Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041067
Nº Convencional: JSTJ00005620
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TESTEMUNHAS
IMPEDIMENTO
COMPARTICIPANTE
Nº do Documento: SJ199011280410673
Data do Acordão: 11/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1614/89
Data: 03/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O impedimento consignado no artigo 133, n. 1 al. a), do C.P.P., segundo o qual os co-arguidos num mesmo processo não podem depor como testemunhas, significa tão so que tal impedimento so se verifica em relação as infracções em que haja co-arguição.
II - Se num mesmo processo são julgados, dois arguidos mas, em relação a um crime, so um deles e arguido o outro pode depor como testemunha relativamente a esse crime.
III - Tratando-se de irmãos, seria legitima a recusa a depor como testemunha, face ao teor do artigo 134 do Codigo de Processo Penal.