Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ20070424008771 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1) Tendo a nulidade a que se refere o artigo 201º do Código de Processo Civil sido arguida perante a Relação, é este Tribunal Superior que a deve conhecer, se a sua procedência implicar a anulação de actos seus, por ter sido afectada a cadeia teleológica que liga todos os actos do processo, independentemente do vício que a origina ter sido praticado na 1ª instância. 2) Se a Relação deixou de conhecer o mérito da arguição, não pode o STJ fazê-lo sob pena de incumprir o escopo primeiro dos recursos que apenas se destinam a reponderar o já julgado pelo juízo “a quo”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção com processo ordinário contra “P... – Construções, Limitada”, pedindo a anulação de deliberações sociais tomadas pela Ré. Após a contestação, foi proferido despacho a declarar sem efeito todos os actos praticados pelo Mandatário da Ré, e, por considerar a existência de má fé processual, determinada a notificação do Autor, nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do CPC. Desse despacho foi interposto recurso de agravo. Foi proferido saneador-sentença julgando a acção procedente. A Relação de Lisboa negou provimento ao agravo e não tomou conhecimento da apelação. A Ré veio, de seguida “arguir nulidades processuais, ocorridas no Tribunal a quo”, já que o despacho da 1ª Instância que notificou para suprir a irregularidade do mandato e ratificar o processado não lhe foi notificado mas, apenas, à Ilustre Advogada, tal como o despacho que declarou sem efeito os actos praticados pela Mandatária. Outrossim, o saneador sentença foi notificado, nos mesmos termos. Pede, em conclusão, se “conheça a nulidade processual invocada, decretando-se e anulando-se todos os termos que nos autos são subsequentes ao despacho de fls. 732 a 735 mandando-se baixar os autos ao 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa para prosseguirem com a notificação da ora Requerente do mencionado despacho” ou, subsidiariamente, que se mandem baixar os autos para que a 1ª Instância conheça da nulidade na sequência de requerimento que, agora, também lhe dirige. O Mº Relator indeferiu o requerido. A Conferencia, chamada em sede de reclamação, nos termos do nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, manteve o decidido. É neste Acórdão confirmatório que agrava a Ré, formulando, prolixas e exaustivas conclusões, das quais relevam as seguintes: - Em 25 de Maio de 2000, na continuação da Audiência Preliminar a decorrer no Tribunal de Comércio de Lisboa, no âmbito da acção entrada nesse Tribunal em 2 de Novembro de 1999, movida por AA contra a ora Recorrente, foi suscitada, pelo Mandatário do Autor, a irregularidade do mandato da Exma. Senhora Dra. BB, tendo o Senhor Juiz “a quo” relegado o conhecimento dessa questão para momento posterior. - Sobre tal questão, veio o Juiz “a quo” em 19 de Junho de 2000, pronunciar-se sobre tal questão, concluindo conforme referido no ponto 8 das Alegações. - O despacho de fls. 732 a 735 foi notificada apenas à Exma. Sr.ª Dr.ª BB, não o tendo sido, porém, notificado à ora Recorrente. Por conseguinte, veio em 22 de Setembro de 2000, o Senhor Juiz “a quo” dar sem efeito todos os actos praticados pela ilustre mandatária subscritora das respectivas peças processuais, conforme despachos constantes de fls. 736 conforme melhor descrito no ponto 12 das Alegações supra. - O referido despacho de fls. 736, não obstante referir “notifiquem-se as partes desse despacho” (cf. ponto 12 das Alegações) foi notificado apenas à Exma. Senhora Dr.ª. BB. - Em 9 de Abril de 2001 foi proferida a sentença constante dos autos, lavrada a fls. 760 a 781, na qual, foi decidido que existia irregularidades no mandato, com a cominação de ter sido dada sem efeito a defesa da Ré, sentença que só foi notificada à Dr.ª BB. - Em sede de Recurso da dita Sentença interposto pela ora Recorrente, veio o Tribunal da Relação de Lisboa a proferir decisão que negou provimento ao Recurso de Agravo e, em consequência e porque o Recurso de Apelação havia sido interposto por quem, no seu entender, não tinha procuração válida para o fazer, i.e, pela Dr.ª BB, deliberou não tomar conhecimento do aludido recurso. - Só a advogada da recorrente e não a própria parte, foi notificada em 14.05.02 do teor do dito Acórdão da Relação de Lisboa. - Não existe assim, margem para dúvidas quanto à inexistência de notificação da recorrente (parte) para suprir a irregularidade do mandato e ratificar o processado. - Em 16/05/02 a dita advogada remeteu por fax à ora recorrente cópia do Acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 09/05/02. Resulta pois, evidente que só depois de 16/05/02 e após consulta do processo junto ao Tribunal da Relação de Lisboa efectuada pela ora recorrente é que a mesma pode constatar e tomar conhecimento do despacho de fls. 732 a 735 proferido pelo tribunal “a quo”, no qual se ordenava a notificação da ora recorrente para “em 10 dias suprir a irregularidade apontada e ratificar o processado com a cominação prevista no referido artigo 40º, nº 2 parte final do CPC.” - No caso vertente, e em face do disposto no artigo 201º nº 2 do CPC perante a omissão ocorrida, impõe-se que sejam anulados todos os termos subsequentes ao despacho de fls. 732 a 735, porquanto, nenhum dos termos a ele subsequentes é independente. - Cumpre referir, no entanto, que mesmo após o momento em que foi proferido o despacho de fls. 736, as notificações destinadas à ora recorrente continuaram a ser dirigidas apenas à Dr.ª BB, aí se incluindo o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa datado de 9/5/92. - O Acórdão sub judice viola ou erra na aplicação das normas processuais contidas nos artigos 201º, 205º, 253º nº 2, 265º-A e 700º nº 1 f) todos do CPC e está inquinado do vicio de omissão de pronuncia previsto no artigo 668º nº1 d) do CPC, em conjunção com o disposto no artigo 660º nº 2 do mesmo diploma, também denegando justiça. - Por outro lado, o Acórdão recorrido, com manifesta violação dos artigos 668º nº1 d), em conjugação com o artigo 660º nº 2 do CPC, não se pronunciou sobre a totalidade do pedido formulado pela ora recorrente, i.e., mandando baixar os autos ao tribunal de 1ª instância – 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa – de onde consta o requerimento apresentado, para que o Mº Juiz de 1ª Instância pudesse tomar conhecimento do mesmo. Contra alegou a recorrida para concluir: - A minuta de agravo apresentada não tem manifesto cabimento nos termos dos artigos 677º, 754º nº 2 e “a contrario” artigo 755º do CPC; - Não tem fundamento, no estado do processo, sem denegação de justiça. A pretensão de violação dos artigos 668º nº1 d), 660º nº2, 201º nºs 1 e 2, 205º, 253º nºs 2 e 3, 265º-A, 701º nº 1 f) e 704º do CPC, no caso do processo, nem tem relevância ou aplicação a doutrina e jurisprudência; - A minuta de agravo apresentada constitui violação do princípio da boa fé processual, artigos 266º A e 456º a 459º do CPC, que é causa jurídica da condenação solidária numa indemnização não inferior a duas taxas de justiça do processo; - A aplicação do artigo 720º do CPC – defesa contra as demoras abusivas – será causa processual para a declaração de transito em julgado da parte II do Douto Acórdão da conferencia confirmatório da primeira instância de fls. 760 a 781 e de fls. 1360/61. O Autor agrava do mesmo Acórdão, por considerar que lhe é desfavorável a parte onde se escreve: “Assim, e decidindo, a conferencia confirma o despacho proferido de fls. 1360/61, considerando que não compete a este tribunal conhecer da reclamação apresentada e, por conseguinte, competirá ao tribunal de 1ª instância verificar se foi tempestivamente apresentada e, sendo-o, se deve ou não deve ser deferida e, a ser deferida, quais os actos subsequentes que devem ser anulados.” E conclui a sua alegação: - O Acórdão impugnado faz interpretação errada e aplicação do artigo 205º do CPC, ao reservar, ilicitamente – do duplo ponto de vista substantivo e processual – competência abstracta da 1ª instância no caso concreto dos autos; - Ao agir deste modo prejudica ilicitamente o ora agravante porque, para além da demora excessiva do andamento do processo na segunda instância, não toma em consideração o necessário juízo de indeferimento da matéria repetida da reclamação da parte agravada; - O Acórdão impugnado viola por não aplicação as disposições do artigo 20º nº 4 da Constituição vigente, artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e os artigos 2º e 266º nº1 do CPC; - É uma realidade incontornável a falta de razão da parte agravada no caso concreto dos autos e não deveria ser estimulada, como se faz no Acórdão impugnado, em prejuízo manifesto da obrigação constitucional da obtenção em prazo razoável de uma decisão justa. Contra alegou a ré em defesa do julgado. Colhe-se dos autos a seguinte matéria de facto, que releva para a decisão: - Em 2 de Novembro de 1999 deu entrada no Tribunal de Comércio de Lisboa, acção intentada por AA contra “P...- Construções, Limitada”, pedindo a anulação de deliberações sociais. - A ré foi citada na pessoa do seu sócio gerente CC. - No dia 18 de Janeiro de 2000, deu entrada contestação subscrita pela Advogada Dr.ª BB. - Em 25 de Maio de 2000, na continuação da Audiência Preliminar, foi suscitada pelo Mandatário do Autor a irregularidade do mandato da Dr.ª BB, tendo o Juiz “a quo” relegado o conhecimento dessa questão para momento posterior. - Em 19 de Junho de 2000, veio o tribunal pronunciar-se sobre tal questão, concluindo o seguinte: “Ora, verificando-se que à data da outorga dos poderes forenses à Ilustre Advogada, já tinha sido requerida a suspensão da deliberação que nomeou mandatário da Ré o Sr. DD, tal situação constitui irregularidade do mandato da mesma conferido, nos termos do nº1 do artigo 40º do CPC. Por essa razão, enquanto a referida irregularidade não se mostrar suprida, a situação cai na previsão da parte final do nº 2 do artigo 40º do mesmo Código. Assim notifique-se a ré “P..., Lda.” para, em 10 dias, suprir a irregularidade apontada e ratificar o processado, com a cominação prevista no referido artigo 40º nº 2, parte final, do CPC. Notifique.” - Na cota de fls. 735, lê-se: “Notificação 20/06/00, por carta registada aos mandatários das partes, do despacho que antecede, tendo enviado à da ré cópia de fls. 698 a 731.” - O despacho de fls. 732 a 735 foi notificado à Dr.ª BB. - Em 22 de Setembro de 2000, o Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho, a fls. 736: “Tendo em consideração o teor do despacho de fls. 732 e seguintes, e uma vez que não foi regularizado todo o processado, dou sem efeito todos os actos praticados pela ilustre mandatária subscritora das respectivas peças processuais – artigo 40º nº 2, 2ª parte, do CPC. Custas pela mandatária.” Atendendo a que, pelo menos a partir do conhecimento do despacho do Sr. Conservador de Vila do Bispo, de 28/8/99, e do parecer do Conselho Técnico da Direcção Geral dos Registos e do Notariado, de 28/01/2000, no tocante à sua representação, a requerida agiu com culpa, é licito concluir que a prática dos actos processuais a que deu causa, constituem má fé processual. Tal facto, nos termos do citado artigo 40º, acarreta para a mesma a condenação na indemnização dos prejuízos a que der causa. Assim notifiquem-se as partes deste despacho, sendo o requerente para, em 10 dias, indicar e justificar os prejuízos sofridos e fornecer quaisquer outros elementos para a fixação da indemnização – artigo 457º nºs 1 e 2 do CPC.” - Na cota de fls. 736, lê-se: “Notificação: 00.09.25 (23 e 24 Sábado e Domingo) por carta registada aos mandatários das partes do despacho que antecede”. - O despacho de fls. 735 foi à Dr.ª BB. - Na sentença (fls. 760-781) disse-se, designadamente: “Foi designada audiência preliminar, tendo nela sido suscitada pelo autor a falta de procuração outorgada em nome da Senhora Advogada, BB. A fls. 732 e seguintes, no seguimento desta questão, foi decidido que existia irregularidade no mandato e, em consequência, ordenado que fosse suprida a apontada irregularidade e ratificado o processado. Nada tendo sido feito a este propósito, a fls. 736 foram dados sem efeito todos os actos processuais praticados pela mandatária subscritora das respectivas peças processuais.” (fls. 761) “Face à irregularidade do mandato, ficou sem efeito a defesa da requerida, importando tal confissão dos factos alegado pelo Autor (cf., nesse sentido, Palma Carlos, Código de Processo Civil Anotado, pág. 162)” (fls. 762). “Pelo exposto, julgo procedente por provada a acção e, em consequência, declaro anuladas as deliberações tomadas nas Assembleias de 23 de Abril de 1999 e de 20 de Agosto de 1999. De acordo com o disposto nos artigos 456º e 457º do CPC, condeno a Ré, P...-Construçoes, Lda., como litigante de má fé, na multa de 10 UC e em indemnização, a favor do autor em 650.000$00, a suportar pelos sócios CC e Marques dos Reis – artigo 458º do CPC. Custas pela Ré, a suportar, igualmente, pelos dois sócios intervenientes, CC e Marques dos Reis. Registe e notifique.” (fls. 781). - Na cota de fls. 783, lê-se: “Notificação: 01.04.17, por carta registada aos mandatários das partes, da sentença que antecede, tendo ainda enviado ao mandatário do autor cópia de fls. 738 e á mandatária da ré cópias de fls. 739 a 758.” - A sentença proferida nos autos foi notificada à Dr.ª BB. - A ré concluiu assim as alegações do agravo que interpôs do despacho referente ao mandato, dizendo nuclearmente: - A decisão recorrida, ao considerar que a ora agravante não se encontra regularmente representada em juízo através de procuração forense emitida por DD e por CC, conforme a que consta dos autos, ignora por completo a lei – artigo 397º nº 3 do CPC – e deixa de conhecer ou dar relevo a factos e questões que devia apreciar e que, a serem tomados em consideração, conforme se impor, deveriam conduzir a uma decisão de sentido totalmente diverso. Com efeito, - Ao considerar-se que DD não tem poderes para, conjuntamente com outro gerente, obrigar a ora agravada, a decisão sob censura não toma em consideração que DD foi nomeado gerente da ora agravante em Assembleia Geral regularmente convocada e realizada a 23 de Abril de 1999 e que, muito embora o ora agravado e então requerente haja interposto Providencia Cautelar destinada a obter a suspensão da execução da dita deliberação social, o que é facto é que, - A decisão judicial que julgou tal providência cautelar – que foi proferida no âmbito do Pº nº 430/99, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial do Seixal – indeferiu totalmente a providência requerida. - O facto de o então requerente e ora recorrido haver interposto recurso da dita decisão, não impede que as deliberações sociais tomadas na A.G. de 23 de Abril de 1999 sejam exequíveis, porquanto, o artigo 397º nº 3 do CPC, ao estatuir que: “A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.”, não exige o trânsito em julgado da decisão que incidiu, em 1ª instância, sobre o pedido de suspensão requerido em sede de Providência Cautelar. Na verdade, - O teor do estatuído no nº 3 do artigo 397º do CPC, é claro e inequívoco: para que as deliberações sociais objecto de providência (totalmente indeferida) sejam exequíveis, basta-se a lei com a decisão em 1ª instância do pedido de suspensão. Assim, - A recorrente em plena legitimidade para se fazer representar em juízo ou fora dele pelos gerentes CC e DD. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Agravo do Autor. 2- Agravo da Ré. 3- Conclusões. 1- Agravo do Autor. Antes do mais, dir-se-á qual a interpretação o douto Acórdão recorrido, no segmento impugnado pelo Autor. Vejamos, Trata-se de Acórdão a decidir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 700º do CPC. Que veio a afirmar-se confirmatório do despacho do Exmo. Relator. Este disse “não tomar conhecimento” da arguição de nulidade, “uma vez que a questão que levanta é uma questão completamente nova, que não foi aflorada na decisão sob recurso nem tão pouco nas alegações de recurso que oportunamente apresentou.” Mas o Acórdão recorrido diz “confirmar” aquele despacho, “considerando que não compete a este tribunal conhecer da reclamação apresentada e, por conseguinte, competirá ao tribunal de 1ª instância, verificar” se a nulidade foi arguida em tempo e se deve ser acolhida e quais os actos a anular. Isto é, enquanto o despacho reclamado se limita a não conhecer o requerido por o entender fora do âmbito recursório, a conferência assim o entende mas determina que seja a 1ª instância a conhecê-lo. Crê-se que a interpretação possível – e terá sido a que o recorrente/autor apreendeu; que não a recorrente/ré que aceitava a solução, que, aliás, propôs em alternativa – é considerar que o Acórdão decidiu que a arguição da nulidade deve ser conhecida no Juízo recorrido. Assim sendo, não tem razão. Foi arguida uma nulidade do processo, que a verificar-se se inseriria no regime do artigo 201º do CPC. O prazo para a sua arguição é o do nº1 do artigo 205º (aqui, e nos termos pedidos, com o “terminus a quo” na notificação do acto processual, se presumindo-se que só então tomou conhecimento da nulidade). Ora, foi alegado pela requerente que só tomou conhecimento da nulidade aquando da notificação do Acórdão da Relação, isto é, quando o processo estava já em fase de recurso. Daí que, e nos termos do nº 3 do citado artigo 205º a arguição pudesse ser feita naquele tribunal superior. Ora sendo aí arguida é nessa sede que deve ser conhecida não devendo os autos baixarem à 1ª instância para esse efeito. É que, a nulidade, a proceder, implicaria a anulação de todos os termos subsequentes que do acto viciado dependessem “absolutamente”. Aqui, tratando-se de acto impeditivo da defesa, seria anulado o processado posterior e, naturalmente, o Acórdão final. Tratar-se-ia de nulidade secundária a afectar a cadeia teleológica que liga todos os actos do processo, independentemente da bondade ou regularidade de cada um desses actos quando analisados “per si”, ou seja, desinseridos da marcha processual. A proceder a arguição o Acórdão seria afectado não por um vicio próprio – intrínseco ou estrutural – mas como consequência da sua inserção num desenrolar de actos ligados entre si e como peça de uma cadeia integral, que é o processo, já que os actos processuais não são valorados em si mesmo mas na medida em que influem na finalidade comum do processo (cf. o Acórdão do STJ de 23 de Maio de 2006 – 06 A1090 – desta conferência). Nessa medida, sempre será o tribunal onde o vício é, tempestivamente, arguido o competente para dele conhecer, retroagindo-se os efeitos da eventual declaração de nulidade ao momento da comissão do vício. Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava que “quando se dê este caso (arguição de nulidades somente quando o processo já se encontra na 2ª instância ou perante o STJ) a nulidade é julgada directamente pelo tribunal de recurso, posto que se tenha verificado durante a pendência do processo na 1ª instância”. E tendo o processo subido “em recurso antes de expirar o prazo para arguição, claro que feita a arguição perante o tribunal superior, é este que conhece da nulidade” (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, 2º, 1945 – 513) Destarte, procede a argumentação do recorrente quanto à parte do Acórdão em que remete para a 1ª instância o conhecimento da arguição. 2- Agravo da Ré. Trata-se, agora de impugnar o Acórdão por não ter conhecido na nulidade arguida. Na sequência do que acima foi decidido, cumpriria à Relação ponderar previamente a tempestividade da arguição de nulidade para, depois, declarar o seu mérito ou demérito. Não pode este Supremo Tribunal julgar da bondade do requerimento pois a função dos recursos não é criar decisões novas mas, e apenas, reponderar o decidido pelas instâncias, já que estes visam a revisão da legalidade da decisão recorrida. Deve, em consequência, a Relação pronunciar-se sobre o requerimento, “maxime” ponderando os seguintes pontos: - como questão prévia, se a arguição de nulidade é tempestiva, considerando os critérios do artigo 205º nº 1 da lei adjectiva; - de seguida, se o artigo 40º do Código de Processo Civil impõe a notificação pessoal do mandante, à semelhança do que acontece no regime do artigo 39º ou se, as situações aí previstas, por normalmente se reconduzirem a aspectos técnico-jurídicos, sendo os interesses, no limite, acautelados pelo nº 2, “in fine”, se bastam com a notificação ao mandatário; - a final, e se concluindo pela necessidade de notificação pessoal do mandante, se o vício teve influência na decisão da causa. Acolhem-se, assim, algumas, mas decisivas conclusões do recorrente. 3- Conclusões. De concluir que: a) Tendo a nulidade a que se refere o artigo 201º do Código de Processo Civil sido arguida perante a Relação, é este Tribunal Superior que a deve conhecer, se a sua procedência implicar a anulação de actos seus, por ter sido afectada a cadeia teleológica que liga todos os actos do processo, independentemente do vício que a origina ter sido praticado na 1ª instância. b) Se a Relação deixou de conhecer o mérito da arguição, não pode o STJ fazê-lo sob pena de incumprir o escopo primeiro dos recursos que apenas se destinam a reponderar o já julgado pelo juízo “a quo”. Nos termos expostos, acordam dar provimento aos agravos, determinando que a Relação – se possível com os mesmos Mºs Desembargadores – conheça, se a considerar tempestiva, da arguição de nulidade. Não se vislumbra qualquer má fé, quer instrumental quer substancial. Custas, a final. Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Abril de 2007 Sebastião Póvoas (relator) Moreira Alves Alves Velho |