Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030798 | ||
| Relator: | FERREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU EXTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610240010793 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N460 ANO1996 PAG616 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43/91 DE 1991/01/22 ARTIGO 25. | ||
| Legislação Estrangeira: | CPP ITÁLIA ART497 ART498 ART499. | ||
| Referências Internacionais: | CONV EUR EXTRADIÇÃO PROT N2 ART3 N1. | ||
| Sumário : | I - Segundo o artigo 57 n. 2 da Lei 43/91, de 22 de Janeiro, a oposição ao pedido de extradição só pode fundamentar-se em não ser o extraditando a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição. II - O facto de o julgamento do extraditando ter sido realizado à revelia não é, só por si, fundamento bastante para que a extradição seja recusada - cfr. Título III, artigo 3 n. 1 do Segundo Protocolo à Convenção Europeia de Extradição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentíssimo Procurador-Geral Distrital de Coimbra, a pedido das autoridades italianas, veio requerer a extradição para Itália de cidadão deste país B, actual preso no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, em cumprimento da pena de 11 anos de prisão que lhe foi aplicada no processo n. 65/94 da 2. Secção da 4. Vara Criminal do Tribunal de Lisboa. No essencial alega o seguinte: - O Tribunal Penal de Roma, por sentença de 21 de Dezembro de 1988, condenou o arguido B na pena de 8 anos de prisão e 30 milhões de liras de multa pelo crime de compra e detenção de cocaína, sendo-lhe indultado 1 ano de prisão e 5 milhões de liras de multa. - Esta sentença foi confirmada pelo Tribunal de Recursos de Roma e transitou em julgado. - Desta pena que lhe foi aplicada o extraditando tem ainda a cumprir 6 anos, 10 meses e 15 dias de prisão e a pagar 25 milhões de liras. - Também por sentença do Tribunal de Nápoles de 11 de Fevereiro de 1992, já transitada em julgado, o mesmo arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão e 600000 liras de multa pela posse em lugar público de uma pistola e respectivas munições, com matrícula rasurada e ilegalmente detida. - Desta pena o extraditando ainda não cumpriu 1 ano e 10 meses e 5 dias de prisão nem pagou a multa. - Do nosso ordenamento jurídico, o crime de tráfico de estupefacientes como a cocaína é punido com pena de 4 a 12 anos de prisão e o crime de detenção de arma proibida é punido com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias. - Por despacho ministerial de 16 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República, II Série de 5 de Novembro de 1995 foi autorizado o prosseguimento do processo de extradição. O extraditando, através da sua Excelentíssima advogada, deduziu oposição ao pedido, alegando, em resumo: - Foi condenado nos termos referidos pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Distrital de Coimbra, não estando ainda cumpridas as respectivas praxes. - No entanto, como vem referido nas próprias sentenças condenatórias, foi julgado em Itália sem se encontrar presente nos julgamentos, situação que a lei italiana qualifica considerando o arguido como contumaz. - Esta figura corresponde no nosso ordenamento jurídico, à situação de revelia - Não pode por isso, exercer o seu direito do contraditório, não pode defender-se apresentando a sua versão dos factos, não pode ser confrontado com os depoimentos das testemunhas assim como os não pode apresentar. - Não lhe foram assim asseguradas as condições mínimas de defesa pois estava a negar-se os princípios básicos consagrados na legislação processual penal destinados à defesa dos arguidos. - Não pode, por isso, ser concedida a extradição a não ser que, nos termos do artigo 3 n. 1 do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição o Estado Italiano prestasse uma garantia suficiente que assegurasse o direito a um novo julgamento que salvaguardasse os direitos da defesa. - Por se considerar que o julgamento à revelia não assegurava os direitos de defesa é que a figura de tal julgamento foi afastada da legislação processual penal portuguesa, não podendo agora haver dois pesos e duas medidas. Efectuado o julgamento a Relação de Coimbra proferiu o douto acórdão de folhas 167 e seguintes, deferindo o pedido de extradição e ordenando a entrega do B à autoridade Italiana, para os fins constantes do pedido, diferindo-se a entrega para quando cessar o cumprimento da pena que lhe foi imposta em Portugal. Recorreu o arguido formulando estas conclusões: - O acórdão recorrido viola os princípios constitucionais consagrados no artigo 318, 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. - Pelo facto dos julgamentos terem sido realizados sem a presença do recorrente, estamos perante uma situação de revelia ou equiparada, não tendo fundamento as justificações apresentadas no acórdão para assim se não considerar. - Não pode alegar-se que se encontram defendidos os direitos mínimos de defesa do extraditando pois este ao ser julgado sem estar presente, não exerceu o seu direito de contraditar, violando-se assim o chamado princípio do contraditório. - Deve pois a situação do recorrente ser considerada como uma figura de julgamento à revelia. - Violou-se o artigo 3 n. 1 do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição. A extradição deve ser negada, salvo se a Itália prestar garantias suficientes de que o extraditando terá direito a um novo julgamento. Respondeu o Excelentíssimo Procurador da República pugnando pela confirmação da sentença. Corridos os vistos cumpre apreciar e decidir. a) Conforme o artigo 57, n. 2 do Decreto-Lei n. 43/91, de 22 de Janeiro, a oposição no pedido de extradição só pode fundamentar-se em não ser o extraditando a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição. Como vimos o arguido alega que foi julgado e condenado em Itália sem estar presente nos respectivos julgamentos, esclarecendo depois que foi julgado e condenado numa situação equiparada à revelia chamada pela lei italiana de "contumaz". Acontece que, como resulta de folha 10, no texto da sentença do Tribunal de Roma o arguido B encontra-se numa situação de livre, e presente, e no julgamento efectuado pelo Tribunal de Nápoles dos autos não resulta que tenha sido julgado à revelia; pelo contrário, tudo indica que a pena aplicada resulte de um pedido feito pelos arguidos em audiência, o que pressupõe tenha estado pelo menos devidamente representado e com respeito pelos direitos mínimos de defesa do arguido. b) Como se salienta no douto acórdão recorrido, acresce que o facto de o julgamento ser efectuado à revelia não é, só por si, fundamento bastante para que a extradição seja recusada. É o que resulta do título III, artigo 3, n. 1, do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição (a Assembleia da República por Resolução datada de 8 de Novembro de 1988 n. 23/89, aprovou para ratificação à Convenção Europeia de Extradição e os seus dois Protocolos Adicionais, tendo sido depositado, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa os instrumentos de ractificação daquela Convenção, conforme Aviso publicado no Diário da República, I. Série, de 31 de Março de 1990) que só permite a recusa da extradição, no caso de julgamento à revelia no caso de o processo não tiver assegurado os direitos mínimos de defesa reconhecidos a qualquer pessoa acusada de uma infracção e a parte requerente não preste garantia suficiente para assegurar à pessoa cuja extradição é pedida, o direito a um novo julgamento que salvaguarde o direito de defesa. Mas o certo é que o arguido não foi julgado à revelia em Itália nem se pode afirmar que nos julgamentos a que foi submetido não foi respeitado o princípio do contradiório nem asseguradas todas as garantias de defesa impostas por lei. É uma consequência necessária do que consta da documentação junta aos autos, certificando o que se passou nos aludidos julgamentos em Roma e em Nápoles já acima referido. No primeiro julgamento, esteve ausente no primeiro dia e no recurso da respectiva sentença é que foi considerado "livre-contumaz". No outro, a pena aplicada, resultou de um pedido dos arguidos em audiência o que supõe pelo menos a representação do extraditando. c) O Código de Processo Penal Italiano, tal como o nosso, não permite que se proceda a julgamento do acusado sem que ele tenha todas as possibilidades de se defender da acusação - v. artigo 32 da Constituição da República Portuguesa. No entanto como resulta dos artigos 497, 498 e 499 de tal Código, não se exige em Itália, necessariamente sempre a presença do arguido: o julgamento "in contumácia" no processo italiano não corresponde de forma alguma, à situação de contumácia prevista no Código de Processo Penal nacional nem "às situações típicas de revelia, banidas do nosso ordenamento jurídico" - cit. do acórdão recorrido. No caso dos autos, o extraditando teve conhecimento dos processos, esteve presente pessoalmente no primeiro dia de audiência do julgamento do Tribunal de Roma e quer neste, quer no julgamento do Tribunal de Nápoles, teve possibilidade de se defender normalmente não havendo nada que obrigue o Estado Italiano a garantir novo julgamento como pretende. d) Termos em que negam provimento ao recurso, confirmando o douto acórdão recorrido. Sem tributação, sem prejuízo do disposto no artigo 25 do Decreto-Lei n. 43/91, já citado. Lisboa, 24 de Outubro de 1996 Ferreira da Rocha, Nunes da Cruz, Bessa Pacheco, Lúcio Teixeira. (Dispensei o visto). Decisão Impugnada: 4. Vara Criminal - 2. Secção - 65/94 - 24 de Julho de 1996 do Tribunal da Relação de Coimbra - Processo n. 512/96. |