Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240026231 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A consideração da idade de 65 anos como limite temporal da actividade profissional, servindo para efeitos de determinação dos danos futuros sofridos por lesados jovens ou de meia idade, perde importância quando o lesado a indemnizar tinha 68 anos à data do acidente, mantendo-se activo até essa data, pois neste caso é atendendo às actividades desenvolvidas que deverá ser fixada a indemnização. II - Nada obsta a que o tribunal arbitre, a título de indemnização por danos não patrimoniais, uma quantia superior à que, a esse título, foi peticionada, desde que o montante global da condenação não exceda em quantidade o pedido. III - É correcta a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em Esc: 5.000.000$00, quando o lesado, em consequência do acidente, além do mais, perdeu as duas pernas, ficando com incapacidade absoluta para o trabalho, sendo pesadíssimo o seu sofrimento, durante cinco anos, até ao seu falecimento. I.V. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", casado, residente no lugar de ..., freguesia de Ribeirão, concelho de Vila Nova de Famalicão, veio propor contra: -Companhia de Seguros Empresa-A, com sede na Avenida da Liberdade, ..., Lisboa; - BB, casado, com domicílio profissional na firma Empresa-B, L.da, com sede no lugar de ....- Ribeirão, Vila Nova de Famalicão; e - Empresa-B, L.da, com sede no lugar de ....- Ribeirão, Vila Nova de Famalicão, pedindo que, julgada procedente e provada a acção: a) se declare que o acidente dos autos se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do EX; b) se condene a ré Companhia de Seguros a pagar ao autor a indemnização total de 21.279.266$00 ( abatendo-se as quantias que entretanto tenham sido pagas), actualizada de 10 de Maio de 1991, até à data da citação ( 31-10-95) e acrescida de juros à taxa legal de 15% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. A Ré Companhia de Seguros citada para contestar fê-lo por excepção, arguindo a prescrição do direito de indemnização do autor, e por impugnação. Falecido o autor, os seus sucessores apresentam articulado, onde após factualizarem as suas pretensões, reduzem o pedido para a quantia total de 13.990,134$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Impugnou a ré este novo articulado, concluindo como na contestação primitiva. A redução do pedido foi admitida (despacho de fls. 67). Foi elaborado despacho saneador, onde ficou decidida a improcedência da excepção de prescrição do direito do autor. De seguida, foram organizadas a especificação e o questionário. Instruída a acção, teve lugar o julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal. Por fim, foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: - a ré Companhia de Seguros Empresa-A SA., foi condenada a pagar aos herdeiros habilitados do autor, a quantia de 10.447.542$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento ( 10% ao ano até 19-04-99 e 7% a partir dessa data). - a mesma ré foi absolvida do restante pedido. Inconformada a ré Empresa-A veio apelar da sentença referida. Após serem produzidas as alegações, no Tribunal da Relação do Porto foi produzido acórdão no qual a apelação foi julgada improcedente, sendo confirmada a sentença recorrida. Novamente inconformada a ré recorreu de revista do referenciado acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Recebido o recurso a recorrente apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões: I ) Os danos patrimoniais e não patrimoniais do A. mostram-se sobrevalorizados; II ) À quantia que vier a ser atribuída aos demandantes deverá ser deduzida a importância já paga pela ré a título de adiantamento por conta da indemnização; III) A douta sentença violou as regras dos artigos 566º e 762º do Código Civil. Termina requerendo que o acórdão deve ser revogado, decidindo-se nos moldes apontados. Os recorridos não alegaram. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. No caso dos autos só têm interesse os factos provados, que tenham ligação com o cálculo indemnizatório dos danos sofridos, já que a recorrente aceitou a culpa na ocorrência do veículo segurado e a sua responsabilidade no pagamento da indemnização devida. Assim, com interesse para a decisão da causa interessam os seguintes factos dados como provados pelo tribunal recorrido e que não são impugnados. 1.º) O autor circulava, com prioridade de passagem, pela Estrada Nacional, em relação a um caminho municipal empedrado, que com a referida estrada entronca do lado direito; 2.º) Surgiu unicamente desse entroncamento, sem prioridade de passagem assinalada, o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula EX, que invadiu a Estrada Nacional, sem facultar a passagem do autor, sem atenção ao trânsito que circulava, impedindo a normal progressão do autor e embatendo no veículo por este conduzido violentamente, projectando-o e ao velocípede a alguns metros de distância; 3.º) Em consequência directa, necessária e adequada do acidente ficou o autor privado do seu membro inferior esquerdo para o resto da vida; 4.º) As consequências das lesões foram transmitidas ao membro inferior restante, que lhe terá de ser também cerceado; 5.º) O autor, após os tratamentos que foram necessários veio a ter alta médica em 7-3-95, tendo o acidente ocorrido em 10-5-91, pelas 19h,30 m. 6.º) Em 7-3-95, os serviços médicos da ré atribuiria ao Autor uma incapacidade de 75% e declararam-no incapaz para a sua profissão; 7.º) A ré pagou ao autor, a título de adiantamento por conta da indemnização a que viesse a ter direito pelos danos sofridos no sinistro em causa as quantias mencionadas nos recibos de fls. 27 a 46, no montante de 1.620.000$00, bem como pagou uma prótese no montante de 150.000$00, tudo perfazendo 1.770.000$00; 8.º) O autor faleceu em 28-3-96, no estado de casado, sob o regime de comunhão geral e em primeiras núpcias de ambos com CC, tendo-lhe sucedido, além da viúva, sete filhos, devidamente identificados no apenso de habilitação de herdeiros; 9.º) O autor foi socorrido nos hospitais de Vila Nova de Famalicão, no Hospital de Santa Maria do Porto e nas clínicas do Dr. José Alves e do Dr. Novo em Vila Nova de Famalicão; 10.º) Sofreu ferimentos vários nomeadamente no joelho da perna direita e na perna esquerda; 11.º) No hospital de Santa Maria foi submetido a intervenção cirúrgica e foi-lhe amputada a perna esquerda; 12.º) Desde então caminhou com muletas; 13.º) Até que, em finais de Janeiro de 1996, as consequências do acidente e do corte da perna afectaram o membro inferior restante; 14.º) Recolhido no Hospital de Vila nova de Famalicão teve de lhe ser amputado o membro inferior restante; 15.º) No joelho da perna direita ficou a padecer de dores até Fevereiro de 1996, sempre que fazia movimentos, nomeadamente a subir e descer escadas. 16.º) Os tratamentos prolongaram-se de 10 de Maio de 1991 até 7 de Março de 1995, data da alta médica; 17.º) Que no dia do acidente, quer durante todo o tempo dos tratamentos, quer até à sua morte o autor sofreu dores consideráveis; 18.º) Sofreu até à sua morte com o desgosto de se ver privado dos seus membros inferiores; 19.º) O autor, na altura do acidente, exercia profissão de guarda nocturno; 20.º) Auferindo o salário mensal de 55.000$00. 21.º) O autor era um especialista em poda de árvores, tanto árvores de fruto como de jardins e ainda em enxertias de árvores de fruto e videiras e como tal era conhecido na região; 22.º) Pelo que exercia essa profissão de “podador” e era procurado para fazer esses trabalhos, os quais contratava frequentemente e realizava às tardes da semana, aos sábados e aos Domingos; 23.º) Como podador ganhava numa tarde de trabalho quantia não inferior a 4.000$00; 24.º) Quase diariamente à tarde fazia uns biscates como podador ou jardineiro; 25.º) Esses biscates proporcionaram-lhe um rendimento extra nunca inferior a duas tardes de trabalho por semana; 26.º) Em consequência do acidente nunca mais pode fazer o seu trabalho de guarda nocturno, tendo deixado de auferir as correspondentes remunerações; 27.º) Nunca mais pode exercer a actividade de podador desde o acidente, até à sua morte. 28º) O sofrimento dos herdeiros do autor, com a morte deste, foi muito elevado, já que era grande o carinho, a dedicação e o amor que sentiam pelo pai. Do direito aplicável: É visível que no referente aos danos patrimoniais a quantia indemnizatória, a que chegaram as instâncias, não mereça qualquer crítica, pois é o resultado aritmético de várias operações matemáticas simples expressas na sentença da 1.ª instância. Refere a recorrente que o autor, com toda a probabilidade, não se dedicaria a qualquer actividade remunerada para além dos 70 anos, pelo que a indemnização a arbitrar a este título seria no montante de 2.234.500400. Porém, a ré pensa tão só num juízo de probabilidade, que não de certeza. O juízo de probabilidade em que se fundamenta, não faz presumir, porém, a conclusão a que chegou, face á factualidade fixada nas instâncias e não reclamada. É certo que o autor tinha 68 anos de idade, à data da ocorrência do acidente – nasceu em 20 de Abril de 1923 e o sinistro aconteceu em 10-5-91, pelas 19 h e 30 m. todavia, para além de exercer a profissão de guarda-nocturno, auferindo o vencimento de 55.000$00 por mês, trabalhava como podador afamado na região, recebendo, pelo menos, a quantia de 4.000$00 por cada uma, das duas, tardes de trabalho, que dispunha para tal trabalho. Dos factos provados, dos referidos anteriormente designadamente, não resulta que o falecido autor deixaria, com grande probabilidade, de trabalhar até aos 70 anos de idade. Antes se retira, sem margem para dúvidas, que deixou de auferir qualquer retribuição desde a data do acidente até à data da sua morte, 28 de Março de 1996, por motivo das lesões que sofreu, em virtude do acidente, para cuja ocorrência não contribuiu, em qualquer percentagem de culpa. Se a idade de 65 anos está mais ou menos assente na jurisprudência, como limite de actividade profissional, para efeitos de determinação dos danos futuros sofridos por lesados jovens ou de meia idade, tal data, ou melhor, tal limite temporal perde importância, se o lesado a indemnizar tem 68 anos de idade, como é o caso dos autos. Nesta situação de facto será pela actividade ou actividades desenvolvidas e pelo modo como são desenvolvidas, que deverá ser fixada a indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo lesado. O lesado, nestes autos, o falecido autor, aos 68 anos de idade desenvolvia uma actividade intensa como guarda-nocturno e podador. Dos factos provados não resulta que estivesse em vias de deixar de trabalhar. Mesmo que deixasse a profissão de guarda-nocturno aos 70 anos de idade, o que não está provado, sempre poderia dedicar maior parte do seu tempo à profissão de podador, onde auferia créditos pelo menos iguais aos que anteriormente recebia. Pelos motivos expostos, não merece censura da posição assumida pelas instâncias na fixação dos danos patrimoniais referenciados. Por outro lado, não tem, também, razão a recorrente, no que diz respeito ao cálculo indemnizatório dos danos não patrimoniais arbitrados. Embora a autora tenha peticionado, a este título, a fixação da quantia de 3.000.000$00, nada impedia o tribunal “ a quo” de arbitrar, equitativamente, outra quantia, quer inferior, quer superior, à pedida, tendo em conta os factos dados como assentes – art. 660º nº 2 e 664º do C.P.Civil -. Se o tribunal, após interpretação e aplicação do disposto no nº 3 do art. 496º do Código Civil, como foi o caso, chegou à conclusão que a indemnização se devia fixar em 5.000.000$00 e não na quantia de 3.000.000$00 peticionada nada há a opor – após a petição inicial até à morte o lesado continuou a sofrer e muito -, se tal condenação adicionada com a fixada para os danos patrimoniais não exceder em quantidade o pedido – art. 661º nº 1 do C.P.Civil -. Verifica-se, no caso dos autos, que o pedido foi sujeito a redução, mas, ainda assim, a condenação global da recorrente não o excede. Deste modo, tendo em conta o pesadíssimo sofrimento do autor, desde a data do acidente, 10 de Maio de 1991, até à data do seu falecimento, 28 de Março de 1996 – perda das duas pernas e impossibilidade absoluta de trabalhar – é correcta a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais pelas instâncias. Improcede, pois, a conclusão I da revista. É visível, ainda, que a ré não tem razão no referente a conclusão II. O Sr. Juiz “ a quo” providenciou em fixar os danos patrimoniais sofridos pelo falecido autor. Fê-lo calculando aritmeticamente os lucros cessantes por não recebimento das retribuições resultantes de um trabalho. Ficou provado que a ré adiantou a título indemnizatório ao autor, várias quantias, no montante global de 1.770.000$00. Porém, verifica-se que as quantias entregues pela ré, o foram, por motivos que nada têm a ver com os motivos que determinaram a fixação da quantia arbitrada no acórdão recorrido, a título de danos patrimoniais. É notório, pois, que a quantia de 1.770.000$00 entre pela ré ao falecido autor, embora não conste no cálculo de fixação dos danos patrimoniais, só tinha a acrescer ao montante fixado nas instâncias, se não tivesse sido pago voluntariamente pela ré e recebido pelo autor. Face a este circunstancialismo bem se andou no acórdão recorrido, em não aceder à pretensão redutora da recorrente ré. Improcede, pois, a conclusão II da revista e consequentemente, a conclusão III. Não merece qualquer censura o acórdão recorrido. Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela ré. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto |