Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3112
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Nº do Documento: SJ200211130031123
Data do Acordão: 11/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 J T J ÍLHAVO
Processo no Tribunal Recurso: 98/01
Data: 05/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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No 2º Juízo da Comarca de Ílhavo, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foram os arguidos
1º - A;
2º - B;
3º - C, todos identificados nos autos, condenados:
- o A, como co-autor material, em concurso real, de dois crimes de furto, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1, e 264º, n.º 2, alínea c), do Cód. Penal, a cada um dos quais se fez corresponder a pena de 2 anos e 16 meses de prisão; pelo que, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão;
- o B, como co-autor material de um crime de furto, p. e p. pelos art.ºs 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, alínea e), do Cód. Penal, na pena de 2 anos de prisão;
- o C, como autor material de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231º, n.º 2, do Cód. Penal, na pena de 4 meses de prisão.

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Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido C, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como resulta das conclusões da motivação do arguido recorrente, este pretende que a pena de prisão que lhe foi aplicada fique suspensa na sua execução, ou que a pena de prisão imposta seja substituída por pena de multa "(alternativa ou de substituição)".
Na sua resposta, o M.º P.º opina pelo provimento do recurso.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, teve vista nos autos.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e, agora, cumpre decidir.
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Tudo visto e considerado:

Na 1ª Instância, deram-se como assentes os seguintes factos:

«1) No dia 01.10.2000, pelas 13h. o arguido A, dirigiu-se à residência pertencente a D, sita na Rua ....., na Gafanha da Nazaré, área desta comarca, com o propósito de nela entrar e assenhorear-se do que lá encontrasse e de tal fosse susceptível.
2) Ali chegado, e após verificar que a casa se encontrava vazia, o arguido levantou a persiana da janela da sala de jantar. distante do solo cerca de um metro, após o que forçou a janela dobrando o respectivo ferrolho, conseguindo dessa forma abrir a janela por onde entrou na habitação, causando prejuízos de valor não apurado.
3) Uma vez no interior da residência o arguido percorreu as diversas divisões, tendo-se apoderado de: catorze moedas de colecção, 4 com o valor facial de Esc: 1.000$00 e 10 com o valor facial de Esc: 200$00; uma volta em ouro. no valor de Esc: 80.000$00; um par de botões de punho em ouro, no valor de Esc: 50.000$00; um terço em prata, no valor de Esc: 20.000$00; uma pulseira em ouro. no valor de Esc: 70.000$00; uma pulseira em ouro, no valor de Esc: 60.000$00; um número não apurado de moedas antigas de colecção. com valor estimativo, desconhecendo-se o valor comercial; uma volta em prata, com cruz, no valor de Esc: 25.000$00; um número não apurado de jogos de lençóis de cama, no valor de Esc: 20.000$00; um número não apurado de jogos de toalhas e de panos de cozinha, de valor não apurado; uma colecção de selos antigos, de valor estimativo, desconhecendo-se o valor comercial; uma máquina fotográfica de marca Minolta, modelo dinax 6000 SI classic, no valor de Esc: 60.000$00; um "flash, marca "Minolta, no valor de Esc: 20.000$00; um saco de cor preta marca Minolta, no valor de Esc: 3.000$00, tudo levando com ele, fazendo-os seus, contra a vontade e sem autorização do respectivo dono.
4) Em dia não concretamente apurado, o arguido A dirigiu-se a residência do arguido C onde lhe vendeu a máquina fotográfica, respectivo flash e saco, pelo preço de Esc.: 13 500S00 desconhecendo-se o destino dado aos demais objectos e valores.
5) Ao adquirir os aludidos objectos. não obstante o preço pago pelos mesmos ser manifestamente inferior ao seu custo real, o arguido C não se assegurou da sua proveniência, apesar de o dever e poder ter feito, tanto mais que o arguido A é conhecido na área da Gafanha da Nazaré por já anteriormente ter praticado factos de idêntica natureza aos que vem acusado, o que o C não ignorava, conformando-se com a possibilidade de não lhe pertencerem, com o propósito de auferir beneficio económico.
6) No dia 02.10.2000, pelas 15h, os arguidos A e B, agindo de comum acordo e união de esforços, dirigiram-se à residência pertencente a E, sita na Rua ......, na Gafanha da Nazaré, área desta comarca, com o propósito de nela entrarem e assenhorearem-se do que lá encontrassem e de tal fosse susceptível.
7) Ali chegados, e após verificarem que a casa se encontrava vazia, por modo não apurado, lograram abrir a porta da garagem da habitação, para onde entraram e acederam ao pátio da residência saltando uma janela da garagem.
8) No pátio, encontraram o martelo apreendido a fls. 23 e descrito a fls. 34, e com ele arguido B partiu o vidro de uma janela que dista do solo cerca de metro e solo, causando prejuízos não apurados, após o que, treparam a uma cadeira que ali se encontrava, e abriram a janela por onde entraram na habitação. Uma vez no interior da residência os arguidos percorreram as diversas divisões, tendo-se apoderado de: um relógio de marca "Benetton", no valor de Esc: 9.000$00; dois fios de prata, no valor de Esc: 2.000$00; um colar com cruz, ambos em prata, no valor de Esc: 1.000$00; uma pulseira e coração em prata, no valor de Esc: 800$00; um relógio de marca "Seiko", no valor de Esc: 15.000$00; um relógio de marca "Timex Expedition", no valor de Esc: 8.000$00; um relógio de marca "Timex Ironna", no valor de Esc: 11.000$00; um anel de mulher, com pedra amarela, em ouro, no valor de Esc: 4.350$00; um anel de mulher, em ouro entrelaçado, no valor de Esc: 3.000$00; um anel de mulher com pedra rosa, no valor de Esc: 4 350$00; quatro alianças em ouro, no valor global de Esc. 9.300$00; um fio em ouro, com medalha, no valor de Esc.: 8.100$00; um par de argolas partidas, em ouro. no valor de Esc.: 1 650$00; uma medalha em ouro com dizeres, no valor de Esc: 1.650$00; uma pulseira de criança, em ouro, no valor de Esc: 1.950$00; uma mala porta CDs de marca "Caselogic" contendo 33 CDs e duas caixas de CDs vazias, de valor não apurado; uma aparelhagem rádio/leitor de CDs de marca Aiwa e uma coluna de som da mesma marca, de valor não apurado; um saco de viagem da Marca "Beverly's", de valor não apurado; uma carteira com documentos pessoais do ofendido e trinta e dois mil escudos em notas do Banco de Portugal, tudo levando com eles, fazendo-os seus, contra a vontade e sem autorização do respectivo dono.
9) Daqueles objectos, viriam a ser encontrados na posse do arguido A os relacionados sob os nos 5 a 19 e, na posse do arguido B, os relacionados sob os n.ºs 1 a 4, desconhecendo-se o destino dado à carteira com documentos e dinheiro.
10) Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabedores da ilicitude das suas condutas e que as mesmas são proibidas e punidas por lei.
11) O arguido C tem uma anterior condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, por factos anteriores, com pena de prisão suspensa na sua execução - cfr. doc. fls. 158, que se dá por reproduzido
12) O arguido A tem duas anteriores condenações pela prática de um crime de roubo e outra por um crime de furto qualificado e detenção de arma proibida, por factos anteriores, com penas de prisão suspensas na sua execução - cfr. doc. fls. 150 e 151 , que se dá por reproduzido.
13) O ofendido D só recuperou a máquina fotográfica, o flash e a saca da máquina; o ofendido E recuperou tudo, excepto o dinheiro (32 000$00).»
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O recorrente restringe o âmbito do recurso à pretensão de ver a pena de prisão, em que foi condenado, suspensa na sua execução, ou, ainda, que tal pena seja substituída por pena de multa.
Vejamos se lhe assiste razão.
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Quanto à natureza e à medida concreta da pena:
O arguido recorrente praticou o crime de receptação pelo qual vem condenado, quando haviam decorrido pouco mais de 14 meses em que fora condenado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes - art.º 25º, al. a), do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos (ver certificado do registo criminal constante de fls. 157 e 158).
Esta condenação anterior em pena de prisão que ficou suspensa na sua execução, pesou, sem dúvida, na pena aplicada nos presentes autos, como não podia deixar de ser: aquela pena não fora suficiente para afastar o arguido recorrente da criminalidade.
Todavia, nos presentes autos, de harmonia com os factos provados, o arguido recorrente foi condenado pela prática de um crime de receptação culposa do art.º 231º, n.º 2, do Cód. Penal, pelo que, considerando o grau da culpa do agente, as exigências de prevenção e as demais circunstâncias do caso; visto o disposto no art.º 71º do Cód. Penal, parece-nos adequado impor ao recorrente em pena de multa - quatro meses de multa à razão diária de quatro euros, ou seja na multa, global de 480 euros -, com prisão subsidiária por oitenta dias (art. 49º, n.º 1, do Cód. Penal).
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Assim, o recurso merece provimento.
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Nestes termos e concluindo:
Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso e, em consequência, condenam o arguido C, como autor material de um crime de receptação do art.º 231º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à razão diária de quatro euros ou seja na multa global de 480 euros, com prisão subsidiária de oitenta dias, assim se alterando o douto acórdão recorrido, que vai confirmado em tudo o mais.
Sem tributação.
Honorários legais aos Srs. Defensores Oficiosos.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Pires Salpico
Lourenço Martins
Borges de Pinho
Franco de Sá