Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073699
Nº Convencional: JSTJ00012450
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
NULIDADE
MATERIA DE DIREITO
MATERIA DE FACTO
SUBLOCAÇÃO
ARRENDAMENTO
OCUPAÇÃO
MA-FE
Nº do Documento: SJ198706020736991
Data do Acordão: 06/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A fixação da especificação, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste a sua posterior modificação pela Relação.
II - A sua alteração, portanto, não produz nulidade, mas, não obstante isso, pode ela não se justificar, como acontece, neste caso, em que os reus admitiram a compropriedade dos autores alegada por estes, e se eliminou a respectiva alinea por conter materia de direito.
III - Embora se trate de um conceito juridico, reveste, ele, tambem um significado vulgar acessivel a todas as pessoas e que, so por isso, não deve ser eliminado da especificação.
IV - Alem disso, se a sentença da 1 instancia reconheceu a compropriedade dos autores e não houve recurso dos reus, aquela transitou em julgado nessa parte.
V - So que isso nenhuma influencia tem na decisão de direito, uma vez que os reus invocaram, para justificação da ocupação, uma sublocação que so autores conheciam, aceitaram e lhes dava direito ao arrendamento.
VI - Assim, a ocupação da parte do predio reivindicado não pode considerar-se abusiva e ilicita, mas baseada no direito que invocam.
VII - Embora possa admitir-se que os autores tivessem duvidas quanto a qualificação juridica da posição dos reus perante o andar reivindicado, não ha duvida que faltaram a verdade quando afirmaram "que so ha dias tiveram conhecimento que os reus acupavam o mesmo andar", o que não afasta o seu dolo substancial e a condenação como litigantes de ma fe.