Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A violação, sem causa justificativa, por parte do sinistrado, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei constitui um fundamento autónomo da descaracterização do acidente de trabalho, independentemente da intensidade da culpa com que o sinistrado tenha actuado. 2. E compreende-se que assim seja, na medida em que a violação das condições de segurança, sem causa de justificativa, constitui um comportamento que denota já um acentuado grau de negligência, por não estar em causa a simples inobservância dos deveres gerais de cuidado, mas o incumprimento de específicos deveres de diligência estabelecidos pelo empregador ou previstos na lei, os quais o trabalhador está obrigado a implementar, seja por força do dever de obediência a que está sujeito nos termos do contrato de trabalho (art.º 20.º, n.º 1, alínea c), da LCT (em vigor à data do acidente), seja por força do disposto no art.º 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro. 3. Aliás, é por esta razão que a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança no trabalho constitui um fundamento autónomo de descaracterização do acidente, ao contrário do que sucede com a violação dos deveres gerais de cuidado, cuja inobservância só determina a descaracterização do acidente, se na base dessa inobservância estiver a negligência grosseira do sinistrado. 4. É de imputar a violação das regras de segurança previstas na lei, o acidente que se traduziu na queda em altura, quando o sinistrado se encontrava a trabalhar em cima de um telhado que era constituído por chapas metálicas e por chapas translúcidas de plástico com fraca resistência ao peso, fragilidade esta que era do conhecimento do sinistrado, tendo a queda resultado do facto de uma das chapas de plástico ter cedido ao ser pisada pelo sinistrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O litígio sobre que versa a presente acção emergente de acidente de trabalho, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, diz respeito a um acidente de que foi vítima AA, no dia 14 de Outubro de 2003, na Zona Industrial do Neiva, em S. Romão do Neiva, Viana do Castelo, quando, remuneradamente, trabalhava por conta da sociedade C... & Filhos, L.da, de que era sócio-gerente. Na fase conciliatória não houve acordo, não só pelo facto do sinistrado não ter concordado com o grau de incapacidade que lhe foi atribuído pelo perito médico, mas também porque a Companhia de Seguros A... Portugal, S. A., para quem a sociedade C... & Filhos, L.da tinha transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, não aceitou o nexo causal entre as lesões apresentadas pelo sinistrado e o acidente nem a caracterização deste como acidente de trabalho, por alegadamente ter resultado de negligência grosseira do sinistrado e da manifesta falta de condições de segurança. Na petição inicial, o sinistrado só demandou a Companhia de Seguros A... Portugal, S. A., mas, na sua contestação, esta requereu a intervenção da C... & Filhos, L.da, chamamento esse que veio a ser deferido. No seu articulado de defesa, a ré seguradora excepcionou a descaracterização do acidente, alegando, em resumo, o seguinte: - segundo a versão do próprio autor, o acidente verificou-se quando, deslocando-se sobre a cobertura do pavilhão, que era constituída por chapas metálicas e por chapas translúcidas em plástico, em ordem e proceder à vistoria da mesma, pisou uma chapa translúcida que se quebrou, provocando a sua queda de uma altura de cerca de 10 metros sobre o chão do interior da fábrica; - ao contrário do que impunha a mais elementar prudência, para efectuar aquela operação, o sinistrado colocou-se sobre a cobertura do pavilhão sem se ter dado ao cuidado de montar uma adequada plataforma de trabalho, escadas de telhador ou tábuas de rojo e, sobretudo, sem ter utilizado o imprescindível cinto ou arnês de segurança, devidamente amarrado aos pontos fixos da estrutura da cobertura; - é que, sendo o sinistrado obrigado a movimentar-se a uma altura superior a 9 metros, era absolutamente indispensável que usasse o cinto de segurança, o que não sucedia em clara infracção ao disposto no art.º 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11/5/58, e bem assim ao preceituado no n.º 1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1/7, conjugado com o art.º 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3/4; - a fragilidade do material do telhado impunha que o sinistrado tomasse especiais medidas de segurança para evitar a queda, mediante a utilização de uma adequada plataforma de trabalho, de escadas de telhador, de tábuas de rojo e sempre cinto ou arnês de segurança; - com efeito, dadas as condições do local em que o sinistrado laborava, era absolutamente imprescindível a utilização do cinto de segurança e ou as já aludidas tábuas de rojo, desde que solidamente fixadas à estrutura metálica da cobertura; - o acidente dos autos é paradigmático quanto à necessidade do aludido cinto de segurança, na medida em que mesmo com o desequilíbrio e quebra da chapa plástica em que se apoiara, aquele sempre impediria a queda abrupta e desamparada do sinistrado ao solo, sendo por isso que a lei impõe a sua utilização desde que exista perigo de queda de uma altura superior a 1,5 m (Portaria 53/71, de 3/2); - o sinistrado seja pela sua idade e consequente experiência profissional, seja pelas funções de gerente que ocupava, tinha obrigatoriamente elevados conhecimentos técnicos daquela arte e dos riscos que lhe são inerentes; - sabia perfeitamente que o trabalho que executava a mais de 9 metros de altura, em condições de precário equilíbrio, por via da fraca resistência que as chapas de fibra translúcida ofereciam ao peso, só podia ser executado, sem risco, mediante a utilização do cinto ou arnês de segurança que, na hipótese de perda de equilíbrio ou rompimento das chapas, o suspenderia, impedindo a sua queda no solo, ou mediante a instalação dos equipamentos já referidos; - só por manifesta incúria, com absoluto desprezo pelo perigo, é que um trabalhador qualificado e experiente, como era o caso do sinistrado, efectua um trabalho a grande altura em condições de equilíbrio mais que precário, sem previamente se munir do cinto de segurança ou sem antes ter montado uma adequada plataforma de trabalho, sendo que o sinistrado, pela sua posição hierárquica na empresa, tinha o especial dever não só de dar o exemplo, como de velar pelo cumprimento, incluindo ele mesmo, das mais elementares, quanto essenciais, regras de segurança; - se é certo que, nos termos da lei e para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho, a negligência grosseira tem de avaliar-se segundo um padrão objectivo fornecido pelo procedimento habitual de um homem de sensatez média, não é menos verdade que qualquer operário medianamente prudente e diligente conhece minimamente os riscos inerentes ao trabalho em cima de telhados com chapas de fibra e a uma altura superior a 9 metros, pelo que o comportamento do sinistrado não se integra no risco próprio da actividade que executavam, mas antes como autêntica e inadmissível temeridade; - do exposto decorre que o acidente ficou a dever-se, em exclusivo, a negligência grosseira do sinistrado que, em absoluto desprezo pelo perigo, de forma inteiramente gratuita, que a situação de maneira alguma justificava, se deslocou sobre a cobertura do pavilhão, sem, previamente, se ter dado ao trabalho de montar um apropriado equipamento de segurança e, sobretudo, sem ter utilizado o imprescindível cinto de segurança, devidamente amarrado aos pontos fixos da estrutura metálica da mesma, violando assim, sem qualquer justificação, as mais elementares regras de segurança, o que tudo conduz à descaracterização do acidente, enquanto sinistro laboral, nos termos do disposto no art.º 7.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. E, subsidiariamente, a ré companhia de seguros alegou que sempre se teria de concluir que o acidente tinha resultado em exclusivo da manifesta falta de condições de segurança que a entidade patronal não fez instalar o que a determina a sua responsabilidade, em via principal, pela reparação do acidente, visto sobre ela recair o dever de impor as necessárias regras de segurança no trabalho e de fiscalizar a execução e cumprimento das mesmas. A ré C... & Filhos, L.da também contestou, mas limitou-se a impugnar a descaracterização do acidente e a negar a violação das regras de segurança de que foi acusada pela ré seguradora. Saneada, condensada e instruída a causa, procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, absolvendo a ré C... & Filhos, L.da do pedido e condenando a ré companhia de seguros a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 1.814,05, a quantia de € 7.605,39, a título de indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária, a quantia de € 14.643,31, a título e de despesas médicas e de transportes, e juros de mora, e a pagar ao Centro Hospitalar do Alto Minho a quantia de € 10.710,15, acrescida dos respectivos juros de mora, referente à assistência e cuidados de saúde prestados ao sinistrado pelo referido Centro Hospitalar. A ré seguradora apelou da sentença, pedindo a reapreciação das questões que tinha colocado na contestação, mas o recurso não obteve qualquer êxito, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão proferida na 1.ª instância. Mantendo o seu inconformismo, a companhia de seguros interpôs recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma: I. Uma das questões colocadas à apreciação do Tribunal da Relação foi a de saber se o acidente dos autos se encontrava descaracterizado, ao abrigo do disposto art. 7.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 100/97, uma vez que o comportamento do sinistrado consubstancia a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei. II. O Tribunal a quo reconhece quer a violação por parte do sinistrado de regras de segurança elementares, quer a negligência do mesmo. III. Perante o factualismo provado nos autos, resulta que o comportamento do sinistrado integra a previsão constante da citada al. a) do art. 7.º da LAT, contrariamente ao entendimento perfilhado pelas instâncias. IV. Conforme resulta da matéria de facto dada como provada (resposta aos quesitos 2.º, 3.º e 4.º), a queda ocorreu quando o A., serralheiro e sócio-gerente da "C... & Filhos”, sua entidade empregadora, pisou uma das chapas translúcidas, as quais têm fraca resistência ao peso, facto que era do conhecimento do A. V. Ao pisar a placa translúcida que cedeu, o sinistrado caiu "desamparado" de uma altura de dez metros. VI. Assim, o sinistrado, ao optar por subir à cobertura do pavilhão – ainda que para vistoriar alguns defeitos que a mesma apresentava – sem qualquer protecção individual (alínea E) da matéria assente) ou colectiva (resposta ao quesito 5.º), VII. Desconsiderou e descuidou riscos e perigos previsíveis e extremamente elevados, já que uma queda de tal altura tem como consequência natural a morte, violando, assim, um dever de cuidado que devia e podia ter acautelado. VIII. O caso sub judice não traduz qualquer situação de emergência que justificasse a violação das regras e condições de segurança previstas na lei – o sinistrado subiu ao telhado do pavilhão para vistoriar alguns defeitos que o mesmo apresentava" (resposta aos quesitos 8.º e 9.º). IX. O sinistrado colocou-se, voluntária, mas desnecessariamente, numa situação de enorme perigo, com manifesto desprezo pelo risco iminente e mais que evidente que o seu posicionamento representava. X. No caso dos autos, o risco de acidente existia e era absolutamente previsível para um ser humano de mediana cautela. XI. Assim, a conduta do sinistrado foi temerária e adequada à produção do acidente e violou, sem causa justificativa, regras e condições de segurança previstas na lei, facto que era do conhecimento do sinistrado, até pelas funções que o mesmo exerce na entidade empregadora. XII. Aliás, no mesmo sentido já se pronunciou o STJ, em caso rigorosamente idêntico ao dos presentes autos (vide Ac. STJ de 14.03.2007, proferido no processo n.º 0654907, in www.dqsi.pt/jstj). XIII. “Ocorre, por conseguinte, a descaracterização do acidente com fundamento no incumprimento, sem causa justificativa, de condições de segurança estabelecidas na lei, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art. 7° da Lei n.º 100/97. Pelo que não é devido o direito à reparação” (vide Acórdão acima citado). XIV. No caso em discussão nos autos, a situação é, em tudo, idêntica à descrita no Acórdão acima citado, razão pela qual, não é devido o direito à reparação. XV. Além da violação, sem causa justificativa de normas de segurança, a conduta do A. sinistrado foi negligente, como, aliás, expressamente se reconhece na decisão recorrida. XVI. A negligência grosseira poderá assumir gravidade diferente, sendo usual a distinção entre a negligência consciente e inconsciente e, em função da intensidade da ilicitude (a violação do cuidado objectivamente devido) e da culpa (violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais), entre a negligência lata ou grave. XVII. Carlos Alegre define a negligência grosseira nos seguintes termos: "(. . .) é grosseira, porque é grave e por ser aquela que in concreto não seria praticada por um suposto homo diligentissimus ou bónus pater-familias". XVIII. É precisamente por referência ao critério do "homo diligentissimus ou bónus pater-familias" a que alude Carlos Alegre, que o acidente em discussão nos presentes autos resulta de negligência grosseira do sinistrado. XIX. Há um aspecto que é essencial no conjunto das circunstâncias em que o acidente em causa nos autos se verifica: o risco é enorme, pois trata-se de movimentação a 10 metros de altura sem qualquer protecção. Ou seja, a consequência normal de um acidente é a morte! XX. O risco de acidente existia e era absolutamente previsível para um ser humano de mediana cautela, pelo que o sinistrado agiu de forma inconsiderada, imprudente, desadequada e sem qualquer justificação. XXI. Pelo que a conduta do sinistrado acima descrita é causa de exclusão do direito à reparação, nos termos das previsões das als. a) e b) do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 100/97, devendo, em consequência, ter-se por descaracterizado o acidente em discussão nos autos. XXII. Sem prescindir, é manifesta, também, a violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora. XXIII. Na verdade, ao contrário do que se refere na fundamentação da sentença recorrida, a mera existência de "platibandas" ou "protecções laterais" – as quais só protegem contra o deslize ou desequilíbrio lateral – não exclui a necessidade de utilização de cinto ou arnês de segurança, na medida em que aquelas não impediam nem evitavam a queda em altura, como, efectivamente, se veio a verificar no caso dos autos. XXIV. Os equipamentos de protecção colectiva necessários eram as tábuas de rojo ou as redes de suspensão, que não existiam. XXV. Sendo certo que, a responsabilidade pela implementação, observância e fiscalização do cumprimento das regras de segurança está adstrita à entidade empregadora, face ao que dispõem, designadamente, os arts. 8.º, n.os 1, 2 e 3 do DL n.º 441/91, de 14.11, e 5.º, 8.º e 9.º do DL n.º 155/95, de 01.06. XXVI. É sobre a entidade empregadora que recaem os deveres e obrigações de cumprimento das regras de segurança, com vista a acautelar a saúde, a integridade e a higiene dos seus trabalhadores. XXVII. É a entidade empregadora que deve planificar de forma adequada os riscos profissionais e implementar todas as medidas necessárias a evitá-los. XXVIII. É a entidade empregadora que está presente – ou deveria estar, por si ou através de um representante habilitado para tal – no decurso da realização dos trabalhos, de forma a poder cumprir o dever de fiscalização das regras de segurança. XXIX. No caso dos presentes autos, a inexistência dos meios de protecção colectiva já enunciados e individual (cinto ou arnês de segurança), ou seja, a violação das regras sobre segurança pela entidade empregadora, representada pelo próprio sinistrado, foi, também ela, decisiva e determinante em exclusivo da ocorrência do acidente, o qual jamais se teria verificado se qualquer das protecções estivesse instalada. XXX. O nexo de causalidade entre essa violação e acidente em discussão nos autos existe e está demonstrado. XXXI. Pelo que, nas circunstâncias concretas dos autos, o acidente resultou também da falta de observância de normas e regras de segurança, por parte da entidade empregadora, aplicando-se a previsão do art. 18.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. XXXII. Face ao acima exposto, a sentença proferida nos autos fez incorrecta interpretação e aplicação do direito ao factualismo provado nos autos, designadamente, dos arts. 7.º, n.º 1, als. a) e b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e, ainda, do art. 18.º, n.º 1 da citada Lei, em conjugação com o art. 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958), os arts. 6.º e 8.º do DL n.º 441/91, de 14.11. e o art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 03.04. O autor e a ré entidade empregadora contra-alegaram, defendendo o acerto da decisão recorrida, e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se a favor da improcedência do recurso, em parecer que mereceu resposta discordante por parte da ré seguradora e resposta concordante por parte do autor. Colhidos os vistos dos adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados desde a 1.ª instância e com base nos quais se há-de conhecer do recurso, por não se verificar nenhuma das situações previstas no art.º 729.º, n.º 3, do CPC, são os seguintes: 1 – O A. nasceu a 14/2/71 – A) da matéria assente. 2 – O A., para além de ser sócio-gerente da R. "C... & Filhos, L.da", exercia, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, a actividade de serralheiro de 1.ª, auferindo a retribuição anual de € 9.447,68 – B) da matéria assente. 3 – A R. "C... & Filhos, L.da" havia celebrado com a R. seguradora um contrato de seguro, ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 1900/92470/19, pelo qual transferia a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o A., tendo em conta a retribuição anual referida em 2) – C) da matéria assente. 4 – No dia 14/10/03, quando o A. se encontrava no exercício da sua actividade, referida em 2), em cima do pavilhão da R. "C...", sito na Zona Industrial do Neiva, S. Romão do Neiva, Viana do Castelo, uma das placas de cobertura cedeu, caindo ele desamparado de uma altura de dez metros, tendo sofrido lesões e ficado com sequelas – D) da matéria assente. 5 – Nesse momento, o A. não usava cinto ou arnês de segurança – E) da matéria assente. 6 – A cobertura do pavilhão em que se deslocava o A. era constituída por chapas metálicas e translúcidas em plástico, sendo a sua superfície composta maioritariamente por aquelas chapas metálicas – respostas aos quesitos 1.º e 12.º. 7 – Foi ao pisar uma das chapas translúcidas que esta cedeu, provocando a queda – resposta ao quesito 2.º. 8 – Estas chapas de fibra translúcida têm fraca resistência ao peso, o que era do conhecimento do A. – respostas aos quesitos 3.º e 4.º. 9 – O A. não estava a utilizar qualquer plataforma de trabalho, escadas de telhador ou tábuas de rojo – resposta ao quesito 5.º. 10 – O A. deslocou-se ao telhado do pavilhão apenas para vistoriar alguns defeitos que o mesmo apresentava, tendo utilizado uma plataforma elevatória, que a R. "C..." colocou à sua disposição – respostas aos quesitos 8.º e 9.º. 11 – O telhado do pavilhão tem apenas uma inclinação de sete graus, possuindo o edifício “platibandas” laterais com 1,5 m – respostas aos quesitos 11.º e 13.º. 12 – As condições atmosféricas eram boas – resposta ao quesito 14.º. 13 – O A. despendeu em exames médicos, intervenções cirúrgicas, tratamentos de fisioterapia, medicamentos e deslocações a tribunal a quantia de € 14.643,3 – resposta ao quesito 15.º. 14 – Em consequência das lesões resultantes do acidente, o C.H.A.M. prestou assistência ao A., a qual ascende ao montante de € 10.710,15. 15 – O A. ficou portador de uma IPP de 27,43%, esteve com ITA durante 360 dias, com ITP de 60% durante 90 dias e teve alta em 7/1/05 – decisão proferida no apenso para fixação do grau de incapacidade. 3. O direito Como decorre das conclusões apresentadas pela recorrente, as questões que ela pretende ver reapreciadas no recurso são as seguintes: - Saber se o sinistrado violou a normas de segurança no trabalho e se o acidente resultou da violação dessas normas; - Saber se o sinistrado agiu com negligência grosseira e se o acidente resultou, exclusivamente, dessa sua conduta; - Saber se o acidente proveio da violação das regras de segurança no trabalho, por parte da ré entidade empregadora. 3.1 Da violação das condições de segurança por parte do sinistrado Nos termos do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT) não dá direito a reparação o acidente “[q]ue for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei”. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que veio regulamentar a Lei n.º 100/97, estipula que: “1. Para efeitos do disposto no artigo 7.º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.” Como facilmente se constata, a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97 prevê duas situações que podem conduzir à descaracterização do acidente: - a primeira ocorre quando o acidente é dolosamente provocado pelo próprio trabalhador sinistrado; - a segunda verifica-se quando o acidente tiver resultado do incumprimento, por parte do sinistrado, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, sem que se verifique razão justificativa para esse incumprimento. O fundamento invocado pela recorrente para descaracterizar o acidente, ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 7.º, foi o previsto na parte final da segunda das situações referidas naquela alínea, ou seja, a violação das condições de segurança previstas na lei. Conforme consta dos factos dados como provados, o acidente consistiu em o autor ter caído de uma altura de 10 metros, quando, no exercício da sua actividade profissional de serralheiro, se encontrava em cima da cobertura do pavilhão pertencente à sociedade C... & Filhos, L.da, onde se tinha deslocado para vistoriar alguns defeitos que o mesmo apresentava. E, como provado está também, a cobertura do pavilhão era composta por chapas metálicas e por chapas translúcidas em plástico, sendo a sua maior parte composta pelas primeiras, e a queda deu-se pelo facto de o sinistrado ter pisado uma das chapas translúcidas que cedeu, uma vez que estas chapas têm fraca resistência ao peso, o que era do conhecimento do autor. E provado está ainda que, no momento do acidente o sinistrado não usava cinto ou arnês de segurança, nem qualquer plataforma de trabalho, escadas de telhador ou tábuas de rojo, que o edifício tinha platibandas, que o telhado tinha apenas uma inclinação de sete graus e que as condições atmosféricas eram boas. Na decisão recorrida entendeu-se que a conduta do autor poderia integrar a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 7.º, na medida em que se deslocou ao telhado sem estar munido de equipamento de protecção individual ou colectiva, o que se poderá compreender numa perspectiva de hábito ou facilitação perante o perigo, dada a sua qualidade de serralheiro e sócio-gerente da sociedade à qual pertencia o pavilhão de onde caiu. Mas entendeu-se também, citando Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, p. 61), que as chamadas culpas leves, desde a inconsideração, à imperícia, à distracção, esquecimento ou outras atitudes que se prendam com actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco, estão excluídas do âmbito do referido preceito, e que a conduta do sinistrado, sendo embora negligente, uma vez que ele podia e deveria ter agido de outro modo, não atingiu, porém, o grau de intensidade na violação das regras de segurança pressuposta pelo legislador na citada alínea. A recorrente discorda do entendimento e da decisão da Relação, por continuar a defender a tese que o sinistrado violou o disposto no art.º 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.281, de 11 de Agosto de 1958, e no art.º 11.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, ao ter subido ao telhado do pavilhão sem cinto ou arnês de segurança, sem tábuas de rojo, sem escalas de telhador e sem ter utilizado uma adequada plataforma de trabalho, uma vez que o risco de queda era real e perfeitamente previsível e por considerar que a descaracterização do acidente com fundamento na violação das regras de segurança não depende da intensidade da violação por parte do sinistrado, bastando que a mesma tenha ocorrido sem causa justificativa. E a discordância da recorrente é inteiramente pertinente quando alega que a violação das normas de segurança não está dependente da intensidade dessa violação, pois, como se disse no acórdão de 14.3.2007, deste Supremo Tribunal (www.dgsi.pt - processo 06S4907), a propósito da violação das normas de segurança, a alínea a) do art.º 7.º, n.º 1, da LAT “não exige qualquer comportamento doloso ou voluntário, mas unicamente a prática de acto ou omissão que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei”. Na verdade, como da letra da referida alínea a) resulta, o dolo e a violação, sem causa justificativa, por parte do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei constituem dois fundamentos autónomos de descaracterização do acidente e o legislador não fez depender a descaracterização com base no segundo dos referidos fundamentos do grau de culpa do sinistrado. Considerou que a simples violação das condições de segurança era fundamento suficiente para descaracterizar o acidente, desde que tal violação tivesse ocorrido sem causa justificativa, entendida esta nos termos expressos no art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 143/99. E compreende-se que assim seja, na medida em que a violação das condições de segurança, sem causa de justificativa, constitui um comportamento que denota já um acentuado grau de negligência, por não estar em causa a simples inobservância dos deveres gerais de cuidado, mas o incumprimento de específicos deveres de diligência estabelecidos pelo empregador ou previstos na lei que o trabalhador está obrigado a implementar, seja por força do dever de obediência a que está sujeito nos termos do contrato de trabalho (art.º 20.º, n.º 1, alínea c), da LCT (em vigor à data do acidente), seja por força do disposto no art.º 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro. E é, por esta razão, que a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança no trabalho constitui um fundamento de descaracterização do acidente, ao contrário do que sucede com a violação dos deveres gerais de cuidado, cuja inobservância só determina a descaracterização do acidente, se na base dessa inobservância estiver a negligência grosseira do sinistrado (art.º 7.º, n.º 1, al. b), da LAT). Referindo-se à descaracterização do acidente com fundamento na violação, por acção ou omissão, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, Pedro Romano Martinez diz que “[n]este caso, o legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do art. 7.º da LAT tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação de condições de segurança específicas daquela empresa; por isso basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras”. Revertendo ao caso em apreço, importa averiguar se o sinistrado violou as condições de segurança previstas na lei, nomeadamente as contidas no art.º 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.281, de 11 de Agosto de 1958 (de agora em adiante designado por Regulamento) e no art. 11 da Portaria n.º 110/96, de 3 de Abril. O art.º 44.º do Regulamento diz respeito a “Obras em telhados” e tem o seguinte teor: “No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo. § 1.º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança: As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente. § 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhe permitam prender-se a um ponto resistente da construção.” Por sua vez, o art.º 11.º da Portaria n.º 101/96 – que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis –, tem por título “Quedas em altura” e a sua redacção é a seguinte: “1. Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectivas adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. 2. Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.” Refira-se, antes de mais, que, ao contrário do que o recorrido/autor sustenta, nas suas contra-alegações, as disposições transcritas estavam em vigor à data do acidente e são aplicáveis ao caso dos autos, uma vez que o Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro (que revogou o Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto), diz expressamente, no seu artigo 29.º, que “[a]té à entrada em vigor do novo Regulamento de Segurança para os Estaleiros da Construção mantêm-se em vigor o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, e a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis”. Como se verifica do teor do art.º 44.º do citado Regulamento a adopção de medidas especiais de segurança, relativamente a trabalhos a efectuar em telhados, nomeadamente as previstas no corpo daquele artigo, só são obrigatórias quando os telhados ofereçam perigo, seja pela sua inclinação, seja pela sua natureza ou estado, seja por efeito das condições climatéricas, e o uso do cinto de segurança também só é obrigatório quando o telhado ofereça perigo e as soluções indicadas no corpo do artigo não sejam exequíveis. Por sua vez, como do teor do art.º 11.º da Portaria 101/96 também resulta, a implementação das medidas de protecção a que o mesmo se refere só é obrigatória quando haja risco de queda em altura. Está provado que o sinistrado não utilizava cinto de segurança, nem plataforma de trabalho, escadas de telhador ou tábuas de rojo. A questão que se coloca é, pois, a de saber se o telhado oferecia perigo de queda em altura, para quem aí andasse a trabalhar, como sucedia com o autor. E, com interesse para esta questão, provou-se que as condições atmosféricas eram boas, que o edifício estava dotado de “platibandas” laterais com metro e meio de altura, que o telhado do pavilhão só tinha uma inclinação de sete graus, que era constituído por chapas metálicas e por chapas translúcidas em plástico, que as chapas translúcidas tinham fraca resistência ao peso, o que era do conhecimento do autor e que era composto maioritariamente por chapas metálicas. A referida factualidade permite concluir que o risco de queda por deslizamento não existia, dada a existência das platibandas, sendo que esse risco também já era muito reduzido dada a pouca inclinação do telhado e as boas condições atmosféricas que então se faziam sentir. Mas também permite concluir que o risco de queda em altura existia, e em relevante grau, devido ao facto de parte do telhado ser constituído por chapas translúcidas de plástico, com fraca resistência ao peso. A existência desse risco impunha que o sinistrado não subisse ao telhado, sem previamente implementar alguma das medidas de protecção previstas nos normativos legais acima referidos e transcritos, tanto mais que ele tinha perfeito conhecimento da fragilidade das chapas de plástico. Ao subir ao telhado, sem ter adoptado nenhuma daquelas medidas, o sinistrado tinha a obrigação de saber, não só porque era serralheiro de 1.ª, mas também porque era sócio-gerente da empresa ré, que corria sério risco de cair, ao pisar uma daquelas chapas, como efectivamente veio a suceder. A implementação das medidas de protecção previstas nos normativos legais referidos visa prevenir o simples risco de queda em altura, mesmo o decorrente dos meros descuidos, de momentânea distracção ou de outra situação imprevista. E, no caso em apreço, aquele risco existia efectivamente, apesar do telhado ser composto maioritariamente por chapas metálicas. O sinistrado estava, pois, obrigado a cumprir o disposto nos normativos legais em causa. Não o tendo feito, violou as normas de segurança previstas na lei e, face ao circunstancialismo em que a queda ocorreu (uma das chapas translúcidas cedeu quando foi pisada pelo autor), tal violação mostra-se causal do acidente, por ter integrado o processo naturalístico que conduziu à queda e por não ter sido indiferente para a produção desta. Tal violação constitui motivo de descaracterização do acidente. Só assim não seria se para essa violação tivesse existido uma causa justificativa, sendo que o autor nunca tal alegou e que os factos provados nenhum contributo fornecem nesse sentido. 3.2 Da negligência grosseira e da violação das normas de segurança A descaracterização do acidente nos termos referidos não dá direito a reparação e implica, naturalmente, a absolvição das rés do pedido, e, por essa razão, desnecessário se torna apreciar as restantes questões suscitadas pela recorrente: a negligência grosseira do sinistrado e a violação das normas de segurança por parte do empregador. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, revogar a decisão recorrida e absolver as rés do pedido. Custas pelo autor, nas instâncias e no Supremo. Lisboa, 23 de Setembro de 2009
Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol |