Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038419
Nº Convencional: JSTJ00000447
Relator: VILLA NOVA
Descritores: COMPETENCIA
PROCESSO SUMARIO
JULGAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ198607020384193
Data do Acordão: 07/02/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N359 ANO1986 PAG532
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se um arguido e preso em flagrante delito e, notificado para comparecer em julgamento sumario, não comparece nem justifica a falta, não deve o processo ser remetido a Policia Judiciaria para inquerito, a pretexto de que se mostra conveniente proceder a apreciação global da sua conduta - os factos que determinaram a prisão e a desobediencia (artigo 285-A do Codigo de Processo Penal)- sendo competente o Tribunal de Policia para proceder aquele julgamento sumario, isoladamente, e não o Juizo Correccional de Lisboa para todos os factos.
II - A forma de processo sumario caracteriza-se pela celeridade e imediatismo das provas.