Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200612070043555 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | Mostra-se adequada a pena de 5 anos de prisão imposta na 1.ª instância, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, a uma arguida natural da Guiné; sem antecedentes criminais; desempregada e residente em Portugal, com 2 filhos menores, desde 2001, que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, procedente de Bissau, transportando no corpo e no fundo e tampo falso da mala de mão, 4 embalagens contendo cocaína, com o peso líquido global de 5590,700 g. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, foi condenada na 2ª Vara Criminal da comarca de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 5 anos de prisão. Dessa decisão interpôs recurso para este STJ, concluindo da seguinte forma: l- A recorrente foi condenada numa pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21°, n.° l do DL15/93 de 22/01; 2- O tribunal “a quo” entendeu não ser de atenuar especialmente a pena, quando em nosso entender, e salvo o devido respeito, deveria a pena ser especialmente atenuada; 3- O tribunal “a quo” deu como provados os factos n.° l a 17 do douto acórdão recorrido; 4- O ponto da nossa discórdia prende-se apenas com a medida concreta da pena, pois cremos que face aos factos apreciados na sua globalidade e ao comportamento da recorrente deveria a pena ser especialmente atenuada; 5- Tendo em atenção o facto de a recorrente confessar integralmente e sem reservas os factos constantes da acusação e de se tratar de um actividade ocasional, que não constitui modo de vida da recorrente, de a mesma não ter antecedentes criminais e ter dois filhos menores a estudar em Portugal; 6- Por outro lado, tendo em conta a atitude colaborante da recorrente na descoberta da verdade ser positivo e benéfico o juízo de prognose em relação à sua conduta futura; 7- Parece que a simples ameaça da pena é suficiente para a levar a trilhar apenas caminhos da licitude; 8- Atenuando-se especialmente a pena, ao abrigo do art. 73º do Código Penal; 9- De acordo com os critérios aí expostos a pena justa terá de ser até 3 anos de prisão; 10- Face à conduta da recorrente que confessou integralmente e sem reservas os factos vertidos na acusação, ao carácter ocasional dos actos, dar-lhe uma oportunidade de voltar a trilhar caminhos de ilicitude (sic!) é a melhor solução em termos de política criminal; 11- O tribunal “a quo” violou a norma art. 71º, 72º e 73º do Código Penal, normas que o tribunal “a quo” interpretou no sentido de não atenuar especialmente a pena quando deveria ter interpretado no sentido contrário. Termina pedindo a fixação da pena em medida não superior a 3 anos. Respondeu a sra. Procuradora da República na 1ª instância, propugnando a confirmação do decidido. Neste STJ, a sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela rejeição do recurso, por manifestamente improcedente. É a seguinte a matéria de facto provada: 1. No dia 18 de Abril de 2006, pelas 9hl5, a arguida chegou ao aeroporto de Lisboa, no voo LB 517, procedente de Bissau, transportando consigo, como bagagem de cabina, uma mala de cor preta. 2. Tendo-se apresentado no Canal Verde, foi seleccionada pelos funcionários alfandegários para ser submetida a revisão de bagagem e revista pessoal. 3. No decurso da qual veio a ser encontrada na posse da arguida, dissimulada no fundo e tampo falso da mala antes citada, aberta na sua presença, duas embalagens contendo um produto suspeito de ser cocaína, com o peso bruto de 3574,100gramas. 4. Foram-lhe ainda apreendidas duas outras embalagens que transportava dissimuladas junto das canelas, contendo idêntico produto, com o peso bruto de 2324,700 gramas. 5. Mais lhe foram apreendidos: 50 €; um cartão de embarque no voo L8 517 referente ao percurso Bissau-Lisboa com partida a 17 Abril de 2006, em nome de AA; um recibo de uma passagem aérea para o percurso Lisboa-Bissau, em nome de AA; um cartão de embarque da Air Luxor relativo ao voo L8 517, em nome de Mrs.AA; um Bilhete de Passagem e de Bagagem com os dizeres “CK-IN21:00/17 APR” manuscritos; uma etiqueta de identificação de bagagem, emitida pela Air Luxor, respeitante ao voo n° L8 517; um telemóvel da marca Siemens com o IMEI nº …….; e uma mala de cor preta onde foi encontrado produto estupefaciente. 6. O produto referido em 3 e 4, bem como os resíduos existentes na mala, foram submetidos a exame laboratorial e identificados como sendo cocaína (cloridrato),tendo o peso líquido global de 5590,700 gramas. 7. A arguida conhecia perfeitamente a natureza e características de tal produto 8. Produto esse que aceitara transportar por, para o efeito, lhe ter sid prometida a quantia de 2000 euros, tendo-lhe ainda sido previamente entregue quantia não apurada e os bilhetes de avião a coberto dos quais viajou. 9. A importância apreendida era parte do lucro que a arguida queria obter com o transporte de tal produto enquanto que o telemóvel destinava-se a permitir-lhe contactar e ser contactada pelo ulterior destinatário da cocaína. 10. A arguida agiu livre e voluntariamente, bem sabendo que à sua conduta era criminalmente punida por lei. 11. A arguida é natural da Guiné e não possui emprego no nosso país. 12. A arguida não tem antecedentes criminais. 13. A arguida tem dois filhos (de 10 e 15 anos), com os quais residia antes de presa; actualmente os filhos residem com familiares. 14. A arguida reside em Portugal desde 2001 com os filhos. 15. Por referência à data dos factos, a arguida estava desempregada há um ano e auferia o subsídio do Fundo de Desemprego e o abono de família pelos seus filhos. 16. A arguida reside no Estabelecimento Prisional de Tires desde 18/04/2006, data em que lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva no âmbito destes autos, tem bom comportamento e trabalha na oficina. 17. No dia 26/01/2006, a arguida outorgou num contrato de empréstimo n° ……. coma Empresa-A, tendo recebido a quantia de € 200, com o prazo de um mês e termo em 25/2/2006 e com o juro mensal de 3%; a arguida, em09/03/2006, pagou por conta do citado empréstimo a quantia de € 12, a título de juros. Não houve factos não provados. II. ANÁLISE DO RECURSO A única questão colocada pela recorrente é a da aplicação da atenuação especial da pena e sua fixação em medida não superior a 3 anos de prisão. Nos termos do art. 72º, nº 1 do CP, a atenuação especial da pena deve ser aplicada quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. E o mesmo artigo enumera, no nº 2, várias circunstâncias como exemplos típicos de situações a que é aplicável a atenuação especial. São as seguintes: a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. Esta enumeração não é, porém, exaustiva, uma vez que o preceito utiliza a expressão “entre outras”. Mas é evidente que nessas outras tem de verificar-se um idêntico grau de atenuação da ilicitude ou culpa ou da necessidade da pena. Em síntese, para aplicação da atenuação especial há-de o tribunal constatar uma situação que se distinga claramente das hipóteses normais, situações em que a ilicitude, ou a culpa se situem num grau acentuadamente mais leve do que geralmente está associado à prática da infracção, ou que a pena se mostre, no momento da condenação, menos imperiosa, por esbatimento sensível das exigências da prevenção criminal, de forma que a moldura abstracta correspondente ao crime seja inadequada, por excessiva, para a punição. Analisemos então se os factos dos autos admitem integração no art. 72º do CP. Previamente refira-se que, em geral, a actuação como “correio” de droga não constitui uma situação de ilicitude atenuada. A sua função, dentro do “circuito das drogas”, é essencial para fazer chegar as drogas aos consumidores, já que a maioria delas, concretamente a cocaína, é produzida em países e continentes diferentes dos países consumidores. Por outro lado, é certo que os “correios” só esporadicamente o são, ou seja, não repetem, pelo menos com frequência, essa conduta, sob pena de se tornarem suspeitos aos olhos das autoridades. A não reiteração fica a dever-se, pois, às “regras do jogo” e não a qualquer atitude de “desistência” assumida pelo próprio. Em todo o caso, o “correio” é, por regra (melhor, por conveniência dos seus mandantes), um indivíduo que nada tem a ver com o mundo da droga; mas isso não o isenta de responsabilidade porque ele “sabe ao que vai”, conhece o seu papel na cadeia do tráfico, mas assume a responsabilidade e o risco, em troca de uma recompensa. Em todo o caso, ele não passa de um “assalariado”, de alguém que é alheio ao negócio e é pago “à peça” e depois “vai à sua vida”. Geralmente, são recrutadas pessoas com grandes dificuldades económicas, para quem o aceno da recompensa constitui uma atracção a que certamente não é fácil de resistir. Mas, a obrigação de fidelidade ao direito impõe, mesmo assim, uma atitude de censura penal, sem prejuízo de uma ponderação sempre necessária das circunstâncias concretas do caso. Mas a situação típica do “correio”, em síntese, enquadra-se no tipo geral de crime de tráfico de estupefacientes, e não em algum dos tipos privilegiados, sem prejuízo de se considerar eventualmente a conveniência de, em revisão futura da lei, autonomizar esta “figura”. Regressando agora ao caso dos autos, desde logo se constata que nenhuma das circunstâncias previstas no nº 2 desse artigo se verifica. A favor da arguida, apenas se provam a confissão (que aliás o acórdão recorrido não incluiu, como devia, na matéria de facto, falando dela apenas a propósito da fixação da medida da pena) e a ausência da antecedentes criminais, o que é manifestamente pouco, atendendo ainda a que a confissão tem, no caso, e dada a prisão em flagrante delito na posse do estupefaciente, uma valor muito reduzido. Acresce que não se provou o arrependimento nem a alegada colaboração com as autoridades policiais na tentativa de identificação do indivíduo que esperava a arguida no aeroporto e a quem ela deveria entregar a droga. Para além da falta de antecedentes criminais e da confissão (com o valor já referido), devem referir-se duas outras circunstâncias: o facto de ter dois filhos menores e estar desempregada à data dos factos. No entanto, estas circunstâncias não constituem uma situação excepcional mitigadora da ilicitude ou da culpa, são até comuns à generalidade das situações de transporte intercontinental de drogas, para o qual são normalmente recrutadas, como já se referiu, pessoas sem referências policiais, nem ligação ao mundo da droga, para mais facilmente passaram os controlos fronteiriços, do mesmo modo que são procuradas para o fazer pessoas com dificuldades económicas e que assim aceitam o risco da acção, em troca de uma compensação remuneratória. No caso da arguida, nem sequer se provou uma especial situação de carência económica, pois, sendo certo que estava desempregada, não o é menos que recebia subsídio de desemprego e abono de família pelos filhos. III. DECISÃO As circunstâncias provadas não integram, pois, uma situação que diminua acentuadamente a ilicitude ou a culpa, muito menos a necessidade da pena, que se mantém elevada, dada a frequência deste tipo de comportamentos. Por isso, entende-se que é manifesta a carência de fundamento da pretensão da recorrente. Nestes termos, por manifestamente improcedente, rejeita-se o recurso, ao abrigo do art. 420º, nº 1 do CPP. Vai a recorrente condenada na importância de 3 UCs, a título de sanção processual, nos termos do nº 4 do mesmo artigo. Lisboa, 7 de Dezembro de 2006 Maia Costa Carmona da Mota Pereira Madeira |