Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO MINISTÉRIO PÚBLICO PRAZOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200406010017711 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1872/03 | ||
| Data: | 01/15/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I- A consagração na Constituição do princípio da responsabilidade civil das entidades públicas e o nele se incluir a por facto da função jurisdicional não dispensa a alegação e a prova dos factos que efectivamente fundamentem a procedência da respectiva pretensão. II- A demora excessiva e injustificada na conclusão do inquérito pelo Mº Pº autoriza, se tiver causado dano, accionar a responsabilidade civil extra-contratual do Estado. III- As normas que estabelecem os prazos para conclusão dos inquéritos disciplinam a actividade processual pelo que estes são ordenadores. IV- Com isso não se confunde a exigência de a respectiva decisão dever ser proferida em ‘prazo razoável’ (CEDH- 6,1 e CRPort- 20,4). ‘Mensurar-se-o’ exige, entre outros factores, considerar-se a natureza do processo, suas dificuldades e as diligências que concretamente sejam para ele necessárias. V- Compete ao Estado alegar e provar que a demora, ultrapassando o prazo razoável, não é imputável ao titular do órgão ou ao deficiente funcionamento dos serviços (não se requer a imputação dos factos ilícitos culposos a um comportamento individual). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Autora "A, Sociedade Vinícola do Ribatejo, Lª.", propôs contra o Estado acção a fim de por este ser indemnizado dos prejuízos causados pela manutenção injustificada da apreensão de vinhos e subsequente comportamento omissivo do Ministério Público indeferindo dois requerimentos seus no sentido do seu levantamento, pelo que deixou de ter acesso a subsídios comunitários e sofreu mais danos, tudo no valor de 14.750.877$00, o qual pede acrescido de juros de mora desde a citação. Contestando, o réu excepcionou a incompetência absoluta do tribunal (fora proposta no TAC de Coimbra) e, a improceder, a não impugnação do acto (via recurso e pedido de suspensão da eficácia) e impugnou, concluindo pela absolvição da instância ou do pedido e pela condenação da autora como litigante de má fé. Julgado incompetente o tribunal administrativo, foi, a pedido da autora, remetido o processo à Comarca de Rio Maior a qual o aceitou e elaborou o despacho saneador, especificação e base instrutória, tendo o réu agravado do despacho que indeferiu a arguição de nulidade por receber o processo e ainda do saneador. Improcedeu a acção por sentença que a Relação confirmou. Novamente inconformada, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - pelo seu comportamento omissivo e injustificado, imputável a título de mera culpa, o Mº Pº violou o seu direito a proceder à destilação do vinho apreendido o que, aliado aos erros cometidos na leitura dos constituintes do vinho, - teve como consequência directa a má evolução do vinho que ficou vinagre pelo que o dano da autora é relevante; - a apreensão devia ter sido levantada, pelo menos a partir de 92.07.16 mas só o foi em Fevereiro de 1993; - o I.V.V. não aprovou o subsídio em virtude dos pareceres incorrectamente pedidos e lavrados, sendo que turvação constante era natural pois se tratava dum vinho com cerca de um mês de depósito, após a vindima; - em circunstâncias normais (ausência de apreensão de vinhos) o subsídio, nos termos do regulamento da CEE nº 2384, era aprovado; - a acetificação do vinho deveu-se à entrada de ar nos depósitos por ainda não estarem cheios quando foram apreendidos e selados; - também os empréstimos, juros e encargos, deterioração das cubas, aluguer de cubas e transportes foram devidos à apreensão indevida; - violado o disposto nos arts. 483, 487 e 563 CC; 2 e 6 do dec-lei 48.051, de 67.11.21; 276 e 277 CPP; 13, 18-1, 20-4, 22, 111-1, 202-2 e 219-1 CRPort. Contraalegando, pugnou o Estado pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- Autora "A - Sociedade Vinícola do Ribatejo, Lª.", é uma sociedade por quotas que se dedica, além do mais, à compra de vinho de queima para destilação e comercialização da respectiva aguardente vínica; b)- em 91.11.25, a Direcção Geral da Fiscalização Económica recolheu duas amostras de aguardente vínica em dois depósitos; c)- nesse dia, a referida entidade recolheu também 2 amostras de vinho tinto de mesa, em depósitos subterrâneos (nº 11 e nº 14) com a quantidade de 100.000 e 50.000 litros, respectivamente, d)- e, ainda, uma amostra de vinho branco de mesa no depósito subterrâneo nº 12, que continha 60.000 litros; e)- as referidas amostras foram devidamente lacradas e seladas; f)- esta apreensão teve lugar por suspeita de falsificação de tal produto; g)- em 91.11.28, foi instaurado pela Inspecção Económica processo contra a firma "A, Lª.", por suspeita de falsificação de produtos vínicos; h)- nessa sequência, em 91.12.09, foi feita perícia às amostras de produtos vínicos, no Instituto da Vinha e do Vinho; i)- da acta de 26 de Dezembro do I.V.V. consta que a aguardente vínica se encontra dentro dos parâmetros legais; que o vinho tinto de mesa tinha teor de butanol 2 muito elevado; e que o vinho branco de mesa tinha alto teor de ácido láctico; j)- o ofício do I.V.V. a folhas 15, refere que os vinhos analisados são avariados e com falta de requisitos e devem destinar-se à produção de álcool industrial, se tal for economicamente viável; k)- quando a Direcção Geral da Inspecção Económica pede parecer à A.R.S. com base nos invocados teores de metanol e butanol, o parecer desta entidade é de que tais substâncias são susceptíveis de criar risco para a saúde e, eventualmente, perigo para a saúde dos consumidores; l)- em 92.01.17, a autora requereu ao Magistrado do Ministério Público de Rio Maior que fosse feita nova perícia afirmando que os vinhos possuíam as características legalmente exigidas; m)- em 92.03.31, pelas testemunhas ouvidas em declarações na D.G.I.E. foram confirmados os resultados da perícia realizada pelo I.V.V.; n)- na sequência da alegada colocação de um novo selo, por se ter quebrado o anterior, em Abril de 1992 foram recolhidas novas amostras dos vinhos branco e tinto de mesa, em causa; o)- nessa sequência, em 92.04.22, o I.V.V. emite parecer no sentido de que admite tratar-se do mesmo vinho; que é um vinho branco com falta de requisitos e que deve destinar-se à produção de aguardente vínica; p)- inquirida em 92.04.09 de Abril de 1992, a Chefe de Divisão de Laboratórios do I.V.V. afirma que os citados vinhos são susceptíveis de produzir álcool vínico; q)- em 92.06.16, a A.R.S. de Santarém afirma que, destinando-se os vinhos a destilação e não a consumo humano directo, a sua argumentação efectuada no parecer de 92.01.31 ‘cai por terra’ porque tinha sido feita à luz de eventual consumo dos vinhos e não de quaisquer dos seus produtos de destilação; e que lhe foi pedido parecer sobre perigo para a vida ou integridade física alheias dos produtos em causa; r)- em Março de 1992, a autora fez o requerimento de folhas 34/35; s)- em Outubro de 1992, a autora fez novo requerimento ao Ministério Público - folhas 36 dos autos; t)- o Magistrado do Ministério Público veio a ordenar o levantamento da apreensão e a entrega do produto em 93.02.23; u)- o auto de notícia levantado pela D.G.I.E. deu origem ao processo de Inquérito - Crime nº 567/91, da comarca de Rio Maior; v)- efectuadas as análises às amostras pelo I.V.V. em 91.12.20 obtiveram-se os resultados constantes de folhas 135 a 137 dos autos; x)- em 91.10.31 a autora sujeitou à aprovação do I.V.V. um contrato/declaração com vista a obter ajudas à destilação de vinhos de mesa, no âmbito da regulamentação comunitária; y)- em 91.11.22, o I.V.V. comunicou à autora que aquele contrato/declaração não foi aprovado por as características do vinho proposto não estarem de acordo com as exigidas pela regulamentação comunitária em vigor; w)- tais características que o vinho deveria ter de acordo com a regulamentação comunitária, eram as seguintes: - teor alcoólico a 20º C compreendido entre o 9° e 15º volume; - teor em anídrico sulfuroso total: vinhos tintos: máximo 160 mg/l.; vinhos brancos e rosados: máximo 210 mg/l; - acidez volátil, expressa em ácido acético, não superior a 1,08 g/l para os vinhos brancos e rosados e 1,2 g/l para os vinhos tintos; - análise sensorial: ausência de sabor e cheiros estranhos; ausência de turvações e de resíduos sólidos; - estabilidade ao ar durante 24 horas; z)- no exercício da sua actividade, a autora efectuou diversos contratos de acordo com o regulamento CEE nº 2.384/91, de 91.07.31; a-1)- os valores de metanol referidos nos boletins de análise do I.V.V. são os seguintes - 138,5; 71,0; 138,0; b-1)- tais valores são mencionados com referência ao álcool absoluto; c-1)- nos cálculos dos teores de metanol e butanol não foi levado em consideração o teor alcoólico, d-1)- por isso chegou-se a valores não correspondentes com a realidade; e-1)- o I.V.V. não aprovou o subsídio à autora, nos termos do regulamento CEE nº 2384/91, por as características do vinho não estarem de acordo com as exigidas naquele regulamento; f-1)- em 93.02.23, foi ordenado o levantamento da apreensão e entrega do vinho, vinho este que se encontrava acetificado; g-1)- a autora deixou de receber, por cada litro de vinho, a quantia de 32$78, porque, ao tempo da sua atribuição os vinhos foram considerados com falta de características exigidas pelo regulamento; h-1)- o preço do vinho era de 49$90, por litro; i-1)- o vinho em causa tinha, pelo menos, o valor de 8.269.708$00; j-1)- 60% do custo global do vinho corresponde ao valor de aquisição das uvas e os restantes 40% correspondem a custos de transformação; k-1)- o preço do vinho era, pelo menos, de 39$38, por litro; l-1)- o produto vendido para vinagre foi ao preço de 22$50 e 23$00, por litro; m-1)- a autora em juros e encargos bancários teve os seguintes encargos: 2.289.830$00 no ano de 1992; 1.174.098$00 no ano de 1993 e 1.038.103$00, no ano de 1994; n-1)- deterioraram-se três cubas em cimento; o-1)- a autora reparou as três cubas no que gastou 1.326.780$00; p-1)- as cubas não podiam ser utilizadas; q-1)- a autora alugou depósitos ao I.V.V. para a colocação de vinho que ia comprando, r-1)- e despendeu nesse aluguer a quantia de esc. 232.459$00; s-1)- a autora gastou quantia não apurada no transporte de vinhos e aguardentes de Malaquejo para as cubas alugadas ao I.V.V.; t-1)- o vinho apresentado para análise tinha aspecto turvo ou encoberto, sabor e cheiro estranhos e teor de anidrido sulfuroso total e acidez volátil superior aos valores exigidos pela regulamentação comunitária em vigor; u-1)- o vinho branco analisado pelo I.V.V., em Abril de 1992, apresentava valores de ácido láctico e de teores de anidrido sulfuroso diversos dos constantes da análise realizada em Dezembro de 1991; v-1)- entretanto foi adicionado ao vinho anidrido sulfuroso; x-1)- em 92.05.29 foi ordenado que se oficiasse à autoridade de saúde distrital; y-1)- em 92.07.04, foi ordenado que se pedisse explicações ao I.V.V. sobre as divergências entre pareceres anteriores e se notificasse o arguido de que tendo-se verificado discrepâncias entre pareceres se mantinham as apreensões; w-1)- por ofício datado de 92.06.16, a autoridade de saúde distrital prestou esclarecimentos; z-1)- em 92.07.01, o inquérito foi devolvido à DGIE para proceder à recolha de novas amostras e esclarecer junto do chefe de divisão de laboratório do I.V.V. as discrepâncias entre os vários pareceres, bem como, se o produto existente nessa data era ou não o inicialmente analisado; a-2)- as análises efectuadas revelaram branco com análise sensorial defeituosa e vinho tinto com análise sensorial defeituosa com teor de extracto inferior ao limite legal, teor de acidez volátil corrigida superior ao limite legal e teores muito elevados de butanol 2 e de propanol e alílico, indiciando má qualidade e b-2)- mereceram o seguinte parecer técnico: trata-se de produtos com falta de requisitos que devem destinar-se à produção de aguardente vínica que deve ser enviada a este laboratório para controlo das suas características; c-2)- foi ordenado em 92.10.01 que se pedisse parecer técnico à autoridade de saúde distrital sobre o perigo para a vida ou para a saúde pública e comparação com o parecer anterior e se procedesse à sua inquirição; d-2)- foi ouvida a autoridade em 92.11.17; e-2)- o arguido foi constituído como tal em 92.11.17; f-2)- para esclarecimentos considerados necessários pelo Ministério Público foi ouvido o eng. B a cuja apreciação técnica os autos foram sujeitos; g-2)- à data da ocorrência dos factos, a aguardente vínica não podia apresentar mais de 10 g/hl de álcool absoluto de butanol 2; h-2)- a aguardente vínica seria comercializada, à data, a 150$00 o litro. Decidindo: - 1.- A autora esgrime com a Constituição da República sem, todavia, se dar ao cuidado de indicar norma alguma que tenha deixado de ser aplicada com fundamento em inconstitucionalidade ou que o tenha sido mas padecesse de vício. Tendo invocado consagrar a Constituição a responsabilidade das entidades públicas e nessa se incluir a por facto da função jurisdicional, viu os tribunais, não lhe negando o direito de acção, terem aceite esse princípio. Todavia, continua a tê-lo por violado - afirmar a existência de um direito não se pode confundir com o (de)mérito da pretensão desenvolvida à sombra daquele. Não é a circunstância de se reconhecer que a uma pessoa assiste o direito de accionar, se entende que lhe foi causada uma lesão, que confere procedência à sua pretensão. A tutela jurisdicional efectiva não passa por aí nem o acesso ao direito lhe foi negado. Assim, há que iniciar o conhecimento da revista pela subsunção ao direito da matéria de facto que vem fixada. 2.- A autora acciona na base da responsabilidade civil extra-contratual. Primeiro pressuposto desta - o facto; segundo - a sua antijuridicidade. Não vem questionado o acto da apreensão (ordenada e executada por quem com poder legítimo, a DGFE), em si lícito e justificado (suspeita de falsificação do produto vínico apreendido). Tão pouco é questionado o acto de não aprovação pelo IVV dos subsídios comunitários (vinhos avariados e com falta de requisitos, e a se deverem destinar à produção de álcool industrial se for economicamente viável). A autora apenas põe em crise a demora (esta, o facto) no levantamento da apreensão, injustificada, segundo ela, a sua manutenção após 92.07.16 (a antijuridicidade do facto) e da qual teriam decorrido os prejuízos que alegou. Funda este seu entendimento na existência de pareceres contraditórios, acusando de incorrectos os que lhe foram desfavoráveis, e no subsequente arquivamento do processo criminal instaurado. Para a análise da licitude e justificação deste acto, mais que a duração do processo de inquérito (ponto que a autora defendeu como fundamental) interessa conhecer o que nesse intervalo se processou e ainda que a razão de ser do arquivamento do processo criminal foi a insuficiência da prova e não a inexistência de facto penalmente punível. Para in casu se poder falar em contradição entre os pareceres necessário seria que se tivesse provado que, quanto a uns, os produtos sucessivamente analisados e, relativamente a outros, os pressupostos de que partiram fossem exactamente os mesmos. Ter-se admitido, em parecer, que o produto pudesse ser o mesmo é diverso de afirmar que era o mesmo e, por outro lado, veio a provar-se que foram recolhidas novas amostras para análise, por quebra de selo, em Abril de 1992, sendo que o produto se não podia já considerar precisamente o mesmo (adicionado anidrido sulfuroso, tendo como efeitos os constantes das als. u-1), v-1) e a-2)) - ainda assim, o parecer, foi negativo por continuarem a lhe faltar os requisitos legal e comunitariamente exigidos (als. o) e b-2)); de notar, que o parecer não lhe confere uma aprovação automática desde que destine à produção de aguardente vínica - a sê-lo, terá de a enviar ao laboratório do I.V.V. para controlo das suas características. A explicação para a divergência entre os pareceres de Dezembro de 1991 (al. h) e j)) e os de Agosto e Outubro de 1992 e o tratamento diferenciado consoante o destino a dar ao produto reside em não se tratar exactamente do mesmo produto, rectius, de as características das amostras apresentadas para análise - retiradas em momentos diferentes (antes da apreensão, umas, e após a quebra do selo, as outras) - não coincidirem. Até aqui temos sempre referido o produto e não o tipo de destilado (enquanto tipo de destilado, não enquanto já produto) que ele permitia, pois, na realidade, o que à apreensão e ao inquérito subsequente interessava era aquele e não este. Um dos bens que a lei quer preservar ao prever e sancionar este tipo de infracções é a saúde pública e a vida, razão para que importe, a quem dirige as investigações, conhecer as implicações prejudiciais que possa, para uma e outra, comportar. O levantamento da apreensão não dependia só do resultado das análises laboratoriais mas ainda de o Ministério Público se assenhorear desses conhecimentos a afastarem perigo para a saúde pública ou para a vida dos consumidores. Pretender que se atenda apenas àqueles e às divergências a que nos referimos antes é querer que o tribunal aceite uma visão parcelar e considere apenas ao que a autora entendeu lhe ser favorável. Na medida dos diferentes resultados das análises, da quebra do selo que a autora não conseguiu devidamente justificar, do ao produto adicionar anidrido sulfuroso, dos pareceres que, partindo de pressupostos diversos, foram desencontrados (quer quanto ao destino possível quer quanto ao perigo para a saúde pública e integridade física), impunha-se que o Ministério Público se rodeasse de cuidados especiais. 2-A.- As normas que estabelecem os prazos para conclusão dos inquéritos disciplinam a actividade processual pelo que estes são ordenadores. Com isso não se confunde a exigência de a respectiva decisão dever ser proferida em ‘prazo razoável’ (CEDH- 6,1 e CRPort- 20,4). ‘Mensurar-se-o’ exige, entre outros factores, considerar-se a natureza do processo, suas dificuldades e as diligências que concretamente sejam para ele necessárias. Compete ao Estado alegar e provar que a demora, ultrapassando o prazo razoável, não é imputável ao titular do órgão ou ao deficiente funcionamento dos serviços (não se requer a imputação dos factos ilícitos culposos a um comportamento individual). Nem o processo esteve sem movimento (a autora disso não acusa) nem as diligências que promoveu após o receber em Novembro (concluído em 92.11.19) até ao seu arquivamento (93.02.23), por insuficiência da prova, e consequente levantamento da apreensão são falhas de justificação, bem pelo contrário. Falha o primeiro pressuposto da responsabilidade civil extra-contratual accionada que, a existir, não padeceria de antijuridicidade. A acção tinha de necessariamente naufragar. 3.- Embora fique prejudicado o conhecimento das restantes questões assinale-se o que, a fls. 650, a sentença refere recusando o nexo causal inclusive quanto à acetificação do vinho, apenas se a devendo completar em dois aspectos - o que foi alegado quanto a não atribuição de subsídio comunitário resultava, não da não aprovação pelo I.V.V., mas da demora processual e não levantamento da apreensão após 92.07.16 e a circunstância de a autora reclamar um prejuízo hipotético (era eventual, dependendo de prévio controlo a efectuar à aguardente a apresentar, a atribuição futura de subsídio comunitário) sem que tivesse alegado, para poder demonstrar - e sobre si impendiam os respectivos ónus - que a aguardente vínica que poderia obter estaria em condições de obedecer aos requisitos para o efeito exigidos. Termos em que nega a revista. Custas pela autora. Lisboa, 1 de Junho de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |