Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA EMBARGOS DE EXECUTADO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO PROVOCADA IMPUGNAÇÃO PAULIANA PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200506290011907 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5947/04 | ||
| Data: | 11/29/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. São partes legitimas passivas no processo executivo as pessoas que no título figurem na posição de devedores; 2. Se, verificado que o bem penhorado está em nome de terceiro, que não o devedor/executado, por este, depois da sentença condenatória da divida, o haver transmitido, para frustrar o sucesso da sua execução no seu património, como bem único, não é de excluir in limine, que o exequente, na contestação aos embargos do executado - que invoca tal excepção - possa provocar a intervenção das pessoas que, embora não constando no título como devedoras, beneficiaram da transmissão excepcionada, e que, ele, exequente, pretende impugnar, evitando-se-lhe a renovação do sacrifício dos custos e da morosidade de nova acção autónoma, em proveito do incumpridor que pretendeu com a transmissão, frustrar, ou retardar, o fim da execução e, consequentemente, o pagamento da divida. 3. Todavia, admitindo essa não exclusão liminar, e não tendo o credor/exequente provocado a intervenção dos chamandos na fase processual adequada, precludiu o direito processual de o fazer. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move o exequente, "A", vieram, a executada "B", e duas filhas, deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que, apenas o património do devedor (executada) responde pela dívida exequenda. A este propósito, referem que a executada não é dona de 1/2 indivisa do prédio urbano nomeado à penhora, e que identificam. Na verdade, a executada nunca possuiu tal prédio urbano, pois o mesmo pertence às ditas filhas, C e D. Estas últimas nada devem ao exequente, como se pode verificar, pela sentença judicial que serve de base à execução. Concluem pela procedência dos embargos, com a restituição da posse do prédio urbano às comproprietárias. A sentença decidiu assim: a) Julgou os embargos manifestamente improcedentes, por falta de fundamento legal. b) Não admitiu o pedido de impugnação pauliana deduzido pelo embargado; c) Julgou improcedente o pedido deduzido pelo embargado de condenação da embargante, como litigante de má fé, absolvendo-a do mesmo. 2. A Relação do Porto confirmou (fls. 66). O exequente pede revista, apresentando as seguintes conclusões: 1. - As recorridas vieram com embargos aos autos, fundamentando-se no facto do bem penhorado não se encontrar descrito na C.R.Predial, em nome da executada, mas sim em nome de suas filhas, as recorridas C e D; 2. - O recorrente contestou os embargos e, simultaneamente, formulou o pedido de impugnação pauliana; 3. - Na primeira instância, foi decidido não ser este o local próprio para formular este pedido, indeferindo o mesmo; 4. - O acórdão recorrido entende que é possível nesta fase processual invocar-se a impugnação pauliana, mas, como o recorrente não requereu a intervenção das donatárias, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão da primeira instância, «ainda que com fundamentação com ela não coincidente»; 5. - Mas elas intervieram nos autos, invocando serem as titulares do direito de propriedade do bem penhorado e requereram a restituição da sua posse; 6. - Daqui a legitimidade delas para poderem discutir a impugnação pauliana requerida pelo recorrente. 7. - Além do mais, foi decretada a penhora do bem registado em nome das recorridas, donatárias, por douto despacho que transitou em julgado; 8. - O douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre este despacho, pelo que ele é nulo, nulidade esta que ora se invoca. 9. - O imóvel penhorado em nome das donatárias, não impede que o mesmo seja penhorado, devendo elas reagir formalmente contra essa penhora. 10. - Violou, assim, o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos, 610, 611 e 612 do Código Civil, além do mesmo dever ser declarado nulo, por não ter apreciado o caso julgado, nulidade esta prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º, do C.P.Civil, além de ser do conhecimento oficioso. E conclui, dizendo que deve revogar-se o acórdão recorrido e, consequentemente: a) -ordenar-se o prosseguimento dos autos mantendo-se a penhora ordenada, por despacho transitado em julgado; b) - prosseguirem os mesmos, para apreciação da excepção pauliana; Ou: c) - Anular-se o acórdão recorrido, por não se ter pronunciado sobre o caso julgado que ordenou a penhora. 3. Ora bem. A situação é esta: Por sentença judicial transitada, a executada foi condenada a pagar ao exequente a quantia exequenda e juros. Por despacho de 4 de Junho de 2003, foi ordenada a penhora de metade indivisa que a executada possui no imóvel nomeado à penhora. Mas sucede que o imóvel foi, entretanto, registado em nome das filhas, C e D. Este imóvel terá sido doado às filhas, sendo o único bem conhecido da executada. O exequente impugnou nos embargos, a eficácia da doação em relação a ele, já que o seu crédito fica sem garantia no património da executada. Mas não requereu a intervenção das filhas, titulares do registo. É este o tema circunscrito - e ora se resume - do objecto da revista, tal como ficou enunciado nas conclusões do número que antecede. 4. Os embargos do executado constituem uma verdadeira acção declarativa, embora processada por apenso à execução, e destinada a impedir os efeitos executivos. Nessa acção, são facultados ao executado os meios adequados á defesa do direito que invoca, para se opor á execução, consoante o título que serve de fundamento à execução, como dispõe o artigo 813º do Código de Processo Civil. Ora, na contestação aos embargos do executado, o exequente invocou a excepção peremptória de impugnação pauliana, por alegadamente o imóvel penhorado, ter sido alienado, após a condenação da executada ao pagamento da dívida.(Conclusões: 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 9ª). A impugnação afigura-se-nos liminarmente admissível no cenário donde emerge a execução e os embargos que se lhe opõem. Admissível e bem, a nosso ver! - tese a benefício da qual também se pronuncia a Relação. E porquê? Porque se pretende evitar a quem se sente injustamente ludibriado pelo devedor, e pode demonstrar, em primeira linha, o ludibrio no processo de embargos, forçá-lo a lançar mão de nova acção declarativa autónoma de impugnação. E forçá-lo, note-se, depois de ter interposto e haver ganho, uma primeira acção declarativa, donde emergiu a sentença, ora a executar no património da embargante/executada, que entretanto o esvaziou, frustrando o sucesso da execução. Para que este sucesso possa acontecer, é preciso retornar ao património executado, na medida indispensável, o que aí o exequente deve executar, para satisfazer o seu crédito reconhecido pela sentença em execução. Não vemos nenhuma razão de fundo - repita-se - que resista ao principio da admissibilidade da impugnação, em cenários como o configurado, impondo ao credor/prejudicado, o sacrifício de nova acção autónoma (1), ou obrigando-o a esperar pelo "recurso aos meios processuais comuns", na ocasião do cumprimento do artigo 119º- 4 do Código de Registo Predial. Afinal, um prémio para o devedor habilidoso e um castigo para o credor que continua à espera de ser pago! 5. Só que, no caso, o problema nem sequer chega a pôr-se, ao contrário do que pretende o recorrente, nas conclusões transcritas. Por uma lado, as alegadas donatárias (filhas da executada, titulares do registo predial), não figuram no título executivo como devedoras, como exige o artigo 55º-1 do Código de Processo Civil, para que o pedido executivo possa ter o efeito útil normal, na linguagem do artigo 28º-2, do mesmo Código. Logo, são partes ilegítimas na acção executiva. Por outro, e a admitir-se, como em princípio nos parece, a sua intervenção provocada no processo executivo, (como o recorrente também reclama nas conclusões), a verdade é que, ele, não pediu a intervenção das pessoas inscritas como titulares do registo do prédio penhorado, para lhes conferir, no processo executivo, o estatuto de partes, com vista a discutir com elas, a eficácia da alienação que as favoreceu, feita pela executada/embargante, sua mãe, para que, neste processo, consiga o retorno patrimonial que precisa para o sucesso da execução da divida de que é credor. É certo, como ele observa «que elas intervieram nos autos, invocando serem as titulares do direito de propriedade do bem penhorado e requereram a restituição da sua posse; Daqui a legitimidade delas para poderem discutir a impugnação pauliana requerida pelo recorrente». (Conclusões: 5ª e 6ª). Isso é verdade, mas também não é menos verdade que, não ficaram colocadas na posição processual de partes, às quais a eficácia de caso julgado se possa estender. Nem se pode dizer (conclusão 7ª) que «foi decretada a penhora do bem registado em nome das "recorridas, donatárias" por despacho que transitou em julgado». O decretamento da penhora não envolve uma verdadeira decisão sobre um tema decidendo que importe tecnicamente a formação de caso julgado material ou formal, como muito recentemente este Tribunal teve ocasião de explicar, no acórdão proferido no recurso n.º438/05, desta secção, em 17 de Março de 2005, assinado pelos mesmos subscritores do presente acórdão. Aliás, lembre-se, por fim, que, em qualquer altura, pode ser levantada, substituída ou reduzida a penhora. 6. As titulares do registo não fazem parte da execução. Não são partes processuais, não ingressaram, a solicitação do embargante ou do embargado, a admitir-se que o poderiam fazer, na altura própria, para garantia do contraditório, segundo dispõem os artigos 326 n. 1 e 342 n. 2, do Código de Processo Civil. Bem ao contrário, e paradoxalmente, o recorrente até as pretendeu excluir da execução (artigos 4º e 5º da sua contestação, e termos conclusivos finais de fls.10). Esgotado o momento processual adequado, não é agora altura de poder remediar a situação. Nem se verificam os pressupostos de reconversão do processado, com a adequação formal, prevista pelo artigo 265º-A do Código de Processo Civil. E ainda que fosse o caso, à reconversão se oporiam, a imperatividade do princípio da preclusão processual e da própria estabilização objectiva e subjectiva da instância! 7. Em resumo: as beneficiárias da alienação, não figuram no título dado à execução, como executadas; e se se admitir, como pretende o recorrente, que poderiam ter sido chamadas à execução, não o foram em tempo processualmente útil para que, com elas, pudesse discutir o pedido da impugnação que fez ao contestar os embargos da executada. Entretanto, se admissível, teria ocorrido e esgotado já, a fase processual adequada. 8. Termos em que, pelas razões expostas, sem necessidade de maiores explanações, se nega provimento ao recurso, confirmando-se o resultado da decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 29 de Junho de 2005. Neves Ribeiro, Araújo Barros, Oliveira Barros. ---------------------------------- (1) Tanto a simulação, como a impugnação pauliana são excepções invocáveis pelo embargado na contestação- Acórdão da relação do Porto de 1 de Janeiro de 1980 in Col, Ano V,Tomo I, págs. 10. E ainda, acórdão deste tribunal de 1 de Março de 2001 in CJSTJ, Ano IX,TomoI, págs 136 a 139, que diz: « Não será de rejeitar in limine a possibilidade de, nos embargos do executado, dada a sua natureza e finalidade, ser pedida a intervenção principal de terceiros, desde que seja indispensável para conferir eficácia executiva à oposição neles deduzida contra a execução». (Este registo foi também feito pelo acórdão recorrido - fls. 65/65 verso). |