Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010430 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707030016384 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Categoria profissional de um trabalhador e a que corresponde a natureza e especie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercicio da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua. II - As categorias profissionais que se situam no dominio da protecção legal são as que resultam do quadro previsto em normas ou convenções para a respectiva actividade e a qual fazem corresponder um conjunto de serviços ou tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho. III - A categoria e vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto e, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. IV - Para se classificar um trabalhador, deve-se atender as funções que, efectivamente desempenhe, e, quando estas correspondem a mais do que uma categoria, a mais qualificada ou mais elevada. | ||