Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009390 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO NA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS FURTO QUALIFICADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ199105220415023 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 525/90 | ||
| Data: | 07/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é curial dizer-se que as circunstâncias qualificativas do crime de furto não operam automáticamente, uma vez que a circunstância prevista na alínea h) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, só porque existe, constitui inequivoca afirmação de um maior grau de culpa. II - O reconhecimento de que o crime do arguido tem uma gravidade maior do que aquela que foi pressuposta pelo tribunal "a quo" e em que assentou a determinação da medida da pena, não contende minimamente com a regra da proibição da "reformatio in pejus" enunciada no artigo 409 do Código de Processo Penal, nada impedindo uma correcta qualificação jurídica dos factos apurados e que o foram até por expressa e completa confissão do arguido. III - Só através do relatório social referido no artigo 370 do Código de Processo Penal, o qual tem por fim auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, é possivel conhecer a sua situação económica e social e as demais condições pessoais, de forma a formular-se um juizo fundamentado quanto à correção da suspensão da execução da pena decretada pelas instâncias. | ||