Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | ESCUSA JUIZ CONSELHEIRO IMPARCIALIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | Críticas infundadas, juízos precipitados motivados por má-fé ou ignorância, existirão sempre. Porém, o arredar do princípio do juiz natural, de consagração constitucional, só deve ocorrer perante motivos que, face à sua seriedade e gravidade, sejam objectivamente aptos a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA, Juiz Conselheiro em exercício de funções na ... Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, veio, nos termos dos arts. 43.º e 45.º. n.º 1, al. b), do CPP, apresentar pedido de escusa para intervir no Proc. 16017/21.9T8LSB-B.L1-A.S2, ... Secção Criminal, invocando o seguinte: “I – Verificou, consultando o Citius, haver sido indicado como 1.º juiz adjunto no referido processo, em que é recorrente o ....º BB. II – Conhece o aludido requerente, há bastantes anos, embora os contactos pessoais hajam sido muito escassos: uma ou duas vezes apenas. Recorda-se de terem trocado breves palavras quando o requerente era, salvo erro, ..., e se encontraram no ... num momento de cumprimentos após o falecimento súbito em ... do Prof. Doutor CC, académico que muito respeitávamos. III – Porém, quando o seu amigo Doutor DD (que conheceu salvo erro em 1995, numa conferência na Universidade ..., para que fora convidado pelo Prof. Doutor EE), o convidou para aderir ao partido político de que era presidente, e o agora requerente ..., há cerca de 20 anos, fez-lhe saber que a respetiva proposta seria assinada por ambos. IV – O signatário nunca viu o documento em causa, mas tem todas razões para acreditar que exista, podendo procurá-lo junto de quem de direito, se necessário for. V – Correspondendo à presumida amabilidade do agora recorrente, recorda-se o signatário que lhe enviou alguns trabalhos de sua autoria, como é uso com alguma fórmula simpática de dedicatória, devidamente assinados. Embora o próprio, que se recorde, não tenha respondido pessoalmente, guarda algures uma ou duas cartas ou cartões de agradecimento, em seu nome, da lavra creio que seu chefe de gabinete. VI – O signatário viria a suspender, entretanto, formal e explicitamente, por carta, quaisquer atividades partidárias, e, ao que é público, o agora requerente desligou-se do partido de que fora dirigente. Não está, contudo, aqui em causa uma questão partidária, mas pessoal. VII – Porém, tratando-se de uma personalidade que na política adquiriu notoriedade, é natural que na opinião pública, e desde logo nalguma comunicação social, pelo menos, possa pairar certa suspeição sobre a imparcialidade de um juiz nas circunstâncias referidas. VIII – O exposto talvez não justificasse o cuidado e escrúpulo que agora se tem, se o ambiente no espaço público fosse mais tranquilo e menos vívido e omnipresente o escrutínio de quem atua em qualquer órgão de soberania (em princípio, manifestação de pujança cívica), mas agora, mais do que nunca, parece valer o velho (e mesmo que eventualmente criticável) brocardo clássico sobre “a mulher de César”. É necessário que não haja sombra de suspeita sobre quem julga. IX – Apesar de a referida materialidade factual obviamente não afetar a capacidade do requerente apreciar e decidir, de forma imparcial e isenta, é suscetível, todavia, de poder vir suscitar suspeições, e de levantar dúvidas sérias e graves sobre a sua imparcialidade (cf. n.º 1, do art. 43.º, do CPP), sendo fundamento de escusa nos termos do n.º 4 do mesmo normativo. Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 43.º, n.os. 1 e 4, e 45.º, n.º 1, al. b) do CPP, venho por este meio requerer à secção criminal do STJ, que se digne escusar-me de intervir no referido processo, reenviando-o ulteriormente à distribuição». II. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. Resulta do estatuído no nº 1 do artº 43º do CPP que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, “mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2” – nº 3 do artº 43º do CPP. Tratando-se de juiz do Supremo Tribunal de Justiça, o pedido de escusa deve ser apresentado na secção criminal do mesmo – artº 45º, nº 1, al. b) do CPP. O princípio do juiz natural, com consagração constitucional no artº 32º, nº 9 da CRP, encontra-se estabelecido em benefício e defesa do arguido e constitui uma garantia de que o processo - o seu processo - será julgado pelo juiz do tribunal determinado - por lei anterior - competente para o efeito. Tal princípio só há-de ser arredado em situações extremas e, nomeadamente, naquelas em que o juiz natural não oferece as garantias de imparcialidade e de isenção, necessárias à função de julgar (naquele caso concreto, como é óbvio). Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., 132 e segs, afirma – em anotação ao artº 43º do CPP - que a imparcialidade do juiz pode ser apreciada de acordo com um teste subjectivo ou um teste objectivo. “O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. (…) A existência de relações pessoais do juiz com os sujeitos processuais não constitui necessariamente motivo de suspeição. (…) O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. (…) Tratando-se de um tribunal colectivo ou do júri, basta a parcialidade de um dos seus membros para inquinar toda a actividade do tribunal (acórdão do TEDH Sander v. Reino Unido, de 9.5.2000)”. Assim colocadas as coisas: O requerente, Juiz Conselheiro em exercício de funções na ... Secção do Supremo Tribunal de Justiça, tem intervenção como adjunto num recurso que corre termos na ... Secção deste Tribunal e em que é recorrente BB. Afirmando conhecê-lo “há bastantes anos”, refere que os contactos pessoais que com o mesmo manteve se resumiram a um ou dois, relatando “breves palavras” trocadas entre ambos, numa sessão de cumprimentos aquando do falecimento do Prof. CC. A isto se resume, aparentemente, o contacto pessoal entre ambos. Há cerca de 20 anos, o Dr. DD, então Presidente do ..., convidou-o para aderir a esse partido político e fez-lhe saber que a respectiva proposta seria assinada não só por si mas, também, pelo então ..., .... BB. O requerente não pode, sequer, assegurar que tal tenha sucedido, pois que “nunca viu o documento em causa”. O requerente enviou ao recorrente ... BB alguns trabalhos de sua autoria, que o próprio terá agradecido através do seu Chefe de Gabinete. E a isto – e a não mais do que isto – se resume o relacionamento que o ora requerente manteve com o recorrente no processo em que aquele tem agora intervenção como juiz adjunto. Ora, Como evidencia o Cons. Henriques Gaspar, em anotação ao artº 43º do CPP [1], “a formulação da norma, usando noções indeterminadas com expressão de forte carga semântica - «suspeita», «sérias e graves» - transmite indicações sobre a natureza dos fundamentos e aponta o grau de exigência e a consistência que são necessárias para o julgamento quanto ao risco de afetar a imparcialidade do juiz. O valor essencial da imparcialidade como condição e qualidade estrutural da função de julgar, e a quebra simbólica na confiança que decorre da dúvida sobre a consistência do valor, exigem um apertado juízo prudencial na verificação dos pressupostos de que depende a recusa”. Esse “apertado juízo prudencial” é tão mais necessário quanto é certo que a concessão da escusa tem sempre, como inevitável consequência, uma quebra do princípio do juiz natural, princípio com consagração constitucional que não pode ser arredado por motivos menores, antes e apenas face a motivos sérios e graves, aptos a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do juiz [2]. Posto isto: É manifesto – e o Exmº Juiz Conselheiro requerente faz questão de o sublinhar – que a factualidade descrita não é susceptível de afetar a sua capacidade de apreciar e decidir, de forma imparcial e isenta. O contacto pessoal que o requerente teve com o recorrente BB, para além de esporádico, resumiu-se a “breves palavras”, num evento público. O facto de a proposta de filiação do requerente no ... ter sido subscrita, há cerca de 20 anos, para além do então Presidente dessa instituição, Dr. DD, pelo então ... da mesma, ... BB, para além de não passar de mera eventualidade (tal foi afirmado ao requerente pelo Dr. DD, mas aquele nunca viu o documento em causa) não assume qualquer tipo de relevo, quando é certo que não vem alegada (nem tal se afigura como provável) a existência de qualquer regime de excepção para essa concreta proposta e, ainda que assim fosse, que esse facto pudesse indiciar qualquer relacionamento pessoal de maior intimidade entre o ora requerente e o recorrente BB. A inexistência desse relacionamento resulta, aliás, de uma outra afirmação do requerente: o envio de trabalhos seus ao recorrente, por si assinados e com dedicatórias, não foram sequer objecto de resposta pessoal, antes de agradecimento protocolar por banda do seu Chefe de Gabinete. Dito de outro modo: não se mostra minimamente beliscada a imparcialidade do Exmº requerente no “teste subjectivo” a que alude o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque. Mas, bem vistas as coisas – e ressalvado sempre o devido respeito por diversa opinião – o mesmo sucede, quando submetida a situação em apreço ao “teste objectivo”: o comportamento do Exmº Juiz Conselheiro requerente, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, não é de modo algum apto a suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. Compreende-se, claro, o escrúpulo do Exmº requerente na abordagem desta questão, a sua preocupação – naturalmente louvável – em publicitar e deixar transparente o (escasso) relacionamento que manteve com o recorrente. Mas é nossa convicção profunda que nenhum juízo objectivo, formulado por um cidadão médio, justificará qualquer tipo de dúvidas sobre a imparcialidade do Exmº requerente, no caso em análise. Críticas infundadas, juízos precipitados motivados por má-fé ou ignorância, existirão sempre. Porém, o arredar do princípio do juiz natural, de consagração constitucional, só deve ocorrer, como pensamos ter deixado claro, perante motivos que, face à sua seriedade e gravidade, sejam objectivamente aptos a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. O que, manifestamente, não sucede no caso em apreço. Como se afirma no Ac. STJ de 30/11/2022, Proc. 184/12.5TELSB-AG.L1-A.S1, [3] relatado aliás pelo Exmº Juiz Conselheiro aqui requerente, “Por muito que alguma vox populi se encontre à defensiva contra os poderes e desconfiada por princípio, não se crê que a concreta situação tenha cabimento nos casos, reconhecidamente excecionais, em que teria propriedade a escusa”. III. Por tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes desta ... Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir o pedido de escusa do Exmº Juiz Conselheiro FF, não o escusando de intervir como adjunto no julgamento do recurso interposto no Processo n.º 16017/21.9T8LSB-B.L1-A.S2. Sem custas. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2023 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta) Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro adjunto) ____ [1] “Código de Processo Penal comentado”, 3ª ed. revista, de Henriques Gaspar, Santos Cabral e outros, p. 126. |