Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064679
Nº Convencional: JSTJ00005766
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
LEGADO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
NULIDADE
TERMO
USUFRUTO
DURAÇÃO
Nº do Documento: SJ197402080646791
Data do Acordão: 02/08/1974
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N234 ANO1974 PAG286
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A disposição testamentaria da plena propriedade de certos bens a favor de uma Junta de Freguesia, nomeada para a hipotese de a legataria do usufruto dos mesmos bens não poder entrar na sua posse por qualquer motivo alheio a sua vontade, integra um legado sob condição suspensiva.
II - Verifica-se a mencionada condição se o legado de usufruto for julgado nulo, por aplicação do disposto no artigo 2196 do Codigo Civil, em acção proposta pelo herdeiro legitimario.
III - Não obsta a validade do legado a Junta a circunstancia de o autor da herança o haver instituido com o objectivo de impedir o seu herdeiro de impugnar o legado a amante (o referido como de usufruto), visto não ter sido esse o seu fim essencial e unico, uma vez que se alcança do contexto do testamento que, com o legado a Junta, visou garantir o fim altruistico de manter aberto ao publico um gabinete de leitura.
IV - O mesmo legado a favor da Junta - com o encargo de, durante 60 anos, manter aberto ao publico o aludido gabinete e com a obrigação de, decorrido aquele prazo, criar uma Fundação com os referidos bens -, de acordo com a solução legal que mais se adapta a vontade do testador, nos termos dos artigos 2187, n. 1, e 2243, n. 2, do Codigo Civil, traduz-se num legado de usufruto sobre os mesmos bens, pois, criada a Fundação, estes passarão para o seu patrimonio, sendo a duração deste usufruto, então, reduzida a 30 anos, por força do disposto no artigo 1443 do Codigo Civil.