Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2622/19.7T8VNF-B.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
FUNDAMENTOS
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
RECURSO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 03/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Não descaracteriza a situação de dupla conformidade (por ocorrer coincidência no sentido decisório das instâncias relativamente ao segmento decisório determinante da qualificação da insolvência) o facto do acórdão da Relação (proferido por unanimidade e com base em fundamentação essencialmente coincidente) mantendo a qualificação de insolvência culposa com o fundamento em que a sentença se sustentou (por estarem verificadas as presunções previstas nas als. a) e h) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE), não ter acompanhado a mesma quanto a um outro fundamento (o da al. d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE), dando, por isso, procedência parcial à apelação.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – Relatório

1. AA vem reclamar para a conferência da decisão da relatora de não conhecimento do objecto da revista que interpôs do acórdão da Relação que julgou a apelação parcialmente procedente revogando a sentença recorrida na parte em que “julga encontrar-se preenchida a presunção de insolvência culposa prevista na al. d), do n.º 2 do art. 186º do CIRE, absolvendo a apelada quanto a essa presunção”, consignando ainda quanto à alínea d) da parte decisória da sentença que “a condenação da requerida AA a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença, fica limitada às forças do património pessoal da identificada AA”, tendo no mais confirmado a sentença recorrida.

A Reclamante, invocando manter o entendimento quanto à admissibilidade da revista, ao abrigo do artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil (ex-vi do artigo 679.º, do mesmo Código), pretende que sobre a decisão singular proferida recaia o acórdão.

2. A decisão reclamada tem o seguinte teor:

1. Mostra-se pacífico nos autos que estando em causa recurso do acórdão proferido em incidente de qualificação da insolvência é-lhe aplicável o regime de recursos previsto no artigo 671.º e seguintes, do CPC (conforme orientação constante nesta 6ª Secção, o regime excepcional de recursos previsto no artigo 14.º, do CIRE, encontra-se circunscrito às decisões proferidas no processo principal de insolvência e às respeitantes aos embargos à sentença de declaração de insolvência, excluindo-se as que sejam proferidas em qualquer dos restantes processos/incidentes que constituam apensos daquele - cfr. entre outros Acórdãos de 09-07-2014, Revista n.º 462/10.8TBVFR-K.P1.S1, de 13-11-2014. Revista n.º 1444/08.5TBAMT-A.G1.S1, de 18-10-2016, Revista n.º 106/13.6TYVNG-B.P1.S1, de 22-11-2016, Revista n.º 1495/12.5TBSTS-F.P1.S1).

Nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1ª instância.

A interpretação deste preceito tem suscitado controvérsia quer na jurisprudência, quer na doutrina, desenhando-se, fundamentalmente e em termos gerais, duas orientações no que reporta à densificação do conceito de dupla conforme:
- uma posição mais restritiva, que defende que a dupla conforme apenas se verifica quanto exista total sobreposição das duas decisões das instâncias;
- uma mais ampla, assente na ideia de conformidade parcial, quando o acórdão da Relação não confirma a sentença, mas decide em termos mais favoráveis ao recorrente embora sem satisfazer totalmente a sua pretensão.

Conforme evidencia o teor do requerimento apresentado pela Recorrente, a mesma defende a posição restrita do conceito.

Na sequência do nosso anterior despacho, situamo-nos no posicionamento oposto, que neste tribunal tem vindo a revelar-se maioritário.

2. Assim, cientes de não constituir entendimento pacífico (embora, sublinha-se, maioritário neste tribunal), considera-se que é de assimilar à dupla conforme obstativa da revista normal a situação em que a Relação, sem voto de vencido e com fundamentação de direito essencialmente convergente, é mais favorável à recorrente que a sentença apelada, embora fique aquém da satisfação total da pretensão formulada (cfr. neste sentido o acórdão de 12-02-2019, no Processo n.º 25459/15.8SNT-A.L1.S1, proferido em acção de qualificação da insolvência, acessível através das Bases Documentais do ITIJ).

Na situação sob apreciação, como resulta do relatório supra, a decisão de 1ª instância e o acórdão da Relação qualificaram a insolvência da devedora Bordados Morado - Sociedade Unipessoal, Lda. como culposa, sendo que esta última decisão, mantendo a qualificação de insolvência culposa, concedeu procedência à pretensão da Recorrente ao não considerar preenchida a presunção de insolvência culposa prevista na alínea d), do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, embora tenha ficado aquém da pretensão do que a mesma visava alcançar. Nesse sentido, a alteração do decidido em 1ª instância operada pelo acórdão do Tribunal da Relação, sem voto de vencido, traduziu-se num benefício para a Recorrente.

Por conseguinte, face à delimitação em que assenta a dupla conformidade de decisões, não se mostra possível permitir a impugnação do decidido pela Relação em recurso de revista quando a confirmação integral da condenação da 1ª instância, com maior desvantagem para os Recorrentes o não consentiria.

3. Por outro lado, e relativamente ao alcance do conceito de fundamentação essencialmente diferente ínsito no n.º3 do artigo 671.º do CPC, tem este Tribunal entendido que a descaracterização da dupla conforme exige que o acórdão da Relação, embora confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem vencimento, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida (cfr. acórdãos de 27-04-2017, Processo n.º 273/14.1TBSCR.L1.S1, de 25-05-2017, Processo n.º 1182/14.0T8BRG-B.G1-A.S1, a cujos sumários se pode aceder em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/duplaconforme.pdf.pdf.).

O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta pois com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, mas impõe que ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa (cfr. acórdão do STJ de 20-02-2020, Processo n.º 1003/13.0T2AVR.P1.S1).

Na situação sob apreciação o tribunal a quo, como referido, manteve a qualificação da insolvência pugnada na sentença divergindo unicamente quanto ao preenchimento da previsão da alínea d), do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, sendo que tal divergência não teve qualquer reflexo na decisão final, pois em ambas as decisões se decidiu qualificar a insolvência como culposa, coincidindo na conclusão de estarem preenchidas as presunções de insolvência culposa previstas nas alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.

Acresce que, quanto aos efeitos da insolvência culposa, o tribunal a quo limitou-se a consignar na alínea d) da parte decisória da sentença da 1.ª instância, que a condenação aí referida da requerida AA ficava limitada às forças do património pessoal desta, sendo certo que, também quanto a este aspecto, não se vislumbra que ocorra uma verdadeira divergência na fundamentação das instâncias já que a sentença faz expressa alusão à limitação da condenação “até às forças do património” da pessoa afectada pela qualificação da insolvência como culposa [“atenta a culpa mediana/ alta da requerida, já descrita, mostram-se preenchidos os requisitos legais, pelo que devem estes ser condenados a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do seu património” (sublinhado nosso)].

Por conseguinte, a não inclusão de tal ressalva no dispositivo da sentença não decorre de qualquer entendimento diverso ao explanado no acórdão, antes, e possivelmente, se ficou a dever a um lapso.

Verifica-se, pois, que a fundamentação das decisões das instâncias é convergente, tendo a Relação reforçado a argumentação seguida pela 1.ª instância para sustentar a mesma solução alcançada, quer quanto à qualificação da insolvência como culposa, por estarem verificadas as presunções previstas nas alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, quer quanto aos efeitos de tal declaração, o que evidencia que o acórdão recorrido se manteve na linha essencial da fundamentação prosseguida pela decisão da 1.ª instância, sem ter representado percurso jurídico diverso (Não relevam, para este efeito, dissensões secundárias, a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou o mero aditamento de fundamentos que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso. – sumário do Acórdão de 13-07-2017, Processo n.º 1942/12.6TVLSB.L1.S1, acessível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/duplaconforme.pdf.pdf.).”

II - Apreciando

1. Das ocorrências processuais relevantes

1.1 Declarada a insolvência de Bordados Morado - Sociedade Unipessoal, Lda. (sentença de 27-05-2019) e aberto incidente de qualificação da insolvência foi nele proferida sentença que qualificou a insolvência como culposa e como pessoa afetada por essa declaração AA, nos seguintes termos:

a) Qualificar como culposa a insolvência de Bordados Morado - Sociedade Unipessoal, Lda., declarando afetada pela mesma AA;

b) Fixar em 6 (seis) anos o período da inibição de AA para administrar patrimónios de terceiros, o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, bem como para administrar patrimónios de terceiros.

c) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por AA e condená-la na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;

d) Condenar, ainda, a requerida AA a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença.

e) Absolvo BB do pedido contra si formulado. Fixo o valor do incidente em €30.000,01”.

1.2 Interposto recurso da sentença pela Recorrente AA foi proferido acórdão que julgou a apelação parcialmente procedente revogando a sentença recorrida na parte em que “julga encontrar-se preenchida a presunção de insolvência culposa prevista na al. d), do n.º 2 do art. 186º do CIRE, absolvendo a apelada quanto a essa presunção”, consignando ainda quanto à alínea d) da parte decisória da sentença que “a condenação da requerida AA a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença, fica limitada às forças do património pessoal da identificada AA”, tendo no mais confirmado a sentença recorrida.

1.3 Novamente inconformada com tal decisão, a Recorrente AA interpôs recurso de revista normal do acórdão na parte em que julgou improcedente a sua apelação.

1.4 Em contra-alegações o Ministério Público pugnou pela inadmissibilidade da revista atento o disposto no artigo 14.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) por a Recorrente não invocar qualquer oposição de acórdãos.

1.5 No despacho de admissão do recurso a Exma. Desembargadora, afastando o regime especial de recursos ínsito no artigo 14.º, do CIRE, considerou ser o recurso admissível “uma vez que o Acórdão da Relação não confirmou na totalidade a decisão da 1ª instância (apesar da modificação que ocorreu ter dado vencimento à recorrente), não se verificando a situação do n.º 3 do artigo 671, do CPC”.

1.6 Por se entender que os autos configuravam uma situação de dupla conformidade decisória, impeditiva da admissibilidade do recurso de revista normal interposto pela Recorrente, foram as partes notificadas nos termos do artigo 655.º, n.º2, do Código de Processo (CPC), para se pronunciarem quanto à questão.

1.7 A Recorrente apresentou requerimento onde reiterou a admissibilidade da revista normal considerando inexistir dupla conforme, defendendo que a correcta interpretação do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, terá de ser no sentido da consagração da teoria absoluta da dupla conforme, que assenta numa exacta sobreposição das decisões de ambas as instâncias, que, no caso, não se verifica.

2. Decidindo

O entendimento da decisão singular proferida não pode deixar de ser reiterado.

Com efeito, ao invés do que defende a Reclamante quanto à caracterização do conceito de dupla conforme, partilha-se do posicionamento da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que, maioritariamente, tem vindo a defender que a dupla conformidade decisória se verifica nas situações em que a decisão da Relação, sem voto de vencido, se alicerça em fundamentação de direito essencialmente convergente com a da sentença da 1ª instância ainda que não ocorra total coincidência.

Na situação sob apreciação, conforme se evidencia das ocorrências processuais acima evidenciadas, a decisão de 1ª instância e o acórdão da Relação qualificaram como culposa a insolvência de Bordados Morado - Sociedade Unipessoal, Lda., declarando afetada pela mesma AA, aqui Recorrente, mantendo o período de inibição aplicado, a determinação de perda de créditos e a condenação de indemnização fixadas pela 1ª instância.

Assim, o acórdão recorrido manteve a qualificação de insolvência culposa com base no fundamento em que a sentença se sustentou (por estarem verificadas as presunções previstas nas alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE), embora não a tenha acompanhado tão só quanto a um outro fundamento (alínea d) do n.º2 do artigo 186.º do CIRE).

Estão, por isso, no caso, verificados os pressupostos caracterizadores da dupla conforme impeditiva do recurso de revista, nos termos previstos no artigo 671.º n.º 3, do CPC: existe coincidência no sentido decisório das instâncias relativamente ao segmento decisório determinante da qualificação da insolvência (de estarem preenchidas as presunções de insolvência culposa previstas nas alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE) e o acórdão da Relação foi proferido por unanimidade e com base em fundamentação essencialmente coincidente com a da decisão da 1ª instância.

Com efeito, sublinhe-se, relativamente a este último requisito, o acórdão da Relação, conheceu de mérito e manteve a qualificação da insolvência como culposa, alicerçado no mesmo quadro normativo ainda que desconsiderando outro considerado pelo tribunal de 1ª instância (o do artigo 186.º, n.º2 alínea d), do CIRE)[1]

Ora, relativamente ao alcance do conceito de fundamentação essencialmente diferente ínsito no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, tem este Tribunal entendido que a descaracterização da dupla conforme exige que o acórdão da Relação, embora confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem vencimento, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida[2].

O acórdão da Relação, tal como referido na decisão singular, moveu-se no âmbito das mesmas razões fundamentais de direito que haviam sustentado a decisão em 1.ª instância, mostrando-se inócua para efeitos do sentido da decisão a circunstância do Tribunal da Relação, ao confirmar a sentença, não ter levado em conta um outro fundamento que integra a caracterização da insolvência culposa (daí e apenas quanto a ele a procedência parcial da apelação).

Mostra-se, assim, que o acórdão da Relação se manteve na linha essencial da fundamentação prosseguida pela decisão da 1.ª instância, sem ter representado percurso jurídico diverso[3].

Estão, por isso, no caso, verificados os pressupostos caracterizadores da dupla conforme impeditiva do recurso de revista, nos termos previstos no artigo 671.º n.º 3, do CPC: existe coincidência no sentido decisório das instâncias relativamente ao segmento impugnado e o acórdão da Relação foi proferido por unanimidade e com base em fundamentação essencialmente coincidente com a da decisão da 1ª instância.

Ocorre, por isso, dupla conforme, impeditiva da admissibilidade do recurso de revista interposto pela Recorrente.

III - Decisão

Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a presente reclamação do despacho que não conheceu do objecto do recurso.

Custas pela Recorrente, fixando-se em 2 Uc´s a taxa de justiça.



Lisboa, 2 de Março de 2020

Graça Amaral (Relatora)

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).


Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Como realçado no despacho singular, a circunstância de o tribunal a quo, quanto aos efeitos da insolvência culposa, ter feito consignar, quanto à alínea d) da sentença, que a condenação da requerida AA ficava limitada às forças do património pessoal desta, não ocorre qualquer divergência na fundamentação das instâncias já que a sentença fez expressa alusão à limitação da condenação “até às forças do património” da pessoa afectada pela qualificação da insolvência como culposa. Assim, a não inclusão de tal ressalva no dispositivo da sentença não decorre de qualquer entendimento diverso ao explanado no acórdão.

[2] Cfr. Acórdãos de 27-04-2017, Processo n.º 273/14.1TBSCR.L1.S1, de 25-05-2017, Processo n.º 1182/14.0T8BRG-B.G1-A.S1, a cujos sumários se pode aceder em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/duplaconforme.pdf.pdf.

[3] Não relevam, para este efeito, dissensões secundárias, a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou o mero aditamento de fundamentos que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso. – sumário do Acórdão de 13-07-2017, Processo n.º 1942/12.6TVLSB.L1.S1, acessível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/duplaconforme.pdf.pdf.