Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S1050
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ200706270010504
Data do Acordão: 06/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O Código do Trabalho recuperou integralmente o conceito de justa causa que constava do pretérito art. 9.º, n.º 1 da LCCT, pressupondo para o efeito a verificação de dois requisitos cumulativos: um comportamento culposo do trabalhador violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade da subsistência da relação laboral.
II - Exige-se para a verificação do segundo requisito uma “impossibilidade prática”, como necessária referência ao vínculo laboral em concreto, e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato.
III - As presunções judiciais ou naturais são aquelas que se fundam na observação empírica dos factos: não constituem em bom rigor meios de prova mas, tão-somente, operações firmadas nas regras da experiência pelas quais o julgador, através de um facto conhecido, afirma um facto desconhecido.
IV - As presunções judiciais são um dos meios de que as instâncias se podem servir livremente, sem constrangimentos, para estabelecer os factos materiais da causa.
V - Ao STJ cabe apenas indagar, por ser uma questão de direito, se é ou não admissível a utilização das referidas presunções face ao estatuído no art. 351.º do CC, ou seja, apenas lhe cabe determinar se um certo facto poderá ser tido como provado com base em mera ilação, ou se, na espécie, se exige um grau superior de segurança na prova (art. 722.º, n.º 2 do CPC).
VI - Além disso, o STJ pode intervir correctivamente nos termos do art. 729.º, n.º 3 do CPC, por haver uma contradição factual susceptível de inviabilizar a decisão jurídica do pleito, se a ilação extraída pela Relação contrariar o juízo probatório efectuado pelas instâncias quando houveram como não provado um facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória.
VII - Nestas situações a correcção basta-se com a simples eliminação da ilação extraída, não se justificando a devolução dos autos ao tribunal a quo para corrigir o vício.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1- RELATÓRIO

1.1.
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Portimão, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Empresa-A, S.A.”, pedindo, com fundamento na ilicitude do despedimento de que diz ter sido alvo por parte da Ré e na caducidade da acção disciplinar que conduziu à aplicação dessa sanção, que a mesma Ré seja condenada a pagar-lhe as componentes retributiva, indemnizatória - de que entretanto prescindiu por reclamar, em vez dela, a sua reintegração na empresa - e moratória discriminadas no petitório inicial.
A Ré contrariou a defesa exceptiva do Autor, do mesmo passo que sustenta a justa causa do despedimento operado.
1.2.
Instruída e discutida a causa, a 1ª instância veio a julgar a acção totalmente improcedente: nesse sentido, sufragou “in totum” a tese da Ré, quer no tocante à inverificação da aduzida caducidade, quer na parte relativa à concorrência de “justa causa” a que se acobertou o despedimento operado.
Irresignado com este último segmento decisório, dele apelou o Autor, sendo que o Tribunal da Relação de Évora veio a conferir-lhe ganho de causa, considerando ilícito o despedimento e, por virtude disso:
- condenou a Ré a integrar o Autor;
- mais condenou a Ré no pagamento da compensação respeitante aos salários vencidos desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, deduzida dos rendimentos obtidos com a cessação do contrato e dos montantes de subsídio de desemprego que o Autor haja recebido, a pagar pela Ré à Segurança Social, tudo a apurar em execução ulterior.
1.3.
Desta feita, o inconformismo parte da Ré, que pede a presente revista, cujas alegações termina com o seguinte núcleo conclusivo:
1- o A. exercia um cargo de chefia, competindo-lhe, além do mais, superintender nos serviços de recepção do hotel onde trabalhava, orientar a facturação e a caixa relativas às receitas e instruir os profissionais sobre os trabalhos a cargo de cada um;
2- uma empresa que atribui a um seu trabalhador um cargo de chefia deposita nele uma especial confiança na defesa dos seus interesses, em tudo o que diga respeito ao sector que ficou sob a sua responsabilidade. Confiança que ele terá de merecer, actuando em todos os momentos de forma diligente, zelosa, vigilante e colaborante;
3- no que se refere ao extravio dos conjuntos canhões/chaves, o A. teve um comportamento negligente por não ter dado conhecimento superior do seu desaparecimento, cujo material se encontrava à sua guarda;
4- a questão dos cofres não pode resumir-se aos seu aspecto económico, designadamente aos prejuízos que resultaram do seu desaparecimento, pois o que mais releva é a atitude negligente do A. e a consequente quebra definitiva e irremediável de confiança que ela revela;
5- o A. não podia ignorar o desaparecimento sucessivo e ao longo do tempo de mais de um terço dos canhões/chave, pois sempre esteve ao serviço da recepção;
6- contudo, nem mesmo quando assumiu as funções de chefia, se decidiu a transmitir à R. o que se passava relativamente a eles;
7- ao omitir esse extravio, possibilitou a manutenção de um “status quo” que em nada contribuiu - pelo contrário - para a boa utilização e conservação dos bens que lhe estavam confiados;
8- infringiu, deste modo de forma grave, as normas das als.C) e J) do n.º 1 do art.º 121º do C.T.;
9- no tocante à questão das receitas dos cofres, importa reter que a auditoria foi realizada porque, pelo menos em meados de 2003, a R., através do seu departamento de controlo, detectou que as receitas provenientes do aluguer dos cofres instalados nos quartos do hotel vinham decaindo e, em finais de 2003, o director hoteleiro ter alertado o A. para o facto de essas receitas estarem muito baixas, o que se manteve em Agosto de 2004 (factos n,ºs 2.8, 2.9, e 2.10);
10- sendo totalmente irrelevante que, à data dessa auditoria, o A. se encontrasse de férias;
11- pois o que se pretendia saber era a razão das quebras de receitas, num período relativamente extenso, e não circunscrito às férias do A. ou ao dia em que a auditoria foi realizada;
12- as provas irrefutáveis, constantes dos factos n.ºs 2.17 e 2.18, demonstram à saciedade que as faltas já ocorriam há muito tempo e que o A. nada fez para inverter a tendência de baixa das receitas;
13- pois, tendo sido substituídos todos os recepcionistas, incluindo o A., verificou-se que, em finais de Setembro de 2004, já tinha sido cobrada uma receita, proveniente do aluguer de cofres, que se aproximava do dobro da receita cobrada durante todo o mês de Agosto de 2004 (facto n.º 2.18) e isto sem que a R. tivesse alterado qualquer procedimento nessa matéria;
14- sem alteração de procedimentos ou a atribuição de meios adicionais, foi total e substancialmente invertida, de imediato, a situação das receitas, embora o A. não o tenha conseguido ao longo de mais de um ano;
15- da análise cuidada do facto 2.19, parece claro que era do perfeito conhecimento do A. que havia aproveitamento dos alugueres, por parte dos recepcionistas pois, se assim não fosse, não diria, com um ar de impotência infundada, que não dispunha ainda de procedimentos que impedissem que alguém se “aproveitasse das guloseimas” que os referidos alugueres proporcionavam;
16- se ele próprio qualifica o aluguer dos cofres de “guloseimas”, é porque no seu espírito está implícito que os respectivos valores são cobiçados pelos trabalhadores e que as faltas verificadas tinham algo a ver com isso. Só ele tinha conhecimento concreto do que se passava, enquanto a R. só podia ter suspeitas, tendo avançado com a auditoria, sem qualquer ajuda do A., mesmo posteriormente à sua realização;
17- ao invés - cfr. facto 2.20 - a sua única sugestão foi transmitir que os trabalhadores da recepção “estariam disponíveis para liquidar as quantias eventualmente em falta, relacionadas com o aluguer de cofres”, como se as anomalias detectadas fossem meras faltas ocasionais e não fizessem parte de uma situação a que ele, durante mais de um ano, nunca quis pôr fim;
18- a desculpabilização que o Acórdão faz do recorrido, não é de todo aceitável pois que, mesmo que os “funcionários pouco escrupulosos” que o rodeavam aproveitassem a sua ausência para actuarem de forma desonesta, isso não impedia que ele agisse, pois tinha sido alertado atempadamente para as quebras nas receitas;
19- e, mesmo que os funcionários se aproveitassem das ausências do A.,nunca ele deixaria de ter responsabilidades pelo ocorrido na recepção, pois era o chefe desse sector e sabia o que se passava;
20- ao não realizar o seu trabalho com zelo e diligência, o A. cometeu uma infracção disciplinar, infringindo, de forma grave e culposa, o art.º 121º n.º 1 al. c) do C.T.;
21- pois que lhe era exigível até uma maior diligência, porque também era maior a confiança que a R. nele depositava, enquanto titular de um cargo de chefia;
22- ficou, assim, irremediavelmente comprometido o contrato de trabalho, sendo inevitável o despedimento do A.;
23- mostrando-se preenchidos, objectiva e subjectivamente, todos os requisitos da justa causa, tal como vêm referidos no art.º 396º n.º 1 do C.T.;
24- foi violada esta norma e, como tal, deve o Acórdão ser revogado e mantida a sentença da 1ª instância.
1.4.
O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência da revista.
1.5.
No mesmo sentido se pronunciou, sem reacção das partes, o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FACTOS

As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade:
1- o A. foi admitido ao serviço da R. em 1983 para desempenhar, sob a sua autoridade e direcção, as funções de recepcionista no Hotel ... ...;
2- em 1999, o A. foi promovido pela R., tendo passado a desempenhar as funções de chefe de recepção;
3- a 28/9/04, a R. enviou ao A. a comunicação de instauração de um processo disciplinar, com intenção de proceder ao seu despedimento, acompanhada da “nota de culpa”, nos termos constantes de fls. 30 a 34 dos autos;
4- o A. respondeu à “nota de culpa”;
5- em Novembro de 2004, a R. enviou ao A. a decisão final do processo disciplinar, juntamente com cópia do relatório/parecer junto a fls. 20 a 29 dos autos, comunicando-lhe o seu despedimento imediato com justa causa;
6- à data da cessação do contrato de trabalho, auferia o A. uma retribuição base mensal de € 1020,00 e, a que acrescia a quantia mensal de €20,00, devida a título de abono para falhas e, bem assim, a quantia mensal de € 20,00, que ao A. era devida a título de prémio de idioma;
7- ao A. competia, no exercício das suas funções de Chefe de Recepção, v.g. superintender nos serviços de recepção do hotel onde trabalhava, orientar a facturação e a caixa relativas às receitas e instruir os profissionais sobre os trabalhos a cargo de cada um;
8- pelo menos em meados de 2003, a R., através do seu Departamento de controlo, detectou que as receitas provenientes do aluguer dos cifres instalados nos quartos do Hotel vinham decaindo;
9- na sequência do referido em 8., a R., em finais de 2003 e através do seu Director Hoteleiro, alertou o A. para o facto de as receitas dos cofres estarem muito baixas;
10- Tendo em vista apurar quais as razões que estavam por detrás da quebra de receitas provenientes do aluguer de cofres, em 24/8/04, uma equipa do Departamento de Controlo da R. procedeu a uma auditoria ao “Front Office” do Hotel ... .... estabelecimento Hoteleiro onde trabalhava o A.;
11- a auditoria referida em 10- incidiu sobre o aluguer de cofres (tarefa que estava atribuída aos trabalhadores da Recepção do referido estabelecimento ), tendo sido efectuada uma contagem dos conjuntos “canhão/chave” existentes na gaveta da Recepção e tendo sido então constatado que nela se encontravam apenas 99 conjuntos, quando deveriam encontrar-se 217;
12- feita a verificação das receitas nos livros do Empresa-B, e o lançamento no programa “Front Office Manmark” (conta dos clientes) e efectuada a comparação entre os valores lançados naqueles livros e os registos nas contas dos clientes, nenhuma anomalia foi então detectada;
13- ainda em sede da auditoria referida em 10-, foi feita a verificação quarto a quarto (tanto dos quartos ocupados como dos vagos), tendo-se então verificado que existiam cofres que estavam a ser utilizados pelos clientes sem que a receita estivesse debitada/registada no livro correspondente ou nas contas dos clientes;
14- da auditoria referida em 10- e 11- e verificação referida em 13- apurou-se, designadamente, que:
- no quarto 312 foram encontrados dois conjuntos “canhões/chave”, com os números 195 e 3440, estando, porém, os respectivos quartos vagos;
- existiam 49 quartos com utilização de cofre, estando a respectiva receita devidamente registada;
- existiam 43 quartos com utilização de cofre, sem que existisse qualquer registo da sua utilização na conta dos clientes respectivos;
- faltavam 118 conjuntos “canhões/chave”;
15- os cofres existentes no Hotel foram instalados na sequência de um contrato celebrado entre a R. “Empresa-A,, S.A.” e a firma “Empresa-B, Ld.ª”, em 20/6/94, altura em que esta colocou nos quartos do Hotel ... 321 cofres individuais, ficando a Empresa-A, S.A.” obrigada a passar, no acto do aluguer dos cofres, recibos em triplicado, provenientes de livros fornecidos pela mesma “Empresa-B, Ld.ª”, destinando-se o original ao cliente, uma cópia para a “Empresa-B,” e outra para a R. “Empresa-A,”;
16- no acto da auditoria, foi questionado o recepcionista de serviço, Sr. BB, sobre a falta dos referidos 118 conjuntos “canhão/chave”, tendo ele declarado desconhecer o assunto; e perguntado ao A. telefonicamente do “paradeiro” dos canhões em falta, este respondeu que só existiam os que estavam na gaveta;
17- no decurso da auditoria referida em 10-, apurou-se que existiam quartos ocupados por clientes com utilização de cofre, cujo aluguer tinha já sido pago pelos clientes (pelo menos 3) mas cujo valor não se encontrava registado no “Lanmark”substituídos por outros nem no livro de recibos dos cofres, não tendo entrado nas contas do Hotel;
18- suspensos todos os recepcionistas do turno do dia, uns em 31/8/04, outros em 1/9/04 e tendo sido substituídos por outros profissionais, veio a R. a constatar que finais de Setembro de 2004 já tinha sido cobrada uma receita, proveniente do aluguer de cofres, que se aproximava do dobro da cobrada durante todo o mês de Agosto de 2004;
19- após a auditoria, confrontado com as anomalias detectadas com o aluguer dos cofres, o A. deu a entender ao Director do Hotel e ao responsável pelo Departamento de Controlo não poder controlar a lisura de procedimentos relacionados com o referido aluguer, não dispondo ainda de soluções que impedissem ou travassem que alguém se aproveitasse das guloseimas que os referidos cofres proporcionavam;
20- ainda no decurso da conversa referida em 19º-, o A. transmitiu ao Director do Hotel e ao responsável pelo seu Departamento de Controlo que os trabalhadores da recepção estariam disponíveis para liquidar as quantias eventualmente em falta, relacionadas com os cofres;
21- a R., por norma, elabora orçamentos com estimativas de receitas do uso dos cofres de que dispõe no Hotel, sendo que, por regra, as receitas concretamente obtidas não coincidem com os valores anteriormente orçamentados;
22- após a introdução do euro, as receitas provenientes do aluguer dos Cofres eram distribuídas para a R. (em 25%), para a “Empresa-B,” (em 25%) e para os trabalhadores da Recepção (em 50%);
23- o A. não comunicou aos seus superiores hierárquicos a existência de conjuntos “canhão/chave” em falta;
24- quando da auditoria referida em 10-, o A. encontrava-se em período de gozo de férias;
25- após a auditoria referida em 10-, não determinou a R. a alteração de qualquer procedimento em concreto com vista ao aluguer de cofres pelos clientes.
São estes os factos.

3- DIREITO

3.1.
Conforme flui da exposição feita na rubrica “Relatório”, o litígio dos autos chega a esta fase recursória circunscrito a uma única questão: a de saber se a conduta imputada ao Autor constitui justa causa do seu despedimento.
Já sabemos que as instâncias divergiram nessa análise:
- acentuando o “lugar de chefia” ocupado pelo Autor e a sua incapacidade – por ele próprio reconhecida – de controlar a lisura de procedimentos, por parte dos seus subordinados da recepção, atinentes ao aluguer dos cofres, a 1ª instância entendeu que se verifica, “in casu”, uma quebra absoluta de confiança, por parte da Ré, no desempenho profissional do Autor, tornando intolerável a subsistência do vínculo laboral;
- a Relação, por seu turno, focaliza a omissão probatória da existência de prejuízos relevantes para concluir que a conduta do Autor, ainda que negligente dos seus deveres profissionais, não assume gravidade bastante para viabilizar o seu despedimento, tanto mais que a Ré não lhe impôs qualquer efectivo procedimento para confirmar - e estancar – as suspeitadas irregularidades.
A recorrente acompanha o entendimento da 1ª instância, acentuando a categoria profissional do Autor e a sua inércia total perante os avisos que lhe foram transmitidos sobre a quebra das receitas provenientes do aluguer dos cofres.
3.2.1.
O regime jurídico aqui conferível é o que emerge do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto: é que o despedimento – e a factualidade que o suporta – ocorreram já em plena vigência desse diploma, ou seja, em data posterior a 1 de Dezembro de 2003 [arts. 3º n.º 1 e 8º n.º 1 (parte final) da referida Lei].
Na sequência do imperativo constitucional contido no art.º 53º da C.R.P., o art.º 396º n.º 1 do Código do Trabalho define o conceito de “justa causa” de despedimento, promovido pela entidade patronal, como o “… comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
Estabelece-se, logo após e a título meramente exemplificativo – n.º 2 do preceito – um quadro de comportamentos susceptíveis de justificar o despedimento.
Verifica-se, assim, que o Código do Trabalho recuperou integralmente o conceito de “justa causa” que constava, no pretérito, do art.º 9º n.º 1 da L.C.C.T. (“Lei da Cessação do Contrato de Trabalho, aprovada pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
E também se anota uma visível correspondência entre a enumeração exemplificativa do art.º 396º n.º 2 e a que anteriormente se enunciava no art.º 12º da L.C.C.T..
Assim – e tal como acontecia no anterior regime – a transcrita noção legal de “justa causa” pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências;
- um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bónus pater familiar”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto (cfr. Acs. Deste Supremo de 8/6/84 (A.D. 274º, 1205), 16/11/85 (A.D. 290º, 251), 8/7/88 (A.D. 324º, 1584) e 6/6/90 (Actualidade Jurídica, 10º, 24) e da Rel. De Évora de 18/4/89 (C.J. 1989, II, 309).
Por outro lado, caberá dizer que o apuramento da “justa causa” se corporiza, essencialmente, no segundo elemento acima referido: impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.
Relativamente à interpretação desta componente objectiva de “justa causa”, continua a ter plena validade a jurisprudência firmada no domínio do regime anterior, que coligia as seguintes vertentes:
- a impossibilidade de subsistência do vínculo laboral deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da manutenção vinculística;
- exige-se uma “impossibilidade prática”, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto;
- e “imediata” no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato.
Para integrar este elemento, torna-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela mantém, ou não, a aptidão e idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida (cfr. Lobo Xavier in “Curso de Direito do Trabalho”, págs. 490 e segs.).
Segundo Monteiro Fernandes (“Direito do Trabalho”, 12ª ed., pags. 557 e segs.)., a “inexigibilidade” determina-se mediante um balanço, em concreto, dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência na desvinculação e o da conservação do vínculo –, havendo “impossibilidade prática de subsistência da relação laboral” sempre que a continuidade do contrato represente (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador, isto é sempre que a subsistência do vínculo e das relações que ele supõe sejam “… de molde a ferir, de modo desmesurado e violento, a sensibilidade e a liberdade de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador”.
Torna-se necessário, em suma, que nenhum outro procedimento se revele adequado a sanar a crise contratual.
O Código do Trabalho – art.º 396º n.º 2 – tal como já fazia anteriormente a L.C.C.T. – art.º 12º n.º 5 – também estabelece critérios de apreciação da justa causa: o grau de lesão dos interesses do empregador (em que apesar de tudo e sem embargo da previsão específica do art.º 396º n.º 3 al. E), não se exige a existência de danos), o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores, todas as outras circunstâncias, enfim, que relevam no caso, a aferir no contexto da gestão da empresa.
Na indagação da “justa causa” de despedimento intervêm, deste modo, juízos de prognose e juízos valorativos necessários ao preenchimento individualizado de uma hipótese legal indeterminada, a par, bem entendido, das operações lógico-subsuntivas a que se reporta o ónus da prova (cfr. Lobo Xavier, ob. cit., págs. 511 e segs.).
É dizer que a lei, em busca de uma justiça individualizante, transfere para o julgador a tarefa de, em cada momento, concretizar a aplicação dessa “cláusula geral” a que a “justa causa” efectivamente se reconduz.
No âmbito dos assinalados juízos de prognose, tem a jurisprudência salientado o papel da confiança nas relações de trabalho, afirmando a sua forte componente fiduciária e concluindo que a confiança contratual é particularmente afectada quando se belisca o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto implemento dos fins prático-económicos a que o contrato se subordina (cfr. Acs. S.T.J. de 5/6/91 (Ad 359º, 1306), 12/10/97 (A.D. 436º, 524) e 28/1/98 (A.D. 436º, 556).
Na mesma linha de entendimento também Baptista Machado salienta que “… o núcleo mais importante de violações do contrato, capazes de fornecer justa causa à resolução, é constituído por violações do princípio da leal colaboração, imposto pelo ditame da boa fé. Em termos gerais, diz-se que se trata de uma quebra da “fides” ou da “base da confiança” do contrato …” (in R.L.J. 118º, 330 e segs.).

3.2.2.
Expostos os princípios legais atendíveis, é altura de lhes aproximar o concreto dos autos.
A “nota de culpa” enviada ao Autor (fls. 32 a 34), confirmada pelo “Relatório/Parecer” em que se fundou o despedimento (fls. 20 a 29), imputava-lhe a violação dos deveres constantes das alíneas C), D), E) e F) do art.º 121º do Código do Trabalho.
Porém, à luz da factualidade fixada pelas instâncias, cabe desde logo dizer – como bem salienta a Relação – que não se vislumbra como possa validamente sustentar-se a prática de qualquer infracção subsumível às mencionadas alíneas D) e F).
Com efeito:
- nem sequer se questiona a eventual desobediência a ordens ou instruções recebidas da Ré, tanto quanto é certo que nenhum procedimento em concreto foi imposto – ou sequer sugerido – ao Autor: a Ré limitou-se a alertá-lo, em finais de 2003 e por intermédio do Director Hoteleiro, para o decréscimo das receitas provenientes do aluguer dos cofres instalados nos quartos do estabelecimento (facto n.º 9);
- a eventual deslealdade do demandante para com o seu empregador pressupunha, no caso, que o mesmo se tivesse apropriado de quaisquer valores provenientes daquelas receitas ou que, no mínimo, soubesse que essa apropriação vinha sendo feita por outros funcionários da recepção, seus subordinados: neste contexto, além de não se evidenciar qualquer locupletamento próprio, foi dado expressamente como não provado ser do conhecimento do Autor “… que havia desvios de dinheiros pertencentes à Ré e recebidos pelos recepcionistas do Hotel, provenientes do aluguer desses cofres” (cfr. fundamentação lavrada a fls. 153 e 154).
Aliás, foi inclusivamente dado como não provado que o Autor soubesse, sequer, que os procedimentos relacionados com o aluguer dos cofres não estavam a ser cumpridos.
Poder-se-á dizer que o Autor não terá fiscalizado, como devia, a observância desses procedimentos: mas, em contrapartida disso, também não será despiciendo anotar que os próprios auditores, no mero confronto contabilístico entre os livros de receitas e os registos nas contas dos clientes, não detectaram quaisquer irregularidades, só vindo a fazê-lo na pesquisa “quarto a quarto” (factos n.ºs 12 e 13).
Retornando ainda à “nota de culpa”, ali se diz que o Autor, “… não denunciando os prevaricadores, colocou toda uma secção sob suspeita, provocando uma situação eventualmente injusta para algum ou alguns dos seus subordinados”, logo se concluindo que “… A sua atitude de falta de colaboração quebra completamente a relação de confiança e de lealdade que deveria existir entre ele e a empresa” (fls. 26).
Sucede que aquela afirmação e a conclusão subsequente não têm a menor correspondência na realidade factual apurada:
- Como poderia o Autor denunciar quem quer que fosse, se não se provou que ele conhecesse a existência de desvios e, muito menos, quem os materializava?
- ademais, não se provou igualmente que o Autor, “… após a auditoria e confrontado com a anomalias detectadas”, se tivesse recusado “… a dar o seu contributo para que se apurasse, de forma mais ampla, a extensão das anomalias e dos recepcionistas envolvidos nelas” (fls. 154).
Não nos deve surpreender esta insuficiência probatória: sabendo-se que, em termos contabilísticos, o desvio de valores se bastava com a simples omissão dos alugueres dos cofres, tanto no Livro de Receitas, quanto no registo da conta dos clientes, não seria difícil aos prevaricadores aproveitar as ausências correntes do seu chefe – depois de cumprido o horário normal ou na altura das suas folgas – para concretizar os desvios.
Nesta vertente – e não estando provado que o Autor dispusesse de eventuais meios de contrato que lhe tornassem exigível o apuramento dos desvios, mesmo nas suas ausências – não se vislumbra sequer a prática de alguma infracção.
3.2.3.
Relativamente aos canhões/chave, ficou provado que, no dia da auditoria, tendo em conta o número desses conjuntos encontrados nos quartos, era suposto que permanecessem 217 na recepção, sendo que ali se encontravam apenas 99 conjuntos (factos n.ºs 11 e 14).
Faltavam, pois, 118 canhões/chave.
Inquirido telefonicamente – pois que estava de férias – sobre o “paradeiro” dos conjuntos em falta, o Autor “… respondeu que só existiam os que estavam na gaveta” – facto n.º 16.
Desta resposta extrai a Relação dois juízos probatórios:
- o de que o desaparecimento dos conjuntos já ocorrera antes da entrada do Autor em férias;
- o de que o Autor conhecia esse desaparecimento e nada comunicara à Ré.
As chamadas presunções judiciais ou naturais são aquelas que se fundam na observação empírica dos factos: não constituem, em bom rigor verdadeiros meios de prova mas, tão-somente, “… meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência” (Vaz Serra in R.L.J., Ano 108º, pág. 352).
Trata-se, em suma, de uma operação de que o julgador se socorre para, através de um facto conhecido, firmar um facto desconhecido.
É entendimento pacífico que a Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (cfr. Acs. Do S.T.J. de 10/2/98 – Proc. n.º 709/77 – de 26/3/98 – Proc. n.º 931/97 – e de 24/4/98 – Proc. n.º 931/97 -).
Por evidente analogia, pode igualmente a Relação sindicar as presunções judiciais tiradas pela 1ª instância, no que respeita a saber se essas ilações alteram, ou não, a factualidade provada e, bem assim, se elas constituem, ou não, decorrência lógica de uma concreta factualidade apurada.
Em qualquer dos casos, a Relação está a intervir na fixação da matéria de facto, cuja actividade não é, por norma, sindicável pelo Supremo.
É que a fixação da factualidade pertinente, baseada em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista.
Ora, as presunções judiciais são um dos meios de que as instâncias se podem servir, sem constrangimentos, para estabelecer os factos materiais da causa.
Ao Supremo apenas cabe indagar, por ser uma questão de direito, se é, ou não, admissível a utilização das referidas presunções, face ao estatuído no art.º 351º do Código Civil, ou seja, apenas lhe cabe determinar se um determinado facto poderá ser tido como provado com base em mera ilação, ou se, na espécie, se exige um grau superior de segurança na prova (cfr. Ac. do Supremo de 1/3/07 – Proc. n.º 4192/06).
É o que medianamente decorre dos poderes contidos no art. 722º n.º 2 do Cod. Proc. Civil.
Apesar disso, pode ainda acontecer que a ilação extraída contrarie um outro facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o Tribunal tenha havido como não provado: quando tal aconteça, seria de todo ilógico firmar um facto, por simples presunção, que contrarie, frontal ou parcialmente, a convicção probatória que se tenha constituído sobre outra factualidade.
Nesse caso, o Supremo já pode intervir correctivamente, nos termos do art.º 729º n.º 3 do Cod. Proc. Civil, pois que estaremos, sem mais, perante uma contradição factual susceptível de inviabilizar a decisão jurídica do pleito.
Mas, ao invés do que normalmente acontece nessas situações – remessa dos autos do Tribunal “a quo” para corrigir o vício – na situação em análise não se justifica essa devolução, pois que a correcção se basta com a simples eliminação da ilação extraída.

3.2.4.
No caso dos autos, foi expressamente dado como não provado – já o dissemos – que:
- o Autor soubesse que havia desvios de dinheiros pertencentes à Ré e recebidos pelos recepcionistas do Hotel, provenientes do aluguer dos cofres;
- o Autor soubesse que não estavam a ser observados os procedimentos relacionados com esse aluguer.
É dizer que esta matéria foi submetida a discussão probatória.
Em decorrência disso, não se pode extrair qualquer ilação que, eventualmente, a contrarie ou, quando menos, com ela entre em colisão.
Ora, não estando provado que o Autor soubesse de quaisquer desvios, por parte dos recepcionistas do hotel, de receitas provenientes do aluguer dos cofres nem, tão-pouco, que não estavam a ser observados os procedimentos desse aluguer, mal se entende como possa ser afirmado que o desaparecimento dos canhões/chave era do seu conhecimento.
Na verdade, esse conhecimento não podia deixar de constituir um sinal inequívoco de que os falados procedimentos não estavam a ser cumpridos e, simultaneamente, um forte indício de apropriação indevida de receitas.
A contradição parece manifesta.
Nem se diga que, a ser assim, fica por explicar a resposta telefónica do Autor: quando este respondeu “que só existiam os que estavam na gaveta”, bem pode ter querido significar que esse era o único lugar onde ficavam guardados os canhões/chaves, não existindo outro sítio onde estivesse convencionada a sua guarda.
Sendo de irradiar, por via do exposto, o afirmado conhecimento do Autor sobre o desaparecimento dos canhões/chave e a sua consequente omissão desse desaparecimento, não se vislumbra, também aqui, que o Autor tenha infringido qualquer dever legal ou contratual.
E, sendo assim, resta dizer que o despedimento do Autor carece de fundamento bastante.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em negar a revista, confirmando, ainda que com fundamento parcialmente diverso, o Acórdão da Relação.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 27 de Junho de 2007

Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis