Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00042906 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS EQUIDADE INCAPACIDADE PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200203050041771 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 910/01 | ||
| Data: | 06/28/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 564 N2 ARTIGO 566 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC3617/00 DE 2001/01/23 1SEC. ACÓRDÃO STJ DE 1999/02/24 IN BMJ N484 PAG359. | ||
| Sumário : | I - Na fixação da indemnização justa para ressarcir o prejuízo inerente à perda da capacidade de ganho determinada pela incapacidade permanente parcial que as lesões sofridas no acidente causaram não há que proceder a cálculos matemáticos rígidos mas que atender designadamente à culpa do lesante, às situações económicas deste e do lesado e à equidade. II - A incapacidade permanente parcial é, de "per si", um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto, para a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto à resistência e capacidade de esforços. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, por si e como representante legal de seus filhos menores B e C, D e E demandaram pelo Tribunal Judicial de Lousada a COMPANHIA DE SEGUROS F, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 20846000 escudos pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte de G, que era casada com o primeiro e mãe dos restantes autores e faleceu por virtude de um acidente de viação ocorrido com culpa do condutor de um veículo seguro na ré. O autor D pediu ainda o pagamento dos salários que deixou de auferir por virtude do acidente e até que lhe seja dada alta clínica, já no montante de 560000 escudos à data da propositura e com juros de mora desde a citação, pedindo ainda que os salários vincendos lhe sejam pagos a partir do dia 1 de cada mês, com início em Outubro de 1997; pediu mais 3000000 escudos a título de danos não patrimoniais que sofreu na sua pessoa, com juros de mora desde a citação; e pediu ainda, com juros legais, indemnização pelo dano patrimonial decorrente de perda de capacidade de ganho, a liquidar até ao julgamento se possível ou, caso contrário, em execução de sentença. Contestada a acção no sentido da sua improcedência, houve saneamento, condensação e audiência de julgamento, sendo depois proferida sentença que condenou a ré a pagar: - aos autores, as quantias de 144300 escudos a título de despesas de funeral e 150000 escudos como indemnização pelos danos sofridos pelo veículo em que a falecida e o autor D se transportavam, com juros à taxa legal desde a citação; - aos autores, a quantia de 11000000 escudos, com juros legais desde a citação, pela perda de rendimentos em consequência da morte da G e pela perda do correspondente rendimento de trabalho e trabalho doméstico; - ao A, a quantia de 1500000 escudos pelos danos morais sofridos, e a cada um dos restantes autores, a de 600000 escudos pelo mesmo título, com juros legais desde a data da sentença; - aos autores, a quantia de 1500000 escudos pelos danos morais sofridos pela falecida por causa das dores que sofreu, com juros legais desde a sentença; - aos autores, a quantia de 4500000 pelo dano da morte havido pela G, com juros legais desde a sentença; - ao D, a quantia de 560000 a título de ITA sofrida, com juros legais desde a citação; - ao D, a quantia de 16673000 escudos pela IPP sofrida, com juros legais desde a citação; - ao D, a quantia de 3000000 escudos a título de danos não patrimoniais, com juros legais desde a sentença. Apelaram os autores e a ré, vindo a Relação do Porto a proferir em julgamento destes recursos acórdão que elevou para 1160000 escudos e para 20000000 escudos as indemnizações a haver pelo autor D para compensação da ITA e da IPP, confirmando no mais a sentença. Daqui foram interpostos recursos de revista pela ré e pelos autores, principal a daquela, subordinada a destes. A ré defende, em conclusões, que a indemnização por lucros cessantes decorrentes da morte da G não pode ser superior a 5000000 escudos e que a indemnização por lucros cessantes a atribuir ao D deve ser fixada em 13923866 escudos. Os autores fazem incidir as suas conclusões apenas sobre a indemnização para ressarcimento de perda de capacidade de ganho pelo D, defendendo que, através de juízos de equidade e da consideração de diversos indicadores económicos, das perspectivas profissionais do lesado, da sua esperança de vida e da situação em que se encontra, deve ser elevada para 43280160 escudos. Houve, de ambas as partes, resposta às alegações contrárias. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não vem discutida a matéria de facto apurada nas instâncias e não se vê razão para que aqui se suscite oficiosamente qualquer questão a seu respeito; tendo o acórdão recorrido usado já a faculdade a que se refere o art. 713º, nº 6 do CPC, e sendo caso de aqui o fazer de novo, consigna-se que a remissão agora feita concerne ao que da sentença da 1ª instância consta a esse propósito. Tendo em conta que os presentes autos se reportam a um acidente de viação ocorrido em 28/3/97 entre um velocípede com motor tripulado pelo autor D e no qual era passageira a falecida G e um outro veículo em relação a cuja circulação a ré assumira por contrato a responsabilidade pelos respectivos riscos, e sabendo-se ainda que não vem mais discutido o juízo de culpa exclusiva formulado nas instâncias contra o condutor deste último veículo, interessa destacar como relevante para as questões a decidir a seguinte factualidade: 1. G, nascida em 3/4/55, faleceu em 28/3/97; 2. Era saudável, trabalhadora e com gosto pela vida; 3. Fazia toda a vida doméstica e tratava da alimentação e cuidados dos quatro filhos e do marido, autores nesta acção; 4. Tratava de todas as lides domésticas, fazia as limpezas da casa, lavava a roupa e passava a ferro e confeccionava as refeições, o que se traduz num valor de 45000 escudos mensais; 5. Cortava pontas de vestuário para várias firmas, auferindo um rendimento variável, em média de 70000 escudos mensais; 6. Este rendimento era todo ele aplicado no agregado familiar; 7. Os autores vivem exclusivamente do rendimento do A, no montante de 56100 escudos mensais, e da ajuda do B, que aufere um salário de 60000 escudos mensais; 8. O D sofreu ferimentos vários, fracturou a bacia e o braço esquerdo e teve de amputar a perna esquerda; 9. Estas lesões deixaram-no inválido para toda a vida, afectando-lhe de forma permanente a sua capacidade geral de ganho; 10. Tem uma IPP de 70%; 11. Encontrava-se desde Janeiro de 1997 a cumprir o serviço militar obrigatório, do qual seria libertado em 15/4/97; 12. Trabalhava como marceneiro numa fábrica de móveis, com o rendimento mensal de 80000 escudos; 13. Interrompeu esta actividade para cumprir o serviço militar e retomá-la-ia logo que o tivesse cumprido; 14. Está sem poder trabalhar desde 28/3/97; 15. Em consequência do acidente deixou de auferir a remuneração que teria se voltasse ao trabalho a partir de 15/4/97. Sabe-se ainda que o D nasceu em 22/8/77 - cfr. certidão de fls. 12. As razões pelas quais a F pede que a indemnização de 11000000 escudos arbitrada para ressarcimento dos danos correspondentes à perda do que a G ganharia com a sua actividade de cortadora de pontas de vestuário e à perda do seu trabalho doméstico são as seguintes: - o trabalho de corte de pontas era residual, precário e sem futuro e tenderia, com o avançar da idade, a ser menos intenso e, por isso, menos rendoso; - se bem que o trabalho doméstico tenha equivalência em dinheiro, não se provou que os autores hajam tido, devido à perda daquele, um acréscimo de despesas. As razões relacionadas com a natureza específica do trabalho de corte de pontas de vestuário são de natureza factual e não se acham demonstradas nem foram afirmadas como notórias. Assim, não podem ser aqui consideradas no sentido de fazer reduzir a indemnização concedida, em confronto com a que respeitasse à perda de rendimentos provenientes de outra actividade profissional - qualquer uma também sujeita, naturalmente, a contingências próprias mas usualmente desprezadas. Apenas será de levar em conta que parte desse rendimento perdido seria consumido pela própria falecida, só o restante revertendo para benefício dos autores. No tocante ao trabalho doméstico, a perspectiva em que a sua avaliação foi feita, olhando ao seu valor objectivo e não às consequências da sua perda, é abstracta, e não concreta; e é esta última a que o art. 566º, nº 2 do CC - diploma ao qual pertencerão as normas que de seguida citarmos sem outra identificação - faz relevar ao mandar comparar a situação patrimonial actual existente com a hipotética - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição, pgs. 622 e 937, nota 2, e, embora escrevendo na vigência do Código de Seabra, Pereira Coelho, Aditamentos, 3ª edição, pg. 447. Ora os factos provados mostram que a dita avaliação concreta se não mostra feita; e não há factos por averiguar que permitam apurá-la. Assim, considerando apenas o rendimento do trabalho de corte de pontas - do qual se ignora, aliás, a que título jurídico era prestado - e a sua previsível duração ainda por um período de cerca de vinte anos, a pequena progressão esperável nesse rendimento e a circunstância de o recebimento actual da respectiva compensação envolver o acréscimo suplementar da sua normal aplicação financeira, e partindo-se do princípio de que o agregado familiar beneficiaria, em 1997, cerca de 500000 escudos anuais com aquele rendimento, tem-se como equitativa a fixação da respectiva indemnização num montante de 7000000 escudos Nesta medida procede, pois, a revista da F. Debrucemo-nos agora sobre a indemnização devida ao autor D quanto à IPP de que ficou sofrendo. Está em causa a fixação da indemnização justa para o ressarcir do prejuízo inerente à perda de capacidade de ganho determinada pela incapacidade permanente parcial que as lesões sofridas no acidente lhe causaram. A lei não nos dá a este propósito qualquer orientação que não seja a constante dos arts. 564º, nº 2 - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e 566º, nº 2 e 3 - a vulgarmente chamada teoria da diferença, a conjugar com o recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. Por isso não há que proceder a cálculos aritméticos rígidos, eventualmente concebidos pela lei noutras matérias; no âmbito da responsabilidade civil há outros factores a ter em conta, designadamente a culpa do lesante e as situações económicas deste e do lesado, que privilegiam o papel da equidade com vista à solução justa para o caso concreto. A indemnização em causa deve revestir a forma de um capital fixo, e não de uma renda, vitalícia ou temporária, que o art. 567º permitiria mas à qual não há que recorrer visto não ter sido pedida pelo autor. Assim, a primeira operação intelectual a fazer está na determinação do prejuízo patrimonial a compensar, o qual é, evidentemente, futuro. Não foi apurada a perda concreta de ganho que para o recorrido possa ter resultado ou vir a resultar da incapacidade que lhe sobreveio após o acidente e devido a este. Tem sido entendido neste STJ que a incapacidade permanente parcial é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços - cfr. acórdãos de 5/2/87, BMJ nº 364, pgs. 819 e segs., de 17/5/94, Col. Jur. - STJ, 1994, Tomo II, pgs. 101-102, de 24/2/99, BMJ nº 484, pg. 359, e de 23/1/01, revista nº 3617/00, 1ª secção, com intervenção dos juízes que subscrevem o presente. Na doutrina encontra-se em Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição, pg. 942, apoio para esta ideia. A operação de cálculo da indemnização deve reportar-se a uma situação factual concreta que implica a reconstituição, tão rigorosa quanto possível, das duas situações patrimoniais em confronto: a anterior ao facto lesivo e a que lhe é posterior. A falta de dados exactos sobre esta pode, não obstante, ser superada com recurso a outras considerações. Quer pela sua extensão - 70% -, quer pela sua incidência concreta na locomoção - o D perdeu a perna esquerda -, pode admitir-se que a actividade profissional deste ficou lesada em medida superior àquela percentagem. No entanto, mesmo a manter a possibilidade de exercer a actividade profissional já anteriormente desenvolvida, o recorrido ficou a sofrer de um prejuízo anátomo-funcional que, embora minimamente compatível com aquela, prejudica a sua actividade geral, limita novas opções laborais e restringe o incremento da actividade específica já desenvolvida, implicando previsivelmente também, pela diminuição da sua auto-suficiência, um acréscimo de despesas - cfr. o acórdão deste STJ proferido em 29/6/99 na revista nº 569/99, da 1ª secção. Este prejuízo terá uma extensão não inferior àqueles 70%. E, enquanto patrimoniais, estes danos terão que ser valorados, com fundamento no nº 3 do art. 566º, num juízo de equidade assente no rendimento apurado como anterior ao acidente e no período provável de actividade que ainda restaria ao recorrido, que no acórdão recorrido se aceitou terminar, como é normal, aos 65 anos. Não entraremos aqui em linha de conta com o que o lesado, após o termo da sua actividade laboral, poderia receber, eventualmente, da Segurança Social por se desconhecer qual é a sua situação perante esta. Considerando, dentro deste critério, que a perda a sofrer pelo recorrido não será inferior a 70% do rendimento que seria possível obter não fora a sua incapacidade, tal permite-nos calcular que sofreu, de início, uma perda mensal de rendimento na ordem dos 55000 escudos, correspondentes a 770000 escudos anuais; na verdade, não obstante o desacordo da F a este propósito, também nós entendemos que é de levar em conta o direito dos trabalhadores a receberem também os subsídios de férias e Natal, que assim entram no cálculo do prejuízo concreto havido. Considerando ainda que, de acordo com o que ficou assente, sem discussão, no acórdão recorrido, o D esteve em incapacidade temporária absoluta até ao final de Março de 1998, a mencionada incapacidade permanente parcial releva a partir desta última data, tendo então aquele 21 anos de idade. Afecta, pois, 44 anos da vida deste lesado. Levando em conta o natural e previsível acréscimo evolutivo decorrente da conjuntura económica, numa progressão da ordem dos 3% ao ano - o que é inferior às taxas de inflação mais recentes -, poder-se-á estimar num total superior a 60000000 escudos, correspondente a uma média anual de cerca de 1400000 escudos em todo o período de tempo a considerar. O ressarcimento desta perda deve ser obtido através da atribuição de um capital que possa produzir esse rendimento com recurso aos meios normais de rentabilização da poupança, não sendo de levar em conta o que possa ser auferido com investimentos mais ou menos especulativos e arriscados, mas sendo de considerar que é natural que no fim do período considerado esse capital esteja esgotado; o contrário seria um ganho injustificado para o lesado. Mas a diminuição a este título será, como é óbvio, tanto menor quanto maior for o período a considerar; e no caso em apreço este período é, como se viu, dos mais longos que se nos deparam em casos deste tipo, dada a pouca idade do D, o que aponta para uma redução particularmente pequena, na ordem dos 10% do que aritmeticamente se apurar. Os depósitos bancários a prazo estão a ser remunerados actualmente a taxas líquidas próximas dos 4% ao ano, sendo que a conjuntura económica dos últimos anos não deixa prever que a tendência a longo prazo seja no sentido de uma alta significativa. Assim, só um capital da ordem dos 35000000 escudos poderá produzir aquele rendimento, o que nos leva a ter como adequada a indemnização de 32000000 escudos. Deste modo, concedendo-se em parte ambas as revistas, reduz-se para 7000000 escudos, correspondentes a 34915,85 Euros, a indemnização devida a título da perda dos ganhos deixados de receber pela falecida G e eleva-se para 32000000 escudos, correspondentes a 159615,32 Euros, a indemnização a que tem direito o D com referência à perda de capacidade de ganho decorrente da IPP de 70% com que ficou afectado, no mais ficando a valer o decidido no acórdão recorrido. As custas da revista da F serão suportadas por esta e pelos autores na proporção de 2/3 para aquela e 1/3 para esta. As custas da revista dos autores serão suportadas por eles e pela F na proporção de ½ para aquela e estes. O mesmo se observará quanto às custas de ambas as apelações. Na 1ª instância as custas serão suportadas por ambas as partes na proporção do seu decaimento. Tudo sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido aos autores. Lisboa, 5 de Março de 2002 Ribeiro Coelho, Garcia Marques, Ferreira Ramos. |