Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO BENS ADQUIRIDOS COM O PRODUTO DO CRIME BENS APREENDIDOS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ20081120032695 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - O art.º 7.° n.º 1 da Lei 5/2002 de 11.01 dispõe que em caso de condenação pela prática determinados crimes, designadamente pelo de tráfico de estupefacientes, presume-se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. II - Esta presunção, porém, só opera nos casos em que o tribunal não consegue apurar a proveniência lícita ou ilícita dos bens do arguido e em que, portanto, o ónus de provar a proveniência pertence ao arguido. III - Na verdade, se o tribunal tem prova da proveniência lícita dos bens, manda restituí-los ao proprietário. Mas se determina a sua proveniência ilícita, designadamente, no caso do tráfico de estupefacientes, por apurar inequivocamente que foram adquiridos pelos proventos dessa actividade, tem de os declarar perdidos para o Estado, nos termos do art.º 36.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: |