Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041502
Nº Convencional: JSTJ00009390
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: SUSPENSÃO NA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
FURTO QUALIFICADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: SJ199105220415023
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 525/90
Data: 07/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não é curial dizer-se que as circunstâncias qualificativas do crime de furto não operam automáticamente, uma vez que a circunstância prevista na alínea h) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, só porque existe, constitui inequivoca afirmação de um maior grau de culpa.
II - O reconhecimento de que o crime do arguido tem uma gravidade maior do que aquela que foi pressuposta pelo tribunal "a quo" e em que assentou a determinação da medida da pena, não contende minimamente com a regra da proibição da "reformatio in pejus" enunciada no artigo 409 do Código de Processo Penal, nada impedindo uma correcta qualificação jurídica dos factos apurados e que o foram até por expressa e completa confissão do arguido.
III - Só através do relatório social referido no artigo 370 do Código de Processo Penal, o qual tem por fim auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, é possivel conhecer a sua situação económica e social e as demais condições pessoais, de forma a formular-se um juizo fundamentado quanto à correção da suspensão da execução da pena decretada pelas instâncias.