Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012450 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ESPECIFICAÇÃO CASO JULGADO FORMAL NULIDADE MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO SUBLOCAÇÃO ARRENDAMENTO OCUPAÇÃO MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ198706020736991 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A fixação da especificação, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste a sua posterior modificação pela Relação. II - A sua alteração, portanto, não produz nulidade, mas, não obstante isso, pode ela não se justificar, como acontece, neste caso, em que os reus admitiram a compropriedade dos autores alegada por estes, e se eliminou a respectiva alinea por conter materia de direito. III - Embora se trate de um conceito juridico, reveste, ele, tambem um significado vulgar acessivel a todas as pessoas e que, so por isso, não deve ser eliminado da especificação. IV - Alem disso, se a sentença da 1 instancia reconheceu a compropriedade dos autores e não houve recurso dos reus, aquela transitou em julgado nessa parte. V - So que isso nenhuma influencia tem na decisão de direito, uma vez que os reus invocaram, para justificação da ocupação, uma sublocação que so autores conheciam, aceitaram e lhes dava direito ao arrendamento. VI - Assim, a ocupação da parte do predio reivindicado não pode considerar-se abusiva e ilicita, mas baseada no direito que invocam. VII - Embora possa admitir-se que os autores tivessem duvidas quanto a qualificação juridica da posição dos reus perante o andar reivindicado, não ha duvida que faltaram a verdade quando afirmaram "que so ha dias tiveram conhecimento que os reus acupavam o mesmo andar", o que não afasta o seu dolo substancial e a condenação como litigantes de ma fe. | ||