Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3269
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
BENS ADQUIRIDOS COM O PRODUTO DO CRIME
BENS APREENDIDOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: SJ20081120032695
Data do Acordão: 11/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - O art.º 7.° n.º 1 da Lei 5/2002 de 11.01 dispõe que em caso de condenação pela prática determinados crimes, designadamente pelo de tráfico de estupefacientes, presume-se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
II - Esta presunção, porém, só opera nos casos em que o tribunal não consegue apurar a proveniência lícita ou ilícita dos bens do arguido e em que, portanto, o ónus de provar a proveniência pertence ao arguido.
III - Na verdade, se o tribunal tem prova da proveniência lícita dos bens, manda restituí-los ao proprietário. Mas se determina a sua proveniência ilícita, designadamente, no caso do tráfico de estupefacientes, por apurar inequivocamente que foram adquiridos pelos proventos dessa actividade, tem de os declarar perdidos para o Estado, nos termos do art.º 36.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
Decisão Texto Integral: