Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072819
Nº Convencional: JSTJ00000732
Relator: SENRA MALGUEIRO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DISSOLUÇÃO
LIQUIDAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: SJ198601210728191
Data do Acordão: 01/21/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N353 ANO1986 PAG475
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se opera qualquer transmissão do direito ao arrendamento do local de instalação de um estabelecimento comercial, se na escritura de dissolução da sociedade por quotas respectiva se da esta por liquidada, por inexistencia de activo ou de passivo.
II - Na acção de reinvindicação intentada pelo proprietario do imovel não podem os reus, socios que foram daquela sociedade, alegar titulo legitimo de ocupação do local arrendado.
III - Não integra abuso de direito a reinvidicação, pelo proprietario do imovel, de partes deste, ocupadas por por quem as esta a possuir sem titulo.
IV - O facto de as instancias não terem conhecido directamente da questão do abuso de direito suscitada pelos reus, não impede o Supremo Tribunal de Justiça de a apreciar e decidir, pois o abuso de direito e de considerar oficiosamente, dado ser função do tribunal determinar quais os limites do direito, mesmo que as partes os não invoquem.