Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA ACORDÃO DA RELAÇÃO RECURSO INTERLOCUTÓRIO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESCUTA TELEFÓNICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200606280015893 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | O acórdão da Relação que julgou improcedentes os recursos interlocutórios interpostos da decisão instrutória que indeferiu a invocada nulidade de escutas telefónicas não põe termo à causa, pelo que, nos termos dos arts. 432.º, al. b), e 400.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, não admite, nessa parte, recurso para o STJ | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No ...º Juízo do Tribunal Judicial da comarca do Montijo, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, AA, BB, CC, DD, EE e FF, tendo o tribunal colectivo decidido: ─ Absolver o arguido BB do crime de furto qualificado na forma consumada de que estava acusado; ─ Condenar o arguido AA como co-autor material e como reincidente de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido nos artigos 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, e 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; ─ Condenar o mesmo arguido como autor material e na forma consumada de três crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), 202.º, alínea d), do Código Penal, relativos à factualidade descrita respectivamente nos n.os 6, 7 e 9 da matéria de facto, nas penas de 3 anos, 3 anos e 6 meses e 4 anos de prisão; ─ Condenar o mesmo arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; ─ Condená-lo em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 7 anos de prisão. ─ Condenar o arguido BB, como co-autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido nos artigos 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, e 202.º, alínea d), do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão; ─ Condená-lo também como autor material de um crime de falsidade de declaração, previsto e punido no artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; ─ Condená-lo em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; ─ Condenar o arguido CC, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido pelos artigos 1º, n.º 1, alínea c), e 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção dada ao artigo 6.º pelo artigo 2.º da Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, na pena de 9 meses de prisão; ─ Condená-lo ainda, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º,1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; ─ Condená-lo, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão; ─ Condenar a arguida DD, como autora material de um crime de receptação dolosa, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código penal, na pena de 150 dias de multa à razão diária de € 3,00; ─ Condená-la ainda, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, ─ Condenar o arguido EE, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, na pena de 6 anos de prisão; ─ Condená-lo ainda, como autor de um crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; ─ Condená-lo, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão; ─ Condenar a arguida FF, como co-autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93,de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-A, na pena de 6 anos de prisão. Inconformados com esta decisão, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa os arguidos FF, EE e CC. Por acórdão preferido a fls. 2720 e seguintes, a Relação negou provimento a esses recursos. Os arguidos FF e EE, de novo irresignados recorreram para este Supremo Tribunal. Tendo anteriormente sido interpostos recursos da decisão instrutória em relação à questão da invocada nulidade das escutas telefónicas pelos arguidos FF e EE, a Relação julgou os mesmos também improcedentes. Estes dois arguidos recorreram nessa parte para o Tribunal Constitucional, que, por decisão sumária de 29-06-2006, não tomou conhecimento do objecto dos recursos. Os recorrentes formularam na motivação dos recursos extensas conclusões, quase totalmente coincidentes, divergindo tão-somente no que concerne às penas que entendem dever ser aplicadas. Na parte comum, sustentam o seguinte: ─ Não houve controlo jurisdicional das escutas telefónicas realizadas, sendo as mesmas nulas, por força do disposto nos artigos 187.º, 188.º e 189.º do Código de Processo Penal, o que envolve a nulidade da prova obtida através das escutas e a nulidade de todo o processado posterior; ─ Deve considerar-se inconstitucional, por violação do n.º 6 do artigo 32.º da Constituição, uma interpretação do n.º 21 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, que não imponha que o auto de recepção e gravação de conversações telefónicas seja, de imediato, levado ao conhecimento do juiz para este decidir em conformidade com a lei; ─ O Tribunal valorou erradamente a prova produzida, que é insuficiente para dar como provada a matéria de facto que deu como assente; ─ Houve erro notório na apreciação da prova; ─ Foi violado o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por falta de indicação e exame crítico das provas que serviram apara formar a sua convicção. A FF alega também que a pena aplicada é exagerada, não tendo sido levados em conta os factores de escolha e graduação da pena previstos nos artigos 40.º, 70.º, e 71.º do Código Penal, devendo ser aplicada à recorrente uma pena de 4 anos de prisão, «atenta a prova produzida». O EE alega que foram violados os artigos 40.º, 70.º, 71.º e 72.º, n.º 2, do Código Penal, devendo ser aplicada ao recorrente uma pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, caso não seja absolvido, O Ministério Público junto da Relação respondeu à motivação os recursos, dizendo em síntese que é inadmissível recurso da decisão da relação proferida em recurso de decisão interlocutória do tribunal de 1.ª instância, pelo que não há que conhecer do recurso na parte relativa à pretendida nulidade das intercepções de conversações telefónicas. E refere que, limitando-se os recorrentes a reeditar os fundamentos que haviam servido nos recursos interpostos para a Relação da decisão da 1.ª instância, se está perante uma ausência de motivação, que determina a rejeição dos recursos. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, aquando da vista a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, pronunciou-se pela rejeição dos recursos, por manifesta improcedência. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do mesmo diploma, os recorrentes não responderam. No exame preliminar o relator expendeu também que os recursos se apresentam como manifestamente improcedentes, pelo que devem ser rejeitados em conferência. Colhidos os vistos legais e vindo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. A arguida DD beneficia de uma prestação social de inserção, no montante de € 207,70. 2. Pelas 3h00 do dia 27.4.2003, os arguidos AA e BB dirigiram-se à Pastelaria ..., sita na Av. dos Pescadores, Montijo, pertencente a GG, tendo-o feito com a intenção de retirarem e fazerem seus alguns bens ali existentes. 3. Depois de verificarem que a janela estava fechada e se encontrava protegida com um estore, um deles subiu o dito enquanto o outro com uma pedra partiu o vidro da janela, para através da mesma se introduzirem no interior do estabelecimento, tendo causado danos no valor de € 60. 4. Porém, foram surpreendidos pela aproximação de um carro patrulha da PSP, pelo que não puderam concretizar os seus propósitos, tendo fugido em diferentes direcções. 5. Em 16.6.2003, pelas 14h00, no interior de um armazém abandonado existente no Largo Gomes Freire de Andrade, Montijo, o arguido AA vendeu a HH, pelo preço de € 5,00, uma dose de heroína com o peso líquido de 0,220 g. 6. Na mesma data, pelas 12h00, no Pinhal Novo, depois de verificar que ninguém se encontrava no interior da residência de II, o AA partiu o vidro de uma das janelas, abriu o trinco e introduziu-se na mesma, tendo dali retirado um leitor de DVD marca SONY, uma máquina fotográfica marca MINOLTA e um telemóvel marca Ericsson A2618, tudo no valor de € 675. 7. No início de Maio de 2003, à tarde, o arguido AA dirigiu-se a uma residência sita na Rua ..., nº 43, Montijo, pertencente a JJ, saltou o muro de acesso, partiu o vidro do postigo da porta e abriu a mesma, com a chave que se encontrava do lado de dentro. 8. Uma vez no interior, dirigiu-se ao quarto e retirou de um guarda-jóias os seguintes objectos em ouro: um cordão amarelo de senhora com uma medalha trabalhada com pedras brancas, e foto, no valor de € 500,00; um cordão amarelo de malha batida de senhora com uma medalha do Padre Cruz e outra, no valor de € 500,00; um anel de homem, no valor de € 100,00; um anel branco, no valor de € 150,00; um anel branco em forma de chuveiro, no valor de € 200,00; uma aliança de homem, no valor de € 200, um alfinete de gravata branco, no valor de € 75,00; duas pulseiras amarelas de criança, no valor de € 100,00; dois brincos pares de brincos de criança, no valor de € 100 e um anel de criança no valor de € 75,00. 9. Em 18.5.2003, em hora não apurada, entre as 8h e as 19h, o arguido AA dirigiu-se à residência de LL, sita na Quinta ..., Montijo, subiu ao telhado e entrou por uma janela aberta. 10. Ali retirou os seguintes objectos: máquina de filmar Sanyo, no valor de € 700; dois leitores de vídeo Sanyo, no valor de € 175 e € 750; uma aparelhagem Sanyo, no valor de 275, um televisor Sanyo, no valor de € 149,80; uma moto-serra, no valor de € 213,90; um computador LG52x Max, no valor de € 1250: uma impressora HP, no valor de € 175; uma Playstation 2, no valor de € 300; dois fios de ouro no valor de € 800; dois fios de ouro Barbela, no valor de € 460; dois fios de ouro barbela, no valor de € 440; onze pulseiras de bebé, no valor de € 500; uma pulseira no valor de € 450; uma pulseira de malha batida, no valor de € 600; quatro pregadeiras de bebé, no valor de € 200; duas medalhas, no valor de € 290; uma medalha de abrir, no valor de € 220; uma aliança no valor de € 50; um anel de brilhantes, no valor de € 200; um anel de brilhantes, no valor de € 650; um anel de brilhantes no valor de € 300; um anel de safiras, no valor de € 400; seis anéis de bebé, no valor de € 120; três pares de brincos de criança, no valor de € 150; quatro argolas no valor de € 130; três pares de brincos, no valor de € 150; um par de brincos, no valor de € 650; dois pares de brincos, no valor de € 180; um anel com pedra preta, no valor de € 155; um par de brincos de chuveiro, no valor de € 160; um anel chuveiro, no valor de € 120; nove medalhas de bebé, no valor de € 180; um anel de ouro com duas pérolas, no valor de € 150; um anel com pedra vermelha, no valor de € 100; meia libra, no valor de € 100, tudo no valor global de € 11.357,16. 11. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a Outubro de 2003, os arguidos CC e DD venderam várias vezes cocaína e heroína a terceiros que os procuravam para o efeito, sendo que o primeiro vendia também quantidades desses produtos à DD, que por sua vez os revendia na área do Montijo. 12. Nos seus contactos o arguido CC utilizava os telemóveis ..., ..., ... e ..., e deslocava-se no veículo automóvel AUDI 80 de matrícula ..., enquanto que a DD fez uso dos telemóveis ... e ..., que já eram conhecidos dos consumidores. 13. Estes arguidos utilizavam entre si um código quando se referiam a produtos estupefacientes, referindo-se designadamente a fatos, camisas, sapatos ou calças, castanhas ou brancas quando, respectivamente, queriam dizer heroína e cocaína. 14. Em 31.5.2003, a arguida DD vendeu 4 doses de heroína a MM, tendo este pago o preço de € 5,00 cada, mediante a entrega de uma pulseira e anel. 15 A 20.11.2003, após ter recebido produto estupefaciente do CC, a DD, junto à sua residência, vendeu uma dose de heroína com o peso de 0,270 g a NN, pelo preço de € 5,00. 16. A 25.10.2003 o arguido EE contactou telefonicamente o arguido CC, para lhe perguntar sobre a qualidade do estupefaciente por aquele vendido, perguntando se esta “era igual à outra ou é um bocadinho mais fraca”, “não é assim grande espingarda”. 17. A 5.11.2003, depois de combinarem o local do encontro e a quantidade de droga pretendida, os arguidos FF e EE, fazendo-se transportar no Fiat Uno branco, de matrícula ..., conduzido pelo EE, e o arguido CC, ao volante do seu veículo Audi 80 de matrícula ..., dirigiram-se à Estalagem do ..., nas imediações de Vila Franca de Xira. 18. Nesse local e cerca das 15h00, o arguido CC entregou à FF dois sacos de plástico contendo heroína, com o peso líquido de 195,316 gramas. 19. Após, todos os arguidos abandonaram o local, vindo o EE e a FF a ser interceptados pela autoridade policial e o estupefaciente apreendido na sua posse. 20. A 11.1.2004, pelas 9h00, e mediante acordo prévio, os arguidos CC e DD encontraram-se no ... do Montijo, como já muitas vezes haviam feito, a fim de procederem à entrega de produtos estupefacientes, do CC para a DD. 21. Pelas 11h15 e quando estes arguidos se encontravam em frente da entrada do ..., foram interceptados pela autoridade policial, tendo o arguido CC duas embalagens de cocaína e heroína no bolso do casaco, pesando respectivamente 9,815 g e 9,764g. 22. A arguida DD tinha na sua posse € 338,65 e o seu telemóvel nº .... 23. Na residência da arguida DD foram efectuadas as seguintes apreensões: heroína, com o peso líquido de 2,860 gramas; 31 munições de calibre 6,35 mm; 61 palhinhas inteiras, vários pedaços de palhinhas, um canto de plástico derretido na ponta, vários artigos em ouro, várias cautelas de penhores da casa “...”, vários pedaços de papel contendo contactos telefónicos, entre os quais o do arguido CC. 24. Na residência do arguido CC foram apreendidos: um revólver calibre 32 S & WL, com cano de 7,7 cm e respectivo coldre, 4 munições do mesmo calibre, um moinho com vestígios de heroína, 418,88 g de bicarbonato de sódio, uma caixa com 4 carteiras de “...”, um caderno azul com vários apontamentos relativos a quantias monetárias em dívida pelos consumidores e respectivos contactos telefónicos. 25. Num acampamento de ciganos sito na Quinta dos ..., Fonte da ..., Pinhal Novo, foram apreendidos: um moinho marca ..., com vestígios de heroína, vários televisores e auto-rádios, uma caçadeira ... e respectivo estojo, uma balança de precisão e respectiva bolsa, documentos de veículos automóveis, uma embalagem castanha, vários cantos de sacos de plástico. 26. O revólver apreendido ao arguido CC não se encontrava manifestado nem registado, nem este possuía licença de uso e porte de arma. 27. Quando foram interrogados como arguidos no âmbito destes autos, os arguidos BBe EE declararam não ter antecedentes criminais a 24.7.2003 e 4.2.2004, tendo sido previamente advertidos que a falta ou falsidade das suas declarações nesta matéria sobre a sua identidade ou antecedentes criminais os faria incorrer em responsabilidade penal. 28. Porém, o arguido BB foi condenado no âmbito do processo ... do 1.º Tribunal Militar de Lisboa, pela prática do crime de deserção, na pena de 8 meses de presídio militar, e o arguido EE fora condenado na pena de 50 dias de multa, no âmbito do processo ..., a 31.10.2000, pela prática do crime de furto simples. 29. Os arguidos AA e BB teriam feito seus e integrado no seu património, como era sua intenção, € 650 e o cheque que se encontravam no interior da Pastelaria ..., e só não o fizeram por circunstâncias alheias à sua vontade. 30. O arguido AA fez seus todos os valores e objectos descritos em 6 a 10, integrando-os no seu património, como era sua intenção, bem sabendo que estes não lhe pertenciam. 31. A arguida DD sabia que os objectos referidos em 14 eram de proveniência ilícita, tendo aceite trocá-los por estupefaciente porque sabia que o valor dos mesmos era muito superior ao valor deste, tendo obtido um benefício patrimonial que sabia ser ilegítimo. 32. O arguido CC sabia ser ilegal a detenção do revólver supra descrito sem o mesmo estar manifestado, registado e possuir licença para o seu porte. 33. Os arguidos CC, DD, FF e EE conheciam a natureza estupefaciente e características da heroína e cocaína que detiveram e transaccionaram e que estas substâncias são prejudiciais à saúde. 34. Os arguidos Joaquim e EE sabiam estar obrigados a falar com verdade quanto aos seus antecedentes criminais, não o tendo feito com a intenção de ficarem favorecidos em matéria de medidas de coacção. 35. Todos os arguidos agiram de forma livre e consciente, sabendo serem proibidas as respectivas condutas. 36. Os arguidos FF e EE agiram em comunhão de esforços e intenções. 37. O arguido AA foi criminalmente condenado nas seguintes penas, nas datas e pelos crimes seguintes: a) furto qualificado e dano: por decisão de 20.6.1984, foi condenado na pena única de 2 anos de prisão, com execução suspensa por 5 anos; b) furto: por decisão de 16.5.1986, foi condenado na pena de 14 meses de prisão, integralmente expiada pela prisão preventiva sofrida; c) furto qualificado: por decisão de 14.2.1990, foi condenado na pena de 2 anos de prisão, com execução suspensa por 5 anos; d) furto qualificado e introdução em casa alheia: por decisão de 16.1.1992, foi condenado na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão; e) furto qualificado: por decisão de 11.3.1992, foi condenado na pena de 18 meses de prisão; f) furto qualificado: por decisão de 27.11.1992, foi condenado na pena de 2 anos e 7 meses de prisão; g) furto qualificado: por decisão de 30.6.1993, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; h) furto qualificado: por decisão de 19.5.1994 foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; i) 3 crimes de roubo e 1 crime de furto qualificado, cometidos a 28.3.1995: por decisão de 15.10.1996 foi condenado na pena única de 7 anos de prisão, no âmbito do processo nº ..., que cumpriu até 21.5.2001. 38. O arguido BB foi criminalmente condenado nas seguintes penas, nas datas e pelos crimes seguintes: a) desobediência: por decisão de 10.7.1998, foi condenado na pena de 210 dias de multa à razão diária de 300$00; b) deserção: por decisão de 6.12.2000 foi condenado na pena de 8 meses de presídio militar, que cumpriu; c) deserção: por decisão de 20.12.2000 foi condenado na pena de 2 meses de prisão militar; 39. O arguido EE foi criminalmente condenado na seguinte pena, na data e pelo crime seguinte: a) furto: por decisão de 31.10.2000 foi condenado na pena de 50 dias de multa à razão diária de 400$00; 40. O arguido CC foi criminalmente condenado na seguinte pena, na data e pelo crime seguinte: a) condução sem carta: por decisão de 20.12.1999, foi condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 1.000$00; 41. As arguidas DD e FF não praticaram anteriormente qualquer facto pelo qual tenham sido criminalmente punidas. 42. Com as condutas que ora resultam provadas, o arguido AA revelou que as penas a que foi condenado foram insuficientes para o ressocializar ou afastar da prática de novos crimes. 43. As mesmas não produziram os efeitos esperados, dado que o arguido não adquiriu hábitos de trabalho e continuou indiferente às ameaças contidas nas leis penais, o que lhe é censurável. 44. O arguido AA consome estupefacientes (heroína e cocaína) desde os 14 anos. Tem de habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. Tem 3 filhos menores. 45. A arguida DD é analfabeta. Não tem filhos. Tem frequentado a escola no estabelecimento prisional, estando no 1º ciclo. É vendedora ambulante de roupa. 46. A arguida FF tem 7 filhos. Na altura de detenção vivia maritalmente com o arguido EE. É vendedora ambulante. 47. O arguido CC é analfabeto, apenas sabendo assinar o seu nome. Tem 5 filhos, tendo o mais velho 20 anos e o mais novo 8. É vendedor ambulante. III. Os recorrentes suscitam nos recursos as seguintes questões: ─ Nulidade das escutas telefónicas; ─ Insuficiência da prova para dar como provados os factos; ─ Erro notório na apreciação da prova; ─ Falta de indicação e exame crítico das provas que serviram apara formar a sua convicção. ─ Medida das penas. Registe-se que os recorrentes se limitaram a impugnar o acórdão da 1.ª instância, ignorando o que consta do acórdão recorrido. No que concerne às escutas telefónicas, trata-se da matéria que foi objecto de decisão interlocutória, que foi confirmada por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa. Sendo caso de uma decisão da Relação que não pôs termo à causa, por força do disposto no artigo 432.º, alínea b), do mesmo diploma, não era admissível recurso nessa parte para este Supremo Tribunal. Aliás, os recorrentes, provavelmente a pensar nessa irrecorribilidade, impugnaram o acórdão da Relação perante o Tribunal Constitucional, para apreciar a questão da inconstitucionalidade que alegaram existir. Em relação à insuficiência da prova para a factualidade dada como assente, visando o presente recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, por força do disposto no artigo 434.º do Código de Processo Penal, estava vedado aos recorrentes virem questionar o veredicto factual fixado pelas instâncias. O alegado erro notório na apreciação da prova, que os recorrentes nem sequer caracterizaram face ao disposto no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código, também não podia ser fundamento de recurso para este Supremo Tribunal, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 434.º e 432.º, alíneas a), b), c) e d), e é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal. Relativamente à alegada falta de exame crítico das provas, que constituiria a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, consta de fls. 2773 a 2776 que a Relação apreciou a fundamentação da decisão da matéria de facto constante do acórdão do tribunal colectivo, concluindo pela verificação desse requisito da sentença. Tal fundamentação consta de fls. 2140 a 2148. E os recorrentes não questionaram essa apreciação. Carece assim de fundamento a invocada nulidade do acórdão do tribunal colectivo. Finalmente, quanto à medida das penas, constata-se que os recorrentes não põem em causa as considerações expendidas pela Relação nessa matéria e não fundamentam a sua pretensão de redução das penas aplicadas face ao acervo factual apurado e às molduras penais previstas na lei. Aliás, ao alegarem que «atenta a prova produzida o Tribunal a quo deveria ter valorado a mesma de modo a traduzir-se na aplicação de uma pena mais justa», parecem apelar mais para factualidade que entendem ter sido provada do que para a matéria de facto dada como provada. E, na falta de um quadro atenuante de significativo relevo, atento o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, não se mostram de modo algum exageradas as penas aplicadas. Em conclusão: ─ Na parte relativa às escutas telefónicas, do acórdão da Relação não cabe recurso para este Supremo Tribunal, pelo que não se conhecerá dos recursos nessa parte; ─ Em relação às outras questões, atentas as razões invocadas pelos recorrentes, numa análise perfunctória, mas com a necessária segurança, constata-se que os recursos estão votados ao insucesso, pelo que, sendo manifesta a sua improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Penal, devem ser rejeitados. Como resulta do disposto no n.º 3 desse artigo, em caso de rejeição do recurso, há apenas que especificar sumariamente os fundamentos da decisão. IV. Nestes termos, rejeitam os recursos. Cada um dos recorrentes pagará 6 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes tenha sido concedido, acrescida da sanção processual de 4 UCs, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 420.º do Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Junho de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro |