Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018833 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | ELEIÇÃO ÂMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES ALEGAÇÕES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULABILIDADE DECISÃO TRÂNSITO EM JULGADO FACTO CONSTITUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304270833531 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5586/91 | ||
| Data: | 05/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VOL5 PAG308. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO 4ED VOLI PAG306. A VARELA M BEZERRA S NORA MANUAL PROC CIV 2ED PÁG456. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ELEIT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o recorrente não especificar, no requerimento de interposição do recurso a parte da decisão de que recorre, deve entender-se que o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva do acórdão for desfavorável ao mesmo recorrente. II - O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente. III - Analisadas as conclusões das alegações do recorrente, se nenhuma delas respeitar à parte do acórdão da Relação que considerou irregular a convocação duma assembleia eleitoral e originou a anulabilidade da deliberação nela tomada, o Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar tal questão ou fundamento da decisão, sob pena de, se o fizer, violar o disposto na segunda parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. IV - Se a falta de recurso da referida parte do acórdão já importa a anulabilidade da deliberação da assembleia em causa, tem de considerar-se transitado em julgado o acórdão recorrido enquanto teve como causa de pedir a irregularidade da convocação dessa assembleia. V - O vício do irregular funcionamento da assembleia é facto constitutivo do direito ou pretensão dos autores, na medida em que integra a previsão da norma que lhes aproveita, que é o artigo 177 do Código Civil. | ||