Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039722
Nº Convencional: JSTJ00032880
Relator: MENDES PINTO
Descritores: MEDIDA DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198811090397223
Data do Acordão: 11/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dispõe o artigo 72 do Código Penal que "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes".
II - Ainda segundo o mesmo artigo, na determinação da medida da pena, o tribunal deve atender "a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele".