses de prisão e por um crime p. p. pelo art. 176, nº 2, do mesmo diploma na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos, com a condição de se sujeitar a um tratamento de desintoxicação acompanhado pelo IRS, a comprovar no prazo de 6 meses; - D, como autor de um crime de receptação p. p. pelo art. 231, nº 1, do C.P. revisto na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 1000 escudos, o que perfaz a quantia de 180000 escudos. 2. Não se conformando com a decisão, dela interpôs recurso o último arguido, D, que ofereceu as motivações constantes de fls. 382 a 385 v., que concluiu: 1 - A Decisão recorrida não atendeu às disposições consagradas no art 72 , n. 1, do Código Penal e no art. 6 e seguintes do DL n. 401/82, de 23-9; 2 - Descurou que, sem culpa sua, o arguido só veio a ser julgado 9 anos após a prática dos factos e, que, a questão da sua reinserção social poderia ter sido tempestivamente resolvida, se ao tempo lhe tivessem sido aplicadas adequadas medidas de correcção, em conformidade com aquele art. 6, do citado diploma legal. 3 - Assim violando as supra invocadas normas jurídicas. 4 - A mesma Decisão, na determinação da medida da pena, não atendeu às circunstâncias que depunham a favor do arguido, tais como a sua primariedade à data dos factos, ter o mesmo apenas 19 anos e terem decorrido 9 anos sobre a prática dos factos; 5 - Desconsiderando e, como tal, violando os preceitos do artº 71º, nº 2, 1ª parte das als. d) e e), do Código Penal. 6 - Atenta a conjugação que fez quer do critério de escolha da pena, quer da determinação da medida da mesma, este Acórdão recorrido, não aplicou o regime concretamente mais favorável ao arguido, violando a norma jurídica constante do nº 4, do artº 2º, do Código Penal. 7 - Acresce que, daquela referida conjugação resultou não ter o arguido beneficiado do perdão de pena consagrado pelo artº 1º, nºs 1 e 3, Lei 29/99, de 12-05. Pelo exposto, Deverá o Acórdão condenatório recorrido ser revogado e substituído por Decisão que, concretamente, seja mais favorável ao arguido, ora recorrente, conforme ao que é de JUSTIÇA. 3. Em resposta, o MP junto da 1ª instância exarou os considerandos que se estendem de fls. 397 a 402, concluindo: 1º O presente recurso deverá ser rejeitado, não devendo, sequer, ser conhecido e face à manifesta improcedência das suas pretensões. 2º Na verdade, até mesmo da análise abstracta dos dois sistemas jurídicos se poderia facilmente detectar que, a actual previsão legal do art. 231º nº 1 do C. Penal revisto ou de 1995, sempre seria mais favorável, maxime na determinação em concreto da pena, tendo em atenção que, na anterior redacção a previsão e punição era, simultaneamente a aplicação de uma pena de prisão e de multa. 3º Também quanto à pretensão sobre a aplicação da lei dos jovens adultos, prevista no Dec-Lei 401/82, de 23 de Setembro, não sendo esta de aplicação automática, a mesma não se mostrava passível de poder beneficiar o arguido, porquanto inexistem nos autos quaisquer razões sérias para crer, então, que da atenuação tivessem resultado vantagens para a reinserção do jovem condenado, conforme exigência expressa no artº 4º desta própria lei. 4º Tal como a solicitada aplicação do perdão contido na Lei nº 29/99, de 12-5, não deverá e para já proceder. 5º Por tudo isto, a motivação do recorrente assenta em manifesta improcedência, pelo que de acordo com o disposto no art. 420º nº 2 do C.P.P., não deverá, sequer, tomar-se conhecimento do seu objecto. 6º Inexistindo, pois, qualquer violação dos citados preceitos legais. Porém, Vªs Exªs, como sempre, farão JUSTIÇA. 4. Neste STJ a Exmª Procuradora Geral Adjunta, tendo tido vista dos autos nos termos do art. 416 do CPP, foi de parecer que os autos seguissem para audiência. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência a que reporta o art. 423 do CPP, com observância do formalismo previsto, tendo-se procedido a alegações orais. Cumpre pois, agora, ponderar e decidir. Apreciando. II 1. O objecto do recurso é balizado pelas conclusões que ultimam as respectivas motivações. E de tais conclusões resulta questionar-se a medida concreta da pena aplicada ao recorrente, a qual se impugna, referenciando-se não se ter dado acolhimento ao disposto no DL 401/82, de 23/9, não se ter aplicado ao mesmo recorrente o regime que concretamente mais lhe era favorável, daí resultando a violação dos arts. 71, nº 2, 1ª parte das al. d) e e) do CP, art. 72, nº 1, do mesmo diploma, e art. 6 e seguintes do DL 401/82, de 23/9, e a não aplicação do perdão da pena consagrado pelo art. 1, nºs 1 e 3, da Lei 29/99, de 12.5. Pede-se a revogação do acórdão condenatório e a substituição por outro mais favorável. 2. Com interesse para as questões em análise refere-se que foi dada como provada a seguinte matéria de facto: d) Em dia não apurado ao certo entre os dias 04 a 13 de Abril de 1992, os arguidos A, B e C, após prévia combinação e em conjugação de esforços e de intentos, dirigiram-se à Casa da ....., pertencente a ...., aproveitando a circunstância deste se encontrar ausente e com o intuito de nela penetrarem e virem a apoderar-se dos bens e valores que sabiam aí existir; e) Chegados ao local dirigiram-se a um terreiro interior da residência, cujas portas em madeira arrombaram e após estroncarem o aloquete que as fechava, introduziram-se no seu interior, o que fizeram contra a vontade e sem autorização do seu proprietário; f) Dentro da habitação vieram a apoderar-se dos seguintes bens: 1 espingarda de carregar pela boca, no valor de 25000 escudos, duas espingardas do exército que pertenceram ao ...., no valor de 50000 escudos, uma espingarda de 9 mm "Flaubert", no valor de 25000 escudos, duas espingardas de pressão de ar, no valor de 20000 escudos, uma navalha de ponta e mola, no valor de 1500 escudos, um aloquete grande de colecção, no valor de 2000 escudos, parte superior de um polvarinho, no valor de 10000 escudos, uma terrina grande de um serviço de mesa com motivos chineses, no valor de 100000 escudos, duas terrinas molheiras com as respectivas colheres em louça do referido serviço, no valor de 100000 escudos, seis chávenas e uma caneca de serviço de chá com motivos cobreados, no valor de 75000 escudos, um bule de louça Índia, no valor de 50000 escudos, uma garrafa de cristal para vinho do Porto, no valor de 15000 escudos, várias peças de louça e vários copos antigos, no valor de 20000 escudos, um relógio inglês de parede, no valor de 45000 escudos, doze copos antigos de um serviço de mesa, no valor de 20000 escudos, várias garrafas de whisky de garrafeira, no valor de 20000 escudos, várias garrafas de vinho do Porto Velho, no valor de 30000 escudos, várias caixas de cigarrilhas cubanas e de charutos, no valor de 20000 escudos; g) Para além disto os arguidos inutilizaram uma estatueta italiana imitando bronze avaliada em 80000 escudos e destruíram, partindo-as, um vidro de cristal do armário de louças com 5mm de espessura e várias louças no valor de 20000 escudos e provocaram a desvalorização, em montante não concretamente apurado, no serviço com motivos chineses; h) Daqueles bens vieram os arguidos A, B e C a apoderarem-se contra a vontade do seu proprietário e sem o seu consentimento, integrando-os nos seus patrimónios, alguns dos quais vieram a ser recuperados; i) Dos mencionados objectos que foram retirados pelos arguidos da Casa da .... o arguido C veio a entregar parte deles, nomeadamente a espingarda de marca "Flaubert" e o relógio de parede, ao arguido D para este, posteriormente, os comercializar; j) Os arguidos agiram de modo livre, deliberada e conscientemente, actuando os arguidos A, B e C por forma concertada, e o arguido D aceitou parte dos referidos objectos com a plena consciência da proveniência ilícita dos mesmos, com o propósito de, posteriormente, os vir a vender e, assim, obter vantagem patrimonial para si próprio; l) os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei; m) À data dos factos os arguidos não tinham antecedentes criminais; (...) u) O arguido D foi condenado no processo comum colectivo nº 301/94, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por Acórdão proferido em 09.12.94 pela prática, em 21.05.94, de três crimes de furto qualificado e um crime de consumo de estupefacientes, na pena única de 4 anos de prisão;v) O arguido D foi condenado no processo comum singular nº 186/95, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por sentença proferida em 04.12.95, pela prática, em 27.06.94, de um crime de evasão, na pena de 3 meses de prisão. Efectuado nesse processo o cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo referido u) o arguido foi condenado na pena única de 4 anos e 1 mês de prisão; x) O arguido D foi condenado no processo comum colectivo nº 74/97, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por acórdão proferido em 07.10.97, pela prática, em 21.04.93, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 dois anos de prisão, tendo sido perdoado um ano dessa pena nos termos do art. 8º, nº 1, al. d), da Lei nº 15/94, de 11.05, sob a condição resolutiva prevista no art. 11º, da mesma Lei; z) O arguido D foi condenado no processo comum singular nº 27/00, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por sentença transitada em 15.09.99, pela prática, em 03.09.99, de dois crimes de condução ilegal na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 200 escudos; (..) Uma matéria fáctica com base na qual o arguido-recorrente foi condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 1000 escudos, o que perfaz a quantia de 180000 escudos, pela prática de um crime p. p. pelo art. 231, nº 1, do C. Penal actual.3. Ora vistos os autos, tendo-se na devida atenção os factos dados como comprovados e o acórdão recorrido, impõe-se de todo em todo consignar não haver qualquer censura a referir quanto à subsunção jurídico-penal dos mesmos factos, que ocorre no desenrolar de todo um processo lógico em que é manifesta a sua coerência e a sua configuração com as regras da experiência comum, sendo igualmente manifesta toda uma atenção à matéria de facto dada como provada nos autos. Questiona e discute o arguido-recorrente a aplicação do art. 72, nº 1, do C. Penal, e uma atenuação especial da pena, chamando à colação o DL 401/82, de 23 de Setembro, e o regime especial para jovens, que o Tribunal Colectivo não teria tido em consideração. Na verdade, segundo resulta dos autos, o arguido recorrente teria à data dos factos apenas 19 anos, o que o projectaria sob a alçada do DL 401/82, acima citado, sendo que a sua aplicabilidade é um poder-dever do tribunal, "atentos os relevantes interesses públicos determinantes desse regime" (Ac. STJ de 7.3.2001 - Proc. 4131/00-3ª), não estando "dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto" (Ac. STJ de 15.3.2001 - Proc. 108/01-5ª). Simplesmente, "não tendo havido condenação em pena de prisão, mas apenas em multa, não é aplicável o regime especial de jovens adultos, quanto à atenuação especial da pena que resulta do art. 4 do D.L. 401/82, de 23-09" (Ac. do STJ de 26.5.99 - Proc. 455/99 - 3ª), sendo que o tribunal colectivo, tendo optado por uma pena não detentiva da liberdade, não se debruçou, nem tinha que pronunciar-se, sobre a aplicabilidade de tal regime especial, como o fez, aliás, em relação ao co-arguido Paulo Jorge, condenado em pena de prisão (fls. 371 v.). Aliás o tribunal colectivo bem andou ao optar pela aplicação do art. 231, nº 1, do C. Penal actual em detrimento do art. 329, nº 1, do C. Penal de 1982, vigente à data da prática dos factos, porquanto é inquestionável que o regime actual é seguramente o mais favorável. Na verdade, enquanto por força do art. 329, citado, o arguido incorria numa pena de prisão até 4 anos e multa até 100 dias, actualmente incorre numa pena de prisão até 5 anos, ou, o que se sublinha, numa pena de multa até 600 dias. E a simples faculdade de opção que é atribuída ao aplicador, com os consequentes reflexos em concreto e na pessoa do arguido, sem dúvida que determina toda uma outra benesse para o mesmo arguido, que desde logo não fica inexoravelmente sujeito a uma pena de prisão. Com o aplicador a optar, e a poder considerar e a atender com mais equilíbrio as situações em concreto, como no caso dos autos, em que se optou por uma pena de multa, e consequentemente, a não ter de se pronunciar sobre a aplicabilidade do regime especial para jovens, por do art. 4 do citado D.L. 401/82 resultar que a atenuação especial aí prevenida só é de ter em atenção quando fora aplicável pena de prisão, e houver naturalmente que se equacionar a reinserção social do jovem delinquente, o que não foi manifestamente o caso. No que tange à aplicação dos perdões, anote-se o que consta de fls. 375, quanto à não aplicação do perdão do art. 8, nº 1, c), da Lei 15/94, de 11/5 (cometeu um crime nos 3 anos subsequentes pelo qual foi julgado e condenado - proc. 186/95, 2º Juízo de Felgueiras), sendo que, quanto à Lei 29/99, o arguido foi condenado numa pena de multa, cujo cumprimento ou não se irá projectar em termos de futuro, com todas as consequências daí resultantes, mesmo em termos da Lei 29/99 (arts. 1 e 3). Daí, consequentemente, nada haver mais a referir. Por último, e quanto à invocada violação do art. 71, n. 2, do C. Penal, importará reter-se que efectivamente não resulta dos autos que se tenha tido na devida atenção , e consideração, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, e de tal modo que se tenha fixado a quantia diária da multa "em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais" (art. 47, n. 2, do C.Penal). Debruçando-nos sobre os autos, é inquestionável que o acórdão recorrido é omisso neste ponto, nada indicando como é que o tribunal colectivo conseguiu chegar a tal quantitativo de 1000 escudos de taxa diária, fixando-o. Na verdade, dissecando o referido acórdão, e analisando-o nos seus termos e no seu desenvolvimento, e contrariamente ao que ocorre em relação aos demais arguidos, não se vê como se pôde concluir algo sobre a situação económica e pessoal do arguido, quando nada há a tal respeito, e fixar-se a taxa diária de 1000 escudos. É manifestamente insuficiente, para não se escrever mesmo inexistente, a matéria fáctica atinente à situação económica e financeira do arguido e às suas condições pessoais com relevo para a fixação de um quantum de taxa diária de multa, sendo absolutamente inquestionável que se impõe todo um esclarecimento e uma recolha de elementos sobre este ponto, designadamente em ordem a saber-se se o arguido trabalha e no caso afirmativo qual o seu vencimento, qual é o seu agregado familiar, quais os seus encargos e os seus rendimentos, etc., de modo a que o tribunal, consciente e objectivamente, se possa posicionar sobre a pena de multa que lhe foi aplicada em concreto, não só quanto à sua amplitude mas ainda quanto à taxa diária, e ajuizar assim da sua correcção, do seu equilíbrio e da sua justiça. Ora, sendo manifesto, como se infere do acima exposto e resulta dos autos, a existência de insuficiência da matéria de facto para a decisão, é óbvio que se está perante o vício do art. 410, n. 2, al. a), do C.P.P., que consequentemente obsta ao conhecimento da questão em aberto e do mérito da causa, sendo que tal vício é do conhecimento oficioso deste Supremo Tribunal. E porque assim, há que reenviar o processo para, em novo julgamento, se apurar e se decidir sobre as questões acima referenciadas, atinentes às condições pessoais e à condição económico-financeira do arguido, eventualmente com os seus reflexos na duração do tempo de multa e no quantum da sua taxa diária. Assim, e decidindo. 4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em considerar verificado o vício do art. 410, n. 2, al. a) do C.P.P. nos termos e com o alcance acima exposto, e determinar o reenvio do processo nos termos do art. 426 e 426-A do mesmo diploma. Sem custas. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2002. Borges de Pinho, Franco de Sá, Flores Ribeiro, Virgílio de Oliveira. |