Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A4363
Nº Convencional: JSTJ00042907
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200203050043631
Data do Acordão: 03/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 652/01
Data: 05/29/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 661 N2.
CCIV66 ARTIGO 566 N2.
Sumário : I - A condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença pressupõe a existência de danos e sua demonstração, não se pode bastar com a conclusão jurídica de haver danos.
II - Não havendo a certeza de que há danos não se pode recorrer à equidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Correu termos no Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho uma acção declarativa na qual foi proferida decisão, entretanto tornada definitiva por haver sido confirmada pela Relação de Coimbra, que declarou que A imita e utiliza de forma abusiva a marca nº 222196 ... pertencente a B e condenou aquela a não usar tal marca e a pagar a esta uma indemnização pelas perdas e danos sofridos, a liquidar em execução de sentença.
Foi instaurada execução desta sentença, com liquidação preliminar, na qual a exequente B, pediu que se fixasse em 250000000 escudos a quantia a pagar pela executada A - valor do benefício pecuniário que esta teria obtido à sua custa com a utilização abusiva daquela marca.
Veio a executada deduzir embargos em que pediu que se declarasse que nada deve à exequente por não ter utilizado aquela marca nem lhe ter causado quaisquer prejuízos.
Após contestação, saneamento, condensação e audiência de julgamento foi proferida sentença que fixou em 12000000 escudos o valor da indemnização a pagar.
Apelou a embargante, com êxito, já que a Relação de Coimbra, entendendo não terem sido provados prejuízos a reparar pela embargante, revogou a sentença e julgou procedentes os embargos.
Interpôs a embargada recurso de revista.
Alegando com vista a obter a revogação do acórdão recorrido e a manutenção do decidido na 1ª instância, formulou as seguintes conclusões:
1. A sentença proferida em 1ª instância fixou correctamente os factos e aplicou correctamente o direito.
2. A recorrida usou indevidamente do meio processual de oposição por embargos em vez de contestar a liquidação.
3. No acórdão recorrido partiu-se de uma premissa errada: a inexistência ou não prova de prejuízos para a recorrente.
4. Com efeito, a existência de prejuízos ficou logo provada na acção declarativa e por isso a sentença aí condenou a recorrida a "pagar à autora uma indemnização pelas perdas e danos por esta sofridos". Faltava apenas contabilizar tais prejuízos e daí que a execução tenha começado por tal contabilização ou liquidação.
5. Não conseguindo apurar o valor exacto dos danos, o que era de todo impossível, usou-se a equidade ao abrigo da al. a) do art. 4º e do nº 3 do art. 566º do CC.
6. O acórdão recorrido violou o disposto na al. a) do art. 4º e no nº 3 do art. 566º do CC.

Em resposta a recorrida sustenta a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na conclusão 2ª a recorrente levanta a questão do que será um erro na forma de processo, por entender que não havia lugar à oposição por embargos, mas apenas à contestação da liquidação.
Só podia ter feito esta arguição até à contestação - cfr. art. 204º, nº 1 do CPC, diploma ao qual pertencerão as normas que adiante referirmos sem outra menção.
Por outro lado, sendo questão de conhecimento oficioso, só até ao saneador poderia ter sido apreciada - cfr. art. 206º, nº 2.
Se nulidade houve, está sanada.

Na petição inicial da acção onde foi proferida a sentença exequenda a ora recorrente, aí autora, pediu a condenação da aí ré, aqui recorrida, a pagar-lhe uma indemnização pelas perdas e danos sofridos, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto alegou, como revelador de tais danos, o seguinte:
- que, tendo a aí ré aproveitado do prestígio da marca da autora, induz o público em erro ou confusão, levando os potenciais clientes da autora a comprar produtos da ré em prejuízo daquela - art. 17º;
- que, oferecendo e praticando a ré descontos e prazos de pagamento superiores aos da autora, talvez para aliciar clientela que de outro modo não captaria, dá lugar a um aviltamento do produto e a uma degradação do prestígio da marca da autora, com prejuízos muito graves que podem repercutir-se no longo prazo e ser de difícil recuperação - arts. 27º e 29º.

Na sentença dada à execução foi consagrado, em sede de matéria de facto, que a ré oferecia e praticava descontos e proporcionava prazos de pagamento superiores aos da autora.
E, valorando-se todos os factos assentes, afirmou-se o seguinte:
"E da utilização abusiva da marca da Autora não pode deixar de se concluir que se gerou confusão nos consumidores, daqui resultando prejuízos para aquela.
Por outro lado, no decurso da sua actividade, a Ré oferece e pratica descontos e proporciona prazos de pagamento superiores aos da Autora.
Também deste comportamento da Ré resultam danos para a Autora.
Desta forma, tem a Autora direito a indemnização cujo montante se determinará em execução de sentença".

Ao requerer a liquidação a exequente alegou, esquematicamente, o seguinte:
- Os actos que levaram à condenação da executada tiveram lugar desde 5/10/89;
- Com as vendas dos seus produtos sob a marca da exequente, a executada conseguiu para si uma vantagem patrimonial que, dada a exclusividade no uso daquela marca, está reservada à exequente;
- Assim conseguiu a executada um benefício pecuniário, à custa de outrem, correspondente a uma facturação de 50000000 escudos ao utilizar uma marca que não era a sua;
- Este benefício, dado o tempo decorrido, é de liquidar em 250000000 escudos.

Na 1ª instância foram dados como assentes os seguintes factos:
1. Por sentença do Tribunal de Montemor-o-Velho de 23/9/92, proferida no processo nº 52/91, transitada em julgado em 7/7/94, foi a ora executada condenada a pagar uma indemnização pela utilização abusiva e ilícita da marca nº 222196- ...- da propriedade e uso exclusivo da ora exequente - especificado em A;
2. A executada registou em 22/7/91 a marca ... sob o nº ... - especificado em B;
3. Em 18/12/91 a exequente concretizou e consumou uma providência cautelar de arresto repressivo que correu seus termos no mesmo Tribunal sob o nº 24/91 e com a consumação da mesma foram arrestados os seguintes bens da executada: 70 bobinas de filme técnico para embalamento de arroz com o peso médio de 20 Kg por unidade, 17125 Kg de arroz extra-longo (embalagem vermelha), 3100 Kg de arroz médio (embalagem verde), 7175 Kg de arroz comum curto (embalagem azul), 1850 Kg de arroz agulha (embalagem laranja), 3450 Kg de arroz trinca (embalagem amarela), 45 Kg de arroz de devolução de clientes e 32745 unidades referentes às embalagens das verbas acima indicadas - especificado em C;
4. Os actos que levaram à condenação da executada manifestaram-se desde 5/10/89 até trânsito em julgado da sentença - resposta ao quesito 01;
5. Apesar do arresto das embalagens com a marca que a executada comercializava, esta empresa continuou ininterruptamente a comercializar as referidas embalagens - resposta ao quesito 02;
6. Com as vendas dos seus produtos sob a marca ... a executada conseguiu para si uma vantagem patrimonial - resposta ao quesito 03;
7. O valor de todo o material arrestado, com arroz incluído, ascende ao montante de 50000 contos - resposta ao quesito 04;
8. A exequente e outras empresas congéneres podem retirar da preparação e comercialização do arroz uma margem líquida que pode ascender a 10% do valor da mercadoria - resposta ao quesito 05;
9. Com a consumação deste arresto a exequente concretizou a retenção judicial de todo aquele acervo industrial descrito acima - resposta ao quesito 1º;
10. A executada, após a concretização do arresto, passou para uma fase em que não usou a marca ... e no início de 1993 reapareceu esta marca - resposta aos quesitos 2º e 3º;
11. A executada, entre outras, passou a comercializar outras marcas também registadas, mormente as marcas .. e .., sendo que 80% era da marca .. - resposta ao quesito 4º;
12. O Tribunal apenas arrestou as embalagens - resposta ao quesito 9º;
13. A executada podia livremente comercializar o seu arroz com outra embalagem que não aquela que vinha utilizando e que fundamentou o arresto repressivo e a sua condenação - resposta ao quesito 10º;
14. A executada não ficou impedida de comercializar o seu arroz sob a marca .. - resposta ao quesito 11º.

A Relação, porém, entendeu que as respostas dadas aos quesitos 04 e 05, correspondentes aos factos nº 7 e 8 supra, enfermavam de deficiência porquanto exorbitaram do âmbito desses quesitos, devendo ser tidas como não escritas.
Em tais quesitos foi perguntado:
- 04: "A, com o arresto teve prejuízos na ordem dos 50.000 contos?"
- 05: "O que equivale à perda da B daquele montante e por ano?"
E, depois de assim desconsiderar essas respostas, a Relação julgou de mérito.
Poderia questionar-se a correcção daquele juízo de exclusão, porque não cabe dentro do disposto no art. 646º, nº 4.
Não houve, porém, reacção da recorrente contra esse juízo, do qual poderá dizer-se agora, de passagem e sem intuito decisório, que a situação teria sido mais correctamente enquadrada à luz do art. 664º, na medida em que as respostas assim dadas àqueles quesitos continham factos que, não tendo sido alegados pelas partes, não poderiam ser utilizados pelo Tribunal.
Estando agora tais quesitos, formalmente, na situação de não respondidos, poderia agora ter-se como verificada uma situação de insuficiência de averiguação da matéria de facto, ao que este STJ obviaria através do meio previsto no art. 729º, nº 3.
Não há, porém, que o fazer, pelo que a seguir se dirá.

A condenação no que se liquidar em execução de sentença está prevista no art. 661º, nº 2 do CPC para os casos em que não há elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação a proferir.
É pacífico que tal condenação pressupõe, em caso de responsabilidade civil geradora de indemnização, o apuramento dos prejuízos a ressarcir, ainda não liquidados, não tendo cabimento quando a própria existência daqueles não está demonstrada.
Ou seja, tem que se saber que há prejuízos dos quais se ignora o montante.
Em execução de sentença, correctamente, apenas terá cabimento a sua liquidação, mas não a averiguação sobre a questão primária da sua existência.
Como diz Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição, pg. 622, a indemnização por equivalente parte do conceito de dano patrimonial, que é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado - despesas que teve de fazer ou ganhos que deixou de obter.
Em abstracto, para casos como o dos autos, é ainda possível conceber um dano não patrimonial que derive da perda de prestígio comercial de uma marca própria.
Basta esta duplicidade de sentidos para mostrar que se está perante um conceito de direito susceptível de uma pluralidade de acepções, e não perante uma palavra que designe um facto, enquanto ocorrência da vida real.
A sentença exequenda limitou-se a afirmar que havia prejuízos e danos, não especificando em que consistiram, nem o que os originou.
Afirmou, pois, uma simples conclusão jurídica, ao dar como verificado o "dano" enquanto elemento estruturante da responsabilidade civil - cfr. art. 483º do CC.
Esta conclusão só seria significativa na medida em que resultasse de factos que revelassem de que ordem ou de que natureza eram os danos ou prejuízos que haveria que quantificar.
Da maneira como decidiu, a sentença exequenda, por ser omissa quanto a tais factos - que, a estarmos perante um dano patrimonial, deveriam ser, designadamente, os que evidenciavam a diferença entre as situações patrimoniais em confronto com vista à aplicação do art. 566º, nº 2 do CC -, como que relegou para a fase da liquidação a própria determinação da existência real dos prejuízos.
Todo o desenvolvimento processual desta situação assentava, face ao disposto no art. 342º, nº 1 do CC, no modo como a recorrente viria a satisfazer o ónus de prova que sobre ela impendia.
O resumo que acima fizemos a respeito do seu requerimento de liquidação como preliminar da execução evidencia a enorme insuficiência do que entendeu alegar.
Tanto assim que os quesitos 04 e 05, acima referidos já, têm um conteúdo que foge ao campo da matéria de facto em que deveriam manter-se.
A resposta de "provado" que eventualmente lhes fosse dada na 1ª instância teria, ela sim, de ser tida como não escrita, por força do já referido art. 646, n. 4.
Daí que se deva concluir, como atrás se adiantou já, que não interessa providenciar, com recurso ao art. 729, n. 3, no sentido de que tais quesitos, após o que a Relação entendeu a respeito das respostas que lhes foram dadas, sejam respondidos efectivamente.

Não há outros factos, de entre os que se mostram apurados, que revelem ter havido dano e qual é a sua medida pecuniária.
Merece, pois, confirmação a solução dada no acórdão recorrido.
O recurso à equidade nos termos do art. 566, n. 3 do CC - no qual a recorrente julga ver o meio para obviar à escassez de alegação e de prova feitas - não é remédio que possa ser sempre usado. Pressupõe a certeza de que há danos - o que aqui se não verifica.

Nega-se, pois, a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 5 de Março de 2002
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques,
Ferreira Ramos.