Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001638
Nº Convencional: JSTJ00010430
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CONCEITO
Nº do Documento: SJ198707030016384
Data do Acordão: 07/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Categoria profissional de um trabalhador e a que corresponde a natureza e especie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercicio da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua.
II - As categorias profissionais que se situam no dominio da protecção legal são as que resultam do quadro previsto em normas ou convenções para a respectiva actividade e a qual fazem corresponder um conjunto de serviços ou tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho.
III - A categoria e vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto e, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
IV - Para se classificar um trabalhador, deve-se atender as funções que, efectivamente desempenhe, e, quando estas correspondem a mais do que uma categoria, a mais qualificada ou mais elevada.