Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083353
Nº Convencional: JSTJ00018833
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: ELEIÇÃO
ÂMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES
ALEGAÇÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANULABILIDADE
DECISÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
FACTO CONSTITUTIVO
Nº do Documento: SJ199304270833531
Data do Acordão: 04/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5586/91
Data: 05/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VOL5 PAG308. P LIMA VARELA CCIV ANOTADO 4ED VOLI PAG306. A VARELA M BEZERRA S NORA MANUAL PROC CIV 2ED PÁG456.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ELEIT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o recorrente não especificar, no requerimento de interposição do recurso a parte da decisão de que recorre, deve entender-se que o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva do acórdão for desfavorável ao mesmo recorrente.
II - O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente.
III - Analisadas as conclusões das alegações do recorrente, se nenhuma delas respeitar à parte do acórdão da Relação que considerou irregular a convocação duma assembleia eleitoral e originou a anulabilidade da deliberação nela tomada, o Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar tal questão ou fundamento da decisão, sob pena de, se o fizer, violar o disposto na segunda parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
IV - Se a falta de recurso da referida parte do acórdão já importa a anulabilidade da deliberação da assembleia em causa, tem de considerar-se transitado em julgado o acórdão recorrido enquanto teve como causa de pedir a irregularidade da convocação dessa assembleia.
V - O vício do irregular funcionamento da assembleia é facto constitutivo do direito ou pretensão dos autores, na medida em que integra a previsão da norma que lhes aproveita, que é o artigo 177 do Código Civil.