Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070705021381 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | a) No exercício da condução, o tripulante não é obrigado a contar com a inconsideração de outros utentes da via, sendo exclusiva a culpa do condutor que, não se detendo num cruzamento sinalizado com perda de prioridade – “stop” – invade a via por onde circula o lesado, cortando-lhe a linha de marcha a escassos 40 m, circulando este a não mais de 50 km/hora e não demonstrando que esta velocidade fosse excessiva no cotejo das condições da via, da intensidade do tráfego, das características do veiculo, da idiossincrasia do condutor ou da existência de sinalização limitativa inferior. b) A privação do uso do veículo automóvel não basta para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados. c) A indemnização pelo dano patrimonial mediato – perda ou diminuição da capacidade de angariar rendimentos – deve ser calculada na ponderação de critérios financeiros, fórmulas matemáticas ou fiscais, mas apenas como elementos de mera orientação geral, sempre tendo em conta que deve representar um capital que se extinga no fim da vida (activa) do lesado e susceptível de, durante esta, garantir prestações periódicas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, no Circulo Judicial de Barcelos, acção, com processo ordinário, contra o “Fundo de Garantia Automóvel”, “DD, SA” e BB, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de 2.812.749$00, acrescida de juros, para ressarcimento de danos sofridos em acidente de viação. Ulteriormente foi requerida e admitida a intervenção principal da “Companhia de Seguros CC, SA”. O Autor desistiu dos pedidos formulados contra todos os Réus, excepto a esta. A 1ª Instância julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor 5.000,00 euros a titulo de danos morais, acrescidos de juros à taxa de 4% e 26.063,86 euros, pelos danos patrimoniais com juros, à taxa de 7%, desde a citação, e à taxa de 4% desde a sentença. Apelou a Ré tendo a Relação de Guimarães confirmado o julgado. Pede agora revista assim concluindo a sua alegação: - O Tribunal recorrido não valorizou, como devia e estava obrigado, os seguintes factos constantes e evidentes nos autos, como sejam: - O acidente ocorreu num cruzamento. - O local do acidente é uma localidade com casas de um e de outro lado da via, local onde, de resto, existe uma paragem de autocarros de passageiros, sendo certo que o Tribunal deu crédito ao depoimento de uma testemunha, amigo do condutor do CZ, que ali esperava o transporte. - O CZ antes do embate deixou una rasto de travagem com 39 metros de comprimento. - Tal rasto de travagem inicia-se na hemi-faixa de rodagem por onde circulava o CZ e, em diagonal, ultrapassa a linha divisória da via, entra na hemi-faixa de rodagem contrária até cerca de 2,40 metros da berma do lado direita da via contrária. - Foi neste local, já na hemi-faixa de rodagem contrária àquela por onde circulava, mais próximo da berma do que do eixo da via, que ocorreu o embale entre ambos os veículos. E devia ter ponderado que: - O rasto de travagem continuaria até não se sabe quantos metros, não fora o obstáculo contra o qual embateu. - O condutor deste veículo estava obrigado a avistar o LI, como o condutor deste o CZ. - Mesmo que o acidente houvesse ocorrido por culpa do condutor do CZ, nunca os valores achados seriam devidos, uma vez que: 1- Durante o tempo em que esteve doente e incapaz para o trabalho o veículo nenhuma falta lhe fez. 2– A indemnização achada para indemnizar o Autor pelos danos patrimoniais futuros é exagerada, porquanto o Tribunal recorrido não teve em consideração: 3– O recebimento de só vez de determinado capital gera determinado rendimento, que ele nunca teria não fora o evento. 4– A taxa de juro vem aumentando e a tendência é para continuar no futuro. 5– O cálculo deve incidir não sobre 14, mas sobre 11 meses no ano, porque o esforço acrescido, que justifica a indemnização ocorre em 11 e não em 14 meses. 6- Segundo os cálculos a que habitualmente os Tribunais recorrem, as chamadas tabelas financeiras, nunca tal valor ultrapassaria os 10.000,00 Euros. 7- A sentença recorrida violou o disposto nos art°s 30, n° 1 do Código da Estrada, 483°, 493º, 494º e 496°do Código Civil e art°s 659° do CPC e é nula ao abrigo do disposto no art° 668°, n° 1 al) d) do mesmo Código. Contra alegou o recorrido, concluindo: O recorrente apenas evoca alegados erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, o que, com o devido respeito, e nos termos do n. ° 2 do art. 722° do Cód. Proc. Civil, não pode ser objecto de recurso de revista. Qualquer outro nexo de causalidade, para além do existente entre o facto de o LI não ter parado no sinal STOP existente no entroncamento e o acidente, não foi provado. Não logrou o aqui recorrente provar que houve qualquer nexo de causalidade entre o acidente e a velocidade (mesmo que acima ou abaixo do limite máximo permitido no local) a que circulava o CZ, ou com o facto de este ter guinado à esquerda. Os factos que o recorrente elenca no ponto C das suas conclusões como não devidamente considerados pelos Tribunais a quo, não foram colocados pelas partes à sua apreciação, uma vez que não foram alegados nos respectivos articulados pelo que o Tribunal não tinha que se pronunciar sobre eles. O Tribunal a quo usou de critérios profusamente utilizados pela nossa jurisprudência na determinação da quantia arbitrada a título de indemnização por danos futuros emergentes da diminuição da capacidade de ganho do recorrido. As instâncias deram por assentes os seguintes factos: 1. No dia 15.07.2000 pelas 13h15m, na E.N. n° 13, ao Km 45,320 ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-CZ (doravante CZ), marca Honda, modelo Civic, conduzido pelo autor AA e o veículo ligeiro de mercadorias LI; 2. O LI era conduzido por BB; 3. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos no ponto 1. O autor tripulava o CZ, pela mencionada E.N. nº 13, no sentido Porto/Viana do Castelo, pela metade direita da faixa de rodagem; 4 - A velocidade não excedente a 50 Km/hora; 5- O LI circulava no sentido nascente/poente, pela Rua da ...; 6- Essa rua entronca na EN n° 13 do lado direito, conforme o sentido Porto/Viana do Castelo, em cuja concordância existe um sinal de STOP; 7- Ao aproximar-se desse sinal, o condutor do LI não diminuiu a velocidade que imprimia ao seu veículo e não parou no mencionado sinal de STOP; 8. Em consequência, uma vez que pretendia circular no sentido Viana do Castelo/Porto, iniciou a travessia da E.N. n° 13, da direita para a esquerda, atento o sentido Porto/Viana do Castelo, sem o auxílio de quem quer que fosse, em diagonal em direcção ao eixo da via, para a esquerda, sem dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias; 9. O condutor do LI não verificou se na E.N. 13, no sentido Porto/Viana do Castelo circulava e se aproximava qualquer veículo; 10. O condutor do LI iniciou a travessia da EN n° 13 quando o CZ tinha acabado de desfazer a curva que, à sua frente, se lhe apresentara para a direita e iniciava a recta que antecede imediatamente o entroncamento aludido; 11. Numa altura em que o CZ se encontrava a 40 m de distância do referido sinal STOP; 12. O autor, ao deparar com o ligeiro de mercadorias, travou, guinou o volante para a esquerda, a fim de conduzir o veículo para a faixa de rodagem contrária, onde não circulavam quaisquer veículos; 13. Tendo embatido com a parte da frente na parte lateral esquerda frontal do LI; 14. Em consequência do acidente, o autor sofreu traumatismo facial com fractura dos ossos próprios do nariz; 15. O autor foi transportado numa ambulância do local do acidente para o hospital de Esposende e daí para o Hospital de S. marcos, sito na cidade de Braga; 16. Nesse hospital, o autor foi submetido a uma intervenção para correcção cirúrgica, com anestesia local, tamponamento bilateral e colocação de adesivos de construção; 17. O autor foi transportado numa ambulância do Hospital de S. Marcos para o Hospital S. João de Deus, sito na Freguesia de Fão, Concelho de Esposende; 18. Nesse hospital, o autor esteve internado desde 15.07.2000 a 22.07.2000; 19. Após alta hospitalar, o autor regressou a casa, onde se manteve em repouso durante 10 dias; 20. As lesões sofridas em consequência do acidente e os tratamentos a que foi submetido provocaram ao autor dores físicas; 21. O recurso a analgésicos não aliviava as dores físicas de que o autor padecia; 22. O autor ficou angustiado: por ser submetido a uma intervenção cirúrgica, com anestesia local para sutura, com possibilidade de ficar desfigurado; por ter que suportar durante vários dias os adesivos de construção e correcção colocados no nariz; pelo incómodo resultante das constantes deslocações ao Hospital e às consultas do seu médico assistente, quer para receber tratamentos, quer para retirar os adesivos; 23. O autor, à data do embate, era uma pessoa saudável; 24. À data do acidente, o autor trabalhava para a FMAC — Empresa Têxtil, SA., onde exercia a profissão de transportador; 25. Pelo exercício dessa actividade, o autor auferia um vencimento mensal de esc.112.030$00 (cento e doze mil e trinta escudos), incluindo o salário e o subsídio de alimentação; 26. O autor, em virtude do acidente, deixou de trabalhar durante 16 dias; 27. Em virtude do acidente o autor gastou a quantia de esc. 124.344$00 em diária de internamento, medicamentos, material e honorários de otorrinolaringologista; 28. A reparação do CZ importou a substituição de peças; 29. A reparação do CZ importou o montante de esc.1.360.389$00, incluindo NA; 30. O CZ era a única viatura de que o autor dispunha, a qual utilizava na sua profissão, para se deslocar de casa para o trabalho e daí para casa, nos momentos de lazer e com a sua família; 31. Por causa do acidente o autor esteve privado do uso do CZ durante 206 dias, uma vez que nenhum dos réus assumiu a responsabilidade do acidente, nem diligenciou pela reparação do veículo ligeiro de passageiros do autor; 32. Por outro lado, o autor não dispunha do montante necessário para mandar efectuar a sua reparação, cujo prévio pagamento era-lhe imposto pela firma Auto Chapinhas, que elaborara o orçamento; 33. Durante o período referido no ponto 31. O autor teve de recorrer a transportes públicos e de familiares e amigos; 34. Nesse período o autor teve de mudar os seus hábitos de vida, alterar os horários de se levantar, sair de casa para o trabalho, de regresso a casa e de se deitar; 35. Durante 206 dias, o CZ ficou depositado na oficina da firma Auto Chapinhas, em Fão, a aguardar arranjo, não podendo o Autor deixá-lo na via pública, sob pena de se deteriorar ou serem furtadas peças daquele; 36. O veículo com a matrícula 00-00-CZ é do ano de 1993; 37. O embate ocorreu na metade esquerda da via considerando o sentido do Autor (Sul/Norte) a 2,40 m da berma esquerda; 38. No local do embate, a via mede 8,5m de largura; 39. Em consequência do embate, a que alude o ponto 1, o autor ficou com uma incapacidade geral permanente de 8%; 40. O Autor nasceu no dia 29 de Novembro de 1971. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Evento e culpa. 2- Danos. 3- Conclusões. 1- Evento e culpa. A matéria de facto dada por assente – insindicável nesta sede por não se perfilar nenhuma das situações excepcionais do artigo 722º do Código de Processo Civil – permite alcançar a mesma conclusão das instâncias quanto à dinâmica do evento e sua imputação ao segurado da Ré. Este circulava por uma via que entronca na Estrada Nacional nº 13, sendo que no entroncamento existe um sinal de paragem obrigatória – “stop” – que retira a prioridade aos veículos que pretendem entrar na estrada principal. E o condutor do veículo LI pretendia fazê-lo, cruzando o sentido de marcha Porto – Viana do Castelo, que lhe surgia à sua esquerda para seguir no sentido Viana do Castelo – Porto. Não se deteve, nem sequer diminuiu a velocidade que o animava, antes de entrar na EN 13, mau grado a sinalização que tal lhe impunha, cortando a linha de transito do veiculo 00-00-CZ, tripulado pelo Autor, que seguia pelo lado direito da faixa de rodagem – ponderando o sentido Porto – Viana do Castelo – a velocidade que não excedia os 50 km/hora. No momento, o Autor estava a uma distância de 40 m e, na iminência do embate, guinou para a sua esquerda cuja faixa de rodagem estava livre e desimpedida, aí ocorrendo a colisão. Nítida pois a conduta inconsiderada, leviana e contraordenacional do condutor do LI que foi o único causador do acidente, sem que o mesmo possa, ainda que concorrencialmente, ser imputado ao autor, que aliás nunca poderia contar com a inconsideração do outro utente da via. Efectivamente viu cortada a sua linha de marcha, a curta distância, ponderando a velocidade instantânea de que ia animado a qual, por sua vez, não resultou provado fosse excessiva, no cotejo das condições da via, da intensidade do tráfego, das características do veiculo, da idiossincrasia do condutor ou, finalmente, da existência de qualquer sinalização impositiva. Incensurável, pois, e nesta parte, a deliberação sob revista. 2- Danos. A recorrente insurge-se contra o “quantum” indemnizatório fixado, mas em apenas duas parcelas: privação do uso do veículo e danos patrimoniais futuros. 2.1- Sobre o dano de privação do uso do veículo limitar-nos-emos a reproduzir as considerações feitas no Acórdão do STJ (desta mesma conferência) de 8 de Junho de 2006 – 06 A1497 – que são de manter: “Entendemos que a responsabilidade civil não tem uma função punitivo – preventiva mas um escopo meramente reparador. Daí que pressuponha a existência de um dano (artigo 562º do Código Civil) que está presente em toda a seriação de pressupostos a que a doutrina procede, embora ordenado diversamente de autor para autor. Assim, o Prof. Gomes da Silva (in “Conceito e Estrutura da Obrigação”, 1943, 247) considera o dano; a violação de um direito causador do dano; o facto ou omissão que origina a violação; o nexo de causalidade; o nexo de imputação. O Prof. Manuel de Andrade (“Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1960, I, 338) e o Prof. Pereira Coelho (“O nexo de causalidade na responsabilidade civil”, BFDUC, IX, 1951, 124) atendem ao facto, nexo de imputação, dano e nexo de causalidade. O Prof. Galvão Telles elenca o “prejuízo” como terceiro pressuposto (“Direito das Obrigações”, 187). O Prof. Vaz Serra, como o quarto (“Requisitos da Responsabilidade Civil”, BMJ 92-39), tal como o Prof. A. Varela (“Direito das Obrigações”, 1968, 347). Finalmente, o Prof. Pessoa Jorge prefere o conceito de prejuízo reparável (“Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil”, 1972, 55). O ilícito deve ser causa adequada do dano (artigo 563º do Código Civil). Tratando-se de dano patrimonial – imediato ou mediato – o escopo da responsabilidade civil é reconstituir a situação que, hipoteticamente, existiria não fora o facto ilícito (evento que deu origem à alteração). Essa reconstituição, quando não naturalmente possível, tem como medida a diferença entre a situação mais actual que o Tribunal puder considerar e a que teria, nessa mesma data, caso o dano não tivesse ocorrido e é computada em dinheiro. A privação do uso do veículo implica, desde logo, a impossibilidade do proprietário usar, fruir e dispor do que lhe pertence, direitos conferidos pelo artigo 1305º do Código Civil. Tudo está em saber se essa mera privação, desacompanhada de alegação e prova de danos dela decorrentes, constitui, só por si, um dano indemnizável. O Acórdão do STJ de 29 de Novembro de 2005 (C:J./STJ XIII, 111 205-151) concluiu pela afirmativa, aliás na esteira dos Acórdãos de 17/11/98 (“ a simples impossibilidade de dispor do veiculo constitui para o lesado um dano não patrimonial”) de 9/5/02 – Pº 935/02 1º (“ o simples uso de uma viatura constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui um dano patrimonial”), sempre na linha do Acórdão de 19 de Maio de 2005 –Pº 990/05 7º – onde se decidiu que “a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser compensado”. E o primeiro dos arestos citados quando colocado perante a dificuldade de computar o dano, faz apelo à equidade. (cf. ainda o Acórdão de 11 de Abril de 2004 – 04B2959). Diga-se, desde já, que o recurso à equidade, nos termos do nº 3 do artigo 566º do Código Civil, tem ínsita a impossibilidade de apuramento do exacto valor do dano e é inaplicável quando o dano não foi alegado nem provado (cf., a propósito, o Acórdão do STJ de 12/11/03 - 03B3997 – e a declaração de voto do Cons. Salvador da Costa no citado Acórdão de 29/11/05 “… os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado do facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro”). Assim, concedendo, embora, que a privação do veiculo constitui um ilícito, por impedir o proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade (cf.v.g. Dr. Júlio Gomes in “O dano da privação do veiculo”, apud RDE, XII, 1986, 209) o certo é que é necessário que tal seja causal de um dano, isto é, se repercuta em termos negativos na situação patrimonial do lesado.” 2.1.1- Ora, não resultou provado que o Autor tivesse tido qualquer prejuízo (como ter tido de alugar um veiculo de substituição; ter necessidade diária do veiculo para se deslocar e aos seus dependentes, tendo gasto quantias extra; sofrido incómodos com a utilização de outros transportes) isto é, um dano especifico, quer emergente, quer na modalidade de lucro cessante, não bastando a simples prova de ter tido de recorrer a transportes públicos e de familiares e amigos, já que este Supremo Tribunal não pode daí retirar qualquer conclusão, apenas possível em sede de presunção judicial que é exclusiva das instâncias. Daí que não exista obrigação de indemnizar na perspectiva da responsabilidade aquiliana procedendo este segmento de alegações da recorrente. 2.2- Resta finalmente apreciar a indemnização atribuída pelo dano patrimonial mediato. Como julgou o Acórdão deste STJ de 7 de Fevereiro de 2002 – Pº 3985/01-2ª – “na incapacidade funcional ou fisiológica vulgarmente designada por handicap, a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando com regularidade.” Tal vai traduzir-se na perda efectiva de rendimentos resultante na diminuição da capacidade para os angariar. Esse corte no orçamento pessoal não pode transformar-se numa quantia correspondente à mensalmente perdida multiplicada pelo número de anos de vida (activa) do lesado. Tal seria irrealista já que a quantia encontrada iria assegurar a percepção de um rendimento muitíssimo superior ao efectivamente perdido. É muito diferente receber uma quantia mensal do que receber um “quantum” total, pois este traduz-se numa antecipação de rendimentos que só seriam acumulados ao fim de anos. Ora, somando o juro que seria susceptível de produzir, o capital poderia exceder em muito o dano efectivo. A indemnização não deve representar mais do que um capital que se extinga ao fim da vida do lesado e susceptível de garantir prestações periódicas durante esta. O apelo a critérios financeiros, fórmulas matemáticas ou fiscais deve constituir uma mera base de raciocínio, ponto de partida conducente a uma medida que traduza uma situação de equilíbrio patrimonial do lesado. A Relação ponderou esses critérios, que não são de censurar aqui, pelo que se mantém a indemnização constante do Acórdão recorrido. 3- Conclusões. Resta concluir que: a) No exercício da condução, o tripulante não é obrigado a contar com a inconsideração de outros utentes da via, sendo exclusiva a culpa do condutor que, não se detendo num cruzamento sinalizado com perda de prioridade – “stop” – invade a via por onde circula o lesado, cortando-lhe a linha de marcha a escassos 40 m, circulando este a não mais de 50 km/hora e não demonstrando que esta velocidade fosse excessiva no cotejo das condições da via, da intensidade do tráfego, das características do veiculo, da idiossincrasia do condutor ou da existência de sinalização limitativa inferior. b) A privação do uso do veículo automóvel não basta para fundar a obrigação de indemnizar se não se alegarem e provarem danos por ela causados. c) A indemnização pelo dano patrimonial mediato – perda ou diminuição da capacidade de angariar rendimentos – deve ser calculada na ponderação de critérios financeiros, fórmulas matemáticas ou fiscais, mas apenas como elementos de mera orientação geral, sempre tendo em conta que deve representar um capital que se extinga no fim da vida (activa) do lesado e susceptível de, durante esta, garantir prestações periódicas. Nos termos expostos, acordam conceder parcialmente a revista revogando o Acórdão recorrido apenas na parte indemnizatória do dano de privação do veiculo de 2.060,00 euros, mantendo-o no mais. Custas na proporção do vencido. Lisboa, 5 de Julho de 2007 Sebastião Póvoas (relator) Moreira Alves Alves Velho |