Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005620 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | TESTEMUNHAS IMPEDIMENTO COMPARTICIPANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199011280410673 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1614/89 | ||
| Data: | 03/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O impedimento consignado no artigo 133, n. 1 al. a), do C.P.P., segundo o qual os co-arguidos num mesmo processo não podem depor como testemunhas, significa tão so que tal impedimento so se verifica em relação as infracções em que haja co-arguição. II - Se num mesmo processo são julgados, dois arguidos mas, em relação a um crime, so um deles e arguido o outro pode depor como testemunha relativamente a esse crime. III - Tratando-se de irmãos, seria legitima a recusa a depor como testemunha, face ao teor do artigo 134 do Codigo de Processo Penal. | ||