Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000447 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA PROCESSO SUMARIO JULGAMENTO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198607020384193 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG532 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se um arguido e preso em flagrante delito e, notificado para comparecer em julgamento sumario, não comparece nem justifica a falta, não deve o processo ser remetido a Policia Judiciaria para inquerito, a pretexto de que se mostra conveniente proceder a apreciação global da sua conduta - os factos que determinaram a prisão e a desobediencia (artigo 285-A do Codigo de Processo Penal)- sendo competente o Tribunal de Policia para proceder aquele julgamento sumario, isoladamente, e não o Juizo Correccional de Lisboa para todos os factos. II - A forma de processo sumario caracteriza-se pela celeridade e imediatismo das provas. | ||