Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P339
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ20060906003393
Data do Acordão: 09/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Concluindo o STJ pela correcção das operações do tribunal a quo de determinação da pena, de aplicação dos princípios gerais de determinação da pena, de indicação dos factores penalmente relevantes e admissíveis e de decisão das questões da culpa e da forma de actuação dos fins da pena no quadro da prevenção, e, bem assim, não só pela proporcionalidade da quantificação operada pelo tribunal de instância como pela conformidade com as regras da experiências, restar-lhe-ia a pronúncia sobre a justiça do
quantum exacto da pena.
II - Quanto a este, porém, o recurso de revista mostra-se algo inadequado para o seu controlo, não porque essa controlabilidade deva imputar-se a outro tribunal (intermédio) de recurso, mas porque - em recursos limitados às questões de direito - é praticamente incontrolável - dentro dos estreitíssimos limites da margem de liberdade do julgador ante os parâmetros definidos no topo pela culpa, na base pelas exigências de prevenção geral e, no espaço intermédio, pelas exigências de prevenção especial e de ressocialização do criminoso - a justiça dessa “exacta quantificação”.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça


1. AA, identificado nos autos, recorre do acórdão de 09.11.04, do Tribunal de Ponte de Lima (proc. n.º....) que, para o que, agora, importa, decidiu:

- absolver os arguidos AA, BB eCC da prática de um crime de sequestro;
- absolver a arguida da prática de um crime de roubo;
- condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria:
- de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos arts. 212º, nº1, e 213º, nº1, c), na pena de 8 meses de prisão;
- de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº1 e nº2, b), por referência ao art. 204º, nº1, g), na pena de 8 anos de prisão;
- de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, nº1, 204º, nº2, e), 22º, 23º e 73º, na pena de 7 meses de prisão; e, em autoria singular, de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art. 358º, a), na pena de 8 meses de prisão;

Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão;
- condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria,
- de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos arts. 212º, nº1, e 213º, nº1, c), na pena de 8 meses de prisão, e
- de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº1 e nº2, b), por referência ao art. 204º, nº1, g), na pena de 8 anos de prisão;

Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão;
- condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria,
- de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos arts. 212º, nº1, e 213º, nº1, c), na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, e
- de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, nº1, 204º, nº2, e), 22º, 23º e 73º, na pena de 90 dias de multa, àquela taxa;

Em cúmulo jurídico, condenar o arguido DD na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 4,00;
- condenar a arguida CC pela prática, em co-autoria,
- de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos arts. 212º, nº1, e 213º, nº1, c), na pena de 8 meses de prisão,
- de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, nº1, 204º, nº2, e), 22º, 23º e 73º, na pena de 7 meses de prisão;

Em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 1 (um) ano de prisão.

1.1 O recorrente termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões (que, visto o disposto no art.º 412.º, n.º 1., do CPP, se transcrevem):

1º - O presente recurso tem como objecto as questões da medida da pena de prisão aplicada ao arguido, AA.

2º- A pena de prisão aplicada ao recorrente é demasiado severa, violando na sua determinação o disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 71º do Código Penal.

3º- O Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, não teve em conta as circunstâncias previstas no artigo 72º do Código Penal, que se considera uma válvula de segurança contra os exageros do sistema punitivo.

4º - O recorrente é primário no que respeita aos tipos legais de crime pelos quais foi condenado, apenas tendo sido condenado por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Paredes de Coura, em 20.02.2003., no Processo Comum n.º 123/01.8 GAPCR, pela prática de um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, p. e p. pelo artigo 306º do Código Penal, apresentando também bom comportamento prisional.

5º- Considera o ora recorrente, atendendo a todos os factores que estiveram na base da determinação da medida da pena supra citados, que seria adequada uma condenação, pelos factos dados como provados e constantes do douto acórdão ora em crise, nunca superior a quatro anos de prisão.

6º - Relativamente à assistente, embora não tenha formulado pedido de indemnização civil, mesmo no contexto da acusação, foram excessivamente valoradas as circunstâncias em que ocorreu o crime de roubo e os danos sofridos pela ofendida e, por isso mesmo, demasiado severa a pena de prisão aplicada ao recorrente pelo crime de roubo – oito anos de prisão.

7º- Assim, e conforme resulta da motivação do presente recurso, entende-se ser o douto acórdão passível de censura.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente o douto acórdão recorrido e, em conformidade, reduzir substancialmente a pena de prisão aplicada ao ora recorrente nos termos expostos.
Assim, Vossas Excelências, no mais douto e sapiente critério e suprindo as lacunas de patrocínio, decidirão, como sempre, de INTEIRA REPARAÇÃO E JUSTIÇA. " (fim de transcrição)
1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 883)
1.3 Em resposta, o Ministério Público pugnou pela manutenção do decidido, tendo fechado com as seguintes conclusões:
"1. O recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão, em resultado da prática dos seguintes crimes (...)
2. No que diz respeito à medida da pena, foram consideradas pelo tribunal recorrido as seguintes circunstâncias comuns a todos os crimes: a actuação com dolo directo e o facto de nenhum dos arguidos não ter cometido menos de dois crimes em 15 dias, o que revela falta de preparação para manter um conduta lícita.
3. Relativamente aos crimes individualmente considerados foram tidas em conta as seguintes circunstâncias: quanto ao crime de dano qualificado, o modo de execução do facto (a coberto da noite) e os sentimentos de indiferença perante as regras mínimas de convivência social manifestados no cometimento do crime; quanto ao crime de roubo, a escolha da noite e de uma estrada do interior, assim como a conduta anterior dos arguidos ao voltarem para trás mesmo depois da ofendida ter seguido rumo diverso; a propósito do crime de usurpação de funções, o respectivo modo de execução, pela escolha dos alvos, mais fáceis de ludibriar (uma senhora de idade avançada e um menor); no crime de furto qualificado na forma tentada, a execução já com uma certa organização, em que dois conseguem a entrada, um entra efectivamente e os restantes ficam a vigiar.
4. Não foi autonomizada qualquer circunstância que milite em favor do arguido, nem se vislumbra que alguma pudesse ser considerada, atentos os factos logrados provar.
5. As exigências de prevenção geral são consideravelmente elevadas para todos os crimes em causa . Constituem, todos eles, crimes cada vez mais frequentes, responsáveis por um crescente sentimento de insegurança por parte da população. Destacam-se o crime de usurpação de funções e o crime de roubo levado a cabo mediante semelhante usurpação, pelas nefastas consequências que acarretam para a confiança depositada pelos cidadãos nos órgãos de polícia.
6. As exigências de prevenção especial são elevadas, atenta a falta de preparação do recorrente para manter uma conduta lícita revelada pelos tipos de crimes praticados, pelo espaço de tempo em que ocorreram e pelo respectivo modo de execução.
7. Nenhuma prova se fez em audiência de julgamento quanto à situação pessoal do recorrente, que não apresentou contestação nem rol de testemunhas e não quis prestar declarações.
8. Nenhum dos factos dados como provados sequer sugere uma ilicitude ou culpa diminuídas (muito menos acentuadamente), pelo que não havia que lançar mão do mecanismo da atenuação especial da pena
9. Não foram violadas quaisquer normas jurídicas, designadamente os artigos 40°, 70°, 71°, 72° e 77° do CP, não se revelando despropositadas nem excessivas, quer as penas parcelares, quer a pena do concurso aplicada ao recorrente, antes se considerando as mesmas correctamente determinadas.

Pelo exposto, deliberando pela manutenção integral da decisão recorrida farão V. Exas. inteira Justiça!" (fls. 892)

1.4 O Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o art.º 416.º, do Código de Processo Penal, tomou posição no sentido de "(…) desde já antecipar que a pena imposta pelo crime de roubo merece atenuação, com o inerente reflexo na pena unitária. (…)" (fls. 1247)

1.5 Nas alegações escritas - requeridas pelo recorrente (fls. 878) - foi mantido o essencial da motivação e conclusões, e o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos :

"Sem prejuízo do que referimos na Vista preliminar (em mero apontamento) sobre a pena fixada para o roubo, devemos desde já antecipar inteira concordância com a resposta à motivação do nosso Ex.mo Colega junto do tribunal recorrido, razão pela qual não iremos alongar esta alegação.
E, numa perspectiva puramente formal, poder-se-ia, até, considerar que o recorrente não questiona qualquer das penas parcelares, não obstante o apelo à violação do art. ° 71 ° do Cód. Penal.
Porém, aceitando-se que o reexame da pena conjunta tem implícita (na sua perspectiva) a avaliação das parcelares, impõem-se as seguintes considerações.
A questão relativa à pena unitária revela-se de alguma futilidade face à sua precariedade ante o inevitável cúmulo jurídico com as penas resultantes das condenações sofridas noutras comarcas (Arcos, Viana, Faro e Viseu).
No que respeita às penas parcelares, como se disse, afigura-se-nos aceitável alguma redução da pena fixada para o crime de roubo.
Este crime é punível com prisão de 3 a 15 anos. Para além da circunstância constante do n.º l, al. g) do art.º 204° do Cód. Penal (a considerar apenas para a modificação da moldura abstracta), verifica-se o seguinte:
- o valor das coisas subtraídas (telemóvel no valor de €150,00 e saco contendo duas carteiras com €150,00 em notas e moedas, além de documentos diversos) é médio (bem aquém do valor elevado);
- a violência traduziu-se na introdução da vítima, pela força, na mala do automóvel;
- o crime foi praticado por duas pessoas, de noite, numa via pública;
- o arguido já tinha sofrido uma condenação em pena de multa, dois meses antes, por abuso e simulação de sinais de perigo;
- não demonstrou qualquer arrependimento, revelando personalidade anti-social.

Na ponderação global destas circunstâncias aceita-se que uma pena próxima dos 7 anos de prisão, adequando-se à culpa do arguido, ainda cumpre as finalidades de prevenção.
A aceitar-se a redução desta pena parcelar (que constituirá o limite mínimo da moldura), justifica-se o correspondente ajustamento da pena unitária.
Em conclusão:
Como, igualmente, concluiu a nossa Ex.ma Colega, as penas parcelares (ressalvando-se o que ficou expresso quanto ao roubo) são adequadas à ilicitude dos factos, culpa do arguido e exigências de prevenção geral, aceitando-se um reduzido desagravamento da pena unitária, como mero reflexo da aceitação do desagravamento da pena de roubo (sem interesse prático relevante, ante o necessário cúmulo que terá que ser efectuado com as penas impostas noutras comarcas, em situação de concurso), como é de inteira Justiça, que se pede. "
2. Realizada a conferência, cumpre decidir .

2.1 A matéria de facto dada como assente pelo Tribunal de Ponte de Lima é do seguinte teor :

"No dia 17 de Fevereiro de 2003, na Parede, em Cascais, os arguidos AA e CC apoderaram-se do veículo de matrícula 00-00-00, de marca Audi, modelo A3, de cor cinzenta, pertencente a EE, tendo retirado do mesmo aquelas chapas de matrícula, que substituíram por outras com a matrícula00-00-00, como forma de dificultar o reconhecimento do veículo.
No dia 7 de Abril de 2003, pelas 3h30m, os quatro arguidos, fazendo-se transportar na referida viatura, dirigiram-se a uma cabina telefónica sita no lugar da ..., freguesia da ..., Ponte de Lima, junto à E.N. 000, tendo amarrado uma corda ao telefone e ao cofre que lhe está anexo, corda essa que amarraram a um gancho para reboque existente na traseira da viatura. Em seguida, colocaram a viatura em marcha e, através da força de tracção desta, conseguiram arrancar o telefone e o cofre, que recolheram, levando-os consigo.
Com tal comportamento, pretendiam os arguidos inutilizar o aparelho, apesar de saberem que o mesmo não lhes pertencia e que se destinava a ser utilizado por todos quantos dele quisessem usufruir, sendo o acesso apenas condicionado pelo pagamento do custo da chamada.
No dia 8 de Abril de 2003, pelas 23h45m, os arguidos AA e BB circulavam na referida viatura pela E.N. 000, na recta de 0000, ..., no sentido Ponte de Lima – Viana do Castelo, quando verificaram que na sua frente seguia o veículo de matrícula 00-00-00, Opel Corsa, no momento conduzido por GG; começaram então a fazer sinais com os faróis, utilizando as luzes de máximos. Quando GG virou em direcção a S. Pedro de Arcos, os arguidos continuaram em frente, na direcção de Viana do Castelo.
Passado pouco tempo, os arguidos voltaram a surgir na traseira da viatura de GG, desta vez utilizando uma luz rotativa, do tipo “pirilampo”, semelhante às que são utilizadas pela polícia, e que tinham colocado sobre o tejadilho do Audi. A determinada altura, no lugar do Trogal, colocaram o Audi ao lado do Opel, obrigando GG a encostar o seu veículo. Foi então que o arguidoAA se lhe dirigiu, identificando-se verbalmente como agente da polícia e pedindo-lhe os documentos, ao que GG acedeu.
Em seguida, AA pediu a GG que abrisse a mala da viatura, tendo esta saído da mesma, dizendo que a mala estava aberta; nessa altura, GG reparou que o arguido AA já se encontrava junto da porta do condutor e que o Audi não era um veículo do tipo dos que normalmente são utilizados pelas forças de segurança, nem tinha qualquer sinal que o identificasse como tal, pelo que pediu ao arguido AA que se identificasse.
Este abriu a mala do Opel e agarrou em GG, pretendendo colocá-la lá dentro; como GG ofereceu resistência, o arguido AA veio ajudar o seu irmãoAA e agarrar também na ofendida, tendo-a posto na mala do veículo e fechado a tampa da mesma. Lembrou-se então o arguido AA que GG devia ter consigo um telemóvel, razão pela qual os arguidos abriram de novo a tampa da mala e lhe tiraram da mão o telemóvel “Nokia 3330”, no valor de € 150,00.
Devido ao barulho que tinha sido feito nestas operações, acenderam-se as luzes de uma casa vizinha, razão pela qual os arguidos, após terem tirado o telemóvel à ofendida, e de se terem apoderado do saco desta que estava dentro do Opel, se foram embora no Audi. Dentro de tal saco estava o carregador do aludido telemóvel e duas carteiras, uma contendo cinquenta euros em notas e moedas, e outra contendo diversos documentos da ofendida, nomeadamente o bilhete de identidade, a carta de condução, o cartão de contribuinte, um cartão multibanco, uma caderneta e carteira de cheques da CGD e um cartão da Ordem dos Enfermeiros.
Com tal comportamento, os arguidos AA e CC pretenderam e conseguiram apoderar-se dos objectos e documentos supra descritos, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam, que actuavam contra a vontade da dona e que teriam de recorrer, como recorreram, à força física para a desapossar de tais bens e documentos; ao fechá-la na mala da viatura, pretenderam e conseguiram impedi-la de se movimentar, sendo que, para tanto, se fizeram passar por agentes da autoridade, enganando GG quanto às suas reais qualidades.
No dia 22 de Abril de 2003, pelas 14h30m, os arguidos AA, CC e DD circulavam na mesma viatura, da qual tinham entretanto retirado as chapas de matrícula 00-00-00, que substituíram por outras ostentando a matrícula 00-00-00, de novo com o intuito de dificultarem o eventual reconhecimento da viatura, pela E.N. 000, no sentido Monção – Arcos de Valdevez, tendo parado em frente a uma mercearia pertencente a ... sita no lugar da ..., freguesia de Rio ..., Arcos de Valdevez.
Compraram então uma lata de comida para gatos e dois sumos de cápsula, após o que se dirigiram para a viatura. A seguir, o arguido AA voltou para trás, e nessa altura exibiu um cartão e disse pertencer à GNR; depois, apontou na direcção de ...., neto de ..., que contava na altura 12 anos, disse-lhe que ele não podia permanecer ali e que ia passar uma multa, após o que se foi embora.
Ao agir da forma descrita, o arguido AA, que bem sabia não estar autorizado a assim actuar, pretendeu enganar ...quanto às suas reais qualidades, defraudando dessa maneira o interesse do Estado e da sociedade civil no correcto exercício das funções de autoridade pública.
No mesmo dia, pelas 16h30m, os arguidos AA, DD e CC dirigiram-se, na viatura Audi, com a matrícula 00-00-00, à residência de FF, sita no lugar de Além, freguesia da ...., tendo verificado que a mesma se encontrava fechada, com indícios de estar desabitada.
Perante isso, os arguidos AA e DD cortaram a rede de arame que cerca o logradouro e dirigiram-se à porta da cozinha, nas traseiras da residência, tendo aí, com a ajuda de uma tranca de madeira, efectuado um buraco na almofada superior, após o que conseguiram abrir a porta. O arguido AA entrou então na casa, enquanto os restantes arguidos vigiavam cá fora; aquele percorreu diversas dependências da habitação, remexendo nos armários, à procura de objectos de valor que lhe interessassem, mas, enquanto o fazia, foi alertado pelos demais de que se aproximavam pessoas do local, pelo que dali debandaram, no Audi, e sem que tenham chegado a apoderar-se de quaisquer objectos ou valores. O recheio da residência em questão tinha um valor sempre superior a € 25.000,00.
Com tal comportamento, os arguidos AA, DD e CC pretenderam apoderar-se dos objectos e valores que encontrassem na referida residência, que lhes agradassem e que fossem capazes de transportar, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu dono; os arguidos só não alcançaram tal resultado por motivos alheios à sua vontade.
No dia 1 de Maio de 2003, os arguidos abandonaram o Audi na berma de uma estrada secundária, no lugar dos ...., freguesia de...a, Ponte de Lima, tendo-lhe previamente retirado as chapas de matrícula.
Os arguidos actuaram sempre de comum acordo e na prossecução de objectivos tacita ou explicitamente aprovados por todos os presentes.
Todos os arguidos sabiam que os descritos comportamentos eram proibidos por lei.
Em Fevereiro de 2003, o arguido AA tinha sido condenado em pena de multa, pela prática de um crime de abuso e simulação de sinais de perigo; o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, a 7 de Fevereiro de 2003, em multa, que veio a pagar.
À data dos factos, os arguidos DD e CC não tinham antecedentes criminais.
O arguido DD vive com a mãe e aufere € 400,00 por mês.
Os pais dos três arguidos –AA, CC e DD – separaram-se quando o arguido AA tinha cerca de 13 anos, sendo as práticas educativas familiares marcadas por indiferença da parte do pai (que ingeria bebidas alcoólicas em excesso) e atitudes de desculpabilização pelo lado da mãe. O arguido AA tem o 6º ano de escolaridade, começou a trabalhar aos 12 anos e casou aos 18, tendo um filho dessa relação, agora em processo de divórcio; está preso desde Junho de 2003, depois de a sua instabilidade profissional se ter agravado, manifestando uma personalidade egocêntrica e reactiva em situações de grupo, sendo todo esse quadro agravado pelo consumo de álcool.

FACTOS NÃO PROVADOS

- Que o arguido AA vivesse maritalmente com a arguida CC, tendo ambos como única fonte de rendimento actividades ilícitas, durante as quais aquele se fazia passar por agente de autoridade;
- que tal modo de vida fosse do conhecimento dos restantes arguidos, e que estes ajudassem aqueles para esse fim;
- que a arguida acompanhasse os arguidos AA e CC no dia 8 de Abril de 2003, às 23h45m;
- que, no dia 22 de Abril de 2003, o arguido AA tenha dito que a multa a aplicar era de 170 contos;
- que os arguidos fossem liderados pelo arguido AA. "

2.2 Perante esta matéria, o Tribunal considerou que o arguido AA incorreu na prática de:

- de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos arts. 212º, nº1, e 213º, nº1, c), (condenando-o na pena de 8 meses de prisão);
- de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº1 e nº2, b), por referência ao art. 204º, nº1, g), (condenando-o na pena de 8 anos de prisão);
- de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, nº1, 204º, nº2, e), 22º, 23º e 73º, (condenando-o na pena de 7 meses de prisão);
e, em autoria singular, de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art. 358º, a), (condenando-o na pena de 8 meses de prisão) .

E, em cúmulo jurídico, condenou-o, como ficou dito, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

2.3 Como resulta da leitura das conclusões do recurso (e ‘o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação’ - Ac. STJ de 13.03.91, proc. n.º 41 694/3, interpretando o disposto no art.º 412.º, n.º 1., do C.P.P.), o recorrente não põe em causa a factualidade considerada provada, nem a respectiva subsunção, operada pelo Tribunal.

Na verdade, o arguido limita-se a concluir que o decidido no acórdão recorrido deve ser parcialmente revogado, no que respeita à determinação da pena única - que, na sua perspectiva, deveria ser fixada em quatro anos - por a pena de prisão aplicada pelo crime de roubo ter sido 'demasiado severa' . (1).
A seu ver, o Tribunal não teria considerado a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais, nem as circunstâncias previstas no artigo 72º do Código Penal, pugnando, nessa medida, pela consequente redução da pena parcial em que foi condenado pela prática do crime de roubo e, em resultado disso, da pena unitária aplicada .

2.3.2 Sobre o ponto da determinação da medida da pena, o Tribunal elaborou a seguinte argumentação:

"Para o crime de dano qualificado, praticado por todos os arguidos, e para o de usurpação de funções, só assacado ao arguidoAA, cabe chamar à colação o disposto no art. 70º, segundo o qual, em caso de serem aplicáveis, alternativamente, pena de prisão e pena de multa, o tribunal deve dar preferência à última “sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Ora, no que respeita aos arguidos AA, AA e CC, dado o curto espaço de tempo – cerca de 15 dias – em que se passaram todos estes factos, revelando personalidades indiferentes à ordem estabelecida, e que preferem seguir o caminho do crime, é evidente que a pena de multa não seria suficiente para os censurar. Já de forma diferente se coloca o problema para o arguido DD, não só porque ele estava isento de qualquer passado criminal, como colaborou de forma substancial para a descoberta da verdade, o que é ainda mais de valorizar quando consigo acusados estão dois dos seus irmãos. Assim, onde as normas deixam margem de manobra, opta-se pela aplicação de penas de prisão aos arguidos AA, AA e CCe pela pena de multa ao arguido DD.
Face aos critérios do art. 71º, nº2, importa fixar as penas concretas para cada um dos crimes, havendo apenas uma circunstância comum: em todos os crimes, todos os arguidos agiram com dolo directo, o que milita contra eles, assim como, não tendo nenhum dos arguidos cometido menos de dois crimes em 15 dias, revelam falta de preparação para manter uma conduta lícita. Por seu lado, a favor do arguido DD, existe a ausência de antecedentes criminais (característica comum à arguida) e a sua confissão dos factos. As circunstâncias que depõem contra os agentes, e novamente por ordem cronológica, são:
- no crime de dano qualificado, o modo de execução do facto (a coberto da noite) e os sentimentos manifestados no cometimento do crime, de uma indiferença perante as regras mínimas de convivência social;
- para o crime de roubo, a escolha da noite, e numa estrada do interior, para a execução do facto, onde certamente esperariam ficar impunes, e a conduta anterior, ao voltarem para trás já depois de a assistente ter seguido rumo diverso do deles;
- no crime de usurpação de funções, o modo de execução do facto, escolhendo como alvos uma senhora de avançada idade e um menor, sozinhos, mais fáceis de convencer da qualidade de que o arguido se arrogava;
- para o crime de furto qualificado, na forma tentada, o modo de execução, funcionando o trio já com uma certa organização (dois conseguem uma entrada, um vai lá dentro e os restantes vigiam).

Assim, afiguram-se ajustadas as seguintes penas:
- para o crime de dano qualificado, 180 dias de multa para o arguido DD e 8 meses de prisão para cada um dos outros três arguidos;
- para o crime de roubo, e porque não há motivo para distinguir a conduta dos dois arguidos, que agiram em comunhão de esforços, a pena de 8 anos de prisão para cada um;
- para o crime de usurpação de funções, 8 meses de prisão;
- para o crime de furto qualificado, 90 dias de prisão para o arguido DD, substituídos por igual tempo de multa (art. 44º, nº1), e 7 meses de prisão para os arguidosAA eCC.
Face ao disposto no art. 77º, nº 1, impõe-se fazer o cúmulo jurídico, para cada um dos arguidos, das penas parcelares de prisão, que se fixa, tendo em conta os factos e as personalidades daqueles:
- para o arguidoAA, a pena única de 9 anos de prisão;
- para o arguido AA, a pena única de 8 anos e 3 meses de prisão;
- para o arguido DD, a pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (escolhendo-se tal valor por se entender que a pena tem de constituir um sacrifício sensível para o arguido, sob pena de não cumprir as suas finalidades, quer de punição, quer de prevenção especial);
- para a arguida, 1 ano de prisão . " (fim de transcrição)

2.3.3 O recorrente pretende, em primeira linha, beneficiar de atenuação especial da pena .
Apesar do infundado da pretensão, há que ter presente o regime jurídico da atenuação especial, prevista no art.º 72.º, do Código Penal

'O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena .
Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes : (...)
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe for possível, dos danos causados ;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta . (art.º 72.º, n.ºs 1 e 2, als. a), b), c) e d), do Código Penal)
2.3.4 Numa síntese doutrinária do instituto da atenuação especial da pena, diz o Professor Figueiredo Dias : " Ao legislador compete, desde logo, estatuir as molduras penais cabidas a cada tipo de factos que descreve na parte especial do Código Penal e em legislação extravagante, valorando para o efeito a gravidade máxima e mínima que o ilícito de cada um daqueles tipos de factos pode presumivelmente assumir . Mas porque o sistema não poderia funcionar de forma justa e eficaz se não fosse dotado, a este propósito, de válvulas de segurança, o legislador prevê ainda aquelas circunstâncias que, em casos especiais, podem agravar ou atenuar os limites máximo e (ou) mínimo das molduras penais, cabidas como regra a um certo tipo de factos (circunstâncias modificativas) . (...)

Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo 'normal' de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa . São estas as hipóteses de atenuação especial da pena . (...)

A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo . Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar ; para a generalidade os casos, para os casos 'normais', lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximos e mínimo próprios .' (As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306)

2.3.5 Naquele assinalado sentido jurisprudencial, podem ver-se, a título de exemplo e em momentos diferentes, os Acs. do STJ de 10.02.94, 26.01.00, 05.04.01, 15.10.03 :

I - A lei permite atenuar especialmente a pena em casos expressamente nele previstos ou quando existem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
II - Uma constante indispensável para a atenuação especial da pena, reside no facto de se exigir que a verificação da circunstância tenha por efeito diminuir por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
III - O arrependimento só tem relevância para efeitos de atenuação especial da pena quando acompanhado de actos demonstrativos do mesmo. (proc. 334/93)
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I- A atenuação especial da pena só pode ter lugar naqueles casos extraordinários ou excepcionais em que é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. (proc. 278/99)
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I- A atenuação especial da pena, verdadeira válvula de segurança do sistema, apenas pode ter lugar em casos verdadeiramente extraordinários ou excepcionais, pois para a generalidade dos casos funcionam as molduras penais normais com os seus limites mínimos e máximos . (proc. 348/01)
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I- A mera circunstância de se ter considerado provado que o arguido se mostra arrependido, sem uma concretização factual que revele repúdio sincero da anterior conduta delituosa, não é especialmente relevante . A ausência de antecedentes criminais (...), depondo a seu favor, atendendo à natureza do crime, não diminuem de forma acentuada a culpa do arguido . (proc. 2405/03)

Ou, mais recentemente : Inexiste fundamento para atenuação especial da pena aplicável a um crime de roubo se a conduta do arguido anterior aos factos (em que regista já uma condenação) e a posterior, bem como a sua inserção familiar, não assumem um valor diferente do comum dos cidadãos, sendo que a confissão, com colaboração com as autoridades, face à gravidade do crime (…) é insuficiente para traduzir uma acentuada diminuição da culpa ou da necessidade da pena . (Ac. STJ de 13.03.06, proc. 2787/05)

2.3.6 Poderá 'a consideração global da conduta do arguido' - à luz daquelas exigências - preencher ou integrar 'circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena', apresentando-se 'com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tal hipótese quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de homicídio' ?

A resposta é, claramente, negativa .

Para sustentar a sua pretensão, o recorrente apenas alega que 'é oriundo de uma família sócio-económica e cultural modesta, que desde tenra idade foi entregue aos cuidados da sua avó materna, dado que a mãe não revelava, nem revela, qualquer carinho por ele', o que 'proporcionou a formação de uma personalidade pouco estruturada, parecendo importante uma avaliação clínica e eventual acompanhamento, já que apresenta por vezes indícios patológicos que o fazem descompensar … ou seja, o recorrente não é capaz de assegurar determinados comportamentos', e que, não obstante, 'desde cedo começou a trabalhar na construção civil, actividade a que se dedicou até ser detido' .

Ora, independentemente da valoração que pudesse atribuir-se a tal quadro, o certo é que se trata de circunstâncias que não têm, sequer, correspondência na matéria que foi dada como provada . Na verdade, sobre este ponto, apenas se considerou provado que "os pais dos três arguidos - AA, AA e DD - separaram-se quando o arguido AA tinha cerca de 13 anos de idade (2) , sendo as práticas educativas familiares marcadas por indiferença da parte do pai (que ingeria bebidas alcoólicas em excesso) e atitudes de desculpabilização pelo lado da mãe", "não se tendo produzido qualquer prova (…) do seu habitual modo de vida" .

Pode, assim, concluir-se, desde já, que não se verificam 'circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena' (art.º 72.º, do Código Penal) .

3. Na determinação das penas parcelares, o Tribunal de Ponte de Lima teve presente que, 'em todos crimes, todos os arguidos agiram com dolo directo, o que milita contra eles, assim como, não tendo nenhum dos arguidos cometido menos de dois crimes em 15 dias, revelam falta de preparação para manter conduta lícita' ; e, na fixação da pena correspondente ao crime de roubo qualificado, o Tribunal acentuou, especialmente, 'a escolha da noite, numa estrada do interior, onde certamente esperariam ficar impunes, e a conduta anterior, ao voltarem para trás já depois de a assistente ter seguido rumo diverso do deles' .

É conveniente rememorar o essencial dos factos : pelas 23h45 minutos do dia 8 de Abril, os arguidos AA (ora recorrente) e AA (seu irmão, mais novo), agindo de comum acordo, transportavam-se numa viatura por eles furtada há mais de um mês, a que haviam substituído as chapas de matrícula 'como forma de dificultar o reconhecimento do veículo' e, tendo verificado que, na sua frente, seguia um carro conduzido por uma mulher (de 26 anos), começaram a fazer sinais com os faróis, utilizando as luzes de máximos e, quando ela virou de direcção, os arguidos continuaram em frente . Passado pouco tempo, os arguidos voltaram a surgir, desta vez utilizando uma luz rotativa, tipo 'pirilampo', semelhante à utilizada pela polícia . A determinada altura, colocaram o carro ao lado do dela, obrigando-a a imobilizar junto à berma . O arguidoAA, identificando-se como polícia, pediu-lhe os documentos e, a seguir, que destrancasse a mala do carro . Ele próprio abriu a mala e agarrou na assistente, pretendendo colocá-la lá dentro . Perante a resistência dela, veio o arguido AA em ajuda, tendo-a ambos posto lá dentro, fechando a mala do carro . Lembrou-se então o arguido AA que a assistente devia ter consigo um telemóvel, razão pela qual abriram de novo a tampa da mala e lhe tiraram da mão o telemóvel …
Devido ao barulho que fizeram, acenderam-se luzes numa casa vizinha, razão pela qual os arguidos, após terem tirado o telemóvel à assistente e um saco que se encontrava dentro do carro (e que continha vários documentos, nomeadamente o bilhete de identidade, a carta de condução, o cartão de contribuinte, um cartão Multibanco, uma caderneta e uma carteira de cheques, e um cartão da Ordem dos Enfermeiros), fugiram no carro em que, antes, se transportavam .

3.1 «A medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização».
Será, assim, «o próprio conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada») que justifica «que se fale de uma moldura de prevenção», pois que a prevenção, tendencialmente «proporcional à gravidade do facto ilícito», «não pode ser alcançada numa medida exacta»: «Uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade», «a satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite [máximo] definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas, que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade» (Anabala Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RPCC 12-2, Abr/Jun02). (3)
3.2 No caso dos autos, aparecem como muito elevadas as exigências de prevenção geral, já que os crimes desta natureza, pela repercussão que têm na construção e interiorização de sentimentos de insegurança, abalam, necessariamente, as expectativas sociais e a confiança na validade e eficácia sistema normativo e de controlo social (4)., impondo-se, assim, uma reforçada intervenção sancionatória com a finalidade de repor (e estabilizar) tais expectativas .

Mostram-se também elevadas, na consideração do presente processo, as exigências de prevenção especial, não podendo merecer acolhimento a tese da primariedade do arguido, uma vez que, como expressamente se diz no acórdão, tinha sido condenado, por decisão transitada, em pena de multa, pela prática de um crime de abuso e simulação de sinais de perigo . E o número de crimes em apreciação nestes autos - de natureza vária, cometidos em curto espaço de tempo e com modo de execução já 'elaborado' - suporta a conclusão do Tribunal de que o arguido 'revela personalidade indiferente à ordem estabelecida' .

3.3 Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele . (n.º 2., do art.º 71.º, do Código Penal)

O Tribunal não considerou provados factos que depusessem a favor do arguido(5) .
e, no recurso, também não foram indicadas circunstâncias que o devessem ter sido (remete-se para o que ficou dito quanto às condições pessoais e alegada primariedade) .
Não estão postas em causa as considerações do tribunal sobre o grau de ilicitude da conduta e intensidade do dolo (directo) .
Depõe contra o arguido, no crime de roubo qualificado, a circunstância de ter sido cometido de noite, numa estrada secundária, por duas pessoas, utilizando um veículo furtado, a que haviam mudado as chapas de matrícula, e a natureza da violência empregue, ao terem enclausurado a vítima, mulher, no porta bagagens do seu próprio carro .
O crime de roubo qualificado é punido com pena de 3 a 15 anos de prisão e o Tribunal de Ponte de Lima, ponderando aquelas circunstâncias, condenou o arguido na pena de oito anos de prisão .
Conclui-se, em suma, que a decisão teve em conta os princípios legais de determinação da pena, levou em consideração todos os factores legalmente relevantes e, tendo a pena sido fixada abaixo da meio da amplitude da moldura legal, não se mostra desproporcionada nem desconforme com as regras da experiência . Acresce que, tendo presentes as considerações sobre a intensidade do dolo e o elevado juízo de censura que a conduta suscita, a medida da pena não ultrapassa a medida da culpa .
Ora, 'concluindo o STJ pela "correcção" das operações do tribunal a quo de determinação da pena, de aplicação dos princípios gerais de determinação da pena, de indicação dos factores penalmente relevantes e admissíveis e de decisão das questões da culpa e da forma de actuação dos fins da pena no quadro da prevenção, e, bem assim, não só pela proporcionalidade da quantificação operada pelo tribunal de instância como pela conformidade com as regras da experiência, restar-lhe-ia a pronúncia sobre a justiça do "quantum exacto da pena" .
Quanto a este aspecto, porém, o recurso de revista mostra-se algo "inadequado para o seu controlo" . Não porque essa controlabilidade deva imputar-se a outro tribunal (intermédio) de recurso, mas, exactamente, porque - em recursos limitados às questões de direito - é (praticamente) incontrolável - dentro dos estreitíssimos limites da margem de liberdade do julgador ante os parâmetros definidos no topo pela culpa, na base pelas exigências de prevenção geral e, no espaço intermédio, pelas exigências de prevenção especial e de ressocialização do criminoso - a justiça dessa "exacta quantificação" . (AC. STJ de 23.06.05, proc. 2047/05)

Improcede, neste ponto, o recurso .

4. A pretensão de redução da pena única assentava, na lógica do recurso, na diminuição da 'demasiado severa pena de prisão aplicada ao recorrente pelo crime de roubo - oito anos de prisão', mas tal pretensão não obteve provimento .

Não vem posta em causa a ocorrência de situação de concurso de crimes e, portanto, a necessidade de determinação de uma única pena .
Na medida da pena (única) são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente . (art.º 77.º, n.º 1., do Código Penal), sendo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…) ; e, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes . (n.º 2., daquela norma)

4.1 Na determinação da medida única, 'tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique . Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma 'carreira') criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade : só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta . De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) (6). .


4.2 Invocando expressamente aquelas disposições legais, e tendo como moldura do cúmulo a pena de oito anos de prisão (limite mínimo) e a de nove anos e onze meses de prisão (limite máximo), o Tribunal - embora com fundamentação lacónica - fixou a pena única em nove anos de prisão, tendo certamente presente o juízo já antes expresso de que o arguido, na prática dos factos, tinha revelado 'personalidade indiferente à ordem estabelecida, preferindo seguir o caminho do crime' .

Trata-se, porém, de julgamento a que o Tribunal terá que voltar, já que, sobre este ponto da determinação da pena única, não há como não dar razão à observação do Senhor Procurador Geral Adjunto, nas suas alegações : "a questão relativa à pena unitária revela-se de alguma futilidade face à sua precariedade ante o inevitável cúmulo jurídico com as penas resultantes das condenações sofridas noutras comarcas (Arcos, Viana, Faro e Viseu (7).

Improcede, também neste ponto, o recurso do arguido .


5. Nos termos antes expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso do arguido AA .


Custas pelo recorrente, com cinco UCs. de taxa de justiça (sem prejuízo do decidido quanto a apoio judiciário)


Lisboa, 06-09-2006

Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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(1) "O presente recurso tem como objecto as questões da medida da pena de prisão aplicada ao arguido" (concl. 1.ª) . "A pena de prisão aplicada … " (concl. 2.ª) . "Atendendo a todos os factores que estiveram na base da determinação da medida da pena … " (concl. 3.ª) . " …demasiado severa a pena de prisão aplicada ao recorrente pelo crime de roubo - oito anos de prisão" (concl. 6.ª) . "… e, em conformidade, reduzir substancialmente a pena de prisão aplicada ao recorrente, nos termos expostos" .
(2) Altura em que o recorrente teria cerca de 16/17 anos
(3) Citação do Ac. STJ de 20.04.06, proc. 1052/06 .
(4) Sem embargo de a 'usurpação de título e alegação de falsa ordem de autoridade pública' apenas intervir, qualificando o roubo, ao nível da modificação da moldura abstracta .
(5) O arguido não apresentou contestação nem rol de testemunhas, não requereu a realização de diligências, e usou a faculdade de não prestar declarações, nada havendo a assinalar, de positivo, sobre a conduta posterior ao facto
(6) Figueiredo Dias, Direito Penal Português II, p. 291 .
(7) O Tribunal de Viseu, por acórdão de 18.05.04, confirmado pela Relação de Coimbra, condenou o arguido, ora recorrente, na pena única de doze anos de prisão . .