Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200303190010773 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETÚBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 114/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º n.º 114/2000.7.JELSB, do Tribunal Judicial de Setúbal, A, técnico de motores, id. nos autos, preso preventivamente à ordem desse processo, nos termos do artigo 222°, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, vem requerer, em petição por si assinada, a providência de habeas corpus, por se considerar preso ilegalmente, com os fundamentos seguintes: - O peticionante, arguido naqueles autos, foi condenado em 1.ª Instância, tendo recorrido da decisão para ao Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 9.07.02, anulou aquela decisão devendo proceder-se a nova audiência de discussão e julgamento; - Sendo assim, o prazo de prisão preventiva deve ter em conta a alínea d) do n.º 1 do artigo 215º do CPPenal, ou seja "dois anos sem trânsito em julgado"; - O requerente encontra-se preso preventiva e ininterruptamente desde 26.09.00, portanto há mais de dois anos; - Embora o Tribunal da Relação de Évora tivesse declarado o processo de excepcional complexidade o prazo não pode estender-se por mais de dois anos; - Há jurisprudência neste sentido - cita os acs. do STJ, de 23.10.02 - P.º n.º 3617/02-3.ª, de 19.10.00 - P.º 331/01-3.ª, de 29.05.02 - P.º n.º 2090/02-3.ª e de 2.10.02 - P.º n.º 2537/02-3.ª. Termina pedindo a sua libertação imediata e sujeição a outra medida de coacção. 2. Solicitada informação ao M.mo Juiz de Direito na Vara Mista de Setúbal, prestou-a em 12.03.03, pelo seguinte modo (transcrição): "1. Há 3 arguidos em prisão preventiva nos autos desde 26.09.00: B, C e o requerente do pedido de Habeas Corpus, A. Uma quarta arguida, D, já foi julgada (de novo, após anulação do primeiro julgamento, tendo havido separação de processos na Relação de Évora). 2. O julgamento foi efectuado em 9.10.1 (fls. 933), data em que o Tribunal condenou o requerente (entre outros), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. no art. 21º, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22.1, em 7 anos e 6 meses de prisão. O arguido A recorreu invocando a nulidade das escutas telefónicas em que o Tribunal (também) se louvou; a arguida D invocando, designadamente, a irregularidade das gravações por 3 cassetes em que a prova foi documentada não estarem perceptíveis. 3. O Tribunal da Relação de Évora indeferiu, por acórdão de 9.07.02, a alegada nulidade, mas anulou o julgamento em virtude do estado das cassetes (fls. 1307 e ss.). O arguido A recorreu. Os autos foram remetidos ao STJ em 3.10.02 (fls. 1481), não sem que antes, a fls. 1449, o Sr. Desembargador tenha declarado a excepcional complexidade dos autos (além de determinar a separação de processos quanto à arguida D). 4. O colendo STJ rejeitou os recursos e hoje o processo foi recebido neste Tribunal. 5. Em face do exposto entendemos que o prazo de prisão preventiva, ao contrário do que pretende o requerente, não está esgotado. Trata-se, com efeito - e mesmo tendo em conta a anulação do julgamento - de um período de 3 (três) anos (cfr. art. 215º/3 e 2 do CPP, e 54º do DL 15/93). Pelo que cremos que o pedido é infundado". Enviou ainda cópia do despacho de fls. 1449 e manteve, em concreto, a situação de prisão preventiva aos arguidos, incluindo o ora requerente. Foram os autos à distribuição neste Supremo Tribunal, em 13 de Março corrente, tendo-se procedido à audiência, dentro do prazo respectivo, e com observância do demais formalismo legal. Cumpre conhecer e decidir. II 1. Incluída no Capítulo dos "Direitos, liberdades e garantias pessoais", a providência de habeas corpus tem dignidade constitucional, e dirige-se contra "o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal" - artigo 31º, n.º 1 da CRP.Especificando o modo como tal direito deve ser usado, o artigo 222º do CPPenal diz que a providência há-de fundar-se em ilegalidade da prisão pelo facto de (n.º2): "a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial". 2. Entende o peticionante que o prazo de prisão preventiva se encontra excedido, pelo que a subsistência da prisão é ilegal. Encontra-se excedido, no seu ponto de vista, na medida em que tendo o julgamento da 1.ª Instância sido anulado, está em prisão preventiva há mais de dois anos. III Vejamos. 1. Dispõe o artigo 215º do CPPenal ("Prazos de duração máxima da prisão preventiva"), na parte que ora interessa: 1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Seis meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Dez meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Dezoito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância; d) Dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2. Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para oito meses, um ano, dois anos e trinta meses em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime...". 3. Os prazos referidos no n.º 1 são elevados respectivamente para doze meses, dezasseis meses, três anos e quatro anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. (...). 2. Perante os elementos carreados para o processo, têm-se por assentes os seguintes factos: - ao ora peticionante foi imputado um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a que corresponde pena de prisão de 4 a 12 anos; - o peticionante encontra-se preso preventivamente desde 26.09.00; - por acórdão de 9.10.01 o Tribunal da 1.ª Instância condenou o requerente (entre outros), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. no art. 21º, n.º 1, do citado diploma, em 7 anos e 6 meses de prisão. - a Relação de Évora, por acórdão de 9.07.02, anulou o julgamento da 1.ª Instância, em virtude de deficiências da documentação da prova; - entretanto, por despacho judicial de 24.09.02, o Ex.mo Desembargador Relator na Relação de Évora, declarou a excepcional complexidade dos autos, despacho que não consta ter sido impugnado (1). - recorreu de novo o arguido, agora para o STJ (remessa dos autos em 3.10.02), tendo sido rejeitado o recurso; - a Relação de Évora recebeu o processo em 12.03.03. 3. Não assiste razão ao peticionante da providência. O requerente não ignora a declaração de excepcional complexidade do processo, pois refere a sua comunicação, por ofício de 25.09.02, da Relação de Évora, insistindo, porém, em que o prazo a ter em conta é de dois anos (2). Quando foi proferido o acórdão da Relação de Évora, em 9.07.02, o prazo a observar era de 30 meses, contados do início da prisão preventiva (em 26.09.00). Tendo o ora peticionante recorrido do mesmo, não havia o acórdão transitado em julgado quando veio a ser declarada a excepcional complexidade, por despacho de 24.09.02. Aderindo à tese dominante neste STJ de que a anulação da decisão da 1.ª Instância tem um reflexo imediato nos prazos, designadamente no que se refere na alínea c) do n.º 1 do citado artigo 215º do CPPenal - "Dezoito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância", aqui alongado para três anos, por força dos números 2 e 3 do aludido artigo 215º do CPPenal -, ainda assim esse prazo de prisão preventiva de três anos está muito longe de ser atingido. Clarificando: na data do despacho que declara a excepcional complexidade, 24.09.02, subsistia a decisão da 1.ª Instância porque não modificada, em definitivo, pelo recurso interposto, e não se verificava qualquer ultrapassagem do prazo de prisão preventiva; depois do trânsito do recurso no STJ, aliás "confirmativo" (por via negativa) da anulação da decisão da 1.ª Instância, decorre o prazo de três anos, muito longe do seu término (26.09.03). Por conseguinte, subsistem os prazos legais para a prisão preventiva, improcedendo a solicitada providência. IV Em conformidade com o exposto, e à míngua de fundamento legal, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado por A.Condenam o peticionante em 8 UC's de taxa de justiça, com um terço de procuradoria. Ao Exmo. Defensor fixa-se de honorários o montante de 5 URs, a adiantar pelo CGT. (Texto processado em computador pelo Relator, que rubrica as restantes folhas). Lisboa, 19 de Março de 2002 Lourenço Martins Leal Henriques Borges de Pinho Pires Salpico ------------------------------- (1) - Embora subsidiariamente se invoque a possibilidade de a excepcional complexidade poder operar ope legis, de acordo com o artigo 54º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/93, tese que não se subscreve, o despacho acaba por se apoiar na fundamentação que decorre do CPPenal. (2) - Invoca um eventual despacho nesse sentido, proferido em 24.10.02, n.º P.º n.º 2537/02.3.ª, deste STJ. |